FACULDADE METODISTA DO ESPÍRITO SANTO
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM
DIREITO
A
INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM DA OAB
VILA
VELHA
2009
LUIZ
GUILHERME SOUZA QUEIROZ
A INCONSTITUCINALIDADE DO EXAME DE ORDEM DA OAB
Trabalho de
Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito à Faculdade Metodista
do Espírito Santo, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel
em Direito.
Orientadora: Profª. Ms. Cláudia Souza de Amorim
2009

Dedico este
trabalho à minha esposa Cristina, aos meus filhos Tathiana, Guilherme, Gustavo
e Pedro. Mas também aos meus pais Guilherme e Odila que me deram a primeira
vitória, a concepção, a vida. Aos meus avós Calixto e Carmelita que deram
carinho, amor e principalmente educação. A toda a minha família que sem ela não
existo. E a você Dr. Marcello Souza Queiroz, um exemplo a ser seguido.
Agradeço
primeiro a Deus, e a Nossa Senhora da Penha pela vitória alcançada. Aos meus
Mestres que se dedicam a um ofício dos mais nobres, a educação através do
saber, que me qualificaram para uma vida profissional com Ética e Dignidade,
aos colegas, entre eles Mary Luci de Oliveira e Eribaldo da Silva Pinheiro, com
quem partilhei os momentos de academia. A um anônimo benfeitor que viabilizou
meu sonho. A todos o meu sincero, Obrigado!
"Se alguém não tem pelo ao menos um sonho na vida, não vive o grande sonho que é viver”.
LUIZ
GUILHERME SOUZA QUEIROZ
A
INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM DA OAB
Trabalho de
Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito à Faculdade Metodista
do Espírito Santo, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel
em Direito.
Aprovada em:
_____________________________________
COMISSÃO
EXAMINADORA
_________________________________________________
Profª. Ms. CLÁUDIA SOUZA DE AMORIM
Orientadora
_________________________________________________
Nome Completo
_________________________________________________
Nome Completo
RESUMO
Este trabalho visa compreender através
das legislações pertinentes ao tema e também em pesquisas na doutrina e
jurisprudências, como e porque existe o Exame de Ordem e se ele está dentro das
disposições de nossa carta magna.
Os estudos foram feitos a partir da
premissa de que o referido exame é inconstitucional, porém veremos através
destes estudos se realmente procede esta
assertiva ou se conforme propalam os nobres conselheiros da OAB é constitucional
e necessário.
Ainda buscando este conhecimento vamos
buscar na historicidade deste exame como ele surgiu, suas principais virtudes e
também suas falhas, e ainda todo o seu processo administrativo.
Quanto a constitucionalidade
adotaremos um estudo que visa buscar os modos de controle, suas principais
funções, e também entendermos o que é o controle de constitucionalidade. Entro
deste tema não poderíamos deixar de falar sobre a inconstitucionalidade e suas
formas material e formal.
E por fim vamos estudar através da
legislação e também de artigos publicados e de vasta doutrina escrita se este
Exame de Ordem é inconstitucional, argüindo sua fragilidade quanto ao
procedimento, buscaremos no Direito comparado explicações de como outras nações
trabalham com esta questão tão relevante, e ainda veremos os reflexos de outras
legislações que este tema proporciona.
Concluindo esperamos encontrar
respostas para as indagações de milhões de Bacharéis se realmente este exame é
inconstitucional, e sendo buscar soluções jurídicas para sanar este defeito
constitutivo da norma prescrita. Ao contrário se chegarmos a conclusão de sua
constitucionalidade, também nos submetermos a ele e propor mudanças para um
melhor aproveitamento do referido exame.
Palavras-chave:
Inconstitucionalidade, Exame de Ordem.
SUMÁRIO
|
1 |
INTRODUÇÃO |
10 |
|
2 |
EXAME DE ORDEM |
11 |
|
2.1 |
NOÇÕES GERAIS |
11 |
|
2.2 |
HISTORICIDADE |
12 |
|
2.3 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO |
12 |
|
3 |
CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE |
17 |
|
3.1 |
O
QUE É CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE |
17 |
|
3.2 |
FUNÇÃO
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE |
19 |
|
3.3 |
QUAIS
OS MODOS DE FAZER ESTE CONTROLE |
20 |
|
3.3.1 |
PREVENTIVO |
20 |
|
3.3.2 |
REPRESIVO |
20 |
|
3.4 |
COMPETÊNCIA
PARA EMISSÃO DE REGULAMENTO DE LEI FEDERAL |
21 |
|
3.5 |
INCONSTITUCIONALIDADE |
22 |
|
3.5.1 |
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL |
22 |
|
3.5.2 |
INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL |
23 |
|
4 |
INCONSTITUCIONALIDADE
DO EXAME DE ORDEM |
24 |
|
4.1 |
FRAGILIDADE
DO PROCEDIMENTO DO EXAME DE ORDEM |
26 |
|
4.2 |
DIREITO
COMPARADO |
38 |
|
4.3 |
REFLEXO
EM OUTRAS LEGISLAÇÕES |
40 |
|
5 |
CONSIDERAÇÕES
FINAIS |
41 |
|
6 |
REFERÊNCIAS
|
42 |
|
7 |
ANEXOS |
43 |
1 INTRODUÇÃO
A partir do ano
de 1994, foi instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil um exame para que o
Bacharel em Direito pudesse ter acesso ao seu quadro de associados; sem esta
condição, o Bacharel não pode exercer sua atividade principal que é a
Advocacia. Ferindo, assim, o direito constitucional do livre exercício da
profissão.
Este estudo
busca entender historicamente os motivos que levaram os legisladores a fazerem
as modificações que foram inseridas no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, dificultando o acesso dos bacharéis em
direito, ao registro de seu diploma em sua entidade de classe, o que é
obrigatório para exercício regular da profissão.
Apontar através deste
estudo, que a Lei 8.906/94 em seu artigo 8º inciso IV, trata os futuros
advogados com discriminação em relação aos que já pertencem ao seu quadro de
associados, pois alguns desses, na sua maioria não fizeram o “exame de ordem” e
tem garantido o direito de exercer a sua profissão de Advogado.
Verificar
dentro da história o que levou o surgimento do exame de ordem, comparar o
estatuto atual e anterior da OAB, bem como as constituições, analisar a constitucionalidade
desse exame e propor soluções para o problema.
2 Exame de Ordem
2.1 Noções
Gerais
O Exame de Ordem foi
instituído no ano de 1963 através do antigo estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei nº 4.215/63, onde em seu artigo 48, inciso III diz:
“art. 48 certificado
de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame
de Ordem (arts. 18, inciso III, letras “a” e “b” e 53).”
Isto posto podemos observar que o
legislador daquela época se limitou em dizer que os Bacharéis em Direito podiam
sim se inscrever na Ordem dos Advogados sem prestar o Exame de Ordem, bastando
tão somente apresentar o certificado de estágio bem como seu resultado, aí sim
se não os apresentasse, estaria esse Bacharel condicionado a se habilitar no
Exame de Ordem.
Vemos que essa prática era mais
compatível com a inscrição nos quadros de sua entidade de classe, já que o
Bacharel que prestava o estágio supervisionado por dois anos podendo fazê-lo a
partir do 4º ano de faculdade estaria na prática profissional da advocacia e
bastando agora apenas a sua inscrição definitiva para poder fazer todos os atos
privativos dos advogados.
Nos dias de hoje este Exame de Ordem
está sob a égide da Lei 8.906/94, onde em seu artigo 8º, inciso IV diz:
“IV - Aprovação
em Exame de Ordem”
Destarte, estamos de frente a uma maneira
completamente diferente de submeter o Bacharel a uma prova que não tem o cunho
de avaliar e sim aprovar como está escrito no artigo, tirando do Bacharel os
anos em que praticou como advogado-estagiário seu valor. Inclusive este inciso
não explica nada com relação ao Exame de Ordem e sim o parágrafo 1º do artigo
8º que diz:
“§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB”
Portanto não é a Lei 8.906/94, que irá
ditar as regras de tal exame e sim um provimento do Conselho Federal da OAB.
Este provimento de número 109/2005 diz textualmente em seu parágrafo 1º:
“Art. 1º É
obrigatória, aos bacharéis de Direito, a
aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
“Parágrafo único. Ficam
dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do
Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução 2/1994, da
Diretoria do Conselho Federal.”
* Parágrafo único
retificado no DJU de 14.12.2005.
Inclusive modificando a Lei 8.906/94
que não faz menção a qualquer das funções descritas no § único deste artigo do
provimento 109/2005 do CFOAB, dando um status diferenciado aos postulantes
oriundos destas funções públicas, ferindo o princípio da isonomia entre seus
pares, e que está resguardado na Constituição Federal do Brasil em seu artigo
5º “caput”.
