Ilmo. Sr.

Dr. CESAR BRITTO                                                             Belém,  19.11.2007

DD. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         Fernando Machado da Silva Lima, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 1.697, vem respeitosamente expor e requerer:

 

         1. A Defensoria Pública foi criada pela Constituição Federal de 1.988, cujo art. 134 dispõe que ela é uma “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados...”

 

         2. A Ordem dos Advogados do Brasil noticiou, em sua página na internet, que:

         a. O Governo de Goiás liberou (27.09.2007) R$ 100 mil para o pagamento de honorários dos advogados dativos do Estado. (...) O repasse dos honorários dos advogados que prestam assistência judiciária no Estado é fruto das recorrentes reivindicações feitas pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás ao governo estadual, que se comprometeu a efetuar regularmente o pagamento à advocacia dativa no Estado. O presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, reiterou o empenho da entidade: “O pagamento da categoria continuará entre as prioridades das gestões da Seccional, que se manterá firme na defesa pela valorização dos advogados que atuam na assistência judiciária”. Em 2007, já foram liberados R$ 500 mil de R$ 1 milhão anunciado em março último pelo governo. Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11275

 

        

 

b. O governo de Santa Catarina repassou (09.10.2007) R$ 12,5 milhões para pagamento dos advogados dativos do Estado. (...) Segundo o presidente da Seccional da OAB de Santa Catarina, Paulo Borba, o repasse é resultado de um trabalho conjunto de toda a advocacia. “Nada mais justo que esses mais de cinco mil advogados recebam pelos bons serviços prestados à comunidade catarinense”, afirmou Paulo Borba. “É preciso honrar o abnegado trabalho desenvolvido por milhares de dativos, a maioria deles esperando há anos pelo repasse do Estado”. O governo do Estado retomou os repasses mensais de R$ 500 mil em abril deste ano e repassou também R$ 10 milhões em 20 de julho. Esse último pagamento estava incluído no termo de compromisso que foi assinado pelo governador catarinense na sede da OAB-SC, em Florianópolis. Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11395

 

         3. No Estado de Goiás, a Defensoria Pública já foi criada, pela Lei Complementar nº 51/2005, mas ainda não foi feito o concurso público para o preenchimento dos cargos de Defensores Públicos, e o convênio da OAB/GO continua florescendo e frutificando.  Em Santa Catarina, a Defensoria ainda nem foi criada. Em São Paulo, apesar de já ter sido criada, finalmente, com dezesseis anos de atraso, a Defensoria Pública, em janeiro de 2.006, o Convênio de Assistência Judiciária ainda emprega quase 50 mil advogados, indicados pela OAB e remunerados pelo Estado. E isso os dirigentes locais da OAB não acham inconstitucional, porque “os carentes precisam de defensores e a Defensoria ainda não tem condições de atender a todos”, conforme justificativa constante de mensagem eletrônica enviada por um eminente jurista, ligado à OAB/SP, que teve a gentileza de responder ao meu questionamento. Segundo ele, o Convênio somente poderá acabar quando a Defensoria de São Paulo tiver condições de atender a todos os carentes. Em primeiro lugar, portanto, o direito de acesso à Justiça, para todos os carentes.

 

4. A OAB federal ajuizou, em 20.06.2.000, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF, questionando a Lei nº 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a contratar, temporariamente, 96 defensores públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Essa ADI, de nº 2229-6, foi julgada procedente, por unanimidade, pelo STF. Veja em:

http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2229&processo=2229

 

 

 

 

5. Mais recentemente, já em 2.006, o Ministro Carlos Britto foi designado relator da ADI nº 3.700, ajuizada também pelo Conselho Federal da OAB, contra a Lei nº 8.742, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de 20 advogados, para exercerem a função de defensor público. Essa ADI ainda aguarda julgamento. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3700&processo=3700

 

6. Assim, para os dirigentes da OAB nacional, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo e de 20 advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque “a contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal - caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX” e ofende, também, o “artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira”. O Supremo Tribunal Federal, evidentemente, concorda com essas alegações.

 

7. No entanto, para os dirigentes de algumas Seccionais da OAB, a contratação de 50 mil advogados, indicados pela própria OAB, em São Paulo, bem como os de Santa Catarina e os de Goiás, é necessária, porque “os carentes devem ter o direito de acesso à Justiça”. Quando a Assembléia Legislativa de São Paulo estava discutindo a Lei da Defensoria Pública, em 2.006, os dirigentes da OAB/SP conseguiram a inclusão de um artigo nessa Lei, para que o Convênio de Assistência Judiciária fosse mantido. Até quando, não se sabe.

 

Pelo exposto, o requerente vem solicitar, mui respeitosamente, que sejam encaminhados, à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, ou à Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, recentemente criada pelo Provimento nº 116/2007,  os seguintes questionamentos:

 

a)                          Qual a razão, se é que existe, para esse tratamento diferenciado, que a OAB parece atribuir aos seus Convênios de Assistência Judiciária?

 

b)                         Se as leis do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte são inconstitucionais, no entendimento dos dirigentes do Conselho Federal da Ordem, por que será que os dirigentes da OAB, em diversas Seccionais, continuam insistindo em manter os referidos Convênios de Assistência Judiciária?

 

c)                          Será que os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte deveriam assinar convênios com a OAB, também, para melhorar a assistência judiciária aos carentes?

 

 

d)                          Finalmente: os referidos Convênios de Assistência Judiciária são constitucionais, e devem ser mantidos pela Ordem dos Advogados do Brasil?

 

 

Certo de que os Ilustres Juristas serão perfeitamente capazes de responder a esses questionamentos, o requerente pede e espera deferimento.

 

Belém, 19.11.2007

 

 

 

 

Fernando Lima

OAB/PA - 1.697

 

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