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D.E. |
AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDIN Nº 2007.70.01.002563-4/PR
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AUTOR |
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SHALIMAR
WASSILEVSKI |
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ADVOGADO |
: |
SHALIMAR
WASSILEVSKI |
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RÉU |
: |
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA |
SENTENÇA
Shalimar
Wassilewski, advogada, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais
contra a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, aduzindo que teve
contra si aplicada sanção disciplinar consistente na suspensão do exercício da
atividade profissional em razão da inadimplência, penalidade que perduraria
enquanto não satisfeita a dívida.
Aduziu
que manejou ação ordinária (autos 2006.70.01.006213-4), distribuída a este
Juízo, à qual pediu distribuição por dependência, em razão da conexão, na qual
houve concessão de liminar, mantida pelo TRF, a despeito do agravo de
instrumento tirado pela Ré, sendo restabelecido seu direito de trabalhar, que
jamais poderia ter ocorrido porque, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da
CF/88, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer, situações que nada têm a
ver com o inadimplemento.
Afirmou
que o comportamento da Ré, arbitrário, causou-lhe prejuízos e aborrecimentos,
pois, exemplificando, destacou situação pertinente à execução de verba
honorária decorrente de sua atuação como curadora especial em ação monitória
proposta pela Caixa Econômica Federal, na qual restou acolhida sua defesa, mas
a suspensão aplicada pela Ré vinha sendo utilizada como fundamento da CEF para
obstar o recebimento do fruto do seu trabalho.
Destacou
que, ao lado dessa situação, sua honra, imagem e boa fama foram lesadas, ocasionando-lhe
danos, os quais são presumidos, principalmente quando, tratando-se de dano
moral, sobre o qual discorreu, este visa compensar o abalo sofrido, devendo ser
traduzido em pecúnia, apresentando, para tanto, parâmetro centrado na
declaração de rendimentos, ou seja, R$2.000,00 (dois mil reais), mensais,
estimando o dano, então, totalizado em R$82.000,00 (valor correspondente ao
tempo da suspensão).
Deu
valor à causa em R$30.000,00, juntando documentos às fls.11/31.
Citada,
a Ré apresentou resposta, sob a forma de contestação, às fls. 44/56, ocasião em
que destacou a necessidade da comprovação dos pressupostos objetivos para
reparação do dano, não havendo ato ilícito algum, porque praticou o ato
amparado por expressa disposição legal, principalmente quando o artigo 5º,
inciso XIII da CF/88 estabelece que o exercício da profissão é condicionado ao
atendimento dos requisitos prévios estabelecidos em lei, conforme doutrina
citada, devendo prestigiar-se o princípio da isonomia, em face dos advogados
regularmente adimplentes.
Colacionou
jurisprudência em abono de sua tese e finalizou aduzindo ausência de dano
concreto e objetivo, sendo impossível sua reparação, pois meros dissabores não
são passíveis de indenização, a qual, ainda, deve se cingir ao dano moral e não
ao dano material, como posto na petição inicial, porque não houve, nesse
aspecto, pedido.
Por
fim, salientou culpa da autora, devendo ser afastada a indenização, cujo
intuito é de locupletamento, e, a título de argumentação, se procedente o
pedido, a indenização deve ser fixada com base na equidade, evitando-se fixação
de quantum abusivo.
Réplica
à fl. 87, ratificando a petição inicial e pedindo julgamento antecipado.
É
o relatório! Decido:
FUNDAMENTAÇÃO
Consigno,
de saída, que a lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a
produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Nos
autos 2006.70.01.006213-4, em que a autora pediu a declaração de nulidade
do procedimento administrativo de suspensão do exercício profissional, por
irregularidade em sua intimação no processo administrativo, houve concessão de
antecipação de tutela, confirmada pelo TRF e, ao final, julgamento pela
procedência do pedido, cuja sentença restou proferida, nos seguintes termos:
"... Necessário, de saída, destacar que a autora
salientou não ter sido notificada e, por isso, inválido e nulo o processo
administrativo, ao passo que a Ré, na contestação, aduziu que a atualização do
cadastro se deu após o despacho proferido no processo administrativo que
determinou sua notificação por edital.
