Excelentíssima
Senhora Doutora juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Santiago-RS
Em defesa da liberdade do exercício
profissional sem censura prévia
IMPETRANTES:
JOÃO XIMENES FILHO, Brasileiro, Divorciado, IDT Nº 01556444200-ME, CPF Nº
039.862.417-87, Militar aposentado. Bacharel em Direito, residente e domiciliado à Rua
Dom João Becker Nº l07, Bairro Rivera – Jaguari – RS;
ANTONIO DINIZ MANGANELI COGO, Brasileiro, Divorciado, Vereador, Bacharel em
Direito, RG l022230617, CPF Nº 366.410.060-34, residente e domiciliado à Rua Bento Gonçalves
Nº 639, Santiago, RS.
Vêm
mui respeitosamente, à
presença de V. Exa, por intermédio de
seu advogado, Dr JOÃO LOUREIRO FERREIRA,
Brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o número 2252,
devidamente constituído por mandato incluso, com endereço para intimações á Rua
Santa Terezinha nº 501, sl 201, Bairro Santana, Porto Alegre – RS, com
fundamento na Constituição Federal de l988 Art 5º, inc LXIX c/c art 6º , 7º e ss da Lei l.553/51 mover ;
MANDADO
DE SEGURANÇA
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
CONTRA O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com
sede na Rua dos Andradas nº 1261 - 8º andar, Centro - Porto Alegre - RS Cep
90020-009, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I - Dos Fatos
1.Os autores cursaram Direito
na Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões e foram aprovados em todas as
matérias durante os cinco anos do curso superior, e colaram grau no
estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se
formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas e realizar
estágio profissional. Portanto quem cola grau está apto ao exercício da
profissão.
2. Todavia, o coator
submete os impetrantes para ingresso no quadro da OAB, à prestação prévia de um "Exame de
Ordem, que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir "ex vi"
do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, o coator
está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e
arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória
em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do
mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou o tal exame de ordem).
3.
Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em
curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia
constitucional fundamental e princípio democrático.NÃO SE ADMITE A CENSURA
PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se
pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização à
priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia, Tipo : "Nós
achamos que o formado poderá não ser um
bom profissional, e por isso desde já vamos lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. Talvez ela não seja um bom
profissional por isso vamos puni-lo desde já impedindo-o de vir advogar, e é
menos um que estará no mercado de trabalho.
4. Esta ação demonstra
a V Exa, que a OAB, embora como órgão
profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente,
impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e
imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo
que proibir um jornalista de
escrever,
sob o argumento de que sua escrita
poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de
exercer a medicina,
sob o argumento de que em sua prática, alguém poderia vir a ser ferido. Numa
democracia as pessoas não podem ser tolhidas de exercerem suas liberdades
quanto às atividades profissionais sob o argumento de que poderão vir a cometer
erros ou serem inaptas, somente serão punidas pelos atos que cometerem. Não
poderão ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações.
II - Do Exame de Ordem
5.
O tal Exame de Ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para
atender o lobbie da OAB. Atente-se: foi
regulamentado pelos conselheiros da OAB numa flagrante burla da Lei Suprema, eis que
a mesma reza que a competência de tal
ato é PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA, Conforme se vê no Art 84 – IV
na CF 88.
Diz
a Lei;
Art 8º -
Para inscrição como advogado é necessário :
I – capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do
serviço militar, se brasileiro;
IV
– aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o
conselho;
§º
1º O Exame de Ordem é regulamentado em Provimento do Conselho Federal da OAB.
6.
Nota-se que o legislador ordinário
não se preocupou em conceituar, definir, sequer, o que é o Exame de Ordem.
Criou uma norma em branco, e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB
a “regulamentação”, do instituto que sequer fora conceituado o que é claramente
inconstitucional, pois que os conselheiros da OAB não são legisladores.
III
– Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão; inconstitucionalidade da criação de
restrições ao exercício profissional, exceto ;
a)
exigencias decorrentes da qualificação
profissional;
b)
a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações
profissionais;
7. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício
qualquer trabalho
ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não
pode impor qualquer
outra restrição,
que não seja atinente à qualificação profissional.
Diz a Lei
Magna em seu Art 5º XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou
profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer .
Ora se o trabalho é um dos fundamentos que
norteiam o Estado Democrático de Direito, portanto um dos pilares da República
Federativa do Brasil,; e se o Diploma de Curso Superior é para que possa
o Diplomado “ “...gozar de todas as
prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis da República
Federativa do Brasil em todo o território nacional...” Entende-se que a competência para dizer se
determinada pessoa está qualificada para exercer determinada profissão, para a qual a lei
exige diploma em curso de nível superior,
é do Reitor da Universidade onde a pessoa estudou. Essa competência é exaurida com
a Colação de Grau, a qual é comprovada pelo DIPLOMA, logo é um absurdo exigir
que o portador de Diploma de Curso Superior, para que possa trabalhar na
profissão para a qual foi qualificado, seja obrigado a prestar exame nesta ou
naquela ordem.
