Brasília, 25/03/2008 - “A Ordem dos Advogados do Brasil sobrevive
financeiramente graças às anuidades pagas pelos seus filiados. Aos advogados a
OAB presta contas regularmente, principalmente quando, a cada três anos, os
seus dirigentes se submetem ao controle democrático das urnas.” A afirmação foi
feita hoje (25) pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao comentar
matéria publicada no site da Procuradoria-Geral da República informando que o
Ministério Público Federal em Sergipe protocolou ação civil pública para que a
Seccional da OAB no Estado preste contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Britto lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TCU já se posicionaram
contrários a que a entidade se submeta ao controle fiscal e contábil pelo
tribunal de contas. “O próprio TCU já reconheceu que a OAB não está obrigada a
prestar contas. Além disso, o STF, em decisão recente, reconheceu a autonomia
da entidade para dispor sobre a contratação dos seus servidores, não sendo
obrigada a realizar concurso público, o que, mais uma vez, reafirma a autonomia
da instituição”. E reafirmou: “OAB não presta contas ao TCU porque não recebe
nenhum recurso público”.
As anuidades da OAB são
tributos, na minha opinião e na opinião de diversos tributaristas. Assim, elas deveriam ser fixadas por lei. É
princípio basilar, em qualquer país civilizado, que somente a lei poderá nos
obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. São inconstitucionais,
evidentemente, os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Ordem. De acordo
com o art. 46 dessa Lei, “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas”, enquanto que o art. 58, em seu
inciso IX, enumerou como uma das competências privativas dos Conselhos
Seccionais “fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de
serviços e multas”. Não poderia o Congresso Nacional transferir, no entanto,
aos Conselhos da OAB, a competência, que lhe foi atribuída pelo Constituinte
originário, através dos arts. 48 e 149 da Constituição Federal.
No meu entendimento, portanto, as anuidades, tanto as da OAB como as de todos os outros Conselhos,
são “contribuições (parafiscais) de interesse das categorias
profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal, e devem ser
instituídas, obrigatoriamente, através de lei federal, porque compete à União
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV).
Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do
tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais
liberais ao seu órgão de classe, nem, muito menos, dizer que ele deverá ser
instituído pelos Conselhos da OAB, o que leva a um outro absurdo, o dos valores
diferenciados das nossas anuidades, nos diversos Estados, em tratamento
tributário discriminatório, vedado pela Constituição Federal (art. 150,
II). São, portanto, as anuidades da OAB,
tributos, como todas as anuidades e taxas de qualquer Conselho Profissional, e
somente podem ser fixadas por lei federal. Esse é, também, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Turma (RESP. nº 614.678/SC –
julgamento em: 07.06.2004).
O edifício-sede da OAB Nacional, por exemplo, foi construído - e é mantido -
apenas com o dinheiro dos advogados, ressalta Britto, ao contrário do majestoso
edifício-sede do Ministério Público que foi construído - e é mantido - apenas
com recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos brasileiros.
Não é verdade. O Palácio da OAB em Brasília foi
construído nos anos oitenta, com verbas da taxa judiciária, e após o término
dessa construção, essas verbas continuaram sendo pagas durante alguns anos. E
por falar nesse assunto, o Senado já aprovou (em maio de 2003) um projeto,
apresentado em 1999, pelo então senador Luiz Estevão, que aliás é o dono da
Construtora OK, que construiu o Palácio da OAB, projeto esse que se destina a
dar 1% da taxa judiciária para a OAB, e 1% para o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal. E mais: com efeito retroativo a 1999 (uma bolada, não?).
Ressalte-se que esse projeto está na Câmara dos Deputados, já com parecer favorável
na Comissão de Constituição e Justiça!!! Ressalte-se, também, que existe
jurisprudência recente, do STF, no sentido de que a Ordem dos Advogados não
pode receber qualquer percentual da taxa judiciária. Trata-se de uma decisão de
3 de outubro do ano passado, referente ao recebimento de 2% da taxa judiciária
pela Caixa de Assistência dos Advogados do Estado da Paraíba (ADI 1145).
