O email do colega Oséias ao
MNBD:
Prezados colegas:
A apresentação da minha
monografia foi um sucesso completo.
Os professores gostaram
muito. Recebi até um convite para fazer um mestrado numa universidade federal
(UFF). Um dos professores da banca é muito envolvido com a parte acadêmica
daquela instituição e ficou realmente impressionado com o conteúdo do trabalho.
Me convidou inclusive para apresentá-lo para a banca de doutorado dele.
Apenas para lembrá-los que
na minha banca tinha um juiz de direito (constitucionalista), uma mestranda
pela PUC (tb constitucionalista) e um cientista político (doutorando pela UFF).
A opinião deles foi muito importante para mim e serviu como um termômetro,
tendo em vista a minha atual condição de excluído do mundo jurídico (ainda
trabalho com informática).
Agradeço a vocês pela ajuda
fantástica que recebi e gostaria de dividir com vocês o exito deste trabalho.
Foi uma experiência gratificante escrever sobre o tema e ao mesmo tempo,
exaustiva.
O desafio agora é o Exame.
Espero passar de primeira nesse exame que agora se inicia. Não pretendo lançar
mão de mandados de seguraça. Reconheço que o movimento necessita de
representantes nas três esferas de poder para tentar encarar as ilegalidades
cometidas por esta instituição que, como um câncer, já se alastrou pelos
tecidos políticos do país.
Por fim, gostaria de
autorizar expressamente a divulgação o meu trabalho de monografia por vocês,
para que, juntos com os já divulgados, possam alcançar, persuadir, influenciar,
ainda mais pessoas por este país a fora, da mesma forma como se deu comigo.
Parabéns pelas conquistas,
e, não desistam, a causa é nobre.
Abraços e saudações
cariocas.
Oséas Santana
Bacharelando do 10º Período
do Curso de Direito da Universidade Cândido Mendes - Niterói
1. Introdução
Natureza Jurídica é um instituto utilizado no
direito para justificar a existência de algo com relevante importância jurídica,
além de buscar sua adequada acomodação dentro de uma das categorias gerais do
direito. Em termos mais simples, é apenas a formulação do seguinte quesito: O
que é isto para o Direito ?
Sob esta linha, ao lançar um olhar jurídico
sobre a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, se fazem necessárias as seguintes indagações:
O que é a OAB para o Direito ? Qual a natureza jurídica desta entidade?
No que pese a simplicidade dessas perguntas,
suas respostas não são das mais simples. Isso se deve a construção ideológica feita
ao longo de décadas que cominou na criação de uma entidade difícil de se
explicar juridicamente.
A Constituição Federal de 1988 refere-se a ela,
e a seus representantes, de maneira una, destacando-a dos demais Conselhos
Profissionais, ao mesmo tempo em que a aproxima de instituições estatais como: Autarquias,
Partidos Políticos e o Ministério Público. Esta entidade possui até uma Lei
Própria, qual seja, o Estatuto da Advocacia, materializado na lei 8906/94, que disciplina
a atividade advocatícia, além de garantir aos pares que a compõem,
prerrogativas não encontradas nas demais profissões. Para o STF, não se trata
apenas de um Conselho Profissional, muito menos de Autarquia Especial. O STJ,
por sua vez, mantém opinião divergente.
Sempre esteve muito próxima ao poder. No Executivo,
mesmo em tempos do estado de exceção (ditadura); no Parlamento, com uma bancada
expressiva de advogados votando matérias de seu interesse; e no Judiciário,
através da composição dos Tribunais e Conselhos Federais da Justiça e
Ministério Público.
No Brasil, comemoramos o vigésimo aniversário
da chamada Constituição Cidadã, que acima de tudo, fundamenta o estado
brasileiro na harmonia social, na igualdade, na justiça, além de ter como
objetivo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Diante disso, fica realmente difícil entender
por que esta entidade possui tamanho destaque no estado brasileiro, por que se
diferencia das demais profissões, por que tem garantidas prerrogativas dadas
exclusivamente aos seus membros, por que mantém com o estado uma relação de
proximidade e distância?
A maneira como a OAB está enquadrada hoje no
direito brasileiro, o exercício de suas prerrogativas e funções, tornam-na um
verdadeiro câncer no ordenamento jurídico pátrio, uma verdadeira Aberratio Iuris (Aberração Jurídica).
Esta entidade vem conseguindo afastar de
si, a aplicação do princípio da isonomia entre ela e as demais profissões. Fundamentos
constitucionais como: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
foram completamente mitigados; a qualificação para o trabalho, completamente
deturpada; as contribuições especiais, como espécie tributária, já não existe
para os profissionais da advocacia. Institutos do Direito Administrativo como:
órgão, servidor, serviço público, dentre outros, foram aplicados de forma equivocada
por essa entidade. O princípio da exigibilidade do concurso público, da
moralidade, da transparência já não tem significado para a mesma. A intervenção
arbitrária nos cursos jurídicos do Brasil já se tornou uma regra.
A Natureza Jurídica da OAB, que em tese,
ajudaria a explicar sua razão de ser, vem sendo, ao longo dos anos, distorcida,
transfigurada de tal forma, que hoje, o ordenamento jurídico já não diz
claramente a que esta instituição veio, nem mesmo os tribunais superiores são
capazes de se entender e a doutrina também é diverge sobre o tema.
Pois é este o desafio deste trabalho: tentar
buscar na legislação vigente, nos posicionamentos da jurisprudência, na
doutrina, em notícias veiculadas na grande imprensa, elementos que deflagrem a
atual situação jurídica da OAB, bem como tentar encontrar o norte para o seu
correto posicionamento dentro do ordenamento jurídico pátrio, de forma a
apontar o caminho para o seu repouso junto aos demais conselhos profissionais.
Este é o fim a que este trabalho se
destina.
2. Constituição
Federal de 1988, o ponto de partida
A Lei Maior será o ponto de partida desta
odisséia jurídica que busca tentar encontrar, no ordenamento jurídico brasileiro,
uma explicação para a Natureza Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Sendo assim, será feita uma análise do texto constitucional, levando em conta a
sua respectiva origem, concentrando os esforços no objeto de pesquisa deste
trabalho, utilizando para tanto: interpretações sistemáticas, teleológicas,
literais e sob o ponto de vista político-contemporâneo.
A Constituição Federal de 1988, menciona
a palavra “advogado” vinte e oito vezes em seu texto. Dentre elas:
a) Quinze vezes, referindo-se ao advogado
propriamente dito;
b) Duas vezes, referindo-se ao
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Três vezes, referindo-se apenas ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) Três vezes, referindo-se tão somente à
Ordem dos Advogados do Brasil e
e) Cinco vezes, referindo-se ao Advogado-Geral
da União - AGU.
Tirando as referencias feitas ao AGU, por
não ser este o objeto de
pesquisa
deste trabalho, sobraram 23 menções à palavra “advogado”.
Analisando, isoladamente, cada uma
dessas menções constitucionais, é possível apurar que:
a) Dentre as quinze ocasiões em que o
texto constitucional refere-se exclusivamente a esta palavra, dirigindo-se
diretamente ao advogado, em apenas 4 delas não dizem respeito à composição dos
tribunais, cabendo portanto, destacá-las:
a.1 - art. 5, LXIII, refere-se à
garantia dada ao preso de ser assistido por um advogado;
a.2 - art. 93, IX, dispõe sobre a
publicidade dos julgamentos;
a.3 - art. 133, menciona a
indispensabilidade do advogado na administração da justiça; e por fim,
a.4 - art. 235, VIII, determina que alguns advogados selecionados,
responderiam pelas Procuradorias Gerais, Advocacias Gerais e as Defensorias
Gerais, em âmbito estadual, enquanto não fosse promulgada a respectiva
Constituição do ente federativo.
b) Das duas vezes em que o texto
constitucional menciona o Presidente do Conselho Federal da OAB, é para
determinar que este oficiará junto ao CNJ e CNMP[1],
respectivamente, nos artigos 130-A e 130-B.
c) Quanto às três menções feitas,
referindo-se apenas ao Conselho Federal da OAB, somente 1 (uma) delas, não diz
respeito à composição dos tribunais, a saber: art. 103, VII, que compõe o
elenco dos legitimados para a propositura de ADI e ADC junto ao Supremo
Tribunal Federal.
d) Por fim, das três vezes em que o
texto constitucional menciona a Ordem dos Advogados do Brasil, é para garantir
a esta instituição, a participação nos concursos de ingressos nas carreiras da
Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia Pública, respectivamente,
art. 93, I; art. 128, parágrafo 3; art. 132.
Pois bem, o que é possível depreender
desta análise? É possível perceber claramente que a intenções do legislador
constituinte originário, ao dedicar espaço no texto constitucional à OAB, foi:
garantir a participação direta desta entidade na composição dos tribunais brasileiros.
Foi diretamente a isto que o texto constitucional mencionou onze vezes, ou
talvez quinze vezes, se considerarmos as três vezes em que buscou garantir sua
participação nos concursos de ingresso nas carreiras da Magistratura,
Ministério Público e Defensoria Pública. Esta foi a preocupação central do constituinte:
dar status constitucional à estas
garantias.
Desta análise, uma questão que desperta muita
atenção ao examinar os dispositivos constitucionais, é a clara tendência de
equiparação do Ministério Público com a OAB. Por vezes, as menções àquele, vêm
seguidas de menções feitas a este, como se percebe nos artigos, 103, incisos VI
e VII; 103-B, incisos XI e XII, além do parágrafo 6; e o parágrafo 4 do art. 130-A, sendo que este
último, só não vem precedido do Ministério Público, uma vez que, o citado dispositivo,
dispõe acerca da composição do próprio Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP. Esta comparação, equivalência, ficca ainda mais evidente no parágrafo 1
do art. 2 da lei 8906/94, in verbis:
“no seu ministério privado, o
advogado presta serviço público e exerce função social” (grifo nosso).
Este parece ser um caminho perigoso! O
Ministério Público é instituição estatal, compõe a Administração Pública Direta
e executa função privativa do estado. A OAB é uma entidade corporativa que busca,
predominantemente, a defesa dos interesses de seus pares, e estes, os
interesses de seus clientes. Evidencia-se portanto, que se trata de
instituições completamente antagônicas, com características institucionais bem
diferentes.
Ora, tendo em vista que a Constituição
Federal é a lei maior do país e que seu processo de modificação é o mais
difícil, em função de sua rigidez, não haveria melhor lugar para se depositar o
baú de garantias que a OAB construiu ao longo de décadas. Este tesouro é
composto, em sua maior parte, de garantias ao livre acesso de seus membros na
composição dos tribunais, do controle externo do Judiciário e do Ministério
Público. Ilustrando: é como um homem rico que, dado o elevado valor de sua
riqueza, procura o banco mais sólido e mais seguro do mundo, para guardá-la, de
forma a obter as melhores garantias de continuidade de sua fortuna.
Mas, como estas garantias foram parar no
texto constitucional ?
Examinando os anais da Assembléia
Nacional Constituinte, pode-se observar que, na Câmara dos Deputados, o então
deputado constituinte Nelson Jobim[2],
participou ativamente do processo de elaboração da Constituição de 1988. Além
deste, o então Senador Constituinte, Maurício Correa[3],
também teve participação determinante no texto da atual Carta Política.
