EXMO(A). SR.(A) DR.(A) JUIZ(A)
FEDERAL DA SECCIONAL DE PERNAMBUCO.
PEDIDO DE LIMINAR
RICARDO CÉSAR LIMA
DE VASCONCELOS, brasileiro, bacharel em direito, casado, portador da Carteira
de Identidade nº 1.121.202 SSPPE, inscrito no CPF/MF sob o nº 149.231.654-72,
residente e domiciliado na Rua Antônio de Castro, nº 133/1003, Bairro de Casa
Amarela, Cidade Recife, CEP. 52.070-080, no Estado de Pernambuco, por seu
procurador abaixo assinado, instrumento de mandato anexo (doc. 01), com endereço
na Rua Francisco Alves, 105 sala 201 Ilha do Leite Recife – Pernambuco CEP
50.070-490, onde recebe os chamamentos legais, vem, perante Vossa Excelência, interpor
MANDADO DE SEGURANÇA
contra decisão proferida pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seccional do Estado de
Pernambuco e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/PE, através da Comissão
de Estágio e
Exame de Ordem,
com sede na Rua do Imperador Pedro II, nº 235
- Santo Antônio - CEP: 50.010-240 - Recifee/PE - Telefone: (81) 3424-1012, com
fundamento no que facultam os dispositivos da Lei 1533/51, para o que
passa a expor e, ao final, requerer o
quanto segue:
INICIALMENTE
Nesta oportunidade o impetrante declara ser pobre na forma
da lei para todos os efeitos legais, e sob as penas da lei e incapaz de arcar
com as custas judiciais e honorários advocatícios sem
prejuízo no seu próprio sustento e de sua família, pois não está apto a exercer
a profissão da advocacia, sendo este o motivo principal que o torna
beneficiário da Justiça Gratuita.
Desta forma requer, os
benefícios da justiça gratuita.
I - FATOS OCORRIDOS
Para uma
análise dos fatos, impõe-se que se os demonstre na ordem cronológica em que
ocorreram:
O
impetrante se inscreveu para prestar o Exame de Ordem, (2007.3), com vistas à
sua habilitação ao exercício da profissão de advogado. Submeteu-se, assim, à
prova objetiva (1a parte do exame) tendo obtido 46 pontos,
No
entanto, recorreu tempestivamente de 09 (nove) questões requerendo a nulidade
das mesmas, conforme documento protocolado em anexo (Doc. 03). Passando a
aguardar o julgamento dos recursos, e a divulgação da nova lista dos aprovados
que ocorreria em 20 de fevereiro de 2007. Vale ressaltar que acerca dos
recursos, o edital estabelece que: “Todos
os recursos serão analisados e os resultados serão divulgados nos
endereços eletrônicos www.oabpe.org.br e www.oab.org.br. Não serão encaminhadas
respostas individuais aos examinados.” (5.8, RECURSOS), conforme documento
em anexo (Doc. 04).
Contudo, na
data marcada, ao invés divulgar os resultados como estabelece o edital (5.8), a
demandada limitou-se a divulgar nos endereços indicados apenas e unicamente uma
nova relação de aprovados, não constando o nome do impetrante. Vindo a divulgar
apenas em 25 de fevereiro de
Ora, o Impetrante
recorreu das questões números: 13, 20, 27, 28, 40, 45, 53, 82, e 95, e com a
anulação publicitada das questões 45, 62, e 82, o mesmo ficou apenas com 48
pontos, quando reconhece merecer maior pontuação.
Muito
embora o mesmo tenha buscado informações frente à Impetrada, não obtém qualquer
justificativa baseadamente plausível pelas rejeições dos recursos. Fato que
além de desrespeitar o Examinado vem a provar a total falta de uniformidade na
apreciação dos recursos impetrados. Chegando ao ponto de, a título de “resposta
ao recurso – prova objetiva”, generalizar suas “tentativas justificativas” publicitando
as “justificativas” do Caderno “A”, conforme anexo (Doc. 06), deixando de
justificar os cadernos “B e C”. No caso do Impetrante, o “Caderno C”, ao qual
foi o mesmo submetido.
O
Impetrante, em vão, entrou em contato com a Seccional da OAB-PE, a fim de
verificar o motivo da falta de resposta aos seus recursos, e os motivos que
ensejaram a sua rejeição, restando-lhe, por isso mesmo, a irresignação não só
pelo fato de haver sido reprovado injustamente, como também pela forma como foi
procedida a correção dos recursos.
