OAB deve regulamentar participação de pequenos
escritórios
André
Luís Alves de Melo
http://www.conjur.com.br/2010-jan-30/oab-regulamentar-entrada-pequenos-escritorios-mercado
Os pequenos escritórios
exercem fundamental papel no acesso aos direitos e ao Judiciário. A rigor,
falta um critério técnico para se definir o que seria um pequeno escritório (se
pelo faturamento ou pelo número de advogados), porém vamos usar aqui o critério
de até cinco advogados integrantes da banca, principalmente na área cível. Na
área criminal ainda é normal uma personalização, quase que individualizada, do
advogado. Com isso podemos afirmar que provavelmente 80% dos escritórios de
advocacia ainda atuam desta forma, em um modelo de trabalho mais artesanal do
que gerencial.
Estes escritórios
espalham-se pelas cidades e bairros mais distantes e fazem um atendimento
descentralizado que permite a inclusão social e direito de escolha por parte do
cliente. Notoriamente são muito mais importantes para a população do que a
maioria dos grandes escritórios, muitos destes ainda com visão palaciana e
aristocrática de justiça, os quais acabam focando em pessoas jurídicas e
pessoas físicas com alta renda (classe A1).
No entanto, falta uma
política para estruturação aos pequenos escritórios. A última pesquisa que a
OAB fez foi em 1996 (parece que foi a primeira e única) e não tinha centrado o
foco nos pequenos escritórios. Nos Estados Unidos o próprio governo estimula
estes pequenos escritórios em bairros distantes, o que é conhecido como
Programa Escritórios de Vizinhança.
No Brasil, parece que
parte da OAB, integrada por advogados com mercado já assegurado, ainda vê os
pequenos escritórios como uma espécie de concorrentes, principalmente se
atuarem através de mecanismos de popularização e conseguirem um crescimento que
possa mudar os paradigmas, como os planos de assistência jurídica (comuns na
Europa e Estados Unidos).
Somos o terceiro país do
mundo em quantidade de advogados por habitantes, ficamos atrás apenas da Índia
e dos Estados Unidos. Temos uma média de um advogado para cada trezentos
habitantes (Isso varia para cada Estado, por exemplo em SP é um advogado para
cada 150 Habitantes). Ora, se temos oferta e temos demanda, o que estaria
dificultando o acesso ao serviço? Afinal, advogados reclamam que não têm
cliente e clientes reclamam que falta advogado. É fácil identificar o que
estaria criando estes obstáculos, basta observar as regras.
As Classes sociais E, D e
C, conforme critérios do IBGE, estão tendo sua renda aumentada anualmente e
desejam consumir produtos e serviços. Noutro giro, pesquisas do Instituto
Análise demonstram que os pobres querem é menos servidor público e menos
impostos para que possa ter mais dinheiro livre para gastar. Logo, precisamos
repensar este modelo de estatização de assistência jurídica, o qual deve ser
subsidiário e sem substituição processual ou do direito de escolha, pois
advogado é relação de confiança. Em regra, a assistência jurídica deve ser uma
iniciativa privada.
A pergunta é: quem pode
pagar um advogado? Será que quem recebe três salários mínimos pode pagar um
advogado? Ainda que parceladamente? Por exemplo, a Tabela de Honorários da OAB
do Rio de Janeiro estipula que o valor mínimo de uma Consulta VERBAL é de R$
600,00. Está este valor condizente com o mercado ou acaba sendo um meio de
evitar que novos advogados consigam entrar no mercado?
Conforme regras da OAB,
sem previsão legal, mas apenas em seus atos administrativos, um escritório de
advocacia não pode fazer publicidade real e em hipótese alguma usar a TV e
rádio para tal, nem mesmo se organizar em cooperativa e nem cobrar abaixo da
tabela de honorários fixada pela própria OAB. Em muitos países isso já não
existe mais.
Ou seja, se seguir a
regra, no Rio de Janeiro ( e em outros Estados também), ou cidadão paga R$
600,00 por uma consulta verbal ou vai para a Defensoria Estatal, o que acaba
criando uma espécie de duopólio, impede a concorrência, a livre escolha, onera
o Estado em nome de se beneficiar os carentes, mas estes não estão sendo
beneficiados.
Os Escritórios pequenos
não podem ser impedidos de exercer o seu papel político de transformação social
e nem deixarem de exercer sua função social.