O que ambos têm em comum: exerceram a
presidência e/ou vice-presidência de seccionais da OAB em seus respectivos estados
até as vésperas da elaboração do texto Constitucional de 1988. Maurício Correa
teve ainda uma peculiaridade: exerceu a presidência da OAB-DF, no centro do
poder político brasileiro, por 4 mandatos consecutivos, até 1986.
Ambos participaram justamente da
comissão e subcomissões que tratou do título IV da atual Carta Magna, qual
seja: A Organização dos Poderes. Ora, tal participação em atividades
determinantes do texto constitucional, lhes garantiu prestígio político, cujos
frutos são colhidos até hoje. Suas trajetórias serão mais bem analisadas em
outros capítulos deste trabalho. De fato, decorre daí, o papel constitucional atribuído
à OAB.
Esse excesso de poderes dado a esta
entidade, em grande parte, está presente no texto originário da Constituição de
1988. Contudo, tal construção não decorreu do anseio da sociedade à época, mas
sim do interesse político da oligarquia dominante na ocasião. Portanto, está
lá, mas não deveria estar.
Seria possível vislumbrar a inconstitucionalidade
no texto constitucional originário[4]
em função da não observância dos princípios gerais do direito e dos ideais de
justiça? Se é possível admitir suspeição no judiciário, por que não no
legislativo também[5]? Seria
possível cogitar a inconstitucionalidade de uma norma originária em função da parcialidade
do legislador? As indagações são intrigantes, podendo, inclusive, serem objetos
de pesquisa de um próximo trabalho, talvez um mestrado.
Para ilustrar a preocupação suscitada nos
questionamentos anteriormente formulados, observe-se o seguinte exemplo
hipotético: um integrante de uma milícia carioca, ascende ao legislativo
federal, sendo eleito Deputado ou Senador. Em seguida, elabora um projeto de
emenda a constituição, que é aprovado e entra em vigor, conferindo legitimidade
à atuação de milícias, de forma subsidiária à polícia, nos termos da lei, etc.
Pois bem, agora, vejamos um caso
concreto: um professor universitário da USP, advogado atuante, assume o cargo
de Ministro da Justiça, e em 13 de setembro de 1968, elabora a mais aberrante
norma já produzida no Brasil: o Ato Institucional - 5. Seu nome: Luís Antônio da Gama e
Silva[6]. Na
ocasião, o vice-presidente da República era Pedro Aleixo[7],
ex-conselheiro da OAB, um civil num regime de exceção conquistado após um golpe
militar.
O que se questiona neste último caso é o
seguinte: como este indivíduo foi parar na vice-presidência de um país, cujo
poder foi tomado a força, mediante um golpe militar? Não teve ele participação
em tal ato?
De toda a sorte, o fato que fica
evidente é o seguinte: se num regime de exceção, como o militar, a OAB possuía
representantes nos mais altos cargos do governo, que dirá num estado de direito,
que, em tese, é sua especialidade. Esse é o problema gerado com a infiltração
do corporativismo no Estado para legitimar atos ilegais.
3. O Estatuto da
Advocacia - Lei 8906/94
O controle de constitucionalidade aponta
que, atendidas as formalidades de sua elaboração, e, após entrarem em vigor, as
normas gozam de presunção de constitucionalidade. Não obstante o controle
preventivo de constitucionalidade feito pelo próprio legislativo com as Comissões
de Constituição e Justiça - CCJ, e as demais comissões parlamentares, além daquele
feito pelo executivo através da sanção e veto presidencial, o ordenamento jurídico
pátrio está eivado de normas flagrantemente inconstitucionais.
O que permite que normas como estas
entrem em vigor, é a força política de determinadas entidades nas casas
legislativas[8].
Neste sentido, cabe ressaltar que, atualmente, a OAB conta com uma bancada de
advogados na Câmara dos Deputados, composta de nada menos que, 107 (cento e
sete) advogados[9]. É
sob esta ótica que será feita uma análise da lei 8906/94.
Já folheando as primeiras páginas da
presente norma, é possível observar que diversos artigos fazem remissão,
respectivamente à: ADIn 1.105-7, ADIn 1.127-8 e ADIn 1.194-4. Estas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas perante o Supremo Tribunal
Federal com o intuito de conter o excesso cometido pelo legislador na elaboração
desta norma.
Todos os dispositivos atacados nessas
ações diretas, possuíam conteúdo, predominantemente, corporativista, ou seja,
buscavam proteger o interesse dos advogados, demonstrando assim, a total parcialidade
do legislador e também da OAB, uma vez que, veio desta, o anteprojeto de lei
que deu origem ao atual estatuto da advocacia.
A parcialidade da OAB se observa, uma
vez que, o relator do anteprojeto da lei foi, Paulo Luiz Netto Lôbo[10],
à época, Conselheiro Federal da OAB, e, atualmente, Conselheiro do CNJ,
indicado pela OAB, já num segundo mandato. Na Câmara dos Deputados, o relator
do projeto de lei, posteriormente convertido na lei 8906/94, foi também: Nelson
Jobim, atual Ministro da Defesa, ex-vice-presidente da OAB/RS, já citado no
capitulo anterior deste trabalho.
A
Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, tentou atacar, preventivamente,
alguns dispositivos desta norma[11],
apontando a evidente influência corporativista no projeto de lei, mas de nada
adiantou. O projeto de lei passou pelas 2 casas legislativas e o então Presidente
Itamar Franco sancionou a atual lei 8906/94.
À época, a OAB se disse perseguida por algumas
instituições e, em 07 de Agosto de 1994, 1 mês após a entrada em vigor da lei
8906/94, publicou uma carta aberta intitulada: “Carta de Brasília”, assinada
pelos presidentes das seccionais da OAB nos estados[12],
reunidos em caráter extraordinário na capital federal. O texto da carta trazia
uma defesa da legalidade o Estatuto da Advocacia, afirmando que a mesma estava
em harmonia com o que dispõe o art. 133 da CF/88, in verbis: ”O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Todavia,
dois meses após entrar em vigor a lei 8906/94, a AMB entrou com uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade no STF, atacando diversos dispositivos da referida
norma.
Antes
de adentrar a inconstitucionalidade dos dispositivos desta norma, cabe uma
ponderação. Trata-se da técnica de redação utilizada na elaboração da lei
8906/94. A ausência de padronização na classificação dos dispositivos,
dificulta até mesmo sua citação[13].
Por exemplo: o art. 1 da lei, desdobra-se em 2 incisos, sendo que o segundo
inciso, possui parágrafos 1, 2 e 3. Incisos desdobrando-se em parágrafos ?
O mesmo acontece com os artigos 8, 44 e 45, dentre de outros. O artigo 7 possui
20 incisos, sendo que o vigésimo, possui um parágrafo primeiro que se desdobra
em itens 1, 2 e 3. Parágrafos se desdobrando em itens ? O artigo 61,
possui 4 incisos, além de um parágrafo único que se desdobra em alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”[14]. Parágrafos
se desdobrando em alíneas ? Para corrigir esse tipo de problema, em 26 de
fevereiro de 1998, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou
a Lei Complementar 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único da CF/88,
dispondo acerca da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.
Adentrando a análise do Estatuto da
Advocacia, o primeiro dispositivo atacado pela ADIn 1.127-8 foi o inciso I, do
art 1 da presente lei, ou seja, a porta de entrada da norma, cujo texto
impugnado determinava ser atividade privativa do advogado: “a postulação a qualquer órgão do
Poder Judiciário e aos juizados especiais” (grifo nosso). O STF reconheceu
a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados Especiais,
à Justiça do Trabalho, uma vez presente o conflito com o Jus Postulandi, onde
as partes podem postular diretamente ao juízo, sem a necessidade de advogado.
O que de fato pretendia o legislador com
este inciso ? Das palavras extraídas da petição inicial da AMB, na referida
ADIn, tratou-se de uma reserva de mercado. A norma acabou criando um pressuposto
processual, incompatível com Justiça do Trabalho e com os Juizados Especiais,
dando origem a condições restritivas do direito de petição e de acesso à
justiça.
O segundo dispositivo atacado pela ADIn,
foi também o recordista de inconstitucionalidade em seu bojo. Trata-se do art.
7 da lei, que teve um total de 8, entre incisos e parágrafos, com parte do seu
texto declarados inconstitucionais pelo STF. Justamente aquele que traz na
cabeça do artigo: “São direitos do
advogado”.
O inciso II deste artigo, tentou blindar
o escritório de advocacia, condicionando a execução de um mandado judicial de
busca ou apreensão, ordenado por um juiz competente para o feito, a presença de
um representante da OAB na diligência. A AMB entendeu que tal exigência,
transformava a ilustre Corporação num órgão jurisdicional, na medida em que faz
depender desta a execução de uma ordem judicial de execução imediata.
Veja que aqui, o juiz, revestido do
poder que o estado lhe conferiu para dizer o direito, teria sua decisão de
efeito imediato, suspensa, até que a OAB designasse um de seus representantes
para acompanhar a autoridade judiciária na execução de um mandado.
Recentemente, a OAB, através da lei
11.767/08 tentou mais uma vez blindar o escritório do advogado. Desta vez, não
buscou retardar a ordem judicial de busca e apreensão, mas sim, de inviabilizar
sua expedição. A nova redação do inciso II, do art. 7 determina serem direitos
dos advogados “a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de
sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia”.
Mais adiante, o parágrafo 5 do inciso
II, viria regulamentando o que seriam esses “instrumentos de trabalho”, mas seu texto foi vetado, esvaziando esse
novo rol de garantias. Um novo embate se
formou. Desta vez, sai a AMB e entra o Ministro da Justiça, Tarso Genro. A
razão: o Ministro da Justiça vetou o que seria a blindagem ideal, na opinião da
OAB, do escritório do advogado. Determinava o texto vetado, in verbis:
“São instrumentos
de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no
exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos
impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie,
bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes
ou de terceiros.”
Nas razões do veto, feito na mensagem
594 de 2008, enviada ao presidente do Senado Federal, o ministro fundamentou
que:
“A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender
‘documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de
terceiros’, pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados
poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação
cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas
criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de
advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a
possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a
‘clientes ou terceiros’”.
Foi ainda, igualmente vetado, o que
seria a nova redação do parágrafo 8 do referido estatuto, in verbis:
“A quebra da inviolabilidade referida no § 6o
deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade
de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos
do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho
compartilhados com os demais advogados”.
Tendo sido estas as razões do veto, in
verbis:
“A redação proposta para o § 8o contém comando
que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e
documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão
do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez
que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de
advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial”
Vale lembrar que o atual Ministro da
Defesa, Nelson Jobim, teve seu nome cotado para assumir o Ministério da
Justiça, mas conseguiu apenas a pasta Ministério da Defesa, logo após perder
uma disputa política, visando as eleições presidenciais de 2006, fato este, que
o levou a aposentar-se prematuramente do STF, conforme amplamente divulgado
pela mídia[15]. Pelo
histórico apresentado, talvez, se tivesse assumido o cargo de Ministro da
Justiça, conforme pretendia, tal dispositivo não tivesse sofrido tais vetos.
