Matemática da aprovação
No
Exame da Ordem, a lógica está com OAB (vejam a
mensagem enviada)
por Ivanildo Fernandes
Revista Consultor
Jurídico, 13 de fevereiro de 2008
Qual a relação entre o
crivo do Exame da Ordem e a autorização de vagas, pelo Poder Público, nos
cursos jurídicos? Nesse campo, praticam-se logísticas de forças opostas, quanto
às finalidades. O Poder Público autoriza vagas em cursos de Direito, mas a
eficácia e validade dos estudos ali realizados não dependem da emissão e
registro de diplomas, como indica o artigo 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional) [1].
Nessa moldura, vimos
comentar o recente Exame da OAB, que teve sua Prova Objetiva realizada no
início de 2008, apresentando facetas muito interessantes ao debate acadêmico. A
primeira foi a comprovada capacidade da OAB realizá-lo de forma unificada em
todo país, salvo algumas seccionais que ainda não aderiram a essa forma, entre
elas a de São Paulo. A segunda refere-se à incapacidade dos inscritos atingirem
pontuações expressivas. Aliás, seria interessante conhecer o número de
candidatos que já praticou a excentricidade de atingir 100 pontos.
Os
dados, tabulados a seguir, evidenciam quão insignificantes é o número de
bacharéis que ultrapassou o limite de 75 pontos; a barreira dos 90 pontos
somente foi rompida por bacharéis da Bahia e de São Paulo. Neste, apenas 2
candidatos conseguiram superar esta baliza, atingindo, respectivamente, 91 e 92
pontos. Porquanto que na Bahia, apenas um candidato superou este limite,
obtendo 93 pontos. Noutro pólo, saltam aos olhos a robusta quantidade de
candidatos que integra a faixa entre os 51 e 75 pontos, conforme gráfico 1 ( Clique aqui para ver)
e quadro 1 — Distribuição da pontuação obtida pelos bacharéis inscritos no
Exame da OAB-2008 ( Clique
aqui para ver).
Mas, não é apenas a
distribuição da pontuação, entre os candidatos aprovados, que merece atenção.
Quando se compara a massa de candidatos aprovados com a de “não aprovados”, o
resultado mostra a questão mais reveladora quanto à influência do Exame da OAB
no universo acadêmico e profissional.
Qual seja, haverá
lógica no número de vagas para os cursos jurídicos [2], se o mesmo Poder
Público que as autoriza admite que a eficácia dos estudos estará condicionada
ao sucesso dos bacharéis no Exame da entidade de classe? Observe-se que,
segundo dados do MEC, no Censo da Educação Superior para 2001 [ano que, em
tese, a maioria dos examinandos estava ingressando nas instituições], 138.095
vagas foram oferecidas para um total de 565.690 candidatos aos cursos
jurídicos, destes, 109.423 ingressaram nesses cursos. Cinco anos depois, em
2006, 79.181 alunos concluíram seus estudos.
Todavia, o final do
curso significa que esses egressos trilharam, apenas, meio caminho no seu
itinerário acadêmico, haja vista que a meta da maioria é a advocacia. Para
tanto, a Ordem é o maior dos obstáculos, pois, no recente Exame [3], somente
26.093 bacharéis, de um total de 60.505 candidatos, foram aprovados na primeira
fase do Exame, o que representa 23,8% do total de alunos ingressantes em 2001 e
33% dos concluintes de 2006. Como se vê, há um número de bacharéis, na Ordem de
70%, que ainda têm um longo caminho pela frente, alguns nunca serão membros da
tão almejada agremiação profissional.
Ainda
no que se refere à escala de pontuação, o gráfico 2 ( Clique aqui para
ver) a seguir pretende demonstrar que a quantidade de candidatos
aprovados, na faixa acima de 75 pontos, torna-se quase imperceptível quando
comparada à totalidade dos examinandos.
A
entrada de candidatos nas vagas dos cursos jurídicos, em 2001, e a saída daqueles
que conseguiram concluir o curso de Direito em 2006, apresenta uma diferença
gigantesca; mas ela era abismal se compararmos esses candidatos de 2001 com os
aprovados na primeira fase do Exame da OAB-2008. É o que nos demonstra o gráfico
3 ( Clique aqui para
ver).