2.2
Historicidade
O Brasil, logo depois de declarada sua
independência de Portugal, ainda não tinha
organizado seu sistema de ensino e nem tinha cursos de Direito, todavia
, as Ordenações Lusitanas em vigor previam que só podiam advogar os que
houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em direito Canônico ou Direito
Civil, durante oito anos, e, para atuar perante a Casa de Suplicação, deviam
ter passado por prévio exame. Era condição indispensável.
As Ordenações Filipinas já o exigiam
para que os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal.
No Brasil moderno temos a primeira
exigência na Lei 4.215/63, que tornou o Exame de Ordem obrigatório para os
Bacharéis que não tivessem feito o estágio previsto nesta lei ou comprovado
satisfatoriamente o seu exercício e o resultado.
O atual diploma que se intitula
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que é a lei 8.906/94, repetiu a lei
anterior, mas impôs como condição para inscrição do Bacharel como advogado a
aprovação no Exame de Ordem, sem exceção, regulamentado por provimento do
Conselho Federal da OAB.
2.3 Processo
Administrativo
Conforme ficou estabelecido na Lei
8.906/94 em seu artigo 8º, § 1º, onde se lê: ”§1º O Exame de Ordem é regulamentado
em provimento do conselho Federal da OAB”.
O primeiro provimento a ser editado para
regulamentar este Exame de Ordem, foi o de número 81/1996, posteriormente sendo
substituído pelo provimento de número 109/2005, este em vigor até a data de
hoje, como vemos a seguir:
PROVIMENTO 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005, DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição 0025/2005/COP, resolve:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da
Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da
Resolução 2/1994, da Diretoria do Conselho Federal. (grifo nosso)
*
Parágrafo único retificado no DJU de 14.12.2005.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I – comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II – comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III – assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Como podemos observar fica bem clara a obrigatoriedade do Exame de Ordem
para os Bacharéis em Direito devidamente habilitados através de seu diploma ou
de certidão expedida pela instituição reconhecida pelo MEC, no estado da
federação onde tem seu domicílio eleitoral ou onde concluiu sua graduação.
Temos ainda que observar que alguns Bacharéis estão isentos de tal exame
desde que sejam oriundos da Magistratura, do
Ministério Público e ainda os alcançados pelo art. 7º, V da resolução nº 02/2004
do Conselho Federal da OAB. Porém entendo ser um erro de digitação e uma falha
de quem a conferiu, pois a resolução 02/2004 trata de procedimentos de compras
e contratação de serviços, nada se relacionando a Exame de Ordem, isto posto
vemos a seguir o que entendemos ser a resolução a qual os conselheiros do
Conselho Federal da OAB quiseram mencionar.
"Art.
7º Estão dispensados do Exame de Ordem:
V - os que, tendo
suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter
definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas
inscrições, após a desincompatibilização.
Podemos ver neste capítulo que a
isonomia entre os Bacharéis de uma mesma classe está abalada por este parágrafo
1º do provimento em vigor que regula a Lei 8.906/9, ainda podemos mencionar o
que fala o Professor de Direito Constitucional da UNAMA Fernando Lima, com
relação a este provimento e também sobre o Projeto de Lei nº 5.054, de 2005.
“A Lei nº
8.906/1.994, o Estatuto da Advocacia, cujo anteprojeto foi elaborado, aliás,
pelo próprio Conselho Federal da OAB, determinou, em seu art. 8º, que somente
poderiam obter inscrição como advogados os bacharéis em direito aprovados no
Exame de Ordem. Sem exceções. Ou seja, todos, e até mesmo os magistrados,
promotores e procuradores, que após trinta anos de exercício de suas funções,
desejassem aposentar-se e dedicar-se à advocacia. Depois de mais de trinta
anos, julgando milhares de processos, o magistrado precisaria ser aprovado no
Exame de Ordem, para poder advogar. É absurdo, mas é a norma legal, que somente
poderia ser alterada, certamente, por uma lei posterior, de acordo com as
normas da Lei de Introdução ao Código Civil. Qualquer aluno de um curso jurídico
sabe disso.
No
entanto, certamente porque entenderam, embora tardiamente, o seu erro, na
elaboração do anteprojeto do Estatuto, ao exigirem o Exame de Ordem até mesmo
para os magistrados e juízes, quando costumam dizer que ele é necessário como
um "filtro" para os "bacharéis despreparados", os
dirigentes da OAB acreditaram que poderiam estabelecer exceções ao disposto na
Lei, através de um simples Provimento do Conselho Federal da OAB. Certamente,
também, porque os magistrados e promotores, se fossem obrigados a esse Exame,
quando se aposentassem, poderiam alegar a sua inconstitucionalidade, como o
fazem agora os bacharéis, atingidos no seu direito fundamental à liberdade de
exercício profissional. Seria o fim, talvez, do Exame de Ordem...
Assim, em
matéria de legalidade, no que se refere à alteração do Estatuto por um
Provimento da OAB, "o mentecapto seria obrigado a internar-se num
hospício de alienados".
Quanto ao
aspecto da política legislativa, porém, não se pode negar que foram muito
espertos os dirigentes da OAB, para conseguirem manter o apoio da magistratura
e do Parquet aos seus desígnios inconstitucionais. “
Ainda sob
a vigência do Provimento nº 81/1.996, foi apresentado, na Câmara dos Deputados,
o Projeto de Lei nº 5.054/2.005, que ainda se encontra em tramitação, e que
pretende estender a exigência do Exame de Ordem a todos, até mesmo aos
magistrados e membros do Ministério Público, anulando assim a norma ilegal
constante dos Provimentos da OAB.
"PROJETO
DE LEI Nº 5054, DE 2005
(Do Sr.
Almir Moura)
Torna
obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como
advogado.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1
Esta lei torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem
inscrever-se como advogado.
Art. 2 O
inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
8º Para inscrição como advogado é necessário:
.
.............................................................
IV -
aprovação em Exame de Ordem, independentemente de ter exercido ou do exercício
em cargos que exijam graduação em Direito;
.
............................................................(NR)
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB em seu artigo 8º, inciso IV, exija para todos aqueles
que quiserem ingressar nos quadros da OAB, como advogado, o exame de ordem;
esdrúxula e ilegalmente o Conselho Federal da OAB, através do Provimento Nº 81,
de 1996, estabeleceu que determinadas categorias fiquem isentas de prestá-lo.
Eis como
disciplina esse guerreado diploma infralegal:
"Provimento
No. 81/96
Estabelece
normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos art. 54, V, e 8o, 1o, da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994,
tendo em vista o decidido no processo no CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte
Provimento:
Art. 1º -
É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para
admissão no quadro de advogados.
Parágrafo
Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de
estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art.
84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições
transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução nº 02, de 02.09.94,
do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público
e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei nº
8.906/94.
Art. 2º -
O Exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do Estado
onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil.
Parágrafo
Único - É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua
inscrição na OAB.
.........................................."
O Conselho
Federal da OAB, indubitavelmente, extrapolou os limites que lhe foram deferidos
pela Lei 8.906/94, e expediu esse Provimento que infringiu mandamentos
constitucionais e legais vigentes.
O Conselho
arrogou a si o título e a função de legislador, ao editar norma que foi de
encontro ao que disciplina o Estatuto da Ordem, que não faz exceção a quem quer
que seja de eximir-se de prestar o exame de ordem para atuar como advogado.
Nem mesmo
o Presidente da República, ao editar decretos regulamentadores, pode
estabelecer diretrizes diferentes das estabelecidas na lei a ser regulamentada,
sob pena de ser tido tal decreto como ilegítimo, violador dos princípios em que
se apoia nosso ordenamento jurídico e, conseqüentemente, carente de eficácia
jurídica.
O
privilégio que fora dado por esse malfadado Provimento a ex-promotores e
ex-magistrados, bem como a outras carreiras, de ingressar na Ordem sem se
submeterem às provas a todos impostas, fere ao demais o principio
constitucional da isonomia.
Por todo o
exposto, cremos nossa proposta mereça ser aprovada pelos ilustres pares.
Sala das
Sessões, em de de 2005.
Deputado
Almir Moura"
LIMA, Fernando. Os magistrados e os promotores estão dispensados do
exame de ordem? . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1736, 2 abr. 2008.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11114>.
Acesso em: 08 maio 2009 .
3
Controle de Constitucionalidade
3.1 O que é o
controle de constitucionalidade
O objetivo maior do
Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso
quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem
existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da
Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou
não constitucionais. É nesse momento que entra o controle de
constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a
Carta Magna.
Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF quem rege todas as outras
espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal
(procedimental), quanto material (conteúdo da norma).
Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então
que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão
compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal,
quanto o material.
Diz ainda o nobre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor
constitucionalista da Faculdade de Direito da USP, em sua obra curso de Direito
Constitucional 32ª edição, sob o título: Conceito de Controle de
Constitucionalidade.