O inciso IV do artigo 7, teve quase todo
o seu texto declarado inconstitucional pelo STF. O texto determinava que o auto
de prisão em flagrante de um advogado, preso por motivo ligado ao exercício da
advocacia, teria de ser lavrado na presença de um representante da OAB, sob
pena de nulidade.
Veja que a blindagem desta vez se deu no
próprio advogado, uma vez que, o prazo para a lavratura do auto de prisão em
flagrante é extremamente curto, qual seja, 24 horas, nos termos do parágrafo 1,
do art 306 do CPP, in verbis:
“Dentro
em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas
colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral
para a Defensoria Pública”.
Conforme entendimento extraído da citada
norma processual penal, a prisão em flagrante é legal, desde a nota de culpa
seja entregue ao preso em 24 horas. Caso contrário, tornar-se-á ilegal,
admitindo portanto, pedido de relaxamento, conforme o art. 5, inciso LXV, da CF/88.
Condicionar a lavratura do auto de prisão em flagrante do advogado, a presença
de um representante da OAB, na prática, daria margem ao esvaziamento total do
referido dispositivo.
O inciso V do art. 7 da lei, trazia a
obrigatoriedade de mais um aval da OAB, desta vez para as instalações onde o
advogado é recolhido preso. Como se já não bastasse o benefício da prisão
especial, as instalações da sala de Estado Maior teriam de passar pelo crivo de
um representante da OAB.
Em nosso entendimento, não só o texto
declarado pelo STF[16],
mas todo este artigo é inconstitucional, em exaltação ao princípio da isonomia,
afinal, o art. 5 da Constituição é claro: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O cidadão pobre, ladrão
de margarinas, não é menos especial que o advogado ou outro cidadão qualquer
que tenha a garantia de benesses prisionais em função do status social que ocupa. Ou é igual ou não é igual. Seguindo as
lições de Rui Barbosa, sendo o pobre, desigual, em função de sua desigualdade,
ele é quem deveria fazer jus à prisão especial, pelas mazelas que sofre em
razão da omissão do Estado, no que tange ao seu atual status de excluído social.
O inciso IX do artigo 7, teve sua
eficácia suspensa pelo STF por ocasião da ADIn 1.105-7 em medida liminar. O
fundamento da suspensão da eficácia, diz respeito a competência dos regimentos
internos dos tribunais em disciplinar a ordem nos julgamentos. O poder
judiciário é quem deve regulamentar a ordem dos serviços de seus tribunais, não
devendo o executivo nem o legislativo adentrar este terreno, sob pena de violar
a harmonia entre os poderes. O pedido foi corroborado na ADIn 1.127, mas ficou
prejudicado em função da suspensão dos efeitos deste dispositivo, concedida na
liminar anterior.
O parágrafo 2 do artigo 7, teve a
expressão “desacato” suspensa pela
ADIn 1.127. Veja que aqui, o legislador quis garantir ao advogado a imunidade
para cometer crimes em razão do exercício de sua atividade, em juízo ou fora
deste. Apenas a expressão “desacato” teve sua eficácia suspensa, ou seja, o
advogado continua com imunidade para injuriar e difamar pessoas. É de se
observar de forma latente, que o objetivo do legislador foi dar liberdade para
o advogado injuriar e difamar pessoas, além de desacatar ordens de autoridade estatais,
criando assim uma situação totalmente desproporcional a idéia de estado de
direito. A uns, a lei confere liberdade para cometerem crimes sem que sofram
qualquer punição do estado.
O parágrafo 3 do artigo 7 foi além da
garantia de impunidade dada pelo dispositivo anterior: determinou que o
advogado só seria preso no exercício da profissão se cometesse crime
inafiançável.
Ora, a Constituição Federal, no inciso
LXI do art 5, admite prisão de qualquer indivíduo que estiver em flagrante
delito, seja este delito tipificado como crime ou infração penal, fazendo
ressalva apenas aos crimes militares. O que o legislador do estatuto da
advocacia fez, foi estender essa ressalva dada aos militares que possuem um
código penal próprio, ao advogado, sem nenhuma justificativa plausível para
tanto.
O parágrafo 4 do artigo 7 tentou
atribuir o controle da sala do advogado, criado dentro dos tribunais e
juizados, à OAB. Isso fere a autonomia administrativa dada pelo artigo 99 da
Constituição Federal ao Poder Judiciário, in verbis: ”Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.
O que se observa na prática é que, com
esta sala, é possível o advogado exerce todo o seu mister de forma plena, sem a necessidade de alugar um ponto
comercial, uma vez que, terá a sua disposição: computadores, impressoras,
telefone, fax, privacidade para conversar com seus clientes, além de livros
doutrinários e etc. Para distribuir sua petição, bastará andar alguns passos no
próprio prédio onde se encontra, reduzindo drasticamente seu custo operacional,
fazendo aumentar os seus lucros. Dependendo de onde morar, o advogado ainda
poderá ter a seu dispor, uma das vans colocadas a disposição dos advogados para
o seu translado até o fórum.
O artigo 28 buscou criar
incompatibilidade de algumas atividades com a advocacia. Dentre as excluídas
pelo STF na ADIn 1.127 estão as de Membros da Justiça Eleitoral e juizes
suplentes não remunerados. Contudo, com o advento da lei 9099/95, regulamentando
o que dispõe o artigo 98, inciso I da Constituição Federal[17],
os juizados especiais poderão admitir juizes leigos, que são, na prática, alunos
das Escolas da Magistratura dos estados. A única restrição criada pela lei que
regulamenta os juizados especiais, diz respeito apenas à impossibilidade do
Juiz Leigo exercer a advocacia nos juizados onde atuarem, conforme dispõe o
art. 7, parágrafo único[18]
da referida lei. Portanto, pelo que se percebe, o dispositivo da lei mais nova
revogou tacitamente o artigo 28 do estatuto da advocacia, desfazendo tal
incompatibilidade existente.
O artigo 50 buscou atribuir poderes aos
presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções de requisitarem cópias de
peças de autos e documentos aos tribunais, magistrados ou cartórios, que, nas
palavras da AMB na ADIn 1127, “submete os
órgãos jurisdicionais e seus integrantes
aos desígnios de entidades que não integra este Poder”. O STF praticamente
esvaziou o dispositivo suspendendo a eficácia das expressões “tribunal, magistrado e cartórios”,
admitindo porém, requisições a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Ao analisar os dispositivos impugnados
do estatuto da advocacia, é possível perceber que a intenção da OAB com esta
norma, foi criar garantias para o exercício da advocacia, mesmo que para isso,
disposições constitucionais fossem violadas. Conforme dito anteriormente neste
trabalho, o direito, em tese, é o expetise
da OAB. Portanto, é possível extrair da análise dos textos impugnados, duas conclusões:
ou a afronta constitucional foi feita intencionalmente ou a OAB não entende
muito bem de direito. A primeira conclusão parece ser a mais coerente, não
obstante as ponderações feitas no início deste capítulo, no que tange a
organização dos dispositivos do estatuto da advocacia.
O STF por sua vez, buscou amenizar os
pedidos feitos pela AMB, ora declarando parcialmente a inconstitucionalidade de
dispositivos impugnados, ora construindo novas normas (ao suprimir algumas
palavras) sem nenhum sentido gramatical, ou ainda, suspendendo a eficácia de
alguns dispositivos ad eterno.
Decisões políticas à parte, observa-se a
falha gritante no controle repressivo de constitucionalidade adotado pelo
Brasil. Este sistema evidencia a possibilidade de se conviver com normas
flagrantemente inconstitucionais, por anos a fio. A ADIn 1.127 foi distribuída
no STF no dia 06 de Setembro de 1994, mas só teve seu mérito julgado em 17 de
maio de 2006. Em suma, por quase 12 anos conviveu-se com normas maquiadas de
legalidade, sob o manto da presunção de constitucionalidade, porém, notoriamente
inconstitucionais. Além disso, esse modelo de controle permite que o judiciário
faça verdadeiros retalhos nas normas, criando diversas aberrações normativas, esvaziando
texto e/ou retirando-lhes o sentido literal, quando não dão interpretações
anômalas ao ordenamento jurídico, por força de decisões políticas.
4. A natureza
jurídica híbrida da OAB
Continuando a analisar a norma em
questão, o dispositivo que, de fato, deveria expor a Natureza Jurídica da OAB,
foi propositalmente escrito com o intuito de dar uma natureza híbrida a esta
entidade: ora com perfil de entidade pública, ora de entidade privada,
usufruindo sempre do melhor dos regimes normativos.
O Capítulo I do Titulo III da lei
8906/94, propõe-se a descrever a finalidade e a organização da Ordem dos
Advogados do Brasil. Este, de fato, é o ponto culminante deste trabalho, uma
vez que se pretende extrair daqui, mediante a aplicação de técnicas de
hermenêutica jurídica, o que o texto normativo informa com relação à Natureza
Jurídica da OAB.
O legislador, no artigo 44 da referida
norma, buscou informar qual seria a natureza jurídica da OAB. Contudo, não foi
muito claro ao descrevê-la, carecendo o texto de uma interpretação, sendo oportuno,
destacá-lo: “A Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma
federativa (...)”.
Para descrever a Natureza Jurídica da
OAB, o legislador se auxiliou do termo
“serviço público”. Para ajudar a entender o sentido jurídico de “serviço
público”, o art. 175 da Constituição Federal traz em seu texto o seguinte: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.”
Ainda analisando a Constituição, esta
traz fartas modalidades de serviços públicos, como por exemplo, nos artigos:
21; 70; 173, parágrafo 2; e 177. Entretanto, ao mencionar tais exemplos de
serviços públicos, a Constituição atribui a um ente o exercício da atividade
tipificada como sendo um serviço publico, não classificando, portanto, a própria
entidade prestadora, como sendo serviço público, como faz o Estatuto da
Advocacia, com a OAB. O Serviço Público constitui-se em uma atividade e não em uma
entidade.
Ainda sob a mesma ótica, cabe trazer a
baila, as lições dos doutrinadores do Direito Administrativo, que ousaram tecer
conceitos acerca do que vem a ser serviços públicos.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,
“(...)serviço público é todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples
conveniências do Estado (...)”.
Um conceito mais completo é dado Maria
Sylvia Zanella di Pietro,
“(...) serviço público é sempre incumbência do Estado(...)”,
e ainda,
“(...) sua criação é feita por lei e corresponde a uma
opção do Estado; este assume a execução de determinada atividade que, por sua
importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da
iniciativa privada;”,
por
fim,
“(...)
sua gestão também incumbe ao Estado, que pode fazê-lo
diretamente (por meio dos próprios órgãos que compõem a Administração Pública
centralizada da União, Estados e Municípios) ou indiretamente, por meio de
concessão ou permissão, ou de pessoas jurídicas criadas pelo Estado com essa
finalidade”. (DI PIETRO, 12 Edição, p. 84).
É pertinente destacar o conceito de serviço
público trazido pelo doutrinador e ministro do STF, Eros Graus, in verbis:
“(...)
é o tipo de atividade econômica cujo desenvolvimento compete preferencialmente ao setor público.
Não ‘exclusivamente’ – note-se –, visto que o setor privado presta serviço
público em regime de concessão ou permissão (...)”. (GRAU, 2001, p. 250).
