OAB, DITADURA e VERDADE
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional
16.01.2010
A imprensa noticiou que o Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Dr. Cezar Britto, apóia o Ministro Paulo Vannucci, da
Secretaria Nacional de Direitos Humanos, “em sua luta pelo estabelecimento do
direito à memória e à verdade”. O Ministro não aceitou qualquer alteração no
Programa Nacional de Direitos Humanos, constante de um Decreto assinado pelo
Presidente Lula, que desagradou, especialmente, os militares, a imprensa, a Igreja, o Poder Judiciário e os proprietários
rurais.
Esse Decreto, de nº 7.037, de 21.12.2009, (veja aqui o Decreto) foi editado, aliás, pelo
Presidente Lula, com base na competência que lhe
atribuiu o inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, do chamado Decreto autônomo, (porque
dispensa a existência de uma lei), criado pela Emenda Constitucional nº
32/2001, através do qual o Presidente pode dispor:
“a)
sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de cargos públicos; e
b) extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos.”
O Decreto autônomo tem
sido bastante criticado pela doutrina, porque contraria o princípio da
legalidade.
Mas há quem avalie, também, que esse
decreto pretende “censurar a mídia, acabar com a propriedade, incitar
ódios de cunho revanchista. Um figurino para Stalin não por
defeito.” (Veja este artigo).
Uma das evidentes
inconstitucionalidades constantes desse Decreto, que o Presidente Lula assinou
sem ler, mas depois concordou em dele suprimir os dispositivos que desagradaram
a área militar, consiste nesta determinação, que integra o Eixo Orientador IV,
Objetivo Estratégico VI: “Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação
como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização
de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público,
do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como
medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo
de outros meios institucionais para solução de conflitos.”
Se aprovado
semelhante projeto de lei, estaria sendo claramente vulnerada a cláusula pétrea
- §4º do art. 60 da Constituição Federal – que
resguarda os direitos e garantias individuais. Se aprovado esse projeto, os
proprietários de terras invadidas pelo MST, por exemplo, não poderiam recorrer
ao Judiciário. A decisão caberia a essa Comissão, organizada pelo
Governo, com a presença do Ministério Público, do poder público
local, da Polícia Militar, e talvez de alguns representantes da OAB.
Mas a polêmica mais acesa se refere agora
à possível revogação da Lei da Anistia, a Lei nº 6.683, de 28.08.1979 (Veja aqui), em decorrência desse Decreto,
para possibilitar a punição dos “agentes da repressão”.
Essa Lei, depois de trinta anos de sua
edição, ainda divide opiniões, porque enquanto para alguns ela marca o fim da
ditadura no Brasil, para outros ela serviu apenas para atender aos interesses
do Regime Militar e para proteger os torturadores, ou seja, apenas os “agentes
da repressão”. O § 2º do art. 1º dessa Lei é bastante claro: “§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados
pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.”
A Ordem dos
Advogados do Brasil ingressou, no Supremo Tribunal Federal, no dia 21.10.2008,
com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF nº 153 (Veja aqui). Em sua petição inicial, a OAB questionou o §1º do art. 1º da Lei da Anistia, para
pedir, ao final, que o Supremo declare, à luz dos preceitos fundamentais da
Constituição, “que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou
conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão
contra opositores políticos, durante o regime militar (1964-1985).”
Ou seja: a OAB deseja que
sejam punidos, apenas, os agentes da repressão que sequestraram, torturaram ou
mataram. O Presidente da OAB apóia o Ministro Vannucci, para
quem “não faz nenhum sentido o Plano igualar torturadores e torturados, como
defende Jobim”. A Lei da Anistia, segundo alguns críticos, passaria a
proteger, apenas, “os terroristas, assassinos e assaltantes de Bancos”
(veja
aqui)
Mas agora, com o recrudescimento da polêmica em
torno da anistia, causada pela publicação do Decreto nº 7.037/2009, e com os
pedidos de demissão do Ministro Nelson Jobim e dos Comandantes Militares, o que
nos interessa, aqui, é a posição da Ordem dos Advogados do Brasil nesse debate.
De acordo com as declarações do Presidente da OAB,
publicadas por vários órgãos da imprensa (veja aqui),
"Todo brasileiro
tem o direito de saber que um Presidente da República constitucionalmente
eleito foi afastado por força de um golpe militar. Da mesma forma, não se pode esquecer que no Brasil o
Congresso Nacional foi fechado por força de tanques e que juízes e ministros do
Supremo Tribunal Federal foram afastados dos seus cargos por atos de força, e
que havia censura, tortura e castração de todo tipo de liberdade".
A Turma de 1.966 da Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Pará, à qual pertenço, teve como Patrono o
Ministro Ribeiro da Costa, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que disse ao
General Castelo Branco, em 09.04.1964, quando soube que o Governo Militar
pretendia cassar os Ministros Evandro Lins e Silva, Vitor Nunes Leal e Hermes
Lima, que o Supremo era o ápice do Poder Judiciário e que não deveria ser
enquadrado em nenhuma ideologia revolucionária, sobretudo em um golpe como
aquele, e mandou um recado: se cassassem algum Ministro do Supremo, ele
fecharia o Tribunal e entregaria as chaves ao porteiro do Palácio do Planalto. Os
militares recuaram, naquele momento, mas esses três
Ministros foram cassados em 1968, após a edição do Ato Institucional nº 5.
