1.
Precisamos o conceito de mutação constitucional mutação constitucional através de duas fontes doutrinárias. A
primeira é Uadi Lammêgo Bulos, citado por Pedro Lenza, o
qual disse:
"Mutação
constitucional é o processo informal de
mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos,
conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da
interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da
construção (construction), bem como dos usos e dos
costumes constitucionais". (Apud, Pedro Lenza.
Direito Constitucional Esquematizado.
11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 110).
2.
Também fomos ouvir J.J. Gomes Canotilho, que sobre o
tema transição onstitucional ou mutação constitucional , assim se posiciona:
"Considerar-se-á
como transição constitucional ou mutação
constitucional a revisão informal do
compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do
texto constitucional . Em termos
incisivos: muda o sentido sem mudar o texto." (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina: Coimbra. 2003, p. 1228). (Grifos meus).
3.
O tema mutação constitucional cresce de
importância no Brasil, máxime para o estudo do controle de constitucionalidade
difuso ou incidental, quando se discute no seio da Reclamação 4335-5/AC
(Relator Ministro Gilmar Mendes), ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal
– STF, qual o sentido jurídico da norma a ser extraída do art. 52 X da
Constituição Federal.
Assim
prescreve o art. 52, X:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal.
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
4.
Para o Min. Eros Grau, que, em voto-vista, acompanhou o Min. Rel. Gilmar
Mendes, o sentido normativo do art. 52, X, seria este:
"passamos
em verdade de um texto [pelo qual] compete privativamente ao Senado Federal
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a outro texto:
"compete privativamente ao Senado Federal dar publicidade à suspensão da
execução, operada pelo Supremo Tribunal Federal, de lei declarada
inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo".
(Cf. Lenio Luiz Streck e
outros, in A nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle
Difuso: Mutação constitucional e Limites
da Legitimidade da Jurisdição Constitucional . Artigo acessado em 21/01/2008, e disponível
no endereço: http://www.anamatra.org.br/
5.
Em outras palavras, o Senado Federal, segundo esta construção normativa,
passaria a ser um mero órgão chancelador das decisões
do STF, ou no dizer de Lenio Streck,
"significa reduzir as atribuições do Senado Federal à de uma secretaria de
divulgação intra-legislativa das decisões do Supremo Tribunal Federal;
significa por fim, retirar do processo de controle difuso qualquer
possibilidade de chancela dos representantes do povo deste referido processo, o
que não parece ser sequer sugerido pela Constituição da República de 1988"
(cf. artigo já citado, p. 7). Neste sentido, a decisão do STF no controle
difuso, em sede de recurso extraordinário, teria os mesmos efeitos de uma
decisão proferida no controle concentrado. Seria isto possível à luz dos
preceitos estampados nos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal?
6.
O que está por trás desta alcunhada " mutação constitucional ", assim denominada pelo Min. Eros Grau,
é saber "quais os limites da interpretação conferida ao Direito em sede de
Jurisdição Constitucional ? Pode o STF
extrair novas normas a partir de base textual inexistente, ou até mesmo criar o
texto e a norma como se quer no caso em tela? Não estaremos aí frente a mais um
exagero interpretativo perpetrado pelo Poder Judiciário nesta quadra de nossa
história jurídica recente?".
7.
Para o Min. Eros Grau, não. O STF pode não apenas mudar a norma como também
mudar o texto. De fato, segundo a interpretação do Min. Gilmar Mendes, o texto
do art. 52, X, foi efetivamente alterado. Vejamos o que diz Eros Grau, citado
por Lenio Streck:
"O
Ministro Eros Grau se pergunta se o Ministro Gilmar Mendes, ao proceder a
"mutação constitucional ", não
teria ‘excedido a moldura do texto, de sorte a exercer a criatividade própria à
interpretação para além do que ao intérprete incumbe. Até que ponto o
intérprete pode caminhar, para além do texto que o vincula? Onde termina o
legítimo desdobramento do texto e passa ele, o texto, a ser subvertido?’. E ele
mesmo responde: ‘não houve qualquer anomalia de cunho interpretativo, pois o Ministro
Gilmar teria apenas feito uma ‘autêntica mutação constitucional : ‘Note-se bem que S. Exa. não se limita a
interpretar um texto, a partir dele produzindo a norma que lhe corresponde,
porém avança até o ponto de propor a substituição de um texto normativo por
outro. Por isso, aqui mencionamos a mutação da Constituição.’’"
8.
Note, caro leitor, que a mutação constitucional de que está a falar o Min. Eros Grau vai de
encontro frontal ao que nos ensinou Canotiho linhas
atrás, ou seja, entende-se por mutação constitucional a mudança de sentido da norma sem mudança de
texto. Ora, o que o Min. Gilmar Mendes está a fazer é mudando o próprio texto
do art. 52, X, de maneira que está agindo na verdade como um legislador
positivo, o que é constitucionalmente vedado ao STF.
9.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal "corrigir" a Constituição Federal
via aplicação do conceito de " mutação constitucional "? Não. Parece-nos, sensibilizados pela
leitura do texto de Lenio Streck,
que se isto fosse permitido, estaríamos frente a um poder judiciário que teria
as características de um poder constituinte permanente e ilegítimo. A questão
posta neste breve artigo bem revela a atrofia dos demais poderes (executivo e
legislativo) frente ao judiciário, e nos mostra que a atuação "contra-majoritária"
da jurisdição constitucional deve ser
repensada urgentemente por toda comunidade jurídica brasileira.