A pertinência
desta última citação se faz necessária, uma vez que, foi do Ministro Eros Grau,
a relatoria da ADIn 3026, cujo teor será analisado mais à diante.
Não restam
dúvidas de que, para o exercício da atividade do serviço público, o Estado o
fará diretamente, por meio de entes da Administração Pública Direta ou
Indireta, ou o delegará ao particular por intermédio Concessões ou Permissões
que são, por natureza, contratos administrativos firmados entre o Estado,
titular do serviço público, e o particular, delegatário de seu exercício.
Ora, a OAB não
pode ser enquadrada como serviço público por uma razão muito simples: a mesma
não é atividade em si, ou seja, não há como exercer a Ordem dos Advogados do
Brasil. É incoerente pensar neste sentido. Mesmo que forçosamente se pudesse
interpretar que a OAB exerce serviço público (neste caso, o serviço público em
questão seria o de fiscalização da advocacia), partido da premissa de que se
trata de pessoa jurídica de direito privado, conforme entendimento do STF, não
há como extrair da norma tal entendimento, uma vez que o Estado (neste caso, a
União), não firmou contrato algum de Concessão ou Permissão com esta entidade privada,
para que prestasse esse serviço público.
O que houve de
fato neste ponto, foi um emprego indevido, do instituto “serviço público” do
Direito Administrativo, feito pelo legislador. Neste sentido, é possível formular
algumas indagações: o que o legislador em questão quis dizer com “OAB, serviço
público” ? Não sabia ele o conceito deste instituto ou porventura sabia, mas
tentou criar um novo conceito de serviço público, ou ainda tentou dificultar
sua interpretação criando uma aberração normativa ?
Ainda analisando
o artigo 44 da referida norma, é atribuída a OAB uma personalidade jurídica. O
Código Civil classifica as pessoas jurídicas como sendo: de direito público
externo, de direito público interno e de direito privado. Tirando esta
primeira, por não ser objeto de pesquisa deste trabalho, sobram as pessoas
jurídicas de direito público interno e as de direito privado.
Conforme dispõe
o artigo 41 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público são: a
União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as Autarquias,
inclusive as Associações Públicas; e as demais entidades de caráter público,
criadas por lei. Cabe salientar que o Estatuto da Advocacia, em momento algum,
cria a OAB. Atribui-lhe apenas a personalidade jurídica, uma vez que, esta foi
criada pelo decreto 19.408 de 1930.
Já o artigo 44 do
Código Civil dispõe que, as pessoas jurídicas de direito privado são: as
associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os
partidos políticos. Traz ainda no artigo 45 a exigência da inscrição dos atos
constitutivos de tais pessoas jurídicas no respectivo registro.
Assim, a
personalidade jurídica de uma entidade sendo ela de direito público, é
atribuída pela lei que as cria; sendo ela de direito privado, pela inscrição
dos seus atos constitutivos nos respectivos registros.
Neste ponto,
cabe a indagação: seria a OAB pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado ? Este questionamento é essencial para se determinar a Natureza
Jurídica da OAB. Tudo indica ser uma Pessoa Jurídica de Direito Público. O STF
já se posicionou de forma diferente sobre o tema, por ocasião do julgamento da
ADIn 3026, conforme se verá mais adiante.
O artigo 44 do
Estatuto da Advocacia, por sua vez, não diz claramente qual é a personalidade
jurídica da OAB. Limita-se a dizer apenas que esta é dotada de uma.
A personalidade
jurídica de uma entidade é fundamental para o direito. É ela quem determina,
por exemplo: a capacidade jurídica da pessoa para contrair direitos e
obrigações; se será regida por normas de direito público ou de direito privado;
determina a competência jurisdicional para julgar as demandas em que for parte,
dentre tantas outras questões fundamentais para o correto enquadramento da
entidade dentro da ordem jurídica vigente.
Ao invés de
ajudar, a leitura do parágrafo 1 do mesmo artigo, confunde ainda mais o
operador do direito, ao determinar que: “A
OAB não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico”.
Então, se a
norma sugere não ser a OAB pessoa jurídica de direito público, seria esta de
direito privado ? Por que razão seria necessária uma lei para disciplinar seu
funcionamento? Onde estão seus atos constitutivos? É patente a confusão formada
pelo legislador.
A questão
central, na verdade, é: a confusão criada pelo legislador, foi proposital ou não
? Tinha o legislador interesse em não determinar claramente a natureza jurídica
da OAB? Se tinha, que interesse era esse ?
Cabe ressaltar
que, aqui, a figura do legislador não é mais aquela figura abstrata,
despersonificada, que normalmente é mencionada nos bancos acadêmicos. Conforme
dito anteriormente, o relator do anteprojeto desta norma era Conselheiro
Federal da OAB e o relator do projeto de lei, foi vice-presidente da OAB-RS e
Deputado Constituinte. Portanto, fica evidente que a confusão criada foi
proposital, visando dar a uma entidade de direito público, contornos de
entidade de direito privado, ou vice-versa, objetivando deixar a OAB, estanque
no ordenamento jurídico, para que possa usufruir, conforme a conveniência,
apenas das vantagens dos institutos jurídicos de direito público e privado.
Esta constatação
também foi feita pelo Ministro Joaquim Barbosa durante o julgamento da ADIn
3026 in verbis: ”Ela (OAB) é
panglossianamente[19] pública
e privada. Quer sempre estar no melhor dos mundos.” (grifo nosso).
Ainda sobre
este julgamento, cabe destacar um debate curto, mas extremamente pertinente,
travado entre o Ministro Joaquim Barbosa e o Ministro Carlos Britto[20].
O Ministro
Joaquim Barbosa pergunta - “Ministro
Carlos Britto, em que a OAB se distingue dos demais conselhos fiscalizadores de
profissões ?”.
Apesar de não
ser o destinatário da pergunta, o Ministro Eros Grau prontamente responde: “Entra com Ação Direta de
Inconstitucionalidade”.
Logo em
seguida, responde o Ministro Carlos Britto: “Basta lembrar que a constituição não fala de nenhum outro conselho
nenhuma vez, em nenhuma outra oportunidade. Da OAB, a constituição fala
numerosas vezes”.
O Ministro
Joaquim Barbosa então conclui: “Daí
podemos tirar a conclusão de que a OAB tem direito a um status de privilégio ?”.
As perguntas
realizadas pelo Ministro Joaquim Barbosa são fundamentalmente simples, e, de
fato, expõe a distorção política e ideológica na qual a natureza jurídica da
OAB foi construída. O tema abre margem para alguns outros questionamentos como,
por exemplo: por que a OAB é diferente dos demais conselhos profissionais? Seria
a advocacia superior às demais profissões de forma a merecer tamanho destaque,
inclusive constitucional ? A essencialidade do advogado para a administração da
justiça não seria apenas uma decorrência lógica da capacidade postulatória ?
Essa essencialidade já não foi relativizada na Justiça do Trabalho e nos
Juizados especiais ?
Vale ainda
ressaltar que o argumento colocado pelo Ministro Eros Grau quanto à legitimidade
da OAB para a propositura de ADIn, já foi tratado no início deste trabalho, principalmente,
no que diz respeito a um possível vício no texto constitucional trazido pela forte
presença corporativa da OAB, na pessoa de seus representantes, na Assembléia Nacional
Constituinte. De toda a sorte, o art. 103, inciso IX, da carta constitucional,
atribui também legitimidade ativa para propositura de ADIn à qualquer
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional[21].
Quanto ao
argumento do Ministro Carlos Britto de que numerosas vezes o texto
constitucional fez menção a OAB, o tema também já foi debatido anteriormente,
no início deste trabalho, inclusive, quanto ao número exato.
Cabe salientar
que, o julgamento da ADIn 3026, incluindo as notas taquigráficas, pareceres de
doutrinadores renomados (conselheiros da OAB), memoriais e outros documentos
que compuseram este processo, foi publicado pela OAB em 2007, num documento
intitulado de “Autonomia e Liberdade”.
Tal documento
deixa evidente a importância do julgamento desta ADIn para a OAB, em que, nas
palavras do então presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Antônio
Busato, foi uma “tentativa de profanação de nossa Natureza Jurídica”. Mas que
natureza jurídica seria esta a qual tentaram profanar?
5. O posicionamento
do STF
Os Tribunais Superiores já tiveram a
oportunidade de enfrentar demandas relacionadas à natureza jurídica da OAB.
Neste sentido, tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram acerca deste tema. Porém,
alguns desses posicionamentos não se deram de forma direta e esclarecedora,
contrariando assim, a correta aplicação da hermenêutica jurídica.
Uma das principais manifestações do STF
sobre a natureza jurídica da OAB se deu por ocasião do julgamento da ADIn 3026.
A importância deste julgamento se deve, não só em função da decisão dada, mas,
principalmente, pela discussão que se travou sobre a demanda. Muitas perguntas
essências para o correto enquadramento desta entidade dentro de uma das
categorias do direito foram feitas neste julgamento, conforme se verá adiante.
A ADIn 3026 foi proposta no STF pelo então
Procurador Geral da República - PGR, Cláudio Fonteles, aonde veio requerer a
declaração de inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 1, do art. 79
da lei 8906/94, in verbis:
“Aos
servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de
noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da
aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.”
(Grifo nosso)
Além disso, requereu também que fosse
dada interpretação conforme o inciso II do art 37 da Constituição Federal ao
caput do artigo 79 da lei 8906/94, para firmar entendimento de que o provimento
dos cargos da OAB deveria se dar por meio de concurso público.
Segundo extraído do relatório da citada
ADIn, o entendimento do representante do Parquet
é o de que, a OAB, constitui-se em Autarquia, uma vez que foi criada por lei
específica decorrente de processo legislativo, possuindo personalidade jurídica
própria, sendo capaz de se auto-administrar, atuando no exercício de atividade
pública e específica de Estado, além de gozar de prerrogativas inerentes à
condição de Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Indireta. A
subordinação aos princípios impostos a Administração Pública, seria uma decorrência
natural das assertivas anteriores.
Em suma: o Ilustre Procurador Geral da
República desejava que o STF declarasse a inconstitucionalidade da parte final
do citado dispositivo além de firmar entendimento de que a OAB é uma pessoa
jurídica de direito público de natureza autárquica. Neste sentido, antes de
adentrar o julgamento desta ADIn, é importante que se faça uma análise um pouco
mais detalhada acerca dos pedidos Ministeriais.
O pedido de declaração de
inconstitucionalidade do texto “sendo
assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria,
correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração”,
requer um desdobramento das razões do pedido. Neste ponto, se fazem necessárias
algumas indagações: a) Porque a OAB possui servidores se esta não faz parte da
Administração Pública? b) Qual o motivo para indenização pela opção de deixar o
regime estatutário, seria uma espécie de compensação, prêmio? c) E como ficam
os que optarem por continuarem regidos pelo regime estatutário previsto na lei
8112/90, quem pagará os seus salários?
Obviamente, existem muitas outras
indagações que nascem a partir do que determina esse dispositivo aparentemente
inofensivo. Contudo, serão levadas em conta apenas as questões ora formuladas.