Analisando-se o despacho proferido no processo
administrativo à fl. 127 é possível reconhecer-se tal argumentação, no entanto,
isso não implica automática observância do devido processo legal.
De efeito {e aqui não está o Poder Judiciário se imiscuindo
na discricionariedade da Ré [porque não se está a substituir à OAB na escolha
da pena]}, aplicação de penalidade desse jaez necessita, para observância do
devido processo legal substancial, no mínimo, antes da utilização do meio
editalício, a adoção de diligências possíveis para entrega pessoal ao
profissional, o que não ocorreu.
Vislumbra-se à fl. 125 que, desde 04 de abril de 2000, a
autora já havia informado tal endereço, porém, a despeito de ter sido encaminhada
correspondência para o endereço atualizado (fl. 133, verso), não foi recebida
pessoalmente pela autora, restando maculado o processo administrativo pela
ausência de regular notificação.
Não se pode olvidar que, imposição de pena, mesmo com a presunção
contida no § 1º do artigo 137-A, do Regulamento Geral do EAOAB, imprescinde de
adoção de medidas capazes de efetivar a comunicação do ato, dentre as quais, a
intimação pessoal, não realizada, conforme se vê no documento de fl. 133,
verso.
De outro norte, ainda que assim não fosse [bastaria o
acolhimento de um dos fundamentos da demanda] há razão outra, suficiente para
conceder a pretensão deduzida, na medida em que se vislumbra a ocorrência de
inconstitucionalidade, adiante fundamentada, quanto à aplicação da pena de
suspensão em casos de inadimplemento de anuidade devida à OAB.
Os artigos questionados pela autora têm a seguinte redação:
" Art. 34. Constitui infração disciplinar:
...
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de
serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo."
"Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art.34;
...
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a
suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com
correção monetária...."
A aplicação conjunta desses dispositivos permite concluir
que o advogado em débito com a OAB sujeita-se à suspensão de suas atividades
profissionais até que quite a dívida.
É notória a afronta à garantia do artigo 5º, inciso XIII, da
CF/88, que dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer", não se admitindo qualquer ingerência nesse aspecto, bastando
o cumprimento do disposto no artigo 8º da Lei 8.906/94 para se inscrever como
advogado e se enquadrar no mandamento constitucional.
As demais exigências, especificamente o pagamento da
anuidade, de modo algum, pode impedir o exercício do trabalho, mormente quando
a suspensão desse direito implica coerção indireta, instrumento ilegítimo ao
recebimento do crédito, haja vista que a OAB possui outros meios para cobrança
de seus créditos, os quais, pela razoabilidade, devem ser utilizados sob pena
de ocorrência de sanção desproporcional, privando o profissional do exercício
de sua profissão.
Já quadrou ensejo ao TRF da 2ª Região, decidir que o
"... exercício da profissão não pode estar condicionado ao pagamento da
anuidade. Se o advogado possui um débito para com a OAB, deve a mesma
utilizar-se da via adequada para recebimento do deu crédito e não se utilizar
da ação de busca e apreensão para inviabilizar o exercício profissional pela
mera inadimplência. ..." (TRF 3 - AC 322846. Processo 2000.51.03.002004/RJ.
Sexta Turma Esp. Data da decisão 11/5/2005).
No mesmo sentido, é o entendimento da Desembargadora do
mesmo TRF, Drª Vera Lúcia Lima, para quem:
(...) A medida adotada pela agravante carece de
razoabilidade, na medida em que tem por escopo impedir o impetrante, ora
agravado, de exercer sua atividade profissional como meio de obrigá-lo a pagar
os valores referentes a anuidades não pagas, quando, em verdade, a OAB já
dispõe da via do processo executivo como instrumento eficaz e adequado de
cobrança. - Obstar o exercício de atividade profissional como meio de cobrança
ofende a dignidade da pessoa humana e viola a garantia constitucional estampada
no art. 5º, XIII, segundo o qual "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer". - Outrossim, a Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal veda o manejo de sanções políticas com o fito de compelir a parte
devedora a cumprir obrigação inadimplida (AI 589001/RS, Rel. Ministro Celso de
Mello, j. em 24/04/2006, DJ de 10/5/2006, p. 57). - Agravo de instrumento
desprovido. Agravo interno prejudicado.
