Ilmo. Sr.
Dr. CESAR BRITTO Belém, 19.11.2007
DD. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
Fernando
Machado da Silva Lima, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 1.697, vem respeitosamente
expor e requerer:
a. O
Governo de Goiás liberou (27.09.2007) R$ 100 mil para o pagamento de honorários
dos advogados dativos do Estado. (...) O repasse dos honorários dos advogados
que prestam assistência judiciária no Estado é fruto das recorrentes
reivindicações feitas pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás
ao governo estadual, que se comprometeu a efetuar regularmente o pagamento à
advocacia dativa no Estado. O presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado,
reiterou o empenho da entidade: “O pagamento da categoria continuará entre as
prioridades das gestões da Seccional, que se manterá firme na defesa pela
valorização dos advogados que atuam na assistência judiciária”. Em 2007, já
foram liberados R$ 500 mil de R$ 1 milhão anunciado em março último pelo
governo. Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11275
b. O governo de
Santa Catarina repassou (09.10.2007) R$ 12,5 milhões para pagamento dos
advogados dativos do Estado. (...) Segundo o presidente da Seccional da OAB de
Santa Catarina, Paulo Borba, o repasse é resultado de um trabalho conjunto de
toda a advocacia. “Nada mais justo que esses mais de cinco mil advogados
recebam pelos bons serviços prestados à comunidade catarinense”, afirmou Paulo
Borba. “É preciso honrar o abnegado trabalho desenvolvido por milhares de
dativos, a maioria deles esperando há anos pelo repasse do Estado”. O governo
do Estado retomou os repasses mensais de R$ 500 mil em abril deste ano e
repassou também R$ 10 milhões em 20 de julho. Esse último pagamento estava
incluído no termo de compromisso que foi assinado pelo governador catarinense
na sede da OAB-SC, em Florianópolis. Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11395
3. No Estado de Goiás, a Defensoria Pública já
foi criada, pela Lei Complementar nº 51/2005, mas ainda não foi feito o
concurso público para o preenchimento dos cargos de Defensores Públicos, e o
convênio da OAB/GO continua florescendo e frutificando.
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2229&processo=2229
5. Mais recentemente, já em 2.006, o
Ministro Carlos Britto foi designado relator da ADI nº 3.700, ajuizada também
pelo Conselho Federal da OAB, contra a Lei nº 8.742, do Estado do Rio Grande do
Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de 20 advogados, para
exercerem a função de defensor público. Essa ADI ainda aguarda julgamento. Veja
em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3700&processo=3700
6. Assim, para os dirigentes da OAB
nacional, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo e de 20
advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque “a
contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal
- caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX” e ofende, também, o
“artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à
função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira”. O Supremo
Tribunal Federal, evidentemente, concorda com essas alegações.
7. No entanto, para os dirigentes de
algumas Seccionais da OAB, a contratação de 50 mil advogados, indicados pela
própria OAB,
Pelo exposto, o requerente vem solicitar,
mui respeitosamente, que sejam encaminhados, à Comissão Nacional de Estudos
Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, ou à Assessoria Jurídica do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, recentemente criada pelo
Provimento nº 116/2007, os seguintes
questionamentos:
a)
Qual a
razão, se é que existe, para esse tratamento diferenciado, que a OAB parece
atribuir aos seus Convênios de Assistência Judiciária?
b)
Se as
leis do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte são inconstitucionais, no
entendimento dos dirigentes do Conselho Federal da Ordem, por que será que os
dirigentes da OAB,
c)
Será
que os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte deveriam assinar
convênios com a OAB, também, para melhorar a assistência judiciária aos
carentes?
d)
Finalmente:
os referidos Convênios de Assistência Judiciária são constitucionais, e devem
ser mantidos pela Ordem dos Advogados do Brasil?
Certo de que os
Ilustres Juristas serão perfeitamente capazes de responder a esses
questionamentos, o requerente pede e espera deferimento.
Belém,
19.11.2007
Fernando Lima
OAB/PA - 1.697
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