A indenização proposta pela norma tem
por finalidade compensar a perdas das muitas garantias e vantagens que o cargo
estatutário proporciona, como: estabilidade, licença prêmio de três meses a
cada cinco anos, adicional por tempo de serviço de 1% para cada ano trabalhado,
aposentadoria com proventos integrais (antes da reforma previdenciária de 2003).
A OAB, por sua vez, teria a vantagem de ficar livre para dispensar o
“servidor”, economizaria com licença prêmio, não seria obrigada a pagar
adicionais por tempo de serviço.
Apesar da norma propor uma espécie de
“compensação” em favor do servidor da OAB por ocasião de sua aposentadoria, esse
tipo de acordo é flagrantemente prejudicial para aquele que optar pelo regime
trabalhista. A inteligência extraída da leitura do dispositivo impugnado é a de
que a norma propôs uma compensação, a ser paga apenas por ocasião da
aposentaria, totalmente desproporcional ao risco que o servidor assume aderindo
ao regime trabalhista. Ou seja, ao nosso ver, não quis o legislador estimular a
adesão do servidor (não concursado) ao regime menos benéfico, tanto que fixou
uma compensação minguada além de ser paga apenas quando aquele se aposentar.
Em sua defesa, através do parecer do
doutrinador José Afonso da Silva[22],
a OAB alega que a manutenção do servidor no regime estatutário seria
demasiadamente onerosa para o “tesouro” da OAB. Veja que a OAB encara o seu patrimônio
como um tesouro, em analogia ao tesouro do estado. Mais adiante, será dada
maior atenção a essas expressões emprestadas do direito público.
O outro pedido formulado pelo PGR ao STF,
foi para que este desse interpretação conforme ao art 37, II da CF/88, para que
os contratados pela OAB, mesmo sob regime celetista, fossem submetidos a prévio
concurso publico. Sobre este último pedido, cabe uma analise mais apurada, uma
vez que se extrairá desta, as razões pelas quais o PGR entendeu ser a OAB uma
autarquia.
Em sua peça exordial, o eminente PGR
trás à tona a norma que criou a entidade, asseverando:
“É
entidade criada por lei: Decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930 (art. 17
- fica criado a ordem dos advogados brasilleiros, órgão de disciplina e seleção
da classe dos advogados que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo
instituto da ordem dos advogados brasileiros e aprovado pelo governo) e seu
regulamento é igualmente criado mediante processo legislativo”.
E ainda:
“Ademais, a Ordem dos
Advogados do Brasil goza de prerrogativas inerentes à condição de pessoa
jurídica de direito público, dentre elas a imunidade total em relação aos seus
bens, rendas e serviços (art 45, parágrafo 5, da lei 8906/94) e o repasse de
verbas públicas - destinação de fração das custas processuais recolhidas pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, destinando-se a
construção do edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Sessão do
Distrito Federal (Lei 6811/80)”.
Concluindo:
“(...) não resta dúvidas de
que a Ordem dos Advogados do Brasil é pessoa jurídica de Direito Público da
Administração Indireta, na forma de autarquia”.
Neste diapasão, é importante trazer o
conceito de autarquia no entendimento do doutrinador Hely Lopes Meirelles:
“autarquias são entes
administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade
jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais
específicas”.
Cabe salientar que, os demais conselhos
fiscalizadores de profissão regulamentada, são autarquias, conforme entendimento
do próprio STF, dado nos julgados MS 21797/RJ, relator Min. Carlos Velloso; MS 22643/SC, relator
Min. Moreira Alves, em especial, por
ocasião do julgamento da ADIn 1717, ao reconhecer a inconstitucionalidade de
todo o artigo 58 desta lei 9649/98, cuja decisão final foi:
“O Tribunal julgou procedente o pedido
formulado na ação
para declarar a inconstitucionalidade da cabeça do artigo 58 e §§ 1º,
2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9649, de 27 de maio de
1998.”
Ora, o STF havia sedimentado o
entendimento de que os conselhos fiscalizadores de profissões possuem natureza
autárquica, que suas cobranças têm natureza tributária, estando assim, sujeitas
a prestação de contas ao TCU. Suas reiteradas decisões acerca do tema vinham
nesta direção.
Contudo,
não foi o que se viu no julgamento da ADIn 3026. Esta que, para o presidente da
OAB na ocasião, Roberto Antônio Busato, foi considerada: “(...) a maior vitória de minha gestão, e uma das maiores de toda a
história de nossa entidade”. Neste julgamento, o STF contrariou a própria
jurisprudência para manter a OAB continuamente vagante no ordenamento jurídico
pátrio. Na verdade, inovou: afirmou que esta entidade é agora pessoa jurídica
de direito privado, criada por lei, com independência administrativa, com poder
de polícia, imunidade tributária, com empregados estatutários regidos pela lei
8112/90, com sede construída com dinheiro público, com capacidade processual
para figurar em mandado de segurança... O que é isso senão uma Aberratio Iuris (Aberração Jurídica) ?
Ademais,
os ministros, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie, em seus respectivos votos, se limitaram
apenas a “sugerir” que a OAB adote o concurso público em suas contratações. É o
que se extrai das palavras do referido Ministro:
“de
minha parte faço votos para que, por deliberação própria da entidade ou de sua
lei orgânica, a Ordem venha, sim, a submeter-se a regra do concurso público”;
Já
a referida Ministra asseverou:
“também
eu, (...), fazendo por adotar, também, os bons votos e bons augúrios agora
manifestados pelo Min. Sepúlveda Pertence de que a Ordem, voluntariamente,
venha a se curvar a regra democrática do concurso público”.
Sobre a natureza do voto proferido, cabe
destacar as Lições de Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e
Antonio Carlos de Araújo Cintra[23]:
“(...)
a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela
tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo
no país.” (p. 44)
e ainda:
“(A
jurisdição) Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como
capacidade de decidir imperativamente e impor decisões”. (p.147) (grifo
nosso).
A luz da referida doutrina, é latente
que, não cabe ao juiz, neste caso, ao tribunal, no exercício do poder jurisdicional,
“sugerir” o direito em defesa de princípios constitucionais indisponíveis, dos
quais a Suprema Corte é guardiã. É desta o papel de dar interpretação conforme,
tanto à luz dos princípios constitucionais, quanto à luz do próprio direito constitucional
positivo. É oportuno salientar que este foi um dos pedidos feitos pelo PGR.
É também oportuno destacar aqui o voto
do Min. Gilmar Mendes. Não obstante a jurisdição ser uma longa manus da legislação, e, portanto, compelida a observar a
aplicação do direito objetivo, o ministro, ao proferir o seu voto, afasta
completamente a aplicação da lei, dando-lhe importância menor, no que tange ao
reconhecimento da importância histórica da OAB. Neste sentido, é o que se nota
no recorte a seguir[24]:

Sendo pragmático, o Min. Joaquim
Barbosa, em suas conclusões, coloca aquilo que, juridicamente falando, parece ser
a questão central da discussão, conforme se percebe no recorte abaixo:


Mas, foi em seu voto, que o Ministro
Joaquim Barbosa externalizou seu entendimento acerca da verdadeira natureza
jurídica da OAB, inclusive, estabelecendo com paradigma, o direito comparado:



No que tange ao objeto de pesquisa deste
trabalho, este julgamento, de fato, foi onde mais se debateu a questão. Poderíamos
destacar todas as discussões travadas neste julgamento, pois, de fato, houve
uma tentativa de enfrentar definitivamente a questão. Mas destacar todo o
julgamento, inviabilizaria o desenvolvimento deste trabalho. Contudo, uma
leitura dedicada das discussões travadas no plenário do Supremo, é essencial
para ajudar a entender a visão do STF acerca dessa entidade.
Lendo as quase 120 páginas que compõem o
documento contendo as notas taquigráficas deste julgamento, foi possível
constatar o seguinte:
1 - O Ministro Nelson Jobim, então
presidente da Corte, tentou dar ao julgamento um aspecto político, afirmando
que a propositura da ADIn é uma clara evidência de uma disputa corporativa
entre o Ministério Público e a OAB. O Ministro Carlos Veloso, em resposta,
ponderou sobre a necessidade de se enquadrar a OAB em uma das categorias
jurídicas existentes, afirmando que “Temos
de tipificar o fato, essa é nossa atividade, o nosso trabalho”;
2 - O Ministro Joaquim Barbosa, Marco
Aurélio e Gilmar Mendes, buscavam resolver a questão em definitivo, buscando
atender o pedido do PGR de firmar entendimento de que a OAB deveria se submeter
aos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37
da CF/88;
3 - Os Ministros Ellen Gracie e Sepúlveda
Pertence, com seus votos moderados, buscaram orientar a OAB a adotar o concurso
público em suas contratações, reconhecendo, por via reflexa, que a OAB possui natureza
pública.
4 - O Ministro César Britto, trouxe uma
contribuição filosófica para o julgamento, colocando a OAB num campo de
abstração que vai além do seu atual estado de deriva no ordenamento jurídico
pátrio. Num primeiro momento, a comparou com os partidos políticos; em seguida,
com a imprensa. Inicialmente, votou a favor do concurso público, mas depois
voltou atrás.
5 - De uma forma geral, a maioria dos
ministros buscaram se esquivar de analisar a questão da Natureza Jurídica da
OAB. Inclusive, reconheceram que ficarão para o futuro, as demais questões
decorrentes da omissão da corte em atacar definitivamente o tema.
Estas foram as impressões colhidas deste
julgamento. Ficam sedimentadas em memória, em nome do princípio da segurança
jurídica, as conclusão trazidas pelo Ministro Joaquim Barbosa: “Essa incongruência (a característica híbrida
da OAB), um dia, terá de ser eliminada”.
6. A posição do STJ
Deste ponto em diante, tratemos das
manifestações do STJ acerca da OAB. A Constituição Federal, em seu artigo 105,
inciso I, alínea “d”, determina ser deste tribunal, a competência para processar
e julgar, originalmente:
“os
conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;”.
Assim sendo, em função da indefinição da
natureza jurídica da OAB, alguns juizes declinaram da competência para julgar
demandas envolvendo esta entidade[25].
A questão foi parar no STJ para que este dirimisse o conflito de competência
nos casos em que a OAB, ou seus representantes, figurasse em qualquer dos pólos
de uma relação processual.
Recentemente, o STJ teve a oportunidade
de apreciar uma demanda que questionou a competência para processar e julgar
demandas envolvendo a OAB. Na oportunidade, o Procurador Geral da OAB/RJ,
Ronaldo Cramer (mais um termo emprestado do direito público), pleiteou que o
STJ firmasse entendimento de que o juízo competente para processar demandas em
que a OAB é parte. A notícia extraída do site da OAB-RJ[26]
não deixa dúvidas do posicionamento do STJ acerca da natureza jurídica da OAB:
“23/09/2008
- Agravo regimental impetrado pelo procuraador da Seccional, Ronaldo Cramer, foi
acolhido pela relatora do Superior Tribunal de Justiça, a ministra
Eliana Calmon, que reconheceu a OAB/RJ como uma autarquia federal e,
como tal, que ações que a envolvam devem ser examinadas pela Justiça Federal.