Em julgado recente, já consignado na decisão de fl. 80:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OAB. INADIMPLEMENTO
DE ANUIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUSCITADO O INCIDENTE DE
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº nº
8.906/94 ao penalizar o profissional, que deixa de recolher as devidas
contribuições, com a interdição do exercício profissional, extrapolou os
limites impostos pela norma constitucional contida no art. 5º, da CF/88. 2.
Suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade à Corte Especial.
(TRF4 - AI 2005.04.01.016797-1/PR. DJU de 29.3.2006).
Portanto, com a precisão que lhe é peculiar, assinalou com
maestria o ilustre Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, na decisão que
negou provimento ao agravo interposto pela Ré, sendo digno de se transcrever
excerto da fl. 204, pois "... não há como condicionar a
atividade profissional da agravada ao pagamento de anuidades em atraso, posto
ser direito fundamental, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal,
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. ..."
Assim, sendo nulo o procedimento, quer pela não observância
do devido processo legal substancial - notificação pessoal - bem como pela
violação ao princípio constitucional fundamental do direito ao trabalho, declaro
ser inconstitucional o artigo 34, inciso XXIII e o artigo 37, inciso I, da Lei
8.609/94, e declaro que a Ré está impedida de suspender a advogada autora do
exercício da advocacia em razão de inadimplência passada e futura, devendo
promover a cobrança do que entender devido, com utilização dos meios postos à
sua disposição.
Do mesmo modo, é indevida a exigência da multa de eleição
após a suspensão, porque considerada inadimplente pela Ré, restou
impossibilitada de recolher predita multa em razão dessa suspensão, fato que
não foi impugnado pela OAB, restando prejudicados os demais pedidos, formulados
sucessivamente.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, na forma da fundamentação, acolho o
pedido deduzido pela autora Shalimar Wassilevski, (letra "c" de fl.
14), extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, na forma da fundamentação
a inconstitucionalidade dos artigos 34, inciso XXIII e 37, inciso I, da Lei
8.609/94.
Outrossim, declaro [1] que a Ré está impedida de
suspender a advogada autora do exercício da advocacia em razão de inadimplência
passada e futura, devendo promover a cobrança do que entender devido, com
utilização dos meios postos à sua disposição; [2] ser indevida a exigência da
multa de eleição após a suspensão, porque considerada inadimplente pela Ré,
restou impossibilitada de recolher predita multa em razão dessa suspensão.
Pela sucumbência, condeno a Ré ao ressarcimento das custas
adiantadas pela autora, devidamente corrigidas desde a data do pagamento, pelo
INPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais, arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigidos
pelo INPC a partir desta data, forte no artigo 20, § 4º, do CPC.
..."
Assim,
reconhecida a nulidade do ato realizado pela Ré (suspensão do exercício da
advocacia), para efeito do dano moral, desnecessário provar-se o prejuízo,
pois, provado o fato, não se torna necessário provar o dano moral dele
decorrente (RESP 261.028-RJ, DJU 20.8.2001, p. 459), porquanto traduzido como
lesão ao direito de personalidade da pessoa, cuja ocorrência, não raras vezes,
é de difícil constatação, em decorrência de seus reflexos atingirem a intimidade
da pessoa, atributo infenso às investidas ilícitas.
Acresça-se
a tal fundamentação que o legislador não pode condicionar o exercício da
advocacia (profissão regulamentada) à inexistência de débito com a entidade de
classe (que possui natureza de autarquia) a cuja fiscalização é submetido.
De
efeito, esse tipo de restrição (inadimplemento), não guarda
relação alguma com a qualificação profissional exigida para se tornar advogado,
malferindo, assim, a regra constitucional que trata da liberdade do exercício
de profissão e da isonomia, mormente quando se pode atribuir a essa exigência a
qualidade abominável de elitista e censitária, porque condiciona o exercício de
direito a certos e determinados rendimentos, impedindo, outrossim, fruição do
direito fundamental social, em razão do menor poder aquisitivo demonstrado por
tais profissionais.