“Controle de
constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico
(particularmente da lei) à constituição. Envolve a verificação tanto nos
requisitos formais – subjetivos, como competência do órgão que o editou –
objetivos como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto
dos requisitos substanciais – respeito
aos direitos e às garantias consagrados na constituição – de
constitucionalidade do ato jurídico.(grifo nosso)
É isto o que sempre
ensinou a doutrina clássica.”
Podemos entender que o
nobre professor, diz claramente que a doutrina clássica se alinha de maneira
que as leis não podem afrontar de nenhuma forma a nossa constituição,
principalmente com relação aos direitos e as garantias consagradas na mesma.
Mais a frente veremos que algumas leis estão dentro do nosso ordenamento
jurídico, com dispositivos que afrontam a nossa constituição.
Ainda para mencionar
como ficou este controle de constitucionalidade após a promulgação de nossa
carta magna de 1988, vamos expor o que o Dr. Ernani Carvalho em seu artigo
publicado em junho de 2001 (http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Constitucional/Direitos_Individuais_062001.htm):
“A
promulgação da Constituição de 1988 trouxe duas novidades no que diz respeito
ao Controle de Constitucionalidade: a) previu a inconstitucionalidade por
omissão (art. 103, par. 2); b) ampliou a legitimação para a propositura de Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), por ação ou omissão (art.103). A
ampliação desse leque, antes exclusivo do Procurador Geral da República,
desencadeou um grande número de ADINs, tendo inclusive um papel decisivo na
transferência da forma de como se procediam estas decisões.
Como
pode ser visto na Tabela 1, o Supremo passou de 11 ADINs no ano de 1988 para
159 ADINs no ano seguinte, ou seja, 13,6 vezes a mais. Esta alteração implica
em toda uma mudança no modo de agir dos atores políticos, cada um buscando
novos caminhos para fazerem valer seus objetivos imediatos. O Judiciário surge
como uma nova arena de disputa política, pelo qual as decisões políticas
procuram uma nova forma de solução, e enxergam nos procedimentos judiciais uma
boa saída.
TABELA
1
|
ANO |
NÚMERO
DE ADINs |
% |
|
1988 |
11 |
0,6 |
|
1989 |
159 |
8,2 |
|
1990 |
255 |
13,2 |
|
1991 |
233 |
12 |
|
1992 |
166 |
8,6 |
|
1993 |
162 |
8,4 |
|
1994 |
198 |
10,2 |
|
1995 |
210 |
10,9 |
|
1996 |
159 |
8,2 |
|
1997 |
205 |
10,6 |
|
1998 |
177 |
9,1 |
|
TOTAL |
1935 |
100 |
Fonte:
STF
"A
judicialização da política corresponde a um fenômeno observado em diversas
sociedades contemporâneas. Esse fenômeno, segundo a literatura que tem se
dedicado ao tema, apresenta dois componentes:
(1)
um novo ‘ativismo judicial’, isto é, uma nova disposição de tribunais judiciais
no sentido de expandir o escopo das questões sobre as quais eles devem formar
juízos jurisprudênciais (muitas dessas questões até recentemente ficavam
reservadas ao tratamento dado pelo Legislativo ou pelo Executivo); e
(2)
o interesse de políticos e autoridades administrativas em adotar (a)
procedimentos semelhantes ao processo judicial e (b) parâmetros
jurisprudênciais em suas deliberações (muitas vezes, o Judiciário é
politicamente provocado a fornecer esses parâmetros)" (Castro, 1997:148).
A
ampliação da legitimação para propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade em si não é responsável pela corrida ao Judiciário ou
pela chamada Judicialização da Política. Existem fatores pertinentes que se
entrelaçam como: a hipertrofia do sistema legislativo (Capimlongo, 1994), a
excessiva "constitucionalização" de temas e a incompetência do
Executivo e do próprio Legislativo em sanar suas falhas burocráticas (só para
dizer alguns). Todos esses fatores culminam em uma procura por Justiça
(soluções).
Como
se percebe, tanto a inserção da esfera jurídica dentro da política, como a
crescente dificuldade em julgar esses processos de cunho político, são aspectos
que apontam para uma importância do Poder Judiciário no processo decisório
nacional. A participação do Judiciário no arranjo institucional contemporâneo é
de vital importância à democracia brasileira. O Poder Judiciário se constitui
em uma das principais instituições responsáveis pelos "Checks and
Balances" do corpo institucional.”
Como está demonstrado com a nova
constituição houve um aumento de ADINs em face de estarmos com novos
legitimados na propositura das mesmas, e assim podermos corrigir mais
facilmente possíveis erros dos legisladores. Há também de se salientar que a introdução
do judiciário fazendo um controle de constitucionalidade de forma incidental em
caso concreto, declarando inconstitucional determinada lei ou ato jurídico que
afronte nossa carta magna, ajuda em muito a nossa nação a trilhar um caminho
mais justo e democrático.
3.2 Função do
controle de constitucionalidade
Segundo
o jurista Paulo Bonavides a função do controle de constitucionalidade em uma
perspectiva histórica e liberal é:
"Garantir
direitos individuais foi sempre a nota suprema ou a razão maior do controle de
constitucionalidade, pelo menos como ele se estabeleceu de acordo com a
tradição americana, desde o julgado da Suprema Corte na demanda Marbury versus
Madison, a mais perfeita soma de argumentos lógicos que compõem a essência de
uma teoria constitucional da liberdade nos moldes do liberalismo” (Bonavides,
1994: 291).
3.3 Quais os
modos de fazer este controle
Existem duas espécies de controle de
constitucionalidade: o preventivo e o repressivo, isto segundo o honorável
doutrinador Alexandre de Moraes.
3.3.1
Preventivo
Esta espécie de controle de
constitucionalidade ocorre no momento em que a lei ou ato normativo tenta seu
ingresso no ordenamento jurídico. Assim, o controle preventivo pretende impedir
que uma norma que esteja com vícios de constitucionalidade possa adentrar neste
ordenamento jurídico. Este controle é tradicionalmente exercido pelos poderes,
Executivo e Legislativo evitando que uma espécie normativa inconstitucional
passe a ter vigência e eficácia no ordenamento jurídico.
3.3.2
Repressivo
Segundo Alexandre de Moraes,em sua
obra Direito Constitucional, o controle
repressivo é exercido de três maneiras como se poderá ver a seguir:
a)
Político:
Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição sobre o
ordenamento jurídico é distinto dos demais poderes do estado.
b)
Jurídico:
É a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos com a
constituição feita pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário. É a regra
adotada pelo Brasil.
c)
Misto:
esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e
atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
No Brasil, como já dito, adotou o
sistema Jurídico de controle de constitucionalidade, porém poderá ocorrer
também através do Poder legislativo.Assim, tomando como base a defesa dos
direitos individuais se constrói toda uma teoria sobre o Controle de
Constitucionalidade. Existem, historicamente, duas formas para se aplicar as
regras do Controle de Constitucionalidade:
1-)
Difuso – Quando qualquer um do povo em litígio judicial suscita a
inconstitucionalidade da lei, de forma incidental. Qualquer juiz pode emitir
parecer, sendo que, poderá caber ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão
final no sistema recursal. A sentença tem efeito, apenas, sobre as partes em
litígio e não atinge a lei em tese;
2-)
Concentrado – O sistema do controle concentrado permite o controle da norma in
abstracto por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)
prevista formalmente no texto constitucional – art.103 da Constituição Federal.
No sistema concentrado o monopólio é exclusivo do STF – a sentença tem efeito erga
omnes (contra todos) e fulmina a lei em tese.
No
Brasil, existe um misto dos dois sistemas, que se convencionou chamar de
híbrido – como foi exposto no início. Entretanto, esta não é uma exclusividade
brasileira, como bem colocou Bonavides em seu Curso de Direito
Constitucional, tanto os alemães como os austríacos tenderam a uma mescla
de sistemas e também os portugueses, que possuem um sistema denominado mixto.
O jurista cearense admite que o emprego e a introdução das duas técnicas
traduzem de certo modo uma determinada evolução doutrinária e institucional,
que não pode passar despercebida. Bonavides vai mais adiante e consagra o
controle difuso como o mais apto a satisfazer os requisitos de sua existência,
qual seja, a garantia dos direitos individuais.
"O
controle por via de exceção é de sua natureza o mais apto a prover a defesa do
cidadão contra os atos normativos do Poder, porquanto em toda demanda que
suscite controvérsia constitucional sobre lesão de direitos individuais estará
sempre aberta uma via recursal à parte ofendida.
