NOTA À IMPRENSA
Bacharéis
em Direito passam a ter representatividade no Brasil
O
MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, ora
representado por seus líderes, REYNALDO ARANTES, brasileiro, solteiro,
Bacharel em Ciência Jurídicas, RG 17.765.532 SSP/SP com endereço à rua Antonio
Correa de Almeida, 163 – Presidente Prudente/SP, fone celular (18) 8127-2220,
e-mail mnbd.sp@uol.com.br, que a esta nota assina de forma virtual, assim
como o Sr. EMERSON DE LIMA RODRIGUES ( Coordenador Nacional do MNBD nos Estados)
brasileiro, casado, Bacharel em Ciências Jurídicas, RG nº 4057969811SSP/RS,
com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do Exmo. Sr.
Senador Gilvam Borges; e nos Projetos de Lei nº 5.801/05 do Dep.
Fed. Max Rosenmann, nº 5773/06 do Dep. Federal José Divino,
nº 2.195/07 do Dep. Fed. Edson Duarte e nº 2.426/07 do
Dep. Fed. Jair Bolsonaro e ainda respeitável sentença proferida nos
autos de processo n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do
Sul; entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais, apresentar
e
DIVULGAR
NOTA À IMPRENSA DENUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS QUADROS
DE ADVOGADOS
Em
função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º
da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), o que fazem nos seguintes termos:
A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida,
impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o
ingresso de bacharéis em Direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados
do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art.
8º. da lei supramencionada.
É
de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas
profissionais, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus
respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é
meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem
habilitados ao exercício das mesmas.
Os
Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais
(médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por
objetivo precípuo o controle do exercício profissional,
principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos
conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento
no exercício da profissão, cujos conselhos foram CRIADOS PARA ESTA
ÚNICA HIPÓTESE.
A universidade, por expressa delegação do poder
público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa
legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade
de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato,
representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República
Federativa do Brasil, com as seguintes palavras:
"Estais,
de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
Em face
disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de
competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de
habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.
Entretanto,
hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com
efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil retira o Direito de quem já está
habilitado para a profissão, por força da delegação concedida pelo
Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da
Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94),
engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa
Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e
notório.
Por
isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei
8.906/94, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de
Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma
Legal Fundamental de nossa pátria.
A Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu
seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção
I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das
universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo
discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau
(art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts.
43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de
Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível
superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.
A
conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios
constitucionais, dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO
DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO.
O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da
IGUALDADE ao determinar que: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R
I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, na medida que
cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os
demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo
algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia.
Note-se,
a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão
somente serem graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao
Conselho Regional de Medicina (CRM) para se inscrever. O mesmo acontecendo com
os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários,
administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais,
etc. Isto porque, o reconhecimento da QUALIFICAÇÂO profissional se exaure na
simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor
exclusivo de tal prerrogativa.
A
exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra
frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro
Bastos e Yves Gandra Martins consiste em:
"tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se
desigualam" (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol.,
Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9).
No
vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a
tratamento diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação
a um princípio constitucional.
De
outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que:
“É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS
AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos).
Desta
feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado
de "qualificações profissionais que a lei estabelecer",
é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela OAB quando indagada
sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador
Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei
estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o
Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais
vigentes.
A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal
mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua
monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra
qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de
conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma
função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo
sistemático, em instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e
não através de exames meramente auferidores dos mesmos.
Já exame,
nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.]
S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)".
Importante
se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal
de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos
e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das
vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e
sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e
preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma.
Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da
CF/88, nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e,
onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.
Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em
seu artigo 205, o seguinte:
“Art. 205. A educação direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A simples associação entre o dispositivos
constitucionais em tela, mostra claramente, a educação como fonte
única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a
Carta Magna é taxativa.
Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional
ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições
reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela
Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá
restringir.
Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da
Constituição Federal, não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à
diversos anos, em função da “reserva de mercado” criada pela OAB.
Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado
pela própria OAB, com o fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade,
quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento não pode jamais ser
superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos
estaremos diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Enquanto
nosso objetivo não é atingido, também repudiamos:
I
– O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem;
II – A realização
da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não
conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem
necessidade de fazê-la novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que
o Bacharel não está obrigado a demonstrar os conhecimentos mínimos, por
diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de exame para
ingresso em carreira de Entidade de Classe;
III
– A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do
exame de ordem;
IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas
respectivas avaliações, uma vez que a OAB não está autorizada a submeter o
Bacharel, a um processo sigiloso, cujos examinadores, muita vezes, não
preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº 109/2006, criado
pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito;
V
- O numero exorbitante de questões naa primeira fase.
VI-
A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que antes de se formarem
estão servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia, lhes
servindo apenas como estagiários e após se formarem, nem estagiários podem ser.
Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO
NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, DENUNCIA À IMPRENSA a INCONSTITUCIONALIDADE
DO EXAME instituído pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que
os Bacharéis em Direito já formados e para aqueles que venham se graduar,
estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, psicólogos,
assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício
da advocacia, por ser medida da mais lídima.
APOIO AO PLS 186/2006 DO
SENADOR GILVAN BORGES E AOS PROJETOS DE LEI Nº 5.801/05 DO DEP. FED. MAX
ROSENMANN, Nº 5773/06 DO DEP. FED. JOSÉ DIVINO, Nº 2.195/07 DO DEP. FED. EDSON
DUARTE E Nº 2.426/07 DO DEP. FED. JAIR BOLSONARO
Coordenador
Nacional do Movimento nos Estados
Assina este de forma virtual
REYNALDO ARANTES
Presidente
do MNBD no Estado de SP
PEDRO BIANGULI
Coordenador
Estadual do MNBD em SP