Que interpretação se
pode fazer destes dados? A mais obvia é que uma massa gigantesca de bacharéis
simplesmente não consegue ultrapassar o limite dos 75 pontos. Ora, se o Exame
pretende mensurar a qualidade do ensino, por meio dos pontos obtidos, a robusta
maioria dos bacharéis possui capacidade cognitiva medíocre, ou mediana, para
sermos mais elegantes, como bem demonstra o gráfico 1.
Não é razoável
acreditar que a Bahia, berço do ensino superior no Brasil, tem apenas dois
bacharéis com capacidade para superar o limite de 90 pontos e São Paulo, atual
meca do ensino superior, apenas um bacharel com tal capacidade. Bem assim, que
nenhum outro estado possua bacharéis com capacidade para ultrapassar tal
limite. Nem se fale dos 100 pontos, que na acepção do Exame representaria a
qualidade total de um curso, ou conceito 5, na escala do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (Sinaes), conforme artigo 32 da Portaria MEC
2.051/2004. Aparentemente inatingível a qualquer examinando.
Haverá mesmo um
contra-senso na lógica adotada pelo Poder Público, quando autoriza determinado
número de vagas e, ao mesmo tempo, vincula a eficácia dos estudos ali
realizados ao Exame de uma agremiação profissional? Que leitura se deve fazer
do enunciado do artigo 48 da LDB, à luz do inciso IV, do artigo 8º [4] da Lei
8.906/1994? A primeira, determina que a validade nacional dos estudos decorre
de diploma registrado; a segunda, que sua eficácia decorre do sucesso no Exame
da Ordem.
Por acaso, ainda
vigoram os métodos clássicos de superação de conflitos: hierarquia, mediante o
qual “lei superior derroga lei inferior”; cronologia, determinando que “lei
posterior derroga lei anterior” ou especialidade, indicando que “lei especial
derroga lei geral”.
Mas não é só isso. Que
leitura se deve fazer, também, do enunciado do inciso XIII, artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, ao indicar que é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer? Ao refletir sobre esta questão, lembre-se que todas as
Instituições de Ensino Superior, que oferecem cursos de Direito, são obrigadas
a manter estágios, para fins da citada qualificação profissional, acreditados/reconhecidos
pela OAB, conforme artigo 9º, § 1º, do Estatuto da OAB, transcrito abaixo. Ora,
a realização destes dois anos de estágios, sob a supervisão da soberana Ordem,
já não configuraria a qualificação de que trata a Magnânima Cártula?
“O estágio profissional
de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso
jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior
pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de
advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do
Código de Ética e Disciplina.”
Atente-se, ainda, que o
Conselho Nacional de Educação do MEC [5] reconhece o estágio curricular como
Prática Jurídica e não somente como Prática Forense, o que torna o estágio um
ambiente de preparação abrangente, muito além das típicas peças processuais do
advogado. Aliás, não será demais lembrar que foi no estágio que a OAB encontrou
o gancho para exigir a realização do Exame, ora compulsório a todos os bacharéis
que desejarem se tornar advogados. Dizia o artigo 68, parágrafo único, da Lei.
4.024/1961 (a primeira LDB brasileira) que:
“Os diplomas que
conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão
em cargos públicos, ficam sujeitos ao registro no Ministério da Educação e
Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante
os órgãos de fiscalização e disciplina das respectivas profissões.”
Atente-se que, em
princípio, a Lei indicava um possível exame para estágio que na atual Lei
8.906/2004 evoluiu para exame vestibular obrigatório ao exercício da profissão
de advogado. Revogado pelo Decreto-Lei 464/1968, este enunciado obteve nova
roupagem no artigo 27 da Lei 5540/1968:
“Os diplomas expedidos
por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024
(*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo
Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de
pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em
capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo
currículo, com validade em todo o território nacional”
Leia-se, na parte final
do referido artigo, que o diploma registrado, à época, encerrava, em si, a
capacitação para o exercício profissional, hoje vinculada à realização do Exame
da OAB. Mas, na atualidade, é incontestável que a qualificação profissional,
necessária ao livre exercício da advocacia, é assimilada no estágio,
devidamente acreditado pela OAB.
Os números mostram que
o Exame da OAB reveste-se, única e exclusivamente, de natureza restritiva;
senão para reserva profissional. Sua verdadeira natureza, salvo juízo mais
iluminado, é limitar ou anular a eficácia das vagas autorizadas pelo Poder Público
e, conseqüentemente, imprimir, a partir do idioleto impresso
Para ilustrar, vejamos
os seguintes dados: o estado do Acre, por exemplo, dispõe, atualmente, de 320
vagas/ano autorizadas para cursos de Direito, distribuídas em três cursos [6].
Pois, neste mesmo Acre, que possui este número limitado de vagas, 140 bacharéis
se inscreveram ao Exame da OAB e apenas 34 foram aprovados na primeira fase,
Prova Objetiva, gerando eficácia a apenas 10,6% das vagas oferecidas naquele
Estado e 24,3% dos bacharelados concluídos.
Agora vejamos o caso de
um estado, com quantidade de vagas e bacharelados concluídos bem mais
expressivos que o Acre. Na Bahia, que obteve a maior nota nessa fase do Exame,
existem 56 cursos de Direito autorizados, ou criados com base na autonomia
universitária; neles, há 9.120 vagas/ano à disposição.
Entretanto,
consideraremos apenas as vagas disponíveis nos cursos criados até dezembro de
2001, tendo em vista os cinco anos necessários à integralização de um curso de
Direito. Assim, restaram somente 1.830 vagas. Porém, lá, 2.446 bacharéis se
inscreveram ao Exame da OAB-2008 e destes, 959 foram aprovados na 1ª fase do
referido Exame, ou seja, 39,2% do total de inscritos, representando 52,4% do
total de vagas disponíveis na Bahia em 2001. Noutro estremo, no Amapá, que teve
99 bacharéis inscritos no Exame da OAB, 14 foram aprovados na primeira fase.
Observe-se que nesse estado, em 2001, apenas 285 vagas/ano estavam disponíveis,
assim, os 14 bacharéis aprovados representam 4,9% das vagas de 2001 e 14,1% dos
bacharéis inscritos no Exame de 2008.
De tal forma, a lógica
do Exame da OAB aparenta-nos inversa à lógica do Poder Público, não sendo
correto afirmar a quem assiste razão. Mas, enquanto esse autoriza vagas e
verifica a qualidade exigida pelo artigo 209, II, da CF/88, mediante o
rebuscado Sinaes, instituído pela Lei 10.861/2004; aquela restringe a eficácia
de todo esse aparato normativo, avaliativo e de supervisão pelo crivo de seu
exame. Aliás, ninguém questione a eficácia do “Selo de Qualidade” que a OAB divulga
desde 2001, denominado “OAB Recomenda”, recomendando publicamente uma lista de
cursos e deixando à margem outros que o MEC e CNE aprovaram sem obstáculos,
porque, segundo a Ordem, o CNE atua “desprezando os argumentos da Comissão de
Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CEJU),” e porque o mesmo Colegiado
“não leva em conta a necessidade social de criação do curso.”
Na seqüência, a
distribuição da pontuação obtida pelos bacharéis examinados em cada seccional,
com indicação, também, da maior pontuação obtida.
____________
[1] Artigo 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
[2]
Fonte: MEC/INEP, disponível em no site do Inep.
Cursos autorizados pelo Poder Público, nesta acepção, incluem, também, os
cursos criados com base na autonomia universitária.
[3] Dados referentes ao
terceiro Exame unificado da OAB 2007, bem assim, no 134º Exame OAB-SP, 45º
Exame da OAB de Rondônia, de Minas Gerais e de Rio Grande do Sul.
[4] Artigo 8º Para
inscrição como advogado é necessário: IV — aprovação em Exame da Ordem.
[5] Parecer CNE/CES
211/2004, Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Direito.
[6]
Disponível no site do Inep.
Sobre o autor
Ivanildo
Fernandes : é membro do Observatório Universitário, núcleo de
pesquisa empenhado em analisar a regulação do ensino superior.
www.databrasil.org.br
Prezado Dr. Ivanildo Fernandes,
Li o seu artigo publicado ontem na Revista Consultor Jurídico,
sobre o Exame de Ordem.
Eu gostaria de trocar idéias a respeito desse assunto. Na minha
opinião, o Exame é inconstitucional, porque não compete à OAB avaliar o que já
foi certificado através do diploma de uma IES, autorizada e fiscalizada pelo
MEC.
Se algum Exame deve ser feito, acredito que poderia ser um Exame de
Estado, feito pelo MEC, e isso mesmo ele deveria ser aplicado aos acadêmicos, e
não aos bacharéis.
Veja, por favor, os meus artigos sobre o Exame de Ordem: http://www.profpito.com/exame.html
Atenciosamente,
Fernando Lima