A
latitude de iniciativa da sindicância de constitucionalidade, em se tratando da
via direta, é decisiva para marcar-lhe a feição liberal ou estatal, democrática
ou autoritária, em ordem a determinar se o controle se faz com o propósito de
atender aos fins individuais ou aos interesses do Estado, interesses que tanto
podem exprimir uma necessidade de harmonia na relação entre os distintos órgãos
da soberania como um impulso de expansão e hegemonia de um dos poderes,
nomeadamente o Executivo"(Bonavides, 1994:294).
3.4 Competência
para emissão de regulamentação de lei federal
A competência segundo a constituição é
privativa do Presidente da República, como diz o seu artigo 84, inciso IV, in
verbis:
Artigo -
84 Compete privativamente ao Presidente da República.
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução.
Isto
posto podemos afirmar que a competência é do Presidente da República e não do
Conselho Federal da OAB, através de provimento fazer valer regulamentação e
também alteração em lei federal. A alteração que foi editada para a referida
lei foi com relação à dispensa dos magistrados e membros do ministério público
de fazerem o Exame de Ordem. Ora a lei foi bem clara quando do momento de sua
aprovação, quando disse serem todos os Bacharéis obrigados a aprovação em Exame
de Ordem conforme o art. 8º, inciso IV. Inclusive o artigo 22 da Constituição
Federal em seu inciso XVI, diz:
Artigo 22 – Compete
privativamente a União legislar sobre:
XVI – organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Não
tem competência o Conselho Federal da OAB para legiferar sobre a matéria de
regulamentação de lei federal, muito menos fazer modificações nesta lei, e
ainda é matéria de competência privativa da União.
3.5
Inconstitucionalidade
Para definir o termo
inconstitucionalidade vamos buscar na obra, Curso de Direito Constitucional,
Forense Universitária, 1991, pag. 37, de José Horácio Meirelles Teixeira, onde
ele menciona o seguinte conceito:
“Diz-se que a inconstitucionalidade
(situação ou estado decorrente de um ou de vários vícios) pode ser conceituada
como a desconformidade do ato normativo (inconstitucionalidade material) ou do
seu processo de elaboração (inconstitucionalidade formal) com algum preceito ou
princípio constitucional.”
A doutrina costuma definir como
inconstitucional um ato normativo cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, de
modo expresso ou implícito, ao contemplado em dispositivo constitucional. É a
lei (em sentido formal ou material) em relação imediata de incompatibilidade
vertical com normas constitucionais. Este é o ensinamento que Hans Kelsen nos
deixou em sua obra, Teoria Geral do Direito e do Estado, quando trata de sua
pirâmide, onde coloca a constituição no topo desta e diz que abaixo todas as
normas devem se submeter ao topo da pirâmide.
3.5.1 Inconstitucionalidade
formal
Esta inconstitucionalidade acontece no
âmbito da confecção da norma ou ato jurídico. Na competência do órgão que a
propôs ou a criou, como seu nome já diz ela é inconstitucional na forma como
foi estabelecido no estatuto maior para concebê-la de certa maneira e a
contrariou. O celebre doutrinador Paulo Bonavides em sua obra Curso de Direito
Constitucional, 2001, disse:
“O controle formal é
por excelência, um controle estritamente jurídico. Confere ao órgão que o
exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade
com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a
regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos
poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos
constitucionais pertinentes à organização técnica dos poderes, bem como dos
ordenamentos estatais respectivos, como sói acontecer nos sistemas de
organização federativa do Estado.
O controle, que é de
feição técnica, está volvido assim para aspectos tão somente formais, não
ajuizando acerca do conteúdo ou substância da norma impugnada. O exercício
desse controle não oferece tantas dificuldades nem alcança grau tão alto de
controvérsia como o que decorre do controle material de constitucionalidade.
O controle formal se
refere “ao ponto de vista subjetivo, ao órgão de onde se emana a lei” (José
Luiz de Anhaia Mello, Da Separação de Poderes à Guarda da Constituição, São Paulo,
1968, p. 97). É controle que se exerce nomeadamente no interesse dos órgãos do
Estado para averiguar a observância da regularidade na repartição das
competências ou para estabelecer nos sistemas federativos o equilíbrio
constitucional dos poderes, conforme já assinalamos”.
Portanto, vimos que a
inconstitucionalidade formal é estritamente exercida pelo poder Judiciário e
vai buscar na sua forma e não no seu conteúdo o seu vício de
constitucionalidade. Este controle que é exercido juridicamente, e a justiça
que o desempenha são, com efeito, como afirma Rui Barbosa, a Águia de Haia, “Um
poder de hermenêutica e não um poder de legislação”. (Rui Barbosa, Trabalhos
Jurídicos, Casa de Rui Barbosa, 1962, p. 83)
Ainda podemos assinalar que estes
requisitos formais de constitucionalidade podem ser subjetivos e objetivos:
Subjetivos: são aqueles que se referem
a fase introdutória do rito legislativo, ou seja, aquele que detinha o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto e foi tomado por outro, isto
fere a Constituição no que tange ao respeito ao processo legislativo. Por
exemplo, lei ordinária oriunda de projeto de lei de deputado federal tratando
de matéria pertinente a criação de ministério, devidamente aprovada, será
inconstitucionalmente formal, por motivo de ser matéria privativamente de
apresentação do Presidente da República perante o Congresso Nacional.
Objetivos: estes referem-se as outras
fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim, toda e
qualquer espécie normativa deverá respeitar todo o trâmite constitucional
previsto nos artigos 60 a 69 da Constituição Federal. O exemplo que
apresentaremos deixa claro esta prática, quando um projeto de lei complementar
é aprovado por maioria simples na Câmara e no Senado, sancionado, promulgado e
publicado, apresenta um vício formal objetivo de inconstitucionalidade, uma vez
que foi desrespeitado o quorum mínimo de aprovação, previsto no artigo 69, de
nossa carta Magna, qual seja, a maioria absoluta.
3.5.2
Inconstitucionalidade material
O controle material de
inconstitucionalidade é muito sutil, em função do alto grau de politicidade que
se reveste, pois incide diretamente sobre o conteúdo da norma. Diz Bonavides em
sua obra, Curso de Direito Constitucional, 11ª ed, Malheiros Editores, São
Paulo, 2001:
“O controle material
de constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de politicidade
de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. Desce fundo da lei,
outorga a quem o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da
regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao seu espírito,
à sua filosofia, aos seus princípios fundamentais.
É controle criativo,
substancialmente político. Sua caracterização se constitui no desespero dos
publicistas que entendem reduzi-lo a uma feição puramente jurídica, feição
inconciliável e incompatível com a natureza do objeto de que ele se ocupa, que
é o conteúdo da lei mesma, conteúdo fundado sobre valores, na medida em que a
constituição faz da liberdade o seu fim e fundamento primordial.
Por esse controle, a
interpretação constitucional toma amplitude desconhecida na hermenêutica
clássica, fazendo assim apreensivo o ânimo de quantos suspeitam que através
dessa via a vontade do juiz constitucional se substitui à vontade do Parlamento
e do Governo, gerando um superpoder, cuja conseqüência mais grave seria a
anulação ou paralisia do princípio da separação dos poderes, com aquele juiz
julgando de legibus e não secumdum legem, como acontece no
controle meramente formal”.
Vimos que este controle exercido pelo
juiz constitucional faz medo aos publicistas, porém vemos também que é
necessário, para que possamos ter garantidos nossos direitos e garantias
fundamentais salvaguardados em nossa constituição, não podendo uma lei ou ato
jurídico ir de encontro essas garantias já consagradas nela.
4 A
inconstitucionalidade do Exame de Ordem
Neste capítulo teremos que analisar a
inconstitucionalidade do Exame de Ordem sob dois aspectos: formal e material.
No aspecto formal como vimos no capítulo
anterior, ele se dá no momento em que é feita sua entrada no ordenamento
jurídico, então vejamos onde e como isso aconteceu no caso do Exame de Ordem.
Com a edição e posterior aprovação do
projeto de lei de que trata do Estatuto do Advogado e seu código de ética, que
se tornou a Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, promulgada pelo Presidente Itamar
Franco. Em seu artigo 8º, inciso IV que diz: ”Aprovação em Exame de Ordem” e em
seu § 1º “O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da
OAB”.
Vejamos como podemos interpretar esta
norma, seu inciso e parágrafo.
É de competência privativa do
Presidente da República a regulamentação de leis, salvo as agências reguladoras,
neste caso a competência emanada no § 1º do artigo 8º da referida lei, transfere
para o Conselho Federal da OAB para descrever, regulamentar e modificar a lei,
como é, por exemplo, o caso do artigo 1º em seu § único que faz menção a
dispensa de fazer o Exame de Ordem os Bacharéis oriundos da Magistratura e do
Ministério Público, modificando assim a Lei 8.906/94. Estamos aí defronte a uma
inconstitucionalidade formal subjetiva pela total incompetência do agente
propositor de provimento para regular e modificar lei federal.
