OAB – SERVIÇO PÚBLICO – ANTECEDENTES
HISTÓRICOS – FINALIDADE – PRERROGATIVAS – EXAME DE ORDEM
Projeto de Lei do Senador GILVAM BORGES n.º
186/2006
ABOLIÇÃO DO EXAME DE ORDEM
http://www.oab.org.br/ena/users/gerente/119022345464174131941.pdf
Aos
11 de agosto de 1827, o imperador Dom Pedro I, por meio de decreto, instituiu
os dois primeiros cursos jurídicos no Brasil
Aos
07 de agosto de 1843 fora criado o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, para seu ingresso
bastava ter concluído o curso de direito, apresentando seu diploma para
registro nos Tribunais de Justiça.
Era
assim que o Bacharel tornava-se
advogado.
A
OAB foi criada pelo art. 17 do Decreto n.º 19408 de 18/11/1930 assinado por
Getúlio Vargas, regulamentada
pelo Decreto n.º 20784 de 14/12/1831, atualmente regida pela Lei n.º 8906 de
04/04/1994.
Na
forma do “caput” do art. 48 da Lei 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação
Nacional outorga
validade nacional aos diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, trata-se da
formação – o bacharel.
O
exercício da atividade de advocacia e a denominação de advogado (art. 3º da Lei
8906/94) são privativas
dos inscritos na OAB.
Aprovação
no exame de ordem é pressuposto para inscrição na OAB (inciso IV do art. 8º do
EOAB) e na forma do
inciso II do art. 44 da Lei n.º 8906/94 estabelece: “promover, com
exclusividade...a seleção e a disciplina dos advogados...”.
O
exame de ordem regulamentado pelo Provimento n.º 81 de 16/04/1996, foi
instituído com o objetivo de selecionar profissionais qualificados para exercer
a advocacia com proficiência em prol da sociedade.
A
OAB tem legitimidade e interesse de questionar a qualidade dos cursos jurídicos
oferecidos no território brasileiro, se as instituições de ensino superior
estão cumprindo efetivamente a Resolução CNE/CES n.º 9 de 29/09/2004,
especialmente em seus arts. 3º e 4º, eis que, verifica-se altos índices de reprovação nos exames
de ordem em todos os Estados.
Cumpre
ressaltar, o advogado presta serviço público, é indispensável à administração
da justiça (art. 2º da Lei 8906/94) e art. 133 da Constituição Federal, no
exercício da profissão,
caberá a defesa dos direitos tais como a liberdade e o patrimônio das
pessoas.
O
Ministério de Educação e Cultura por seus representante legais “não abrem mão” de tratar da autorização de
cursos jurídicos, no entanto, em razão de uma
das finalidades da OAB, cumpre a mesma, sem medir
esforços fazer
parte do processo em prol da sociedade.
A
mesma sociedade questiona o exame de ordem e muitos se manifestam no sentido de
que a OAB estaria com o exame de ordem segregando os bacharéis de poder exercer a
advocacia, quando em outros cursos superiores para o exercício da profissão não
passam por nenhum processo de avaliação.
Certo
é que a comercialização dos cursos jurídicos é rutilante, sendo público e notório os objetivos de “dar
formação superior“ à população, onde inúmeros indivíduos concluem o curso superior
e de posse de diploma – portanto, bacharéis, mas, sem um mínimo de conhecimento
necessário para exercício da profissão.,
ratificado tais assertivas pelos resultados obtidos nos exames de ordem
pelos estados em todo o território nacional.
O
simples portar de um diploma não pode qualificar para o exercício da advocacia,
ressaltando ainda que o bacharel ao ser aprovado no exame de ordem está
qualificado e mediante a regular inscrição perante a OAB deixa de ser
reconhecido como bacharel para ter a denominação de advogado, e, com poderes pleno de exercer
a advocacia em todos os ramos do direito, sem que lhe seja restringido o campo
de atuação.