A decisão é importante porque crescia,
na Justiça Federal, entendimento contrário, o que poderia gerar ações
rescisórias para rever contenciosos em que a Seccional foi vencedora. Além
disso, poderia gerar declínio de competência de diversas causas, o que
tornaria, por um tempo, confusa a situação judicial da Ordem.” (Grifo Nosso)
Ora, fica evidente que a questão da
natureza jurídica da OAB é um problema gravíssimo. O STJ, em decisão recente, reafirmou
o entendimento de que a OAB é uma Autarquia Federal, enquanto que o STF entende
ser uma pessoa jurídica de direito privado, completamente desvinculada do
estado. Conforme visto anteriormente, a Constituição determina ser do STJ a
competência para dirimir conflitos de competência. Este, ao fazê-lo, foi
enfático, diferentemente do STF, que manteve a ambigüidade.
A jurisprudência do próprio STJ já vinha
nesse sentido, entendendo ser a OAB uma Autarquia Federal, portanto, uma pessoa
jurídica de direito público, conforme se percebe a seguir:
“EDcl no REsp 963520 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0146359-8 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. OAB. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 188 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.”,
e ainda,
“REsp 853627 / PR RECURSO ESPECIAL 2006/0135050-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. RECURSO ESPECIAL. ARREDONDAMENTO DE NOTA DA PROVA OBJETIVA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CRFB. PROVIMENTO Nº 81/96. ATO NORMATIVO DE AUTARQUIA. NÃO-INCLUSÃO. SÚMULA 07/STJ”.
Assim, o entendimento consolidado do STJ
não deixa dúvida: a OAB é Pessoa Jurídica de Direito Público com natureza
autárquica.
7. A liberdade do
exercício profissional
Dentre as
muitas distorções praticadas pela OAB, particularmente, através do Estatuto da
Advocacia, uma tem se destacado pelos efeitos produzindo ao longo dos anos.
Trata-se do Exame de Ordem.
Para expor tal
distorção, será feita uma análise da exigibilidade deste exame a partir de sua
interpretação à luz da Constituição Federal de 1988, considerando os princípios
e regras interpretativas das normas constitucionais[27].
Nunca é de mais
lembrar que a OAB foi criadora do anteprojeto de lei que deu origem ao atual
estatuto, sendo que o mesmo é reconhecido pela doutrina como uma norma
corporativista[28],
A Carta Política
de 1988 estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil, os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art 1, inciso IV). Sob este
prisma, tanto o empregado quanto o empregador, formam o eixo que move o
crescimento do país. São os que contribuem com sua força física ou com sua
habilidade empreendedoras, buscando garantir suas próprias subsistências, e, conseqüentemente,
promovendo o desenvolvimento do país.
O constituinte
originário entendendo a importância da atividade laboral para a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, reconheceu serem esses os fundamentos,
as bases, onde o estado brasileiro deverá se desenvolver.
Neste sentido,
a Constituição traçou como norma programática a busca de objetivos considerados
fundamentais para a República Federativa do Brasil, cabendo destacá-los:
garantir o desenvolvimento nacional; construir uma sociedade livre, justa e
solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação[29].
Mais
adiante, o legislador preocupado com a qualificação do indivíduo para o
exercício do trabalho, cria uma norma de eficácia contida, estabelecendo no art.
5, inciso XIII, ser “livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
O
próprio legislador originário, no art. 205, deu o sentido interpretativo do que
seria a “qualificação para o trabalho”,
a fim de nortear a atividade legislativa do legislador ordinário, in verbis:
“A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.” (Grifo nosso)
No art. 214, a constituição deixa ainda
mais evidente que a educação é a responsável para a formação para o trabalho,
conforme entendimento extraído, in verbis:
“A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração plurianual, visando à articulação a ao desenvolvimento do ensino e
seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam
à:
...
IV - formação para o trabalho;
...” (Grifo nosso)
Conforme inteligência extraída dos
citados dispositivos constitucionais, a lei que estabelece as qualificações
para o trabalho é, materialmente, uma lei que verse sobre educação. Portanto,
tal lei seria a materialização do que determinou o legislador constitucional no
art. 22, inciso XXIV: “Compete
privativamente à União legislar sobre (...) diretrizes bases da educação
nacional”. Sendo assim, passemos a analisar o que determina a lei 9394/96 -
Lei de Diretrizes Bases da Educação.
O parágrafo 2 do art 1 da lei 9394/96
estabelece que:
“A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Já o art. 2 da mesma lei, deixa clara a
finalidade precípua da educação, qual seja:
“A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.” (Grifo nosso)
Finalmente, o art 43 da lei, ao versar especificamente
sobre a educação superior, nos mostra que o diploma universitário é o
reconhecimento do estado de que o indivíduo está apto à exercer a profissão
conquistada após anos de avaliação nos bancos acadêmicos, conforme entendimento
extraído do citado dispositivo:
“A educação superior tem por finalidade:
(...)
II - formar diplomados nas diferentes
áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;” (Grifo nosso)
Ora, se a Constituição exigiu que o
exercício da profissão estaria condicionado a qualificação para o trabalho que
a lei estabeleceria, e, conforme demonstrado, tal qualificação se dá a partir
da educação, resta o entendimento de que, a qualificação constitucionalmente
exigida, diz respeito, exclusivamente, à educação. Além disso, a lei é clara: “o diplomado no ensino superior está apto à
ingressar no mercado de trabalho”. Assim, com a diplomação, fica atendida a
condição restritiva da norma constitucional, qual seja, a qualificação que a
lei estabelecer.
É desta forma que funciona em 99% das
profissões, exceto, quando se trata do profissional do Direito. Nenhum outro
curso no país exige do bacharel, qualquer tipo de avaliação após colação de
grau. Muito menos buscam aferir a aptidão deste para o exercício profissional.
Todas as demais profissões respeitam o que determina a Constituição Federal e a
Lei de Diretrizes Bases da Educação. Nenhum Conselho Profissional criou qualquer
tipo de artifício que venha a obstaculizar a inserção deste profissional
formado e diplomado no mercado de trabalho. Nenhum, exceto a OAB.
O Exame da Ordem é mais uma evidente
demonstração de poder que essa instituição - OAB - possui. É ilegal e imoral. O
fato do art 8, inciso IV, da lei 8906/94 prever a exigência de aprovação no
exame para a inscrição nos quadro da OAB, significa que este dispositivo possui
a presunção de constitucionalidade, que, sendo relativa, poderá ser atacada,
tanto via controle difuso, quanto via controle concentrado de
constitucionalidade. De fato, a exigência de aprovação no exame de ordem como
requisito para o exercício da advocacia, padece de vícios de
constitucionalidade, tanto na esfera material, quanto na formal, conforme se
verá a seguir.
A inconstitucionalidade material da
exigência deste exame se dá em duas vertentes: a primeira por ferir o princípio
da isonomia, e a segunda, por extrapolar a cláusula restritiva da norma
constitucional de qualificação para o trabalho. A inconstitucionalidade formal,
por sua vez, se dá em função de vício de iniciativa no que tange a
regulamentação do Exame de Ordem.
Analisando a primeira situação,
observa-se que, apenas os Bacharéis em Direito são submetidos a uma aferição de
conhecimento, após a colação de grau, mas antes do efetivo ingresso na carreira
pretendida. Nenhum outro Conselho Profissional tem procedimento semelhante ou
análogo. Por que apenas o bacharel em direito é obrigado a se submeter a tal
avaliação antes de ingressar definitivamente na profissão? O que justifica tal
necessidade? Em que o curso de Direito se diferencia dos cursos de Medicina,
Sociologia, Matemática, Ciência Política, Informática, Administração de
Empresas, Engenharia, Psicologia e os demais? Ora, em absolutamente nada. São
todos cursos superiores, cujo diploma, chancelado pelo estado, atesta que o
indivíduo está qualificado para o registro no respectivo Conselho Profissional para
posterior exercício da profissão escolhida.
Opinião semelhante possui o Ministro do
STF, Marco Aurério Mello. Conforme notícia publicada no site da OAB/DF[30],
no dia 07 de outubro de 2008, uma universidade do Distrito Federal (UniCeub),
promoveu um congresso, cujo tema era: Formação Acadêmica: O Direito no Brasil.
Estavam presentes no debate o Ministro Marco Aurélio, juntamente com a
presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros tendo à mesa, o coordenador do curso
de Direito da Faculdade, também Conselheiro da Seccional. Na ocasião, o
Ministro Marco Aurélio criticou o Exame de Ordem, afirmando: “Não verificamos provas como o Exame de
Ordem em outras profissões”, e ainda, “Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado”.
Os princípios constitucionais,
implícitos ou explicitos, enquanto, normas jurídicas, podem fundamentar
pretensões em juízo, como, por exemplo, um pedido de inconstitucionalidade de
uma norma, visto que, constituem o corpo normativo, ao lado das normas
constitucionais positivadas. Portanto, a força normativa e vinculante dos princípios
constitucionais, por si só, já fundamentam um pedido de inconstitucionalidade
de uma norma infra-constitucional, caso essa o afronte.
Foi o que ocorreu com o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90,
que previa vedação da progressão do regime nos crimes hediondos[31],
pois feria o princípio constitucional da
individualização da pena. Na fase de execução da pena, todos os indivíduos que
cometeram crimes hediondos se equiparavam, independentemente do crime que
cometeram e da pena que receberam, criando assim, uma espécie de penalidade
uniforme, qual seja, a impossibilidade da progressão de regime na fase de
execução da pena.
Neste sentido, observa-se que os
princípios podem, inclusive, subordinar normas constitucionais oriundas do
poder reformador. São as chamadas limitações implícitas ao poder reformador da
Constituição. Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso da ADIn 2135, onde o STF
deferiu parcialmente a medida cautelar, com efeito ex nunc, para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF/88, com
redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, uma vez violado o princípio do
devido processo legislativo, positivado no art 60, parágrafo 2, da CF/88.
Assim, a partir da força normativa dos
princípios, é possível vislumbrar a inconstitucionalidade da exigência de
aprovação no exame de ordem para inscrição nos quadros da OAB, visto que, tal
exigência, não encontra paradigma em nenhuma outra profissão, ferindo assim o
princípio da isonomia consagrado no art. 5, caput, da CF/88.
Outra vertente da inconstitucionalidade
material da exigência deste exame, diz respeito ao excesso cometido pelo
legislador infra-constitucional ao regular norma constitucional de eficácia
contida. Ao estabelecer a exigência de aprovação no exame de ordem para
ingresso nos quadros da OAB, e, conseqüentemente, para a inserção do bacharel
em direito no mercado de trabalho, o legislador infra-constitucional criou
condição restritiva que vai além do que prevê a norma constitucional.
A Constituição Federal prevê a liberdade
do exercício profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei
estabelecer. É importante ressaltar que, qualificação não é sinônimo de
aferição de conhecimento após colação de grau. Isso é uma distorção. Toda e
qualquer avaliação visando a qualificação para a profissão é feita durante o
período acadêmico, seguindo as determinações estabelecidas na Lei de Diretrizes
Bases da Educação, bem como as do Ministério da Educação e do Conselho Nacional
da Educação. Após colar grau, é papel do mercado fazer a seleção natural dos
melhores.