Então concluímos que é
inconstitucional formalmente porque não foi criado por lei e regulamentado pelo
Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da OAB, através de um
provimento.
Diz ainda o nobre Professor Fernando
Lima, em seu artigo publicado no Jus navegandi, em, junho de 2007 (LIMA, Fernando Machado da Silva. Ensino jurídico e
exame de ordem . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1451, 22 jun. 2007.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10009>.
Acesso em: 14 maio 2009.)
“O Exame da OAB é formalmente
inconstitucional, porque foi criado, na verdade, pelo Provimento nº
81/1996, já substituído pelo Provimento nº 109/2005, ambos editados,
evidentemente, pelo Conselho Federal da OAB. Vejam o absurdo: um direito
fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo limitado, não por uma lei, mas por um
simples provimento de um Conselho Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº
8906, o chamado Estatuto da OAB, impõe, como requisito para a inscrição do
advogado, a aprovação em Exame de Ordem (art. 8º, IV). Nada mais. Diz, apenas,
que o Exame de Ordem será regulamentado em Provimento do Conselho Federal da
OAB (art. 8º, §1º). Portanto, o Exame de Ordem não foi criado por lei do
Congresso, porque o Estatuto da OAB nada disse a seu respeito, nem foi
regulamentado pelo Presidente da República, como deveria ter sido (Constituição
Federal, art. 84, IV, in fine). A norma do §1º do art. 8º do Estatuto da
OAB é claramente inconstitucional, porque a competência de regulamentar as leis
é privativa do Presidente da República. Somente uma lei do Congresso, devidamente
regulamentada pelo Presidente da República, poderia restringir o direito
fundamental ao exercício da profissão (CF, art. 5º, XIII). Ressalte-se que essa
restrição, que está sendo feita através de um simples provimento da OAB, não
poderia ser feita nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Nem mesmo uma Emenda
Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea. (CF, art. 60,
§4º). Tendente, apenas; não é preciso que o diga expressamente.
E materialmente inconstitucional, pois
afronta diversos dispositivos constitucionais, inclusive direitos fundamentais
expressos e garantidos em nossa carta magna, senão vejamos o que diz o
Professor Fernando Lima no mesmo artigo mencionado anteriormente. Que diz:
“Atenta contra
diversos dispositivos constitucionais, já referidos, ou seja, ele é materialmente
inconstitucional. De acordo com a Constituição Federal (art. 205), a
educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. Diz
ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao
Poder Público a autorização, portanto, para a abertura e o funcionamento dos
cursos, e a avaliação de qualidade (CF, art. 209, já citado), ou seja, o que a
OAB pretende fazer, através do "ranking" dos cursos jurídicos, que
publica, e através do Exame de Ordem. Ainda de acordo com a Constituição
Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – cláusulas pétreas (art. 5º,
XIII, também já citado), é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na
Universidade, que qualifica para o trabalho. Nenhuma lei poderia estabelecer um
Exame de Ordem, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações
profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para
qualificar) e a do Estado, do poder público, do MEC (para avaliar).
O Exame da OAB atenta
contra o princípio constitucional da isonomia, porque somente os
bacharéis em Direito estão sujeitos a esse Exame. Mesmo que esse Exame não
fosse material e formalmente inconstitucional, mesmo assim o Congresso Nacional
não poderia criar um Exame apenas para os bacharéis em Direito, sem qualquer
razão plausível. Afinal, um médico sem a necessária qualificação profissional
poderia matar o seu cliente, e um engenheiro incompetente poderia causar
enormes desastres, com a perda de vidas e patrimônio, mas um advogado
incompetente poderá colocar em risco, apenas, o patrimônio ou a liberdade de
seu cliente. Para completar o absurdo, o exercício da medicina por um
profissional não habilitado é crime, mas o exercício da advocacia é uma simples
contravenção penal!!!”
Podemos então dizer sob a luz deste
artigo e também da interpretação de nossa constituição que o Exame de Ordem
está sob a égide da inconstitucionalidade formalmente e materialmente, podendo
ser argüido pelo controle de constitucionalidade difuso através de uma ação
incidental, para que um juiz singular declare sua constitucionalidade ou não,
em ação própria de direitos e garantias fundamentais consagrados em nossa constituição.
4.1Fragilidade do Procedimento do
Exame de Ordem
Este tópico vem nos trazer mais uma
face do Exame de Ordem que é sua fragilidade quanto ao seu procedimento,
correção, impugnação de questões, questões mal elaboradas, falta de
transparência, não participação da sociedade principalmente as instituições de
ensino superior no processo e fiscalização externa.
A seguir veremos através do artigo do
Professor Mestre Asdrubal Júnior, que trata dessas fragilidades, bem como
sugere melhorias para este procedimento de aferição de conhecimentos que tem se
tornado como ele mesmo disse uma barreira para impedir o acesso à advocacia.
Então veremos:
Exame
de ordem: como aperfeiçoá-lo
Asdrubal
Júnior
Advogado,
sócio da Asdrubal Júnior Advocacia e Consultoria S/C, pós-graduado em Direito
Público pelo Icat/UniDF, Mestre em Direito Privado pela UFPE, Professor
Universitário, Coordenador do IINAJUR, organizador do Novo Código Civil da
Editora Debates, Diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas do UniDF, Editor da
revista Justilex, integrante da Bralaw – Aliança Brasil de Advogados, Consultor
das Nações Unidas - PNUD.
Inserido
em 20/3/2006
Parte
integrante da Edição no 170
Código
da publicação: 1152
Sugestões
práticas e objetivas que podem fazer toda a diferença na solução do complexo
problema que se tornou o Exame da OAB.
Em outras
oportunidades, já me manifestei sobre o Exame de Ordem apresentando críticas
construtivas com o fito de promover o aperfeiçoamento desse exame. Vi
recentemente algumas dessas idéias serem experimentadas na realização do exame,
como a unificação das datas de sua realização, embora não em todo o País, mas
em grande parte. Recentemente, vi o comentário de que em São Paulo, os
candidatos aprovados na 1ª fase e reprovados na segunda, não teriam que se
submeter novamente à 1ª fase do exame, idéia que expus e defendi publicamente
muito antes dessa inovação no exame paulista.
Entretanto,
acredito que há muito ainda a se fazer para buscar a excelência do exame de
ordem, notadamente, visando ao seu real objetivo, que compreendo não deva ser como o de um concurso público, que é o
de selecionar os melhores, mas de aferir o conhecimento e aptidão mínima para o
exercício da profissão. (grifo nosso)
Naturalmente,
que, como advogado privado e militante, sinto o inconveniente crescente do
aumento considerável da concorrência profissional, em parte, ao certo, pelo
aumento também considerável de inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil, porém, tenho claro em minha
percepção que o Exame de Ordem não deve servir para atenuar esse drama do
aumento da concorrência, para isso, outras medidas teriam que ser tomadas e até
ousarei expor algumas idéias a esse respeito, oportunamente, em outro artigo.(grifo
nosso)
Logo, se o
Exame de Ordem não deve ter o propósito de dificultar o crescimento da
concorrência entre os profissionais da advocacia, ou seja, de servir como
sensor de preservação da reserva de mercado, é fundamental que seja elaborado,
nitidamente, com o espeque de atender a esse principal objetivo – aferir o
conhecimento e aptidão mínimos para o exercício da profissão de advogado, resguardando
a sociedade de profissionais despreparados que coloquem em risco seus direitos.
Nem sempre esse objetivo tem sido bem
observado no bojo de muitas provas realizadas pelo Brasil afora. Aliás, muito
se tem utilizado o Exame de Ordem como termômetro para medir a qualidade dos cursos jurídicos. Todavia, ao se
afastar de seu objetivo, compromete a qualidade da aferição, produz inúmeras
injustiças com os candidatos e desloca o foco da avaliação.(grifo
nosso)
Quanto a
utilizar-se o Exame de Ordem como termômetro da qualidade dos cursos jurídicos,
não há em si, um erro. É mesmo inevitável que isso aconteça, até mesmo pela
mídia, pois o assunto é de grande interesse da imprensa, e serve como indicador
de qualidade para colaborar na escolha das faculdades; ainda mais, hoje, que o
vestibular não representa mais um fator de restrição de acesso às faculdades,
notadamente, as particulares.
O que
preocupa, todavia, é que embalado pelo brilho dos holofotes, desloque-se o foco
do exame de ordem para servir unicamente como sensor de qualidade dos cursos
jurídicos, o que acaba por alterar a sua formatação, comprometer a sua essência
e desvirtuar o seu real propósito. Mais uma vez, destaco esse importante
alerta.
