Fernando Machado da Silva Lima
Advogado
Ilma. Sra.
Dra. ANGELA SALES
Belém, 30.01.2009
DD. Presidente da Seccional da OAB/PA
Fernando Machado
da Silva Lima, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 1.697, vem respeitosamente
expor e requerer:
No dia
31.07.2007 (Protocolo nº 007036), o
requerente solicitou que a OAB/PA
“tomasse as providências cabíveis, para que se
saiba qual a razão que impede a publicação dos seus artigos jurídicos nos
jornais de Belém, se é que existe alguma razão para isso...”
No dia
11.10.2007 (Protocolo nº 009725), o requerente reiterou o seu pedido
anterior,
“para que a OAB/PA, através de sua Comissão de Defesa da Liberdade de
Imprensa, entre em contato com os dois principais jornais de Belém, O Liberal e
o Diário do Pará, para que se saiba por que eles deixaram de publicar os
artigos do requerente, e para solicitar, a esses órgãos da imprensa, que voltem
a publicar, normalmente, esses artigos, tendo em vista que incumbe à OAB a
defesa da liberdade de imprensa e que não se poderia sequer supor que seria do
interesse de seus dirigentes qualquer tipo de cerceamento dessa liberdade.”
No entanto, até
esta data, mais de um ano depois, o
requerente ainda não recebeu qualquer resposta, da OAB/PA, a respeito dos
requerimentos acima referidos.
Aliás, durante a administração
anterior, o requerente encaminhou à OAB/PA dois outros requerimentos, pedindo direito
de resposta, em relação às críticas que foram publicadas na internet, na página
da OAB/PA e também na Revista do Advogado, da OAB/PA, a respeito de um artigo
do requerente, que tratava da questão dos temporários. Nessas críticas, do
então Presidente da OAB/PA, o requerente foi acusado de agir “por má fé ou por ignorância”.
O primeiro
desses requerimentos foi feito em 22.11.2004 (Protocolo nº 008806).
O segundo desses
requerimentos foi feito em 14.12.2004 (Protocolo nº 009341).
Nenhum desses
requerimentos foi acatado, pela OAB/PA, e o direito de resposta não foi
concedido.
Portanto, nessas
quatro oportunidades, acima elencadas, todas elas referentes à defesa da
liberdade de manifestação do pensamento, o requerente não obteve qualquer
resposta, da OAB/PA. Nos últimos quatro anos, portanto, os dirigentes da OAB/PA
ignoram, sistematicamente, as petições do requerente.
Na opinião do
requerente, o Exame de Ordem é inconstitucional e prejudica os bacharéis em
Direito, o interesse público e a própria OAB. Na opinião do requerente, a
publicação das críticas é essencial, em um regime democrático e republicano.
A própria OAB
precisa de críticas, precisa ter transparência. Não é possível que os
dirigentes da OAB/PA permitam a restrição à liberdade de manifestação do
pensamento.
Não é possível que a Ordem dos Advogados do
Brasil, através de sua Seccional paraense, pretenda agora cercear a
manifestação do pensamento e censurar ou impedir a publicação de opiniões
jurídicas contrárias às opiniões de seus dirigentes.
Não é possível
impedir o debate de questões importantes para a nossa sociedade, como o Exame
da OAB.
Mesmo que os
dirigentes da OAB discordem da opinião do requerente, eles têm a obrigação de
impedir qualquer restrição à liberdade de manifestação do pensamento.
O requerente
ressalta, uma vez mais, que este pedido está sendo feito na qualidade de
advogado inscrito na OAB/PA há quase 42 anos, mas também se fundamenta no
inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que a todos garante o direito
de petição, para a defesa de direitos, bem como no inciso LXXVIII do mesmo
artigo, que garante a razoável duração do processo judicial ou administrativo e
também, evidentemente, o direito de receber, ao menos, uma resposta, qualquer
que ela seja.
O requerente
ressalta, finalmente, que nesses 42 anos, somente peticionou à OAB/PA em cinco
oportunidades, ou seja, nas quatro acima referidas, quando não obteve qualquer
resposta, e em uma outra oportunidade, em 25.09.1978 (Protocolo nº 684-78), na qual o requerente foi
imediatamente atendido.
Naquela
oportunidade, o requerente havia arrematado, em leilão judicial, o imóvel no
qual até esta data reside, mas foi obrigado a denunciar, perante a OAB/PA, um
advogado e Procurador da Fazenda Estadual, requerendo assim a instauração do
competente processo disciplinar. No dia seguinte, o processo judicial foi
devolvido, a carta de arrematação foi logo expedida e o requerente tomou posse
do seu imóvel.
Por todas essas razões, o requerente
aguarda, uma vez mais, as providências da OAB/PA.
Nestes termos, pede deferimento.
Fernando Lima
OAB/PA- 1.697