O exame de ordem não qualifica, apenas afere
conhecimento. Os Conselhos Profissionais não tem o dever de qualificar os egressos
das Universidades, nem mesmo de aferir o conhecimento daqueles que pretendem
ingressar na carreira pretendida. Seu dever é o de fiscalizar o exercício
desses profissionais. O papel de qualificar o indivíduo é da educação,
portanto, um dever do Estado, conforme previsão constitucional expressa. Ao
colocar grau, o Estado confere ao indivíduo um título atestando sua
qualificação para exercício da atividade profissional livremente escolhida. Ou
seja, a única condição imposta para o exercício da profissão é a qualificação
educacional. Foi isso que o legislador constituinte pretendeu, tendo sido
corroborado pelo disposto na Lei de Diretrizes Bases da Educação.
O estado brasileiro não pode comportar
uma instituição que fomenta a segregação social com um exame que visa
restringir o acesso de Bacharéis em Direito ao mercado de trabalho. Não
obstante o que determina o Estatuto da Advocacia, o acesso ao trabalho não pode
ser restringido em função de uma exigência infra-constitucional que não
encontra respaldo na constituição nem em tratados internacionais de direitos
humanos, do quais o Brasil é signatário[32]:
“Art XXIII - 1. “Todo o homem tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.”
Há que se fazer uma ponderação entre a
necessidade de manutenção de um Exame (que reprova à cada quadrimestre, quase
90% dos candidatos) e o direito do indivíduo ao trabalho. Este exame está tão
difícil quanto um concurso público. Contudo, diferentemente daquele, este visa
a eliminação do máximo de candidatos possível. A maquiagem de legalidade da
exigência de aprovação no exame de ordem, precisa cair para que o acesso ao
trabalho volte a ser viabilizado.
O argumento de que os cursos jurídicos
brasileiros formam bacharéis de baixa qualidade, não confere
constitucionalidade ao referido exame. Isso é um problema que o Ministério da
Educação tem que resolver junto as Instituições de Ensino Superior - IES. A
discussão sobre a qualidade do ensino superior no Brasil é pertinente, mas não
fundamenta juridicamente a manutenção deste exame. Se o problema é o MEC, que
não fiscaliza as IES, que por sua vez
não exigem dos professores a aplicação do programa curricular ou que
contrata professores desqualificados, por que o Bacharel em Direito é o único prejudicado
nesta história?
Por fim, o exame de ordem padece de um
vício formal subjetivo de constitucionalidade. A doutrina[33]
ressalta que:
“Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais precisamente, inobservando àquele que detinha o
poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará o fragrante
vício de inconstitucionalidade.”
O parágrafo primeiro, do artigo 8 do
Estatuto da Advocacia estabelece que: “O
exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. Ocorre
que a Constituição Federal determina no art. 22, inciso XVI, ser competência PRIVATIVA
da União legislar sobre condições para o exercício de profissões[34].
Ora, sendo a aprovação no exame de
ordem, condição para o exercício da profissão de advogado, fica evidente que a
regulamentação deste, mediante provimento do Conselho Federal da OAB, é uma
clara evidência de usurpação de competência legislativa de matéria privativa da
União. Assim, a regulamentação deste exame é de competência privativa da União,
conforme inteligência extraída do citado dispositivo e não poderia se dar por
provimento do Conselho Federal da OAB. É nesse sentido que ocorre a
inconstitucionalidade formal subjetiva, em função do vicio de iniciativa sobre
a regulamentação do referido exame.
O fundamento jurídico sustentado pela
OAB para conferir um aspecto de legalidade a exigência de aprovação neste
exame, além do que dispõe a lei 8906/94, tem sido o art. 5, inciso XIII, da CF/88. Ora, sobre o que dispõe esse artigo, cabe uma
análise ainda mais acurada, sob a ótica hermenêutica jurídica, com vistas a
entender o real significado do seu conteúdo. Isso demandará uma analise densa
sobre a questão, que irá requerer uma atenção redobrada a partir deste ponto do
trabalho.
Neste sentido, cabe destacar mais uma
vez, o que nos aponta o texto constitucional: “é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”. Conforme dito
anteriormente, trata-se de norma classificada pela doutrina como norma de
eficácia contida[35],
ou norma com eficácia relativa ou restritível[36].
A referida norma constitucional possui aplicação imediata, mas com efetividade
restringida, ou seja, tem seu alcance limitado pela atividade legislativa
infra-constitucional.
Doutrina mais contemporânea[37]
orienta que essas restrições legais a qual a norma constitucional de eficácia
contida está sujeita, classificam-se em: reservas legais simples e reservas
legais qualificadas. A primeira modalidade, diz respeito a situações em que,
dada a densidade da norma constitucional, o constituinte defere ao legislador a
atribuição de significado instrumental, procedimental ou conformador/criador do
direito[38],
determinando apenas que uma eventual restrição seja prevista em lei, sem fazer
grandes exigências para isso. Já no caso da reserva legal qualificada, a constituição
não se limitou apenas a prever uma eventual restrição do direito previsto no
dispositivo constitucional com eficácia contida, estabeleceu também, que o
legislador, ao restringir esse direito, deverá observar condições especiais, os
fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados[39],
vinculando portanto, a atividade legislativa.
O dispositivo constitucional em
destaque, se enquadra nesta segunda modalidade de reserva legal, qual seja, a
qualificada. Aqui, o constituinte estabeleceu que, a restrição ao direito constitucionalmente
garantido, deveria dizer respeito à qualificação para o trabalho.
Portanto, a norma infra-constitucional capaz de restringir a efetivação de um
direito protegido pela constituição, materialmente, é uma norma que verse sobre
a qualificação para o trabalho. Neste sentido, conforme analisado
anteriormente, apenas a educação tem o condão de restringir o exercício da
profissão, uma vez que, apenas ela é capaz de qualificar o indivíduo para o
trabalho.
Conforme se observa, a partir da reserva
legal qualificada, fica o legislador limitado a impor limites ao alcance de uma
norma constitucionalmente garantida. Neste caso em particular, a norma
infra-constitucional legitimada pelo constituinte à limitar o exercício
profissional, é uma norma que, materialmente, verse sobre a qualificação para o
trabalho, portanto, um norma que verse sobre educação. Como a lei 8906/94 versa sobre a
regulamentação do exercício da advocacia, não caberia a esta lei criar condição
restritiva ao exercício da profissão, visto que, seu conteúdo tem por objeto a regulamentação
do exercício da atividade profissional do advogado e não a qualificação deste
para o exercício da profissão.
Sendo assim, a qualificação para o
exercício da advocacia é matéria vinculada à educação. Neste sentido, é papel
do judiciário, julgar se essa exigência de aprovação no exame de ordem para o
exercício da advocacia, é legítima ou não.
A polêmica com reflexão apresentada se
intensifica, a partir da formulação de alguns questionamentos: o Bacharel em
Direito, que não queira se submeter ao exame de ordem, seria legitimado para propor ação visando atacar tal
exigência, visto que, o que se discute é a sua própria capacidade postulatória?
Seria possível cogitar-se a relativização da essencialidade do advogado, numa
demanda onde, um Bacharel em Direito, entende ter direito adquirido a
capacidade postulatória? Estaria a sua defesa técnica comprometida em função da
sua não inscrição nos quadros da OAB ?
Aprofundando ainda mais o tema, a
doutrina traz mais uma lição acerca das limitações aos direitos fundamentais.
Trata-se da Teoria dos Limites dos Limites[40].
Esta teoria visa balizar as limitações do legislador ordinário quando este vier
a restringir direitos fundamentais. Ou seja, os direitos fundamentais são
passiveis de limites, mas a limitação desses direitos, por sua vez, também
possuem limites.
O que se busca com essa teoria, é a
proteção do núcleo essencial do direito fundamental, para que os direitos
fundamentais submetidos a uma reserva legal, não seja esvaziados em função de
uma ação legislativa desarrazoada. O princípio da proporcionalidade é o
balizador na ponderação entre os meios e os fins utilizados pelo legislador ao
restringir um direito fundamental, buscando aferir se o núcleo essencial do
direito fundamental restou protegido, após a ação do legislador.
Neste prisma, é pertinente avaliar se a
exigência legal de aprovação do exame de ordem, trazida pela lei 8906/94[41],
viola ou não a proteção do núcleo essencial do direito fundamental ao exercício
do trabalho garantido pela constituição. Analisando os resultados da aplicação
deste exame, é obvio que o núcleo essencial do direito fundamental restou
violado. Basta observar o alto índice de reprovação dos Bacharéis no exame de
ordem aplicado pela OAB, algo próximo de 90%.
Ora, se os índices de reprovação no
famigerado exame têm sido elevados, conseqüentemente, muitos Bacharéis em
Direito têm sido impedidos de exercerem a profissão de Advogado, logo, o núcleo
do direito fundamental ao livre exercício da profissão, de fato, restou violado
e inviabilizado em função da restrição imposta pelo legislador.
Desta forma, a exigência restritiva,
criada pelo legislador, para inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da
OAB, quando submetida a uma análise a partir da reserva legal qualificada e da
teoria dos limites dos limites, propõe um questionamento quanto a sua
constitucionalidade. Isso, em função da vinculação material à qual a norma
limitadora do exercício profissional está sujeita e em razão da quase total aniquilação
do núcleo essencial do direito fundamental ao trabalho.
Diante de tantos vícios de
constitucionalidade, é de saltar os olhos que tal exame perdure até os dias de
hoje. Além disso, o exame de ordem tem sido constantemente objeto de fraudes
envolvendo diretores da OAB, examinadores, bacharéis em direito e funcionários
da própria OAB[42].
As fraudes vão desde a venda de
carteirinhas, passando pelo vazamento de gabaritos, correção de provas marcadas,
recebimento de inscrições fora do prazo, dentre outras. Inclusive, houve um
caso em que o presidente da comissão do exame de ordem, ligou para o filho,
enquanto este fazia o famigerado exame, alegando que era apenas para
informar-lhe que o Internacional (time de futebol do RS) havia conquistado o
Campeonato Mundial de Interclubes. A suspeita de fraude restou evidente, em
todos os aspectos que envolvem o caso apresentado.
A Polícia Federal já realizou uma
operação[43]
visando desbaratar uma das quadrilhas envolvidas em esquema de frades no Exame
de Ordem. Esse tipo de corrupção se dá em função da dificuldade de se conseguir
sua aprovação.
Recentemente, o Ministério Público de
Goiás, ofereceu denúncia contra o Presidente da Comissão do Exame de Ordem
daquele estado pelo crime de peculato, em função de sua suposta participação
daquele, em fraudes no exame de ordem daquele estado. Veja que o crime de
peculato é um crime próprio de servidor público, sendo esta, mais uma
inteligência de que a OAB é uma entidade da Administração Pública Indireta, e
que seus representantes exercem cargo, emprego ou função pública. O denunciado
inclusive desmereceu a denúncia achando que a mesma não prosperaria em função
da suposta inépcia da peça postulatória do Parquet.
Contudo, o juiz competente para o feito acompanhou o entendimento do membro do
Ministério Público e recebeu a denúncia. Em sua defesa, o denunciado alega
nunca ter recebido salário para exercer a função na presidência da comissão do
exame de ordem. Está novamente em pauta a discussão quanto a natureza jurídica
da OAB.