Portanto,
não há que se falar até em violação do inciso XIII do art. 5º da Constituição
Federal invocado pelos partidários
contrários ao exame de ordem, eis que, a obrigatoriedade de exame de
ordem tem previsão legal e legitima, e, uma vez aprovado, o advogado tem seu
direito respeitado para exercer a profissão preconizada no dispositivo supra.
Inadmissível
resolver-se a questão da baixa qualidade do nível de ensino e aproveitamento
dos “bacharéis” que não logram êxito serem aprovados no exame de ordem, vir a tirar a prerrogativa
da OAB de promover a seleção dos advogados e abolir o exame de ordem.
O
bacharel que não possui conhecimentos mínimos para ser aprovado no exame de
ordem, não possui condições de vir a ser um advogado, não está preparado para
exercer a advocacia, o “manus público” na defesa dos direitos individuais e
coletivos. O despreparo poderá trazer prejuízos enormes não só à sociedade, mas, também a toda a
classe.
Buscando
paradigmas, direito
comparado, verifica-se que
países como a França, Itália e Portugal, não só é exigido o exame de
ordem, mas, outros
requisitos são indispensáveis para o bacharel ascender a qualidade de advogado.
A
globalização, a dinâmica do direito e sua evolução fazem com que se exija cada
vez mais qualificação do profissional, não se admitindo excluir da OAB o dever
de selecionar os advogados, a realização de exame de ordem para aferir se o
bacharel possui condições mínimas para o exercício da advocacia.
Abolir exame de ordem constitui retrocesso
que os dias atuais não permitem, verificando-se a real necessidade de
adequação/aprendizado pelos bacharéis para vir a exercer a advocacia.
Retirar
da OAB a prerrogativa exclusiva de seleção de advogados e em conjunto abolir o
exame de ordem constitui procedimento que não atende às necessidades da
sociedade bem assim aos fins a
que se destinada à criação da OAB e a responsabilidade social que a
mesma exerce.
Imbuída dessa responsabilidade, o Conselho Federal da OAB criou a
Escola Nacional de Advocacia, que tem por finalidade precípua traçar a política
nacional de formação continuada para o exercício da advocacia, sendo rutilante que nem todos
os diplomados – bacharéis, possuem conhecimentos mínimos para o exercício pleno
da advocacia, daí o grande índice de reprovações nos exames de ordem.
Recentemente
a Ordem dos Advogados de Portugal deliberou que a licenciatura em Direito deixa de ser suficiente
para ascender à vida profissional de advogado e inscrição para o estágio. Os
futuros advogados terão de possuir o grau acadêmico de mestre se quiser iniciar o seu
estágio na Ordem. Trata-se da valorização e responsabilização na qualificação
de um bacharel para exercer a advocacia.
Assim,
retirar a prerrogativa de seleção de advogados pela OAB e abolir o exame de
ordem só atende aos interesses capitalistas dos que investem nas instituições
de ensino sem responsabilidade com a qualidade do ensino.
MARCIO
SERGIO DOS ANJOS ISSA – OAB/RJ 58.212
Graduado
pela Universidade Gama Filho
Pós-Graduado
em Direito do Trabalho e Legislação Social pela Universidade Estácio de Sá
Email: marcioissa@globo.com
MENSAGEM ENVIADA EM 06.02.2008
Prezado Dr. Marcio Issa,
Li o seu artigo sobre o Exame da OAB,
em:
http://www.oab.org.br/ena/users/gerente/119022345464174131941.pdf
O
único argumento que consegui identificar, em seu artigo, foi que o Exame da OAB
é necessário. A não ser que eu esteja enganado, o prezado colega não fez o
Exame da OAB, porque se formou em 1986.
Por
favor, gostaria de convidá-lo a ler os meus artigos sobre a
inconstitucionalidade do Exame da OAB e a apresentar os seus argumentos
jurídicos favoráveis a esse Exame.
Veja
em: http://www.profpito.com/soosmeus.html
Atenciosamente,
fernando
Lima