Com efeito, ao
repassar as questões da prova, teve a nítida impressão de que sequer houve
avaliação por parte de qualquer examinador que indique qualquer equívoco nos
recursos.
Por
tanto, considerando o recurso do autor, na esfera administrativa, foi denegado,
ou pior, não foi devidamente apreciado; VEM interpor este mandamus, já que nenhum outro
recurso é possível frente à decisão denegatória da Comissão, e a aplicação da
prova prático profissional ocorrerá em 09 de março de 2008 – DOMINGO, conforme
documento em anexo, (Doc. 07).
DO CABIMENTO DESTE MANDAMUS
Conforme
o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.” (sem grifos no original)
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Considerando
a ausência de fundamentos para a rejeição dos recursos providos pelo Impetrante,
é inevitável a concluir que o Bacharel, demandante, restou prejudicado
imotivadamente.
Isto
porque o autor obteve ao final 48 pontos na primeira fase, necessitando,
portanto, de 2 pontos para que
sua nota alcance 50 pontos e possa submeter-se à
segunda fase do exame no dia 09/03/2008.
Ademais,
não resta dúvida que o Impetrante sofreu imensos prejuízos, os quais assumem o
caráter de irreparabilidade, tendo em vista que a manutenção indevida de sua
reprovação inviabilizará o exercício da profissão.
Não há
outra solução para o Impetrante senão postular a tutela jurisdicional desta
Corte, no sentido de garantir ao impetrante a realização da prova relativa a segunda fase do exame da ordem que ocorrerá em 09/03/2008
– Domingo.
Ademais, se ao final deste feito judicial, apesar dos
fortes fundamentos de fato e de direito que embasam o presente mandamus, Vossa
Excelência entender pela denegação da segurança à impetrada, não haverá
prejuízo algum à Administração Pública que terá restaurado os poderes
restritivos que ora emprega.
DO PERICULUM IN
MORA
Tem-se como fundamental a concessão da segurança in limine, pois o impetrante, que
efetuou seu recurso que não foi analisado individualmente, e por isso está na
iminência de não realizar a prova que ocorrerá no Domingo, 09/03/2008, às 14
horas, na Faculdade Maurício de Nassau – Bloco B – Rua Guilherme Pinto, n.° 400 – Graças, Recife/PE.
Resta claro que a demora no processo irá gerar conseqüências
graves e funestas ao bacharel pois ficará sem exercer a sua atividade
profissional por alguns meses, até a realização de um novo exame.
Nesse sentido, a concessão da liminar, enquanto tramitar o
presente feito, é a única medida capaz de evitar os irreparáveis danos á
impetrada
ANTE
O EXPOSTO REQUER:
a)Considerando a
relevância dos fundamentos do pedido e a eminência de dano gerado pela demora
do processo caso só ao final concedida, frente ao transcurso de tempo sem poder
realizar a prova do dia 09/03/2008, às 14 horas, necessário se faz seja
concedida, inaudita altera pars, segurança liminar para determinar às
autoridades impetradas que, em caráter de urgência que a espécie reclama, seja
inscrito o Bacharel Impetrante para realizar a segunda fase no exame da Ordem
dos Advogados, no Município de Recife-Pernambuco, devendo os responsáveis pela
prova fornecer-lhe todas as condições para que a impetrante realize tal prova
em igualdade de condições com os demais alunos, inclusive com o fornecimento do
material adequado;
b) Que sejam apresentados de forma justificada especificamente quanto
as alegações contestadas aos recursos do impetrante, protocolados na OAB/PE
referente as questões 13, 20, 27, 28, 40, 53 e 75 do
Exame de Ordem OAB2007.3;
c) A citação do Requerido para, no prazo de 10 (dez) dias,
prestar informações, em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso I, da
Lei nº 1.533/51;
d) Que seja ouvido o D. representante do Ministério Público no
prazo estipulado pelo artigo 10 da Lei nº 1.533/51.
e)A
concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme preceitua
a Lei n.º 1.060/50.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos
em direito, em especial a documental, testemunhal e o depoimento pessoal do
Requerido.
Atribui à
causa o valor de R$ 1.000,00 (efeitos fiscais).
Recife,
05 de Março de 2007.
ANA ZULEIKA PIRES
CASTRO MEIRA
OAB/PE 16.121
RICARDO CÉSAR
LIMA DE VASCONCELOS
OAB/PE 6.708-E