VIDE: http://it.geocities.com/profpito/oabcontas.html
Todos
os dirigentes eleitos da OAB exercem cargos temporários e não remunerados,
enquanto os membros do Ministério Público são vitalícios e pagos com o dinheiro
dos contribuintes, “o que é uma diferença democrática muito grande”.
Mas é verdade também que os dirigentes
da OAB não são concursados, mas eleitos por um processo pouco democrático, em
chapas “fechadas”. E é verdade, também, que eles não prestam contas de nenhuma
das verbas que recebem, ou seja, das anuidades e taxas pagas pelos advogados,
do dinheiro público que recebem pelos convênios de Assistência Judiciária, etc.
No Pará, há alguns anos, a OAB recebeu uma “doação” de R$150.000,00 para a
reforma do seu prédio.
Além disso - disse o presidente nacional da entidade - a OAB é reconhecida por
lei federal como entidade que presta serviço não apenas à classe dos advogados
mas, também, à sociedade civil. A OAB é a única entidade de classe que tem
previsão constitucional, ou seja, a Constituição autoriza a entidade a ajuizar
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) no STF questionando qualquer
tipo de lei, não apenas de interesse da advocacia.
Cezar Britto lembrou que não é a primeira vez que setores
interessados no controle da OAB tentam colocar “uma mordaça” na entidade,
retirando a sua independência e tornando-a submissa ao poder estatal. A
primeira vez foi durante a ditadura militar. A segunda quando a OAB contrariou
os interesses do governo Fernando Henrique Cardoso ao criticar publicamente o
excessivo uso de medidas provisórias, e agora na ação orquestrada nacionalmente
pelo Ministério Público. “Nos três casos, o viés do controle estatal absoluto
sobre todas as coisas está presente. A resistência da OAB do passado é a mesma
do presente”, afirmou.
Por fim, o presidente nacional da OAB fez questão de frisar que, assim como a
entidade dos advogados nunca aceitou que se amordaçasse o Ministério Público,
não aceitará que amordacem a sua missão constitucional de defesa do estado
democrático de direito, dos direitos humanos e do aperfeiçoamento da justiça.
“É preciso, finalmente, que o Ministério Público reconheça o que a sociedade já
admite no longo caminhar da humanidade: a advocacia somente é respeitada
independente, autônoma e corajosa, principalmente para resistir aos arroubos
autoritários e centralizador do poder estatal, qualquer que seja ele.”
Discute-se, até hoje, a natureza jurídica da OAB, afirma-se
que ela não arrecada tributos e garante-se que qualquer prestação de contas a
impediria de desempenhar a sua missão constitucional. No entanto, todos os
outros conselhos profissionais prestam contas ao Tribunal de Contas da União,
assim como “toda e qualquer pessoa física
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em
nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária” (Constituição Federal,
parágrafo único do art. 70).
O próprio Supremo Tribunal Federal sempre
prestou contas ao TCU, sem que se possa imaginar que isso o impeça de
desempenhar as suas atribuições constitucionais. Como seria possível, portanto,
aceitar a argumentação de que o controle da OAB faria com que ela perdesse a
sua autonomia, e ficasse “atrelada ao Poder Público”?
Não haveria nenhum atrelamento e nenhuma
subordinação. Todos devem respeitar a Constituição. Todos os Poderes
Constituídos, e até mesmo a OAB.
Acredito
que a Decisão do Tribunal de Contas da União, isentando a OAB de prestação de
contas, não está correta, e apenas prova o enorme poder político da Ordem dos
Advogados. Essa decisão não beneficia nem os advogados, nem a sociedade, nem a
democracia. Afinal de contas, se a existência de controle pudesse diminuir a
OAB, como seria possível explicar os controles recíprocos entre os Poderes
Constituídos, indispensáveis para a própria democracia? Como compreender a
existência, em uma república democrática, de um poder irresponsável, inviolável
e sagrado? Como seria possível aceitar o controle desse poder pelos seus
próprios integrantes, beneficiários dos convênios, das viagens oficiais, dos
empréstimos bancários, das caixas de assistência, dos clubes dos advogados, das
salas nos prédios dos tribunais? Se o povo é o titular do poder, é preciso que
também a OAB seja “accountable”, que possa ser controlada.