Não se pode esquecer,
também, que o Ato Institucional nº 2, de 1965, que foi elaborado com a
participação de Nehemias Gueiros, ex-Presidente da OAB e seu Conselheiro-nato – porque todos os
ex-Presidentes passam a integrar o Conselho Federal -, aumentou para dezesseis
o número de Ministros do Supremo Tribunal Federal, extinguiu os partidos
politicos e ampliou a competência da Justiça Militar. Em novembro de 1965,
outro ex-Presidente da OAB, Prado Kelly, tomava posse como
Ministro do Supremo, em uma dessas vagas, e a Dra. Denise Rollemberg, cuja obra
será citada a seguir, relatou que: “Na
Ata, os Conselheiros rejubilavam-se pela escolha dos novos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Procuradoria Geral da República, recrutados entre antigos
advogados e ex-membros do Conselho Federal, propondo um voto de louvor”.
Nós,
os acadêmicos de direito, não apoiamos, naquele momento, portanto, o golpe
militar.
Mas o mesmo não se pode dizer da OAB, cujo Presidente agora
critica o Regime Militar e defende a punição dos “agentes da repressão”.
Assim, como aqui se
trata de “apoiar a luta pelo estabelecimento do direito à memória e à verdade”,
como quer a OAB, é preciso lembrar que os seus dirigentes apoiaram, em 1.964, o
golpe militar, como pode ser constatado pela pesquisa realizada por Denise
Rollemberg, nas próprias Atas das Reuniões do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil:
“No dia 7 de abril de
1964, o Conselho Federal da OAB realizou uma sessão ordinária. Era a primeira
após o golpe de estado que depusera alguns dias antes
o Presidente João Goulart. A euforia transborda das páginas
da ata que registrou o encontro. A euforia da vitória,
de estar ao lado das forças justas, vencedoras. A euforia do alívio.
Alívio de salvar a nação dos inimigos, do abismo, do
mal. Definindo todos os Conselheiros como “cruzados valorosos do respeito à
ordem jurídica e à Constituição”, o então Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil/OAB, Carlos Povina Cavalcanti, orgulhoso, se dizia “em paz com a nossa
consciência”. (Ver:
MEMÓRIA, OPINIÃO E CULTURA POLÍTICA. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SOB A
DITADURA (1964-1974) = http://www.profpito.com/DeniseOAB.pdf)
Todo brasileiro tem o direito de saber que
um Presidente da República constitucionalmente eleito foi afastado por força de
um golpe militar, como afirmou o Presidente da OAB, e que a Ordem dos Advogados
do Brasil, no entanto, apoiou os golpistas, naquele momento. E
que muitos de seus dirigentes se beneficiaram com isso. Não existe nenhuma coerência, portanto. Hoje,
os dirigentes da OAB se colocam, novamente, ao lado das “forças justas,
vencedoras”. Hoje, o Presidente da OAB advoga a
punição, apenas, dos “agentes da repressão”. Quem sequestrou, assaltou
ou matou, será que não cometeu nenhum crime, porque “lutava heroicamente contra o
regime militar”?
O Supremo terá que
decidir essa questão insolúvel, no julgamento da ADPF nº 153/2008.
Mas existe um
pequeno detalhe – se é que isso é um detalhe - para o qual ninguém atentou.
Todos estão hoje discutindo a verdadeira exegese da Lei da Anistia: se ela
alcança torturadores, torturados, terroristas, assaltantes, crimes comuns, etc.
Todos estão
preocupados com o Decreto editado pelo Presidente Lula, que poderia levar à
revogação da Lei da Anistia.
O detalhe, no entanto, é que essa Lei
não existe mais. Ela foi integralmente revogada pela Declaração Americana de
Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, de 1.969, que foi
ratificado pelo Brasil em 1.992. Se o Supremo Tribunal Federal mantiver a
coerência de suas decisões, ele dirá que a Lei da Anistia não pode prevalecer,
porque contraria o Pacto de São José, cuja prevalência em relação às normas
infraconstitucionais o Supremo já assentou, em outubro e em dezembro de 2008,
em decisões históricas referentes à prisão civil do depositário infiel.
Em
outubro de 2.008, no julgamento do Habeas Corpus nº 88.240-4-SP, a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que:
"Há o caráter especial do Pacto Internacional
dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de
Em dezembro de 2.008, finalmente, no julgamento do
Habeas Corpus nº 87.585-TO, desta vez o Pleno do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a prevalência dos tratados de direitos humanos. Por cinco votos a
quatro, prevaleceu o entendimento de que esses tratados têm valor supralegal,
contra a tese do Ministro Celso de Mello, que lhes atribuía nível
constitucional.
O
Supremo Tribunal Federal decidiu, assim, que com a introdução do aludido Pacto
de São José no ordenamento jurídico nacional, em 1.992, restaram derrogadas as
normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.
Prevaleceu, no entendimento do Pleno do STF, a tese do status de supralegalidade do Pacto de São José da Costa
Rica.
Da
mesma forma, portanto, o Supremo Tribunal Federal, se mantiver a coerência,
deverá reconhecer a derrogação da Lei da Anistia, porque ela também conflita
com esse Pacto, que tem valor supralegal e torna inaplicável a legislação infraconstitucional com
ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
Quanto aos dirigentes da OAB, é bom
que eles se mantenham sempre ao lado das “forças justas, vencedoras”, para que
possam continuar defendendo a Ordem Jurídica e a
Constituição. Na Bolívia, o Decreto Supremo nº 100 (veja aqui), do Presidente Evo Morales, de abril de 2.009, estabeleceu o exercício
livre da advocacia, mediante registro gratuito do bacharel no “Registro Publico
de Abogados” do Ministério da Justiça, retirando do Colégio de Advogados, que
fazia oposição ao Regime, todos os seus poderes.