Tenho observado que muitas questões são
anuladas por deficiência na sua elaboração, e várias outras que igualmente
deveriam ser, mas por falha no julgamento dos recursos não são atendidas.(grifo
nosso)
Outro problema que observo é que as faculdades
são avaliadas pelo resultado no Exame de Ordem, porém elas não são chamadas a
discutir as diretrizes do Exame de Ordem, não são nem mesmo informadas de quais
os parâmetros são fundamentais na avaliação. Essa ausência de diálogo, no
mínimo, facilita que os erros de formação que possam estar ocorrendo no
ambiente acadêmico sejam repetidos, porque sem o diagnóstico, não é possível
notar em que momento ou de que forma está equivocado o processo de
ensino-aprendizagem do Direito. (grifo nosso)
Tudo bem,
você deve estar dizendo que até aqui só critiquei e não apresentei nenhuma
idéia para o aperfeiçoamento. Isto é verdade, mas esclareço que as idéias não
pareceriam positivas se antes não apresentasse quais os problemas que pretendo
combater com as sugestões a apresentar.
Vamos às
idéias.
1. O Exame de
Ordem deve ser nacional, não apenas uma data nacional, mas toda a primeira fase
deveria ser elaborada pelo Conselho Federal da OAB, enquanto a segunda fase
deveria ser elaborada pela seccional, observando, naturalmente, as
particularidades regionais, pois se trata de prova prática, onde os temas
fundamentais e a Organização Judiciária do Estado sofrem mutações, se
comparados a outras unidades da Federação.
As dificuldades que vejo para que essa
idéia seja implantada está na perda de receita das seccionais. Porém, essa
equação pode ser estudada e resolvida entre o Conselho Federal e as Seccionais,
com alguma margem na negociação. (grifo nosso)
O ganho que
se teria com a nacionalização da primeira fase está, fundamentalmente, na
padronização do exame, na profissionalização deste, eis que o valor das taxas
recolhidas pelos candidatos, para elaboração de uma única prova em todo o País,
ao invés de dezenas de provas, permitiria
recurso suficiente para que a constituição de uma ampla e excelente comissão de
advogados-professores de Direito, devidamente remunerados, com no mínimo três
responsáveis pela elaboração da prova em cada área, ao invés de apenas um, como
é, hoje, evitando muitos erros na elaboração. Assim, como outra comissão muito
qualificada para julgar os recursos do Exame de Ordem sobre as questões da
primeira fase, dando mais garantia de qualidade, justiça e transparência nas decisões.
(grifo nosso)
2. Uma
segunda sugestão que tenho é quanto à escolha dos advogados-professores que
integram a comissão que elabora e julga os recursos do exame de ordem. Hoje,
não há conhecimento se existe critério objetivo para a escolha desses profissionais,
embora a imensa maioria seja qualificada e competente, há falhas no processo e
certa deficiência nessa seleção. Acredito que seria muito melhor se houvesse
uma parametrização nessa escolha, definindo requisitos mínimos, como tempo de
experiência na advocacia, tempo de experiência na docência no ensino superior,
titulação acadêmica, formação em didática do ensino superior, e, por que não, até mesmo, uma prova de qualificação na
área pretendida, onde se observaria conhecimento na área específica e técnica
na elaboração de questões? Porque preparar questões é muito mais difícil do que
se imagina, e o domínio da área do conhecimento não é, por si só, garantia de
qualidade na elaboração de questões. Esse cuidado daria maior credibilidade a todo o processo, e certamente,
reduziria o número de erros na elaboração das questões. (grifo nosso)
3. Uma
terceira sugestão está em se aproximar das instituições de ensino superior, não
apenas para informar-lhes os critérios e os pontos fundamentais que serão
observados em cada disciplina, mas, fundamentalmente, para discutir quais devem
ser esses pontos fundamentais, ou seja, essa interação garantiria mais
qualidade e precisão ao Exame de Ordem e maior identificação das instituições
dos pontos fundamentais, dos pontos vulneráveis para aperfeiçoarem seus cursos
jurídicos. Afinal, os desejos da OAB e das instituições de ensino são
convergentes e não contraditórios, quais sejam, formar profissionais com
aptidão para o bom exercício das profissões jurídicas. Assim, se é verdade que o Exame de Ordem não quer, simplesmente,
reprovar, mas constatar a aptidão para o exercício da advocacia, muito melhor
será se contribuir para que o processo de formação dos bacharéis incorpore as
sugestões das lacunas observadas e corrija as deficiências detectadas. Isso só
é possível com uma aproximação e integração, desfigurando a idéia que predomina
do órgão que fiscaliza e ridiculariza pelos resultados que apresenta, para o
órgão que contribui com informações úteis para o aperfeiçoamento.
(grifo nosso)
4. Outra
sugestão é que os candidatos aprovados na primeira fase e reprovados na segunda
fase, durante o período subseqüente de um ou dois anos, não necessitem
submeter-se novamente à primeira fase. Afinal, aprovados na primeira fase, já
demonstraram o conhecimento geral suficiente sobre Direito, precisam apenas
concentrar-se na fase prática do exame de ordem. A idéia de limitar-se o tempo
de validade dessa aprovação está calcada na percepção de que o direito é dinâmico, e o tempo entre a aprovação na
primeira e na segunda fase não pode ser longo, sob o risco de se estar
permitindo o acesso à profissão de quem distante do seu exercício não se
manteve atualizado adequadamente com as mudanças que foram erigidas entre a
aprovação na primeira e na segunda fase.
5. Uma quinta
sugestão está na elaboração da estatística de aprovação por faculdade. Essa
estatística deveria ser encaminhada às faculdades detalhando não apenas os
percentuais de aprovação e reprovação em cada fase do exame, mas também, os
percentuais de erro e acerto de cada uma das questões das diferentes áreas,
entre os alunos da respectiva instituição. Essa estatística serviria como
relevante diagnóstico para a instituição avaliar os pontos de fragilidade do
seu processo de formação e contribuir para corrigir deficiências.
6. Mais uma
sugestão refere-se também às estatísticas, penso não ser justo que o candidato
que foi reprovado mais de uma vez em cada fase do exame de ordem seja incluído
na estatística de reprovação de cada faculdade. Isso porque se cria um resultado
irreal para as instituições de ensino superior. Se o exame é realizado até três
vezes ao ano, e as faculdades formam uma ou duas vezes por ano, certamente um
dos exames tem muitos candidatos reprovados em exames anteriores, e por vezes,
reprovados reiteradas vezes. Desta forma, esse mesmo candidato reprovado duas,
três, quatro ou mais vezes, está a cada edição do exame de ordem puxando para
baixo o percentual de aprovação daquela faculdade, oferecendo um diagnóstico
impreciso à instituição e à sociedade, posto que a idéia é que o resultado do
exame de ordem está aferindo a última turma formada pela instituição, mas se
forem muitos candidatos da instituição de turmas anteriores, às vezes, muito
anteriores, o diagnóstico fica impreciso e comprometido, punindo duas ou
diversas vezes a instituição pela deficiência do mesmo candidato.
Dessa forma,
parece-me apropriado que a estatística por faculdade só deveria observar os
candidatos que estiverem se submetendo ao exame de ordem pela primeira vez;
assim, o resultado retratará com maior precisão o desempenho da última turma de
formandos.
7. A última
sugestão neste singelo texto, é de que a
OAB deveria instituir para as faculdades de Direito um prazo para a
interposição de recurso contras questões das suas provas, regulando que deveria
o recurso ser assinado pelo Coordenador do Curso, visando a um maior controle
da qualidade das questões e da justiça na aplicação da prova. O eventual
provimento desses recursos nos itens atendidos deveria aproveitar a todos os candidatos
do exame de ordem. Essa medida, a um só tempo, conferiria mais qualidade ao
exame de ordem, mais transparência a todo o processo, mais justiça nos
resultados e representaria importante aproximação das instituições de ensino
jurídico.(grifo nosso)
Naturalmente,
muitas outras sugestões poderiam ser acrescentadas para o aperfeiçoamento do
exame de ordem; no entanto, acredito que a aplicação das medidas aqui sugeridas
já serviria como grande avanço de qualidade e justiça na aplicação do exame de
ordem ou ao menos para despertar um debate muito relevante que não deve ficar
adormecido, notadamente, em ano de campanha eleitoral para a presidência das
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Podemos aquilatar como os próprios
profissionais da Advocacia também estão preocupados com o Exame de Ordem, os
caminhos que este exame está trilhando de encontro aos Bacharéis de Direito que
ficam fora do mercado de trabalho, a margem da sociedade trabalhadora, por
estarem sujeitos a um exame de proficiência que está sem um detalhamento
adequado à realidade da nossa constituição e também não tem nenhum controle
externo.
No caso das correções das provas
subjetivas, nenhumas das partes interessadas sabem os critérios de correção,
bem como são escolhidos os examinadores. Veremos a seguir outro artigo que fala
sobre as falhas de correção das provas subjetivas. Este artigo é de Marcelo
Jugend, Advogado, Curitiba.
