OAB SP, AASP E IASP DIVULGAM COMUNICADO CONJUNTO SOBRE O IPESP

03/04/2008

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A Ordem dos Advogados de São Paulo OAB SP, a Associação dos Advogados de São Paulo AASP e o Instituto dos Advogados de São Paulo IASP vêm, mais uma vez, prestar os seguintes esclarecimentos, a respeito do que tem sido feito em defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira dos Advogados do IPESP:

1. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual 5.174 de 7/1/1959, reorganizada pela Lei Estadual 10.394, de 16/12/1970, e sempre foi administrada pelo IPESP Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Essa condição de estar sob a responsabilidade do Governo do Estado é que estimulou muitos colegas a se inscreverem na Carteira.

 

2. Em 29 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei Estadual 11.608, que, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, acabou com o repasse de custas, o qual constituía a principal receita da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo IPESP. Essa situação ocorreu dias antes da posse da atual gestão da Ordem. Imediatamente, a OAB/SP provocou o Conselho Federal para promoção de uma ADIN, que continua em tramitação, contra essa Lei de Custas, visando à sua inconstitucionalidade.

 

3. Já na solenidade de posse, presente o Governador Geraldo Alckmin, cobramos uma solução para a Carteira, pois se avizinhava o desequilíbrio financeiro. O Governador, em seu discurso, designou o então Secretário da Justiça, Alexandre de Moraes, para que, no âmbito de sua Secretaria, constituísse uma Comissão integrada por representantes do Governo, da OAB/SP, do IASP e da AASP, objetivando encontrar uma solução.

 

4. A comissão fora constituída e estava realizando seu trabalho na busca de restabelecer a fonte de receita principal da Carteira, advinda de repasse de custas processuais. O trabalho prosperava, quando adveio a Emenda 45, que estabeleceu a obrigatoriedade de destinação das custas processuais, exclusivamente, para o Poder Judiciário.

 

5. Diante dessa nova realidade, as três entidades passaram a trabalhar no sentido de encontrar outra fonte de recursos, queo as custas processuais, uma vez que, embora a Carteira detenha recursos de quase um bilhão de reais, esse montanteo é suficiente para garantir a saúde financeira da Carteira.

 

6. Outro fato novo alterou o rumo dos trabalhos, pois, em 1º de junho de 2007, foi promulgada a Lei Complementar 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPrev, estabelecendo, em seu artigo 40, o prazo de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, para instalação e funcionamento da SPPrev, e consignando, no parágrafo único, do citado artigo, que “concluída a instalação da SPPrev fica extinto o IPESP, sendo suas funções não-previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”. Mesmo com a prevista extinção do IPESP, a SPPrev, como sucessora, a nosso entender, deve continuar a gerir a Carteira dos Advogados, todavia a lei silenciou sobre o tema.

 

7. Não obstante o notório impacto de tais alterações legislativas na Carteira de Previdência dos Advogados, não houve qualquer alteração na sua lei de regência, muito menos a adoção de providências pelo seu administrador, o IPESP.

 

8. Preocupados com as novas alterações legislativas e estruturais da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a OAB/SP, a AASP e o IASP, que já vinham trabalhando na defesa dos interesses dos colegas inscritos na Carteira, como exposto acima, passaram a tomar outras providências.

 

9. Como estratégia, passamos a trabalhar em duas frentes, uma política e outra jurídica. Na frente política, o presidente da OAB/SP esteve, pessoalmente, com o Governador do Estado, em audiência, o qual designou o Secretário da Justiça, Luiz Antônio Marrey, para provocar reunião com o Secretário da Fazenda, objetivando um levantamento detalhado da situação da Carteira, inclusive com o cálculo atuarial, para prosperar o diálogo com o Governo.

 

10. Na frente jurídica, cada entidade solicitou a elaboração de pareceres de renomados juristas, a OAB/SP, do Prof. Arnold Wald, a AASP, do Prof. Adilson Dalari, e o IASP, do Prof. Wagner Balera, cujas conclusões estão a seguir resumidas:

 

a) A Lei Complementar 1.010/2007 é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do IPESP, atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos Advogados;

 

b) O dever do IPESP ultrapassa a simples contabilização dos recursos da Carteira, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e a obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto;

 

c) Tanto o IPESP quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do Estado no campo da Previdência, sendo, assim, indiscutível a responsabilidade subsidiária deste último;

 

d) Verificada, atuarialmente, a inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev, na condição de sucessora do IPESP, se for totalmente inviável sua revitalização, promover a sua liquidação nos termos da Lei Estadual  que vier a disciplinar essa matéria;

 

e) Em qualquer hipótese, deveo ser respeitados os direitos adquiridos, que são intangíveis, e deveo ser também amparados os direitos decorrentes dos atos jurídicos perfeitos, praticados durante o pleno funcionamento da Carteira;

 

f) Os participantes inativos, que já recebem os benefícios para os quais contribuíram, e aqueles que, emborao estejam recebendo benefícios, já implementaram as condições de sua fruição são titulares de direitos adquiridos e deveo continuar a recebê-los;

 

g) Os contribuintes ativos, detentores de expectativas de direitos, devem ser indenizados com base na "reserva individual" de cada participantea ser calculada tomando-se como referência a soma das contribuições efetuadas e a participação proporcional ao tempo de contribuição nos ingressos referentes às custasaos rendimentos das aplicações e outros ingressos. Em nenhuma hipótese o Estado podeapropriar-se dos recursos da Carteira;

 

h) O IPESP, até sua extinção, e a SPPrev, como sua sucessora, respondem diretamente perante os beneficiários da Carteira e, na hipótese destas entidades não poderem arcar com os pagamentos devidos, respondeo Estado subsidiariamente.

 

11. Em paralelo, pelas três entidades, está sendo analisada a viabilidade da propositura de medida judicial de caráter coletivo, que ampare os interesses de todos os contribuintes ativos e inativos da Carteira dos Advogados do IPESP.

 

12. Outra frente que se estabeleceu foi a do diálogo com parlamentares, objetivando um Projeto de Lei que pudesse corrigir o que silencia a lei que criou a SPPrev, englobando, expressamente, a Carteira dos Advogados naquele novo órgão. Tal projetoestá tramitando na Assembléia Legislativa de São Paulo, de autoria do Deputado Hamilton Pereira. A Frente Parlamentar de Advogados, na Assembléia de São Paulo, presidida pelo Deputado Campos Machado, também está empenhada nessa luta.

 

13. Cumpre alertar que o contribuinte da Carteira queo continuar recolhendo as contribuições pelo prazo de seis meses, à luz do teor do disposto no artigo 7º da Lei 10.394/1970, seautomaticamente excluído da Carteira, sendo que o artigo 45, da referida Lei, consigna que “salvo caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado”, o que deve ser levado em conta para que cada um decida sobre qual atitude adotar.

 

Assim, tais esclarecimentos se fazem necessários, a fim de demonstrar todas as providências que as três entidades, OAB/SP, AASP e IASP, vêm tomando para resguardo do direito dos colegas contribuintes da Carteira do IPESP. Estamos trabalhando nas três frentes, política, jurídica e legislativa, e vamos continuar nessa luta para formalizar que a responsabilidade da Carteira é do Governo do Estado de São Paulo, que deverá geri-la por meio da SPPrev.

 

São Paulo, 2 de abril de 2008. 

 

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