De acordo com a CF 88 – Art 205. a educação como uma de suas finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER PÙBLICO a AUTORIZAÇÃO (ou seja a abertura e fechamento dos cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE ( ou seja o que a OAB pretende fazer, através de “RANKING” dos cursos jurídicos que publica, e através do Exame de Ordem) .
Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu
catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS ( Art
5º, XIII, É LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente,
as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade (para QUALIFICAR)
e a do Estado, do Poder Público, do MEC (para AVALIAR). A Lei não poderia estabelecer um Exame de Ordem, como
o da OAB, para verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria
invadindo a competência : da
Universidade; do Estado; do Poder Público e do MEC . Seria uma Lei Inconstitucional por atentar contra os
dispositivos constitucionais citados.
Constatamos, que essa Lei nem ao menos existe, porque o Exame de
Ordem da OAB, na verdade foi criado, PELO PROVIMENTO Nº 81, editado pelo Conselho
Federal da OAB.
Veja que absurdo :
a) um direito fundamental (art 5º, Inc XIII, da CF 88) sendo limitado, não por LEI,
mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho Profissional, porque a Lei 8.906
(Estatuto da Ordem), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, ‘a
aprovação em exame de ordem (art 8º, IV). Nada Mais. Diz apenas, que “O EXAME
DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL” (Art 8º, § 1º).
b) O Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso,
porque o Estatuto da OAB nada diz a seus respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, cuja competência privativa lhe é assegurada (CF 88,Art 84, IV, in fine
8.
Donde se percebe
que a Lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal aquilo que é privativo do legislador Federal e
indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República
transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz
parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é
interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões
corporativas.
.
Do Art 5º; II – ninguém
será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
9.
Ora, se ninguém
será obrigado a fazer algo, senão em virtude da Lei, e Provimento do Conselho
Federal da OAB, não é Lei, não pode a OAB, agir em substituição ao Congresso e
ao Presidente da Republica, naquilo que é atribuição
privativa da Lei, de ambos, por determinação da Constituição Federal. Descabido
que tal Conselho discipline o Exame de Ordem, e posteriormente regulamente a
matéria com cunho normativo, USURPANDO
FUNÇÃO PÚBLICA DO CONGRESSO NACIONAL E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para
restringir, por(
entre outros motivos,
reserva de mercado) o direito dos
Bacharéis em Direito a exercer profissão
jurídica.
IV
- ALGUMAS CONCLUSÕES
10. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB
com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate,
pois a Lei 8.906/94 criou uma exigência descabida, pois a Constituição exige
qualificação em instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União e
não a aprovação
em Exame perante a QUALQUER Conselho de Fiscalização. Houve capciosamente uma
deturpação pela OAB e seu Conselho Federal, na pretensão de lhe transferir, por via
indireta, a competência para aferição de qualificação e fiscalização das condições de ensino dos já diplomados em curso superior.
O exercício a profissão não se confunde com a fiscalização do exercício
da profissão em si próprio, o Exame de ordem é uma fiscalização prévia
promovida pela OAB, que além de inconstitucional, é na verdade uma prática
travestida de restrição ao exercício profissional dos bacharéis em Direito,
para favorecer a reserva de mercado aos advogados nela inscritos (a maioria dos
quais não foi submetido ao tal exame de ordem).
11. Conclui-se que, todo o debate pode ser concentrado
no fato do legislador, ao invés de cumprir a sua obrigação constitucional,
transferiu sorrateiramente ao arrepio da Carta Magna, prerrogativa de Lei ao
Conselho Federal da OAB num momento em que as instituições políticas do Brasil
debatiam-se na turbulência de
um
‘nebuloso impeachment do Presidente da República”, no qual a OAB atuou de forma incisiva, e no processo junto com os
demais saiu vencedora.
Note-se que havia sido vetado pelo ex - Presidente Collor “por ser
contrário ao interesse público”, o projeto de Lei que a OAB, à época,
apresentara, na tentativa de impor aos Bacharéis de Direito o famigerado Exame
de Ordem.
12.