Além disso, dada a oportunidade,
diversos empresários, ávidos pelo dinheiro, tem explorado o exame de ordem como
uma forma de aumentar sua lucratividade, com os já conhecidos cursos
preparatórios para concursos. Uma atividade lícita e legitima, diga-se de passagem,
mas reconhecidamente oportunista. Mas o que causa estranheza, é a OAB querer
explorar esse mercado juntamente com os empresários, oferecendo cursos
preparatórios para o próprio exame, dentro de suas próprias instalações, e
ainda, cobrando um elevado valor do Bacharel em Direito[44].
O que se extrai desta análise é que, a
liberdade do exercício da profissão, constitucionalmente previsto, foi
deturpada no Estatuto da Advocacia, com a exigência de aprovação no Exame de
Ordem como requisito para o ingresso na carreira de advogado. Além de ferir o
Princípio Constitucional da Isonomia, extrapolou a norma constitucional de
eficácia contida, criando um exame de aferição de conhecimento que não
qualifica o indivíduo para o trabalho. Ademais, tal exame foi regulamentado por
provimento do Conselho Federal da OAB, quando a competência para legislar sobre
condições para o exercício de profissão é privativa da União, incorrendo na
usurpação de competência. Ainda há a violação dos limites impostos pela
exigência de regulamentação qualificada para o exercício da profissão e da
violação do núcleo essencial do direito fundamental ao trabalho.
Por fim, o efeito reflexo trazido com a
exigência deste exame, é que, milhões[45]
de bacharéis tem seu direito ao livre exercício da profissão escolhida,
cerceado, uma vez reprovados no exame de ordem. Em decorrência disso, muitos Bacharéis
em Direito, aliciados por “servidores” da OAB, adquirem suas inscrições nos
quadros desta entidade, mediante fraudes das mais variadas espécies. Tudo em
função de uma maquiagem de legalidade que o artigo 8, inciso IV do Estatuto da
Advocacia possui.
O tema proposto é da mais alta
complexidade. Falar da natureza jurídica da OAB não é tarefa das mais simples.
Conforme visto, a Constituição Federal confere a esta instituição prerrogativas
que, segundo o Ministro Joaquim Barbosa, não encontram precedentes nem mesmo no
direito comparado. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, afirma tratar-se de
uma super instituição, em condições de se colocar acima até do próprio estado.
O STF e o STJ têm posições divergentes sobre o tema, contribuindo ainda mais
para a insegurança jurídica.
O Estatuto da Advocacia fez questão de
não esclarecer a qual regime jurídico a pessoa jurídica da OAB se subordina. Além
disso, afirma ainda o Estatuto, que esta entidade não possui qualquer vínculo
funcional ou hierárquico com o Estado, mas toma emprestado do direito público,
termos como: “servidores”, “serviço público”, “tesouro”, “órgão”, “Procuradoria
Geral”.
Possui também imunidade tributária,
cobra anuidade (de natureza tributária) dos advogados, mas se recusa a prestar contas
ao TCU. Possui poder de polícia para fiscalizar a profissão, mas ninguém a
fiscaliza. O Conselho Federal da OAB, segundo o STF, possui legitimação ativa
universal[46], não
carecendo assim de demonstração de pertinência temática na propositura de ADIn
e ADC.
Instituiu a aprovação no exame de ordem como
condição de ingresso em seus quadros, amparada por uma lei flagrantemente
corporativista, cujo anteprojeto, nasceu de suas entranhas, eivado de vícios de
constitucionalidade, tanto de natureza material quanto de natureza formal.
Seleciona, por expressa determinação legal, o Bacharel em Direito que irá
integrar o seu quadro de advogados, sendo que, por vezes, tal seleção se dá por
meios escusos, envolvendo fraudes, com participação de presidentes de comissão
de exame, membros de banca examinadora e de seus “servidores”.
Tentar explicitar a Natureza Jurídica da
OAB diante do quadro apresentado neste trabalho, é uma tarefa “Hérculana”. É
como tentar tirar uma pessoa ilesa das ferragens contorcidas de um carro após
diversas capotagens.
Talvez, a solução para este problema
fosse separar a OAB em 2 entidades. Uma para ser o Conselho Profissional, sendo
encarada como os demais de sua espécie e outra para representar a sociedade
civil junto ao estado, quem sabe, ao lado do Ministério Público. Neste último
caso, já que se trata de uma representante da sociedade civil (mesmo que
ilegítima, visto que a sociedade não a elegeu para esta finalidade), que essa
mesma sociedade passasse a custear a sua manutenção, e não apenas os advogados.
Isso tem sido pesado demais para estes. As anuidades são excessivamente caras
em função dessa natureza híbrida que a OAB possui.
Outra alternativa seria deixar o
Ministério Público ser o exclusivo representante da sociedade civil nas ações
coletivas de controle difuso e na fiscalização da aplicação da lei. O
fortalecimento da Defensoria Pública (desvinculada da OAB, é claro), para complementar
o trabalho do Ministério Público, também seria apreciado. O Advogado, voltaria
a ser um profissional liberal, assim como o Engenheiro Civil, o Médico, o
Psicólogo, etc.
Neste caso, a OAB, por sua vez, seria o
Conselho Profissional fiscalizador da Advocacia, sem papel expressivo no
estado, sem lei corporativista, sem compor vontade do estado, sem acesso
privilegiado na composição dos tribunais. Talvez devesse mudar de nome. Quem
sabe Conselho Federal de Advocacia? Isso à colocaria ao lado dos demais
Conselhos Profissionais, em homenagem ao Princípio da Isonomia, haja vista que,
o Direito, é uma ciência como qualquer outra, com sua importância para o
desenvolvimento da sociedade, e, a Advocacia, é uma profissão nobre, tanto
quanto as demais.
Talvez esta última alternativa seja o melhor
caminho.
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GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio
Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo, 25 Edição, MALHEIROS, 2009
[1] Cabe destacar que a criação e composição do CNJ e o CNMP não constavam no texto original da constituição, tendo sido portanto, adicionados a carta política por ocasião da Emenda Constitucional 45/2004. A criação de ambos foi uma clara demonstração da forte influência da OAB no parlamento brasileiro, conforme de percebe na entrevista acessada no dia 26/09/2008, às 00:08, no link:
[2] In: http://www.stf.gov.br/portal/ministro/presidente.asp?periodo=stf&id=34, acessado: 28/09/2008, às 09:20 hs
[3] In: http://www.stf.gov.br/portal/ministro/presidente.asp?periodo=stf&id=33, acessado: 28/09/2009, às 09:40 hs
[4] BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 2008.
[5] Opinião semelhante In: http://www.adufu.org.br/SEMANAIS/Semanal%20-%20242-1-9-06/semanal-242%20-%20pagina04.htm, acessado em 30/09/2008, às 23:08 hs
[6] Não foram encontradas referências a qualquer punição aplicada pela OAB, em função dos atentados cometidos por este cidadão, contra o Estado Democrático de Direito. Pelo contrário, ao final de sua da carreira pública, voltou a exercer a advocacia livremente.
[7] In: http://www.oab.org.br/hist_oab/estado_excecao.htm, acessado em 28/09/2008, às 04:34 hs.
[8] In: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/36916/oab-rs-busca-apoio-da-bancada-federal-a-projetos-da-advocacia, acessado em 28/09/2008, às 12:30 hs.
[9] In: http://www.parana-online.com.br/editoria/pais/news/38740/, acessado em 28/09/2008, às 12:47 hs.
[10] In: http://www.cnj.jus.br/images/stories/conselheiros/novos/perfis/13.pdf, acessado: 28/09/2008, às 12:30 hs
[11] In: http://www.oabcubatao.org.br/hist_oab_estatutos.htm, acessado em 28/08/2008, às 16:17 hs.
[12] Idem 11.
[13] Essa confusão também pode ser verificada na própria ementa da ADIn 1.127-8. Pegando apenas o art. 7 como exemplo, o STF elencou primeiro, as declarações de inconstitucionalidade dos parágrafos deste artigo, para depois elencar as dos incisos, sendo que, na norma, os incisos vêm primeiro que os parágrafos. A mesma postura adotou a AMB na propositura da ADI, ou seja, elencou primeiro os parágrafos e depois os incisos.
[14] O art 10, inciso II da Lei Complementar 95/98 dispõe que: “os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens”.(grifo nosso).
[15] In:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u314948.shtml
[16] In Verbis: “assim reconhecidos pela OAB”.
[17] In verbis: “Art.
[18] In verbis: “Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções”
[19] Referindo-se ao personagem Pangloss do romance de Voltaire
[20] Ex-Conselheiro Federal da OAB e também tio do atual presidente do Conselho Federal da OAB - César Britto
[21] Obviamente, o STF, no exercício do seu poder político-jurídico, buscando restringir o acesso de algumas entidades ao controle concentrado de normas, trouxe o obstáculo da “pertinência temática”, relativizando a legitimidade ativa de algumas entidades na propositura de ADIn e ADC, separando-as em: legitimados universais (liberdade de temas) e os legitimados especiais (restrito à temas de seu exclusivo interesse).
[22] Parecerista em processos de interesse da OAB, membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, conforme consta no site da entidade, no endereço: http://www.oab.org.br/comissoesMostra2.asp?chamada=X&eComissao=28, acessado em 17/02/2008, às 21:19 hs.
[23] Teoria Geral do Processo, MALHEIROS, 25 Edição, 2009
[24] O documento contendo as notas taquifráficas originais foi digitalizado mediante escaneamento, inviabilizando a citação direta utilizando as aspas. O mesmo encontra-se disponível no sitio do STF.
[25] AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.03.001731-3/PR
[27] Serão consideradas as regras interpretativas de normas constitucionais adotadas por Alexandre de Moraes, qual seja: unidade da constituição, efeito integrador, máxima efetividade e eficiência, justeza ou conformidade funcional, concordância prática ou harmonização e a força normativa da constituição (Direito Constitucional, 22 Edição, ATLAS, p. 10).
[28] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 25 Edição, MALHEIROS, pág. 239.
[29] Art 3 e incisos da Constituição Federal de 1988.
[30] In: http://www.oabdf.org.br/003/003
[31] HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418
[32] Declaração Universal dos Direitos dos Homens - Texto esculpido na primeira folha da CTPS de todo o trabalhador brasileiro
[33] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 22 Edição, ATLAS, p. 691
[34] In verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissão.”
[35] Neste sentido: José Afonso da Silva,
[36] Neste sentido: Alexandre de Moraes, Michel Temer.
[37] MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 2 Edição, São Paulo: SARAIVA, 2008
[38] MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 2 Edição, São Paulo: SARAIVA, 2008, pág.306 à 308.
[39] Idem 36, pág. 308 à 313.
[40] Ibidem 37, pág. 314 à 321
[41] Neste sentido, cabe destacar que, o Doutrinador Gilmar Mendes, traz em sua obra, como referência a aplicação da reserva legal qualificada e a teoria dos limites dos limites, justamente, o dispositivo constitucional que versa sobre a qualificação para o trabalho.
[43] Operação Passando a Limpo, deflagrada pela Polícia Federal em 2005.
[45] A OAB estima que cerca de 4 milhões de bacharéis encontram-se impedidos de exercerem a advocacia em função da não aprovação no exame de ordem.
[46] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 22 Edição, ATLAS, p. 732