De
outro norte, ao contrário do que foi sustentado pela Ré em sua resposta, o
princípio da isonomia não autoriza desacolher o pedido da autora, mas, ao
contrário, é indicativo para seu acolhimento, pois, conforme dito alhures, tal
restrição (ao exercício do direito fundamental ao trabalho) implica, sem dúvida
alguma, discriminação sem base legal, ofensiva ao princípio da isonomia.
Além
disso, tem-se que a razoabilidade das leis, princípio com assento no devido
processo legal ( artigo 5º, inciso LIV, CF/88), autoriza o Magistrado a cotejar
os atos praticados pela Administração com os parâmetros de Justiça inerentes à
ordem jurídica, deles podendo se inferir a existência de desconformidade ética
e moral.
Nesse
aspecto, ainda que lastreada em lei, tenho que malfere o ideal de justiça
preconizado pela Constituição a consideração feita pela Ré, de tratar
inadimplência como infração, alçada à violação de ética e ensejadora de
desencadeamento de processo disciplinar, notadamente quando confrontado com o
princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho,
decantados no capítulo dos direitos fundamentais.
Entendo
que a aplicação de suspensão do exercício da atividade profissional pelo
inadimplemento é diametralmente desproporcional ao fim visado, porque à
Administração permite-se, sim, adotar medidas necessárias para a consecução de
seus fins, mas devem ser as menos gravosas e, ainda, deve haver ponderação entre
o ônus imposto e o benefício conseguido, tudo com a finalidade de se constatar
se é justificável a interferência na esfera dos direitos do cidadão.
Não
será expletivo sublinhar que a Ré dispõe de mecanismos eficientes para cobrança
de seus créditos, em especial as anuidades dos advogados, mas, o que geralmente
se percebe é que não se vale de ação de cobrança ou execução fiscal, preferindo
se valer da imposição de penalidade - e comunicação aos órgãos do Poder
Judiciário - que determinado advogado(a) encontra-se suspenso.
Tal
ato caracteriza-se mais como sanção política pelo não pagamento da anuidade -
pois impede o exercício profissional do advogado inadimplente - do que
exercício regular de direito e, por assim ser, já quadrou ensejo ao egrégio
Supremo Tribunal Federal decidir pela impossibilidade de imposição de tais
penalidades, restando sumulada a matéria, sendo proibida a vedação ao exercício
de atividade como meio de coagir alguém a pagar tributo.
Confira-se
nas súmulas abaixo:
"Súmula 70. É inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo"
"Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributo"
"Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte
em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça
suas atividades profissionais"
Esta
última súmula retrata, com precisão, a situação trazida à apreciação deste
Juízo, pois a Lei 8.906/94 visa exatamente impedir o exercício profissional da
advocacia àquele que não estiver em dia com a Ré.
Assim,
presente o ato ilícito, exorbitando a Ré quanto à imposição da penalidade de
suspensão do exercício da profissão em razão da ausência de pagamento de
anuidades, violando os princípios da isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade, na forma exposta alhures, sendo desnecessário, conforme
citado à página 06 desta sentença, a prova do prejuízo (para efeito do dano
moral, desnecessário provar-se o prejuízo, pois, provado o fato, não se torna
necessário provar o dano moral dele decorrente (RESP 261.028-RJ, DJU 20.8.2001,
p. 459), tem-se a procedência do pedido deduzido pela autora Shalimar
Wassilewski, não sendo mero dissabor a divulgação de suspensão do exercício da
atividade profissional, porque o prejuízo é implícito, inerente à esfera íntima
da pessoa, e, não raras vezes, sofrida recôndito individual de cada um.
Nesse
aspecto, a respeito da reparabilidade do dano moral à luz da Constituição
Federal de 1988, preleciona AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA (O Dano Moral e a sua
Reparação Civil, Editora RT, 2ª edição, p. 237):
"... Qualquer oposição que ainda existia contra o
princípio da reparabilidade do dano moral puro caiu por terra com a vigência
dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Com tais
dispositivos constitucionais, o argumento contrário à reparação do dano moral,
fundado na inexecução de preceituação genérica, passou a ser de difícil
sustentação. Como bem destacou o Ministro Cláudio Santos, 'a idéia de que o
dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado'. Hoje, por força
de disposição constitucional, é reparável o dano moral, quer haja ou não o dano
patrimonial. Dispõe o inciso V do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que
'é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano, moral ou à imagem. ..."