As cooperativas não são
entidades comerciais, pois previstas no Código Civil, e são uma excelente
forma, de redução de custos, sistema que mais cresce no mundo e facilita entrada
no mercado de trabalho. As cooperativas apenas são registradas na Junta
Comercial, mas interpretando o Estatuto da Advocacia bastaria que fossem
registradas na OAB. Logo, a OAB não poderia vetar as mesmas.
Aliás, foi assim que se
permitiu a figura da criação do advogado associado, a qual inexiste na Lei
8906-94, mas foi criada pelo Regulamento Geral da Advocacia (norma da OAB).
Então, a Lei 8906-94 não é a única forma de reger as estruturas advocatícias.
Novamente os grandes escritórios foram beneficiados, pois ficaram livres dos
encargos trabalhistas e também da incömoda necessidade de se ter como sócio
alguém estranho. Dessa forma, criou-se, por regulamento, a figura do “advogado
associado”, sem direitos trabalhistas e sem a segurança da estabilidade no
escritório.
Também existe a figura do
“sócio” com menos de 1% de cotas, o que indica ser mais um empregado sem
direitos do que efetivamente um sócio.
Diante deste cenário o
jovem que se forma e passa no Exame da OAB enfrenta um grande desfio que é ocupar
espaço no mercado, sem poder fazer publicidade, sem atender publicamente, com
uma tabela alta para muitas cidades, assim após algum tempo resta apenas duas
opções: fazer concurso público ou trabalhar para algum escritório já
estruturado (mas sem piso salarial, sem garantias trabalhistas e sem ser
sócio), afinal não consegue ser profissional liberal para concorrer com os
escritórios mais antigos em razão de regras impostas pela OAB.
Sofre ainda a
concorrência da “familiocracia” em que filhos de advogados mais antigos podem
usar os sobrenomes e nomes até mesmo depois do falecimento dos genitores,
enquanto os demais devem iniciar do zero. A Lei 8906/94 proíbe que se use nomes
empresarias como fantasias. E isto acaba beneficiando novamente quem já tem escritório
mais antigo (art. 16, §1º, do Estatuto da Advocacia).
Praticamente quase 80%
dos Julgamentos pelos órgãos da OAB referem-se a questões de publicidade,
captação de clientela e pagamento de anuidade. Há poucos julgamentos sobre
qualidade técnica do advogado. Ou seja, a OAB foi criada na década de 30 para
fiscalizar a qualidade dos serviços advocatícios e atualmente acabou se
tornando um Tribunal Anti-Publicidade e Anti-concorrência.
Lado outro, estes
pequenos escritórios acabam sofrendo efeitos de uma concorrência com a
Defensoria, a qual pode fazer publicidade, atender sem comprovar a carência e
atuar em nome próprio, enquanto eles não.
Sem dúvida é importante o
trabalho da Defensoria, mas sem monopólios e sem que os pequenos escritórios de
advocacia sejam impedidos de exercer a sua profissão e ter os mesmos direitos e
prerrogativas que a Defensoria.
Por exemplo, no dia do
Aniversário de São Paulo a Defensoria fez atendimentos em praça pública, mas se
um escritório de advocacia fizer isto, ainda que gratuitamente, certamente será
processado por captação de clientela, mercantilização e outros termos bem
subjetivos.
Não se trata de uma
crítica à OAB, mas apenas uma constatação, afinal o fato de a função de
Conselheiro da OAB ser não remunerada e ocupar grande parte do trabalho, acaba
isso impedindo que advogados de pequenos escritórios e advogados empregados
(privados, ou seja, de outros advogados) participem da importante Corporação
Profissional. Dessa forma, acaba sendo comum que temas de interesse dos grandes
escritórios ou de categorias de advogados públicos acabem prevalecendo, pois
estes integram em maioria os órgãos diretivos da OAB. Por exemplo, nenhum
escritório de advocacia que atende pobres foi invadido pela policia, logo a
blindagem dos escritórios era um tema de interesse de escritórios maiores.
Porém, temas como definir qual o carente a ser atendido pela Defensoria, pois
tem invadido o mercado dos pequenos escritórios, isto não tem sido uma
prioridade, ao menos ostensivamente. Outro fato também que não há um movimento
por parte da OAB para que se fixe o piso salarial do advogado empregado, pois
quem pagará será o advogado patrão e provavelmente ocupa cargos diretivos na
OAB.
