Ilma. Sra.
Dra. ANGELA SALES Belém, 11.10.2007
DD. Presidente da Seccional da OAB/PA
Fernando
Machado da Silva Lima, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 1.697, vem
respeitosamente expor e requerer:
No
dia 31.07.2007 (Protocolo nº 007036), o requerente solicitou que a OAB/PA
“tomasse
as providências cabíveis, para que se saiba qual a razão que impede a
publicação dos seus artigos jurídicos nos jornais de Belém, se é que existe
alguma razão para isso...”
O requerente afirmou, naquela
oportunidade, que
“não acredita que possa
interessar à OAB que esses artigos deixem de ser publicados. Se a Ordem dos
Advogados do Brasil é uma instituição democrática, os seus dirigentes devem
agir de acordo com os princípios democráticos, com o pluralismo e com a
necessária transparência e, mais do que isso, no desempenho de sua importante
missão institucional, devem defender, também, a liberdade de manifestação do
pensamento.”
Somente em Belém esses artigos deixaram
de ser publicados. O requerente anexa, porque são mais significativas, cópias
de duas publicações: a primeira, do artigo “A Reprovação do Exame de Ordem”,
que está na página da OAB/PARAÍBA,
desde o dia 12.07.2005; a segunda, mais recente, de outro artigo sobre a
inconstitucionalidade do Exame de Ordem, que foi publicado na Tribuna do Advogado,
órgão de divulgação da OAB/RJ, de setembro de 2007.
Verifica-se, portanto, Sra. Presidente,
que duas Seccionais da OAB publicaram artigos do requerente, sem se preocuparem
com as críticas ao Exame de Ordem.
No entanto, até esta data, transcorridos
82 (oitenta e dois) dias, o requerente ainda não recebeu qualquer resposta, da
OAB/PA, a respeito do requerimento acima referido.
O requerente entende que a publicação
das críticas ao Exame de Ordem é essencial, em um regime democrático e
republicano.
A Constituição Federal garante a liberdade
de manifestação do pensamento e a Ordem dos Advogados do Brasil tem a obrigação
de defender essa liberdade (art. 44, I, de seu Estatuto), mesmo que não
concorde com as críticas do requerente.
Não é possível que a OAB/PA permita
qualquer restrição à liberdade de manifestação do pensamento. Não é possível
impedir o debate de questões importantes para a nossa sociedade, como o Exame
da OAB.
Se os dirigentes da OAB discordam das
idéias do requerente, basta que apresentem os seus argumentos jurídicos, que
possam provar a constitucionalidade do Exame de Ordem, para que possam
contestá-lo.
Pelo exposto, o requerente reitera o
seu pedido anterior, para que a OAB/PA, através de sua Comissão de Defesa da
Liberdade de Imprensa, entre em contato com os dois principais jornais de
Belém, O Liberal e o Diário do Pará, para que se saiba por que eles deixaram de
publicar os artigos do requerente, e para solicitar, a esses órgãos da imprensa,
que voltem a publicar, normalmente, esses artigos, tendo em vista que incumbe à
OAB a defesa da liberdade de imprensa e que não se poderia sequer supor que
seria do interesse de seus dirigentes qualquer tipo de cerceamento dessa
liberdade.
Nestes termos, pede deferimento.