Quanto
à alegação da Ré no sentido de não haver pedido a título de dano material, de
fato, isso não foi pedido e nem será examinado, porque, pelo que se infere da
petição inicial, especialmente à fl. 10, a autora não pediu a quantia de
R$82.000,00 a título de danos morais, mas, simplesmente, indicou, por
estimativa o valor que deixou de auferir, tanto que, logo em seguida, pediu
condenação por danos morais em valores a serem arbitrados, tendo dado valor à
causa, não impugnado pela Ré, em R$30.000,00.
De
rigor, ainda, afastar-se a alegação de ter havido culpa da autora, porque, ao
contrário do que sustenta a Ré (a autora deveria se prevenir juridicamente
contra a execução da lei e não aguardar sua execução para pleitear a vantagem
indevida), a autora não atuou com culpa alguma, porque deveria a Ré ter
promovido a ação judicial que entendesse cabível (cobrança/execução fiscal)
para cobrança de suas anuidades e não, como feito, valer-se de meio coercitivo
(impedir o exercício da profissão) para recebimento de seu crédito.
Ora,
não tivesse havido a aplicação da penalidade de suspensão, a autora não teria
manejado as ações para afastar dita imposição e, conseqüentemente, aí sim, não
haveria dano moral passível de reparação, sendo, portanto, procedente o pedido
deduzido pela autora, restando fixar o dano moral por ela experimentado.
Oportuno
reprisar que, provado o fato, não se torna necessário provar o dano moral dele
decorrente (RESP 261.028-RJ, DJU 20.8.2001, p. 459), porquanto traduzido como
lesão ao direito de personalidade da pessoa, cuja ocorrência, não raras vezes,
é de difícil constatação, em decorrência de seus reflexos atingirem a
intimidade da pessoa, atributo infenso às investidas ilícitas.
Por
conta disso, abandonando as interpretações que engessam a cognição adquirida, o
dano moral merece ampla reparação, que, albergada pelo sistema jurídico,
encontra-se centrada na desnecessidade de se provar prejuízo para demonstração
da violação do moral humano, principalmente quando, no campo psicológico, abalou-se
o ambiente profissional, maculado com decepções e desgostos, centrados no fato
de tal imposição de penalidade ter sido utilizado por outrem como fundamento
para tentar invalidar ato praticado pela autora no exercício profissional,
traduzindo-se em conhecimento da situação por diversas pessoas, inclusive
advogados da parte contrária ( no exemplo trazido, advogados terceirizados da
CEF), as quais invocaram tal fato (imposição de penalidade) como suporte para
pretender a predita invalidação do ato por ela praticado.
Portanto,
abandonar o modelo arcaico de reparação de danos, migrando-se efetivamente para
reconhecimento do valor moral, inerente ao indivíduo, extirpando-se
deformidades interpretativas, é função jurisdicional que deve ser norteada pelo
esquadrinhamento no cenário jurídico da efetiva implementação da reparação de
qualquer tipo de dano, principalmente o moral, imbricado que se encontra na
esfera da intimidade humana.
Assim,
evidenciado o ato, a possibilidade financeira e a repercussão desse fato na
esfera psicológica da autora, autoriza-se o reconhecimento da existência de
dano moral.
A
quantificação do dano moral imprescinde de adoção de parâmetros que possam
conduzir à sua efetiva e adequada reparação, além de ser necessária a imposição
de expiação ao ofensor pela prática do fato, desestimulando-o, assim, de
manter-se inerte sem adoção de providências para impedir situações dessa
natureza e, assim, como o modo de reparação pretendida centra-se em indenização
pecuniária, resta, então, fixar seu valor.
Sobre
o quantum da indenização, o pretium doloris, destaco que, no
arbitramento da indenização advinda de danos morais, deve haver bom senso e
razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum
que seja irrisório, minimizando a condenação e tampouco valor vultoso que
possa conduzir ao enriquecimento ilícito.
