03/04/2008
A Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB SP, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP vêm, mais uma vez, prestar os seguintes esclarecimentos, a respeito do que tem sido feito em defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira dos Advogados do IPESP:
2. Em 29 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei Estadual nº 11.608, que, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, acabou com o repasse de custas, o qual constituía a principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo IPESP. Essa situação ocorreu dias antes da posse da atual gestão da Ordem. Imediatamente, a OAB/SP provocou o Conselho Federal para promoção de uma ADIN, que continua em tramitação, contra essa Lei de Custas, visando à sua inconstitucionalidade.
3. Já na solenidade de posse, presente o Governador Geraldo Alckmin, cobramos uma solução para a Carteira, pois se avizinhava o desequilíbrio financeiro. O Governador, em seu discurso, designou o então Secretário da Justiça, Alexandre de Moraes, para que, no âmbito de sua Secretaria, constituísse uma Comissão integrada por representantes do Governo, da OAB/SP, do IASP e da AASP, objetivando encontrar uma solução.
5. Diante dessa nova realidade, as três entidades passaram a trabalhar no sentido de encontrar outra fonte de recursos, que não as custas processuais, uma vez que, embora a Carteira detenha recursos de quase um bilhão de reais, esse montante não é suficiente para garantir a saúde financeira da Carteira.
6. Outro fato novo alterou o rumo dos trabalhos, pois, em 1º de junho de 2007, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev, estabelecendo, em seu artigo 40, o prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, para instalação e funcionamento da SPPrev, e consignando, no parágrafo único, do citado artigo, que “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o IPESP, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Mesmo com a prevista extinção do IPESP, a SPPrev, como sucessora, a nosso entender, deve continuar a gerir a Carteira dos Advogados, todavia a lei silenciou sobre o tema.
7. Não obstante o notório impacto de tais alterações legislativas na Carteira de Previdência dos Advogados, não houve qualquer alteração na sua lei de regência, muito menos a adoção de providências pelo seu administrador, o IPESP.
8. Preocupados com as novas alterações legislativas e estruturais da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a OAB/SP, a AASP e o IASP, que já vinham trabalhando na defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira, como exposto acima, passaram a tomar outras providências.
9. Como estratégia, passamos a trabalhar em duas frentes, uma política e outra jurídica. Na frente política, o presidente da OAB/SP esteve, pessoalmente, com o Governador do Estado, em audiência, o qual designou o Secretário da Justiça, Luiz Antônio Marrey, para provocar reunião com o Secretário da Fazenda, objetivando um levantamento detalhado da situação da Carteira, inclusive com o cálculo atuarial, para prosperar o diálogo com o Governo.
10. Na frente jurídica, cada entidade solicitou a elaboração de pareceres de renomados juristas, a OAB/SP, do Prof. Arnold Wald, a AASP, do Prof. Adilson Dalari, e o IASP, do Prof. Wagner Balera, cujas conclusões estão a seguir resumidas:
a) A Lei Complementar nº 1.010/2007 é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do IPESP, atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados;
b) O dever do IPESP ultrapassa a simples contabilização dos recursos da Carteira, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e a obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto;
c) Tanto o IPESP quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do Estado no campo da Previdência, sendo, assim, indiscutível a responsabilidade subsidiária deste último;
d) Verificada, atuarialmente, a inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev, na condição de sucessora do IPESP, se for totalmente inviável sua revitalização, promover a sua liquidação nos termos da Lei Estadual que vier a disciplinar essa matéria;
e) Em qualquer hipótese, deverão ser respeitados os direitos adquiridos, que são intangíveis, e deverão ser também amparados os direitos decorrentes dos atos jurídicos perfeitos, praticados durante o pleno funcionamento da Carteira;
f) Os participantes inativos, que já recebem os benefícios para os quais contribuíram, e aqueles que, embora não estejam recebendo benefícios, já implementaram as condições de sua fruição são titulares de direitos adquiridos e deverão continuar a recebê-los;
g) Os contribuintes ativos, detentores de expectativas de direitos, devem ser indenizados com base na "reserva individual" de cada participante, a ser calculada tomando-se como referência a soma das contribuições efetuadas e a participação proporcional ao tempo de contribuição nos ingressos referentes às custas, aos rendimentos das aplicações e outros ingressos. Em nenhuma hipótese o Estado poderá apropriar-se dos recursos da Carteira;
h) O IPESP, até sua extinção, e a SPPrev, como sua sucessora, respondem diretamente perante os beneficiários da Carteira e, na hipótese destas entidades não poderem arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado subsidiariamente.
11. Em paralelo, pelas três entidades, está sendo analisada a viabilidade da propositura de medida judicial de caráter coletivo, que ampare os interesses de todos os contribuintes ativos e inativos da Carteira dos Advogados do IPESP.
12. Outra frente que se estabeleceu foi a do diálogo com parlamentares, objetivando um Projeto de Lei que pudesse corrigir o que silencia a lei que criou a SPPrev, englobando, expressamente, a Carteira dos Advogados naquele novo órgão. Tal projeto já está tramitando na Assembléia Legislativa de São Paulo, de autoria do Deputado Hamilton Pereira. A Frente Parlamentar de Advogados, na Assembléia de São Paulo, presidida pelo Deputado Campos Machado, também está empenhada nessa luta.
13. Cumpre alertar que o contribuinte da Carteira que não continuar recolhendo as contribuições pelo prazo de seis meses, à luz do teor do disposto no artigo 7º da Lei nº 10.394/1970, será automaticamente excluído da Carteira, sendo que o artigo 45, da referida Lei, consigna que “salvo caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado”, o que deve ser levado em conta para que cada um decida sobre qual atitude adotar.
Assim, tais esclarecimentos se fazem necessários, a fim de demonstrar todas as providências que as três entidades, OAB/SP, AASP e IASP, vêm tomando para resguardo do direito dos colegas contribuintes da Carteira do IPESP. Estamos trabalhando nas três frentes, política, jurídica e legislativa, e vamos continuar nessa luta para formalizar que a responsabilidade da Carteira é do Governo do Estado de São Paulo, que deverá geri-la por meio da SPPrev.
São Paulo, 2 de abril de 2008.
OAB SP IASP AASP