“Dias atrás apontei, junto
à imprensa de Curitiba, uma série de irregularidades que encontrei em uma prova
do Exame de Ordem realizado pela OAB do Paraná em agosto do ano passado.
As mais gritantes delas se
referem à ausência completa de independência entre os dois corretores da prova
prático-profissional (independência essa fundamental, por princípio), e à completa
falta de preparo do profissional encarregado de julgar, em caráter
absolutamente inapelável, o recurso a essa correção.
Relembrando: os corretores
chegaram a notas rigorosamente iguais para 13 tópicos de avaliação, sobre um
universo total de14, em uma prova discursiva, de natureza subjetiva,
sendo que sua única e solitária divergência não passou de 1 décimo. E o parecer
que apreciou o recurso – no qual estava em julgamento também a correção
gramatical dos textos da prova – contém, em duas páginas e meia, pelo menos 36
erros gramaticais elementares.
A entidade foi consultada e
respondeu, através do Presidente da Comissão do Exame de Ordem, a alguns dos
pontos por mim levantados.
Observando-se a referida
resposta verifica-se sua completa fragilidade.
Não existe qualquer explicação. Ressalvado o profundo respeito que tenho pelo
referido Presidente, tanto como pessoa quanto como profissional da advocacia,
não posso me furtar de reconhecer que os esclarecimentos dados por ele nada
esclarecem. (grifo nosso)
Afirma que a razão pela
qual há coincidência impossível de notas entre dois corretores que deveriam ser
independentes (chance de 1 em 555.000, segundo parecer estatístico em meu
poder) é a existência de uma exigência subjetiva da entidade a eles. O que isto
quer dizer? Qual a relação entre uma coisa e outra?
Que exigência subjetiva
poderia ser esta, que levasse pessoas diferentes a, de modo independente,
chegar ao enorme índice de “coincidências” acima apontado? O Presidente não
esclarece.
O que se sabe que a
entidade fornece aos avaliadores é um gabarito referente à correção da peça
processual a ser elaborada pelo candidato, e que estipula os valores de
avaliação de cada um dos tópicos em que foi dividida a mesma.
Ora, o referido gabarito
foi entregue a cada um dos três professores independentes para quem solicitei
correção da prova. E nem por isso suas notas sequer se aproximaram das
“coincidências” apresentadas pelos corretores da OAB.
Conforme já informei, o Dr.
José Affonso Dallegrave Neto conferiu à prova nota 7,0, o Dr. Roland Hasson,
6,5 e o Dr. Valdyr Perrini 6,1, com diferenças substanciais entre todos eles
nos 14 tópicos.
Os corretores da OAB
chegaram a 4,9 e 5,0 (em virtude da tal diferença de 1 décimo). Após o recurso,
a nota chegou a 5,2. Para aprovação, é necessário 6,0. Nenhum dos
corretores oficiais a atingiu. Todos os corretores independentes a
ultrapassaram.
Afirma ainda o Presidente
que todos os corretores selecionados pela entidade são professores conceituados
em universidades. Preocupa-me tal assertiva, pois se é assim, como se explica
que a decisão final acerca da prova em questão, elaborada por um desses
corretores, em grau de recurso inapelável, seja eivada dos erros de
gramática mais elementares?
Aqui também o Presidente
não esclarece.
A meu ver, isto acontece
porque não existe esclarecimento possível. O fato é de tal modo eloqüente por
si próprio, que se torna irretorquível.
Repito: os professores que
corrigiram a prova a meu pedido chamam-se José Affonso Dallegrave Neto, Roland
Hasson e Valdyr Perrini. No meio jurídico, tais nomes dispensam apresentação.
Seus currículos falam por si.
Quem são os corretores da
OAB?
Como pode um deles dar
notas diferentes para respostas iguais, fato que ocorreu conforme documentação
em meu poder?
Diz o Presidente que a
Ordem não tem qualquer interesse em manter alto o nível de reprovações, como
forma de fortalecer seu argumento perante o MEC. Prova disso seria que o índice
de aprovação sobe nos finais de ano, quando os alunos dos cursos tradicionais
fazem o Exame.
Se é assim,
como explicar que esses índices – como, aliás, tenho afirmado desde o início –
jamais passem de 20% (ou seja, reprovação de 80%)? Em dezembro passado - final
de ano óbvio – eles se mantiveram assim. É fácil fazer um gráfico com tais
índices – se a OAB os disponibilizar – e comprovar o que afirmo. (grifo
nosso)
Por fim, o Presidente da Comissão assegura que o Exame é
transparente. Pergunto: Quando? Onde? Quem o controla? Qual a parcela da
sociedade que é chamada a discutir e contribuir para o aprimoramento do Exame?
E qual é a isso admitida? (grifo nosso)
Tenho certeza de que essas
perguntas não têm resposta alguma.
Ora, em se tratando da
entidade brasileira mais veemente na cobrança de transparência e controle
social sobre os atos e órgãos públicos, isso realmente causa espécie.
Não esqueçamos que habilitar pessoas ao exercício de
profissões de nível superior é munus público em qualquer lugar do mundo,
inclusive no Brasil.
(grifo nosso)
Aqui, contudo, essa tarefa, no que tange aos advogados,
está legalmente delegada à OAB. Mas nem por isso deixa de ser função pública.
E, portanto, segundo a própria OAB, deve ser transparente e objeto de controle
social.(grifo
nosso)
Gostaria de encerrar
dizendo que me coloco à inteira disposição do Sr. Presidente da Comissão do
Exame de Ordem para, em dia, hora e local que ele escolher e determinar, com
ele debater de público a questão, exibir-lhe a documentação de que disponho e
receber para ela uma explicação convincente.
Sou advogado, inscrito na OAB há trinta anos, e cumpridor
de meus deveres perante ela. Tenho direito a isso.
Comprometo-me também,
oficial e solenemente a, em caso de que tal explicação convincente seja obtida,
encerrar por completo a presente polêmica.”
Como podemos observar este
profissional Dr. Marcelo Jugend, que labuta na bela cidade de Curitiba, uma das
cidades mais politizadas de nosso país, mostra como após trinta anos de
trabalho na advocacia não se acomodou com as injustiças e se mostra
ferrenhamente disposto a fazer desaparecer essas mazelas que assombram a nossa
classe, levando-nos a chacota de outros profissionais que não levam a sério
quem simplesmente faz um curso superior na área do Direito, pois quem sai da
faculdade e não passa no Exame de Ordem não tem qualificação necessária, o que
acaba fazendo uma série de discriminações profissionais. Não pode ser levado a
sério um exame que reprova em média 80% dos Bacharéis.
Também o nobre Advogado Jorge Lima, do
Rio de Janeiro, que tem experiência didática, abordou com muita propriedade a
questão dos altos índices de reprovação do Exame de Ordem, dizendo que:
“...fui
instrutor com curso especial de técnicas de ensino, da Marinha do Brasil,
durante quinze anos, e aprendi que todas as vezes que as turmas eram reprovadas
em um percentual superior a 50%, na realidade essa reprovação deixaria de
representar a reprovação dos alunos, para indicar a reprovação do professor ou
do sistema de ensino, ou de ambos. Isto é mais do que lógico e racional.
O professor é o responsável, não só pelo conhecimento que transmite, como
também pela qualidade do conhecimento que está transmitindo. Se esse professor
transmite um conhecimento ruim, inferior ao que o mercado exige, a culpa deixa
de ser do aluno, no caso de uma grande porcentagem de reprovação, para ser
do professor, do diretor, do sistema de ensino ou do MEC, mas não pode essa
culpa recair sobre o aluno, ou sobre o profissional formado por uma
instituição, que ofereceu um ensino inferior ao que exige o mercado profissional.
Assim, não é justo bater nessa mesma tecla
todos os anos, e reprovar, ano após ano, 80% dos formandos Bacharéis de Direito
de todo o país, levando prejuízo a centenas de pessoas que investem dinheiro
honesto, suado, sacrificado, muitas vezes se privando de dar um conforto às
suas famílias, para pagar um curso de direito em uma
Universidade, totalmente reconhecida pelo MEC, e, depois ter o seu curso
invalidado pelo Exame de Ordem de OAB...”
