Não cabe à ordem patrocinar expedientes políticos
O antigo
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a revogada Lei Federal 4.215, de
abril de 1963, sancionada cerca de um ano antes da implantação da ditadura
militar no país, no artigo 145 determinava que “nenhum órgão da Ordem discutirá
nem se pronunciará sobre assuntos de natureza pessoal, política ou religiosa ou
estranhos, de qualquer modo, aos interesses da classe dos advogados”.
A hermenêutica do texto legal passou por um processo de interpretação, diante
de outra regra que impunha ao advogado o dever de defesa da ordem jurídica,
tudo revelado na V Conferência Nacional da Ordem, em 1974, culminando com o
pronunciamento, em 1977, do então presidente nacional, Raymundo Faoro, contra a
decretação de recesso do Congresso Nacional e a edição de emendas
constitucionais arbitrárias, porque “são teses eminentemente políticas e, no
entanto, compatíveis com a competência institucional dos órgãos que a compõem,
porque há situações em que o fenômeno jurídico está intimamente vinculado ao
político”, como disseram os saudosos Francisco Costa Netto e Eugênio Haddock
Lobo[1],
presidentes da Ordem do Rio de Janeiro ao tempo da ditadura.
O novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei Federal 8.906, de julho
de 1994, não contém disposição semelhante à anterior, de proibição de
manifestações estranhas à classe dos advogados, uma vez que na época do regime
de exceção, a Ordem interpretava a referida norma carregando a bandeira da
liberdade e da democracia, em prol da cidadania. No entanto, quando da
elaboração da nova lei dos advogados, os autores do anteprojeto entenderam por
bem liberar a Instituição e seus membros da restrição imposta anteriormente, de
não manifestação sobre fatos e situações de cunho político-partidário,
religioso, estranhos ou que não dizem respeito à classe dos advogados.
Contudo, a liberdade atualmente autorizada, pela ausência de norma proibitiva,
ainda deve ser interpretada e respeitada de maneira razoável e proporcional,
com profundo sentimento ético em relação à própria instituição, justamente para
não “baratear” causas nobres, confundindo casos de cunho tipicamente policial,
diferentes das matérias institucionais alusivas aos princípios constitucionais
que impõem o Estado de Direito Democrático.
O presidente nacional da Ordem, ilustre advogado paraense Ophir Filgueiras
Cavalcante Junior, recentemente empossado, liderou um pedido judicial, em nome
da Ordem, de indisponibilidade de bens do governador do Distrito Federal, cujo
resultado foi imediato, haja vista a decisão do juiz da causa, que indeferiu a
petição inicial por entender que “na medida em que a OAB é uma autarquia
federal, não tem legitimidade ativa ad causam (em concreto), segundo a
jurisprudência, para postular tutela na defesa do patrimônio do Distrito
Federal. A OAB seria parte legítima caso se cuidasse de bens, serviços ou
interesses (patrimônio) da União”.
Diante dos pedidos judiciais, especialmente o de indisponibilidade de bens, e
administrativos formulados pela Ordem, através do presidente Ophir Cavalcanti e
outros presidentes de seccionais, contra o governador do Distrito Federal, o
membro honorário vitalício Reginaldo Oscar de Castro – indignado – disse que “o
pedido encaminhado ao procurador-geral da República não tem forma nem figura de
Direito, além de ser rematada descortesia com o Ministério Público que pode ser
tido como omisso na prática de suas atribuições”, e que a entidade sempre foi e
é a guardiã das liberdades públicas, entre elas, “a mais relevante é a garantia
a todos os brasileiros, sem exceções, que é o direito à ampla defesa. Jamais
tive notícia de que a Ordem tenha solicitado a prisão de quem quer que fosse”.
Com efeito, tem razão o ex-presidente Reginaldo de Castro, profundo conhecedor
da instituição, decerto inspirado na antiga regra revogada, cujo conteúdo ainda
merece o exame da razoabilidade e proporcionalidade comportamental da
instituição. A independência da Ordem e, por conseguinte, dos advogados,
depende da capacidade de seus dirigentes em não “baratearem” as ações
institucionais, patrocinando expedientes nitidamente políticos, até porque –
convenhamos – as irregularidades acontecidas no governo do Distrito Federal
são, ainda que não comuns, casos típicos de polícia.
As influências político-partidárias do anterior presidente da Ordem e do atual
presidente da seccional do Rio de Janeiro parecem acometer o jovem Ophir
Cavalcanti, presidente nacional há menos de trinta dias, que precisa se afastar
rapidamente de tais tendências, em nome da independência da Ordem. Faça como
seu pai, Ophir Cavalcante, um ex-presidente da Ordem: seja independente e se
aconselhe melhor.
A sentença judicial, que não reconhece legitimidade da Ordem para postular
contra o governador do Distrito Federal, relembra bem a sábia mensagem da regra
antiga: a Ordem não discutirá nem se pronunciará sobre assuntos de natureza
pessoal, política ou religiosa ou estranhos, de qualquer modo, aos interesses
da classe dos advogados. Pior a manifestação escrita, formal e judicial, agora
tida como imprópria, uma situação que atinge, inclusive, a capacidade técnica
de seus autores e simpatizantes.
Se entre aqueles protagonistas do rumoroso caso e do expediente judicial indeferido
já ocorreram acusações de “oportunismo”, decerto – recordando velhas lições
éticas – é terrível imaginar o “inoportunismo” da Ordem ao se envolver, ou ser
envolvida, em casos tipicamente policiais. Os dirigentes da Ordem devem cuidar
mais da classe dos advogados, que está à mercê da ineficiência do Poder
Judiciário, cuja prática da advocacia tem sofrido muito com o nítido despreparo
dos serviços que estão sendo oferecidos ao povo brasileiro.
Devem também lutar contra a incapacidade do Poder Judiciário na organização dos
serviços, mormente os atinentes a administração e, sobretudo, quanto à formação
de servidores capazes. Devem, por fim, apontar e reclamar sobre os problemas
judiciários, contribuindo com sugestões para as devidas soluções, ao invés de se
imiscuírem com problemas – mesmo graves – que não dizem respeito à classe dos
advogados.