OAB
publica diretrizes para o Exame de Ordem
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil publicou nesta quarta-feira (10/11), no Diário de Justiça,
o provimento da OAB que estabelece novas normas e diretrizes para a aplicação
do Exame de Ordem em âmbito nacional. O provimento, que traz um capítulo sobre
a aplicação do exame de forma unificada e foi elaborado após debates no pleno
do Conselho Federal da entidade, está publicado na página 219 do Diário de
Justiça. Assinam o provimento o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e a
presidente da Comissão de Exame de Ordem da entidade, Maria Avelina Hesketh.
Leia o Provimento 136/2009
Estabelece normas e diretrizes do Exame
de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
arts. 8º, Parágrafo 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 -
Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da
Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM
Artigo 1º A aprovação em Exame de
Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de
advogados (Lei n.º 8.906/1994, Artigo 8º, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do
Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo Artigo 7º da Resolução n.º 02/1994
da Diretoria do Conselho Federal.
Artigo 2º O Exame de Ordem é
prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC,
na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na
sede de seu domicílio eleitoral.
Parágrafo 1º O bacharel em
Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem
Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do
Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.
Parágrafo 2º Poderá prestar o
Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC,
pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação
mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.
Parágrafo 3º É facultado aos
bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a
advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Artigo 3º Compete à Primeira
Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem,
para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão
Nacional de Exame de Ordem.
Artigo 4º Compete à Comissão
Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da
qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua
jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo
delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às
Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
Artigo 5º O Exame de Ordem
ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do
Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília,
em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização
da prova objetiva.
Parágrafo único. O edital a que se
refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade
aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6º O Exame de Ordem
abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de
Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em
Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional
de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB,
Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias
jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva,
sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova
prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem
qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02
(duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a
forma de situações-problema.
Parágrafo 1º A prova objetiva
conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada,
devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos
Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e
Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para
habilitação à prova prático-profissional.
Parágrafo 2º A prova
prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital,
observará os seguintes critérios:
a) a peça profissional valerá 05
(cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;
b) será considerado aprovado o
examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o
arredondamento;
c) é nula a prova prático-profissional
que contiver qualquer forma de identificação do examinando.
Parágrafo 3º Na prova
prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a
fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a
correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
Parágrafo 4º O examinando
reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado
anterior.
Artigo 7º O certificado de
aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho
Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.
Artigo 8º Concluído o Exame de
Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB,
indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de
ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.
Artigo 9º É criado o Cadastro
Nacional do Exame de Ordem.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS
Artigo 10. As Seccionais que
optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além
das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:
I - A elaboração e correção das provas
do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo
Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no
efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na
OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os
que possuam experiência didática.
II - Do resultado da prova objetiva ou
da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e
de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos,
contados a partir da divulgação.
III - Os recursos serão apreciados por
banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo,
vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a
decisão da banca revisora irrecorrível.
IV - A divulgação dos resultados das
provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de
Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos
examinandos não aprovados.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Artigo 11. O Exame de Ordem
Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante
celebração de convênio.
Artigo 12. O Exame de Ordem
Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de
pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada
pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de
Exame de Ordem.
Artigo 13. Os
Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao
Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será
dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o
Presidente do Conselho Federal indicar.
Artigo 14. Compete à Coordenação:
I - acompanhar a realização do Exame de
Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
II - elaborar as regras do edital do
Exame Unificado;
III - apreciar, deliberar e homologar
decisões referentes a nulidades de questões;
IV - deliberar sobre as demais matérias
relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.
Artigo 15. As provas serão
elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho
Federal.
Parágrafo1º A banca examinadora será
composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05
(cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico,
preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e
indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
Parágrafo 2º A banca examinadora atuará
em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo
Exame de Ordem.
Artigo 16. Do resultado da prova
objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à
Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo
de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
Parágrafo único. Os recursos serão
apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo
anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora,
sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.
Artigo 17. A Comissão Nacional de
Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas
examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.
Artigo 18. A divulgação dos
resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação
Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não
aprovados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19. As alterações
concernentes ao conteúdo programático de que trata o Artigo 6º somente serão
adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as
normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.
Artigo 20. Ficam revogadas as
disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.
Artigo 21. Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2009.
Cezar Britto
Presidente