Analisando este artigo veremos que
este professor que ministrou cursos inclusive na Marinha do Brasil, diz
textualmente que qualquer percentual de reprovação superior a 50%, essa
reprovação deixa de ser do aluno para ser da instituição, dos professores ou
ainda da forma de aplicação do exame. Podemos entender então que o Exame de
Ordem da OAB que vem reprovando ano após ano mais de 80% dos Bacharéis
postulantes a entrar em seus quadros de advogados, este exame deve ter algum
vício formal e também material, quanto ao seu conteúdo, pois os professores que
ensinam os Bacharéis são muitas vezes também os professores dos cursos
preparatórios e também são advogados inscritos na OAB. Isto posto, nos resta
apenas o Exame de Ordem em sua forma e conteúdo ser o responsável pela maciça
reprovação em todo o Brasil de Bacharéis em Direito, inclusive das mais
capacitadas Faculdades de nosso país como por exemplo a USP, que é a casa de
diversos doutrinadores como: Alexandre de Moraes, Manoel Gonçalves Ferreira
Filho e muitos outros que fazem parte da história jurídica de nosso país. Vejam
o quilate de saber desses mestres que são jogados no limbo, porque seus alunos
de ontem, hoje Bacharéis ficaram reprovados no Exame de Ordem. O percentual de
reprovação no ano de 2006 e 2007 da USP beirou a casa do 92,3%, é para se
pensar se realmente este exame está simplesmente auferindo saber ou fazendo
reserva de mercado como disse o nobre Advogado Marcelo Jugend.
4.2 Direito Comparado
“O Exame de Ordem ou
o equivalente Exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é
praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem
jurídica e da sociedade.
Recorda Paulo Luiz
Lôbo que, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB junto às
embaixadas em Brasília, a maior parte dos países exige o Exame de Ordem ou
exame equivalente e faz-se necessário um estágio de aproximadamente dois anos,
após a graduação no Curso de Direito. Na Inglaterra, para que o candidato
(bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as cortes
de justiça superiores, e inscrever-se em uma das quatro Inns of Court,
deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos
tribunais e juízos inferiores, tem de submeter-se a uma das Law Societies.25
Descreve o autor que,
na França, são exigidos dois exames para obtenção do certificado de aptidão
para o exercício da advocacia. Um, para ingressar na Escola de Formação
Profissional de Advogado, e outro, após um ano de estudos de prática
profissional. A dificuldade não pára aí, visto que, depois de prestado o
compromisso, deve-se fazer um estágio de dois anos na própria Escola ou em
organizações empresariais, defendendo causas
e dando consultas.26
José Cid Campelo,
ex-Coordenador do Exame Nacional de Ordem, em magnífico e exaustivo trabalho
publicado em 1999, fez significativa pesquisa em 39 países, relacionando-os em
grupos distintos. O trabalho, de grande valor, com certeza está perfeitamente
atualizado, dado o pouco tempo decorrido. Eis como o autor apresenta o
resultado:
|
Líbano, Japão,
Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América
(variando de Estado para Estado), França, Iugoslávia (antigo país), Togo,
Marrocos, Alemanha e Nigéria |
|
Exigem o exame
profissional (Exame de Ordem) perante a corporação, ou o Exame de Estado, que
é prestado diante de determinado órgão público ou tribunal, além de estágio
ou residência, de dois ou mais anos, após a graduação. |
|
Áustria |
|
Obriga o exame
profissional ou o de Estado, além de estágio ou residência, de dois ou mais
anos, após o mestrado ou doutorado. |
|
Finlândia, Chile,
México e Países Baixos |
|
Impõem tão-somente
o exame profissional. |
|
Argélia e Costa do
Marfim |
|
Exigem apenas a
realização do exame profissional após a colação no grau de bacharel em
Direito. |
|
Egito |
|
Há a exigência de
estágio em escritório de advocacia. |
|
Uruguai, Bolívia,
Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venezuela |
|
Não obrigam a
realização de exame ou estágio. Entretanto, no Suriname, é praxe a prática de
um ano em escritório de advocacia. |
|
Eslováquia,
Turquia, Colômbia, Portugal28 e Marrocos |
|
Exigem somente
estágio profissional. |
|
Colômbia |
|
Além do estágio,
exige também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica. |
|
Dinamarca |
|
O candidato ao
exercício da advocacia deve trabalhar como assistente de advogado, por três
anos, e submeter-se a vários testes para poder atuar perante os tribunais
superiores. E, para advogar perante a Corte Suprema, terá de fazer a
comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve em atividade nos tribunais
superiores. |
|
Noruega |
|
Exige que o
candidato obtenha licença do Ministério da Justiça e comprove que, nos
últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três
processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário. |
MODELO PORTUGUÊS
Portugal editou o
novo Estatuto da Ordem dos Advogados.29 O Conselho Geral da Ordem fez a
adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de
advogado. Deu nova nomenclatura ao sistema, que passou a denominar-se
Regulamento Nacional de Estágio, e enxugou a regulamentação passada, tornando
sua leitura mais acessível aos interessados.
O objetivo primacial
foi definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado
estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva aos fins de
rigor e experiência pedagógica assente numa lógica de simplicidade de
procedimentos científicos e burocráticos.
O estágio,
disciplinado no Regulamento nº 52-A citado, compreende duas fases: a de
formação inicial e a de formação complementar.
O Estatuto da Ordem
dos Advogados de Portugal (Lei nº 15/2005), no art. 188, fixa o prazo do
estágio, que tem a duração global mínima de 2 anos.
O patrono é uma
figura de importância fundamental na formação do estagiário, de sorte que se
torna o principal responsável pela orientação e direção do exercício
profissional, competindo-lhe promover e incentivar a formação durante o estágio
e apreciar sua aptidão e idoneidade deontológica, para o exercício da
profissão, emitindo relatório a respeito e participando diretamente do processo
de avaliação.
O estágio não é mera
formalidade burocrática, pois, além de extremamente rigoroso, ao final da
formação inicial o estagiário deve submeter-se à prova de aferição, destinada a
avaliar a aquisição de conhecimentos das matérias propostas no Regulamento. As
ações de formação complementar são de cunho essencialmente prático. Após
percorrer esse árduo caminho, o estagiário terá que se submeter ao exame final
de avaliação e agregação, composto de provas escrita e oral, com o objetivo de
avaliar a preparação deontológica para o exercício da advocacia. Só, então,
ser-lhe-á conferido o título de advogado.
Verifica-se, assim, a
seriedade com que os portugueses encaram a formação do advogado. O estágio
termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação,
dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de
avaliação e agregação.
Luiz Fernando
Sgarbossa, citando o Juiz de Direito e ex-Promotor de Justiça Luiz Guilherme
Marques, chega à mesma conclusão ao estudar os procedimentos na França e na
Itália,30 e defende o Exame de Ordem como necessário e indispensável.”
Importante frisar que todas essas nações que adotam o Exame de Ordem ou o equivalente em seu país, está previamente positivado e não vai de encontro as suas respectivas constituições. Acho louvável que exista este tipo de controle com relação ao exercício profissional com responsabilidade, e aí o Estado toma para si esta responsabilidade, e não a entidade de classe como acontece aqui em nosso país, entidade essa que deveria regular o exercício profissional, fiscalizar o mesmo e não fazer seleção de profissionais.
4.3 Reflexo em outras legislações
Neste capítulo versaremos como através
das legislações orbitais ao estatuto da OAB, como por exemplo a Lei de
Diretrizes e bases da educação, bem como a Lei dos estagiários, podem
dificultar ainda mais a vida dos Bacharéis em Direito. Com o término do curso e
conseqüente colação de grau, como prevê a lei 9.394/96 não pode mais o agora
Bacharel seguir sendo estagiário em sua profissão.
Interessante dizer que antes de colar
grau o estagiário de Direito pode por força de lei executar quase todas as
tarefas de um profissional advogado, somente lhe sendo vedado o ato de
audiência, portanto a este estagiário lhe é emprestado o título de advogado
enquanto estudante, mas no momento em que se gradua e torna-se apto para o
exercício pleno de sua profissão escolhida, só pode fazê-lo me diante aprovação
em Exame de Ordem, que me parece ter o condão de transformar Bacharéis em
Advogados. Oportunamente falaremos melhor embasados na legislação pertinente ao
estágio profissional.
5
Considerações Finais
Concluindo temos a dizer que o Exame
de Ordem foi concebido a partir da Lei 4.215/63 e vigorou da maneira como foi
concebido até a edição da lei 8.906/94, que passou a exigi-lo com aprovação
para inscrição nos quadros de Advogados da OAB, a partir do ano de 1996 através
do Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB.
O controle de constitucionalidade é
uma ferramenta mundial e foi pela primeira vez utilizada nos EUA e depois
aperfeiçoado e modificado por outras grandes nações sempre com o intuito de
moldar e, a atualizar as leis e atos normativos às constituições. Atualmente
temos dois modelos de controle o preventivo e o repressivo, o primeiro feito
pelo poder político e o segundo pelo poder judiciário, gerando com este
controle dois tipos de inconstitucionalidades que são: o formal e o material.
Visto que podemos ter leis que são
parcialmente inconstitucionais, após verificar através deste estudo que há uma
fragilidade no procedimento e que este precisa ser mudado para alcançar seus
reais objetivos, se adequar a nossa carta magna. O Direito comparado nos trouