Revista Jus Vigilantibus,
Quinta-feira, 10 de abril de 2008
O Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve hoje (10) decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que devolveu para a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) lista com nomes de seis advogados para concorrer à vaga do quinto
constitucional. A decisão foi unânime.
O quinto reserva 20% das vagas dos tribunais brasileiros para integrantes da
advocacia e do Ministério Público (MP), sem a necessidade de concurso para o
cargo. Após receber a indicação de seis nomes da OAB e do MP, os tribunais
formulam uma lista tríplice, que é encaminhada ao Executivo, para que o
governador do estado escolha quem será nomeado.
O TJ-SP determinou a devolução da lista para a OAB de São Paulo sob o argumento
de que não estariam preenchidos os requisitos constitucionais (artigo 94)
quanto a dois dos advogados indicados pela entidade. Um responderia a processo
criminal e outro não possuiria notável saber jurídico por ter sido reprovado em
cerca de 10 concursos para a magistratura.
A OAB de São Paulo ajuizou, então, uma Reclamação (RCL 5413), alegando que o
TJ-SP teria descumprido decisão do Supremo sobre o tema. Mas o pedido foi
julgado improcedente pelos ministros do STF, que seguiram o voto do relator da
matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Segundo Menezes Direito, a decisão do STF que supostamente teria sido violada
pelo TJ-SP (MS 25624) admitiu “expressamente” a possibilidade da devolução das
listas, desde que houvesse fundamento constitucional objetivo.
“Parece perfeitamente justificável como um critério
objetivo para a devolução da lista [a decisão do TJ-SP]. Pela via da
reclamação, não me parece possível dar pela procedência diante da própria
determinação dessa Suprema Corte, que estabeleceu a possibilidade da devolução
da lista desde que o tribunal apresentasse critérios objetivos”, disse o
ministro.
Processo relacionado
Rcl 5413
Fonte: Supremo Tribunal
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