Assim, parece que a OAB pelo fato de sentir-se fortalecida, aspirou a impor a
pessoas comprometidas a buscar a verdade e a justiça, que se curvem, por
preconceito, à crença de que tudo o que “A OAB faz é certo, é justo, é legal e
é democrático”, o que na realidade, neste caso, esconde a via tortuosa do ato pusilânime de um
crime de Usurpação de Função Pública (Art 328
e seu § único do Código Penal Brasileiro), praticado contra a
Administração Pública, por uma entidade corporativista, que nem sequer é
Autarquia (jurisprudência da lavra da Desembargadora Federal Assusete
Magalhães do TRF-1, publicada no Diário da Justiça – seção 2 – Ano LXXXII nº
164 – Primeira Parte, página 20, de 24 de agosto de 2007 – ADIN 3026, Relator
Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 29/09/2006, p.31 – grifos
nosso.) posa de ente público a
restringir direitos fundamentais e a derrubada de cláusulas pétreas, com um
simples Provimento, ferindo de morte princípios Constitucionais, prerrogativa
legal da Universidade (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art 53. VI), promovendo assim o desrespeito à Lei, a que se pavoneia ser fiel guardiã ???!!! Além
da tentativa arbitrária de impor aos bacharéis de Direito o Exame de Ordem, em defesa
de” interesses sociais”, o que na realidade não passa de disfarçada Censura
Prévia , reserva ilegal de mercado, e um
baú caça -níqueis que a cada concurso do Exame de Ordem, o mais caro concurso que se paga no país,
amealha cifras
elevadíssimas que fluem pelo ralo do embolso praticado Caixa dos Advogados que
atua “sob o pacto solene de não prestar contas” das milionárias quantias
arrecadadas dos bolsos dos bacharéis.
13.
Por amor ao debate, colacionamos o comentário do Professor Vital Moreira,
emérito constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se
deparar sobre a situação dos advogados no Brasil:
‘A Ordem dos Advogados só deve poder
controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, as boas práticas da deontologia profissional, e não aquilo que as Universidades
ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de
Direito”. E vai mais além em seus comentários, afirmando:
‘Quando
o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos
de interesses corporativos. Sempre sob a invocação da autonomia da “sociedade
civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata
de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma
vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona
transformar-se em Estado, mais precisamente, elas são o meio pelo qual os
interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos
do Estado podem representar e promover.”
14.
Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo DR. Vital Moreira, porque a OAB é
uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos
que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já
que agora ela promove a Censura Prévia de profissionais que já foram declarados
aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por
uma corporação, considerando que os interesse
corporativos sobrepõe-se aos interesses do público em geral.
V –
DO PERIGO NA DEMORA
Se
a fumaça do bom direito está estampada ma violação aos princípios constitucionais, o
perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram graus , os
autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a
profissão em virtude da arbitrária conduta da OAB, que exige ilegalmente o
Exame de Ordem escorando-se no poder que supostamente possui pela Lei 8.906/94
e pelo seu Conselho Federal, que o
delegam a ser aplicado pelo Conselho Seccional através
da odiosa
norma impugnada.
15.
Não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível
reparação, considerando que os autores deixaram de ganhar proventos que jamais
poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia em que puderem
trabalhar serão remunerados. Por outro lado, os autores provam cabalmente que
colaram graus. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada
pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, após os
5 (cinco) longos anos de estudo em que esgotaram todas suas economias. Afinal,
é do conhecimento do Juízo, por ser formado em Direito, que ninguém pode colar
grau sem ser aprovado no estágio profissional, e a instituição onde se
formaram, é uma das mais respeitáveis deste Estado.
Pelo exposto, requerem a V. Exa. O seguinte:
a)
Concessão de
Liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir Exame de Ordem para
as inscrições dos impetrantes nos quadros da OAB, determinando as suas
imediatas inscrições mediante
o simples cumprimento das demais exigências do Art 8º da Lei 8.906/94, ou do
diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ l.000,00 (Mil
Reais) para o caso do descumprimento, sem prejuízo das sanções penais por
desobediência.
b) Citação do réu para que conteste se quiser a
ação, sob pena de revelia.
c)
No mérito seja confirmada a liminar em todos os seus termos, e,
concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação,
para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando
que a exigência do Exame de Ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente,
declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do Exame de
Ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação
à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais
transcritos nesta peça, seja ordenado ao coator que
proceda em definitivo a inscrição dos impetrantes nos quadros da Seccional da
OAB do Rio Grande do Sul independentemente do Exame de Ordem, nos termos e sob
a multa já pleiteada em sede de liminar.
d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas
processuais remanescentes, bem, como a
devolver as que forem adiantadas pelos impetrantes.
Dá-se
o Valor da Causa de R$ l0,00 (dez reais).
Pede Deferimento
Santiago, RS, 1º
de Abril de 2008.
Dr. JOÃO LOUREIRO FERREIRA
Advogado – OAB/RS nº 2252