É
necessário que o valor possa amenizar as conseqüências sofridas, punindo na
medida certa o responsável pelo dano, obtemperando-se as particularidades de
cada situação examinada, as conseqüências e efeitos.
Para
tanto, conforme lúcida análise de Carlos Dias Motta (Dano Moral Por Abalo
Indevido de Crédito, RT 760, fevereiro de 1999, p. 74/94):
"... Na verdade, não há falar em equivalência entre o
dinheiro proveniente da indenização e o dano sofrido, pois não se pode avaliar
o sentimento humano. Não se afigura possível, então, a reparação propriamente
dita do dano, com o retorno ao 'statu quo ante' e com a 'restitutio in
integrum'. Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o dano
moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma
alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os
prazeres que o dinheiro pode proporcionar. A par disso, a condenação pecuniária
também tem natureza punitiva, sancionando o causador do dano. Como corolário da
sanção, surge ainda a função preventiva da indenização, pois esta deverá ser
dimensionada de tal forma a desestimular o ofensor à repetição do ato ilícito e
conduzi-lo a ser mais cuidadoso no futuro...."
Nesse
aspecto, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PRISÃO INDEVIDA. ART. 5°, LXXV, DA CF.
APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO EXTRA PETITA E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.DANOS
MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. ...
3. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da
solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da proporcionalidade do
quantum e a capacidade econômica do sucumbente. ... (RESP 434970/MG, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16/12/2002)"
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. Não
há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às
peculiaridades do caso concreto. ... (RESP 213731/PR, Terceira Turma, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ 21/8/2000)"
Em
situações deste jaez, em que se caracteriza o abalo psicológico pelo impedimento
ao exercício da atividade profissional, a advocacia, para a qual preencheu os
requisitos, não há previsão legal específica no Código Civil quanto ao valor da
reparação, cabendo, então, ao Poder Judiciário arbitrar esse valor.
E,
nos termos em que deduzidos nesta demanda, tendo a autora dado à causa valor
certo e determinado, R$30.000,00, o qual, inclusive, não foi impugnado pela Ré,
entendo que esse deva ser o valor da indenização pretendida, porque razoável e
atende aos princípios que norteiam a fixação de tais danos. Confira-se:
"VALOR DA C A U S A . Dano moral.
O valor da causa em que se pede a indenização de dano moral
corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica na inicial.
Precedente da 2a Seção. Recurso não conhecido. (STJ, Resp 235.277, Quarta
Turma, Rel. Min. Des. Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 28/2/2000, p.
89)
"PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
QUANTIFICADO ESTE NA EXORDIAL DEVE CORRESPONDER AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
1.
....
2.
NAS DEMANDAS CUJO OBJETO VISEM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DA CAUSA
QUANTIFICADO NA EXORDIAL PELO AUTOR, DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE
INDENIZATÓRIO POR ELE BUSCADO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF 5ª
Região, AG 200205000011290, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, DJ de 27/5/2003)
Portanto,
reputo adequado, justo e razoável que o valor da indenização por dano moral
seja fixado em R$30.000,00, corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da
ação, pelo INPC, até efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §
1º, do Código Tributário Nacional.
Sem
mais delongas, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante
ao exposto, na forma da fundamentação retro expendida, extinguindo o processo
com resolução do mérito, conforme artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO o pedido deduzido pela autora Shalimar Wassilewski
contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná.
Condeno, outrossim, a Ré - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Paraná ao pagamento da indenização, a título de danos morais, a
importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que, a partir do
ajuizamento desta ação (21.5.2007), deverá ser corrigido monetariamente, pelo
INPC, até efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme
artigos 405 e 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional.
Pela
sucumbência, condeno a Ré ao reembolso das custas adiantadas pela autora,
corrigidas pelo INPC até efetivo pagamento, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (artigo 20 e parágrafos),
fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos também pelo INPC.
Duplo
grau de jurisdição obrigatório. Com ou sem apelos voluntários, remetam-se ao
TRF da 4ª Região, com nossas homenagens, tão-logo exaurido o prazo recursal.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Londrina,
12 de novembro de 2007.
Gilson
Luiz Inacio
Juiz
Federal