Em vez de criar barreiras
concorrenciais talvez fosse melhor que a OAB criasse mecanismos para avaliação
permanente dos advogados a cada dez anos na função, uma espécie de Exame
Periódico da OAB, bem como criação das especialidades na advocacia como existe
na área médica no Brasil, bem como na advocacia em Portugal desde 2004, além de
implantar meios similares ao ISO.
Também deveria a OAB
oferecer gratuitamente serviço de assessoria em gestão em escritórios de
advocacia aos interessados.
Outrossim, um dos
problemas é que a Defensoria concorre com os pequenos escritórios, mas não com
os grandes, logo parece não haver uma prioridade da cúpula para resolver esta
questão. A Defensoria pode e deve ocupar o seu espaço, mas não é crível que
regras impeçam os pequenos escritórios de atuarem e atenderem os carentes.
A Defensoria pode atender
por telefone (número 129), mas o advogado privado, em tese, não pode ter
tele-atendimento, conforme regra da OAB. Noutro giro, os integrantes da OAB
podem aparecer na mídia, mas os demais advogados não. Nem mesmo podem os advogados
privados podem divulgar o seu trabalho e resultados ou cursos, pois é
considerado “captação” de clientela ou mecantilização.
No Canadá a maioria dos
canadenses trabalha 140 horas gratuitas e voluntárias na área social. Nos
Estados Unidos a BAR (OAB de lá) estimula os advogados a exercerem a advocacia
probono e até que divulguem isso, sendo em geral 50 horas ano por advogado. No
Brasil se algum pequeno escritório fizer isto pode ser processado, pois seria
captação de clientela. Os grandes escritórios dizem que fazem advocacia social,
mas ninguém fica sabendo para quem e como, e nem se fazem mesmo.
Se algum advogado almeja
fazer advocacia de movimentos populares teria que seguir a mesma regra dos
escritórios elitistas e aristocráticos. Ora, dessa forma jamais teremos uma
advocacia transformadora. E não faz sentido se criar monopólio de pobre pelo
Estado, o que agravado, pois náo se define pobre pela renda, mas sim pelo fato
de poder pagar, ou náo, um advogado particular à vista, conforme tabela da OAB,
a qual entende no Rio de Janeiro que o valor mínimo da consulta verbal deve ser
de R$ 600,00. Ora, quantos médicos no Brasil cobram esse valor de consulta?
Apesar de não haver regra
expressa na Lei 8906-94, a OAB através do Código de Ética estipulou que se algum
advogado quiser atender um pobre e abaixo da Tabela (em tese até mesmo
gratuitamente) deve fazer um pedido prévio à Seccional na Capital e aguardar a
autorização. Esta norma praticamente impede o atendimento aos carentes pelo
advogado privado. Talvez fosse melhor que se definisse um critério para
caracterizar o estado de carência com renda familiar não superior a dois ou
três salários mínimos, bem como outras medidas de necessidade como doença grave
e com tratamentos caros.
Por outro lado, tem se
observado que a Defensoria alega falta de pessoal e recursos, mas tem atendido
matérias que não são prioridades para carentes como pessoas que viajam de
avião, temas de natureza ambiental, política, inclusive apostilas sobre
crucifixos. Inclusive nos processos judiciais que a Defensoria atende não se
tem informação acerca da renda do cliente ou seu núcleo familiar. Há casos em
que nem juntam declaração de carência. Ou seja, tem prevalecido um modelo em
que o Defensor é que passa a mandar nas prioridades do cliente em vez deste
estabelecer as prioridades e sem opção de escolha, em um modelo excessivamente
intervencionista e que existe apenas na América Latina.
No modelo atual, os
pequenos escritórios estão asfixiados e muitos estão fechando as portas, em
razão da concorrência com a Defensoria de um lado e as normas regulatórias
feita pela OAB, do outro lado.
Portanto, observa-se que
existe um conflito de interesses entre as posições de advogados, sendo que a
OAB precisa resolver isto, talvez criando vagas específicas para serem ocupadas
na OAB por advogados empregados privados e advogados de pequenos escritórios. A
advocacia liberal de outrora, já é atualmente uma advocacia de classes internas
e isto precisa ser analisado mais profundamente (conflito de classes dentre da
classe da advocacia). É preciso reestruturar a OAB para que amplie a sua
representatividade de classe e tenha espaço para todas as vertentes do
exercício da advocacia, notadamente para incluir os pequenos escritórios e os
advogados empregados de outro advogado, além de melhor regulamentar os direitos
do advogado associado e em especial do Jovem Advogado, o que permitiria um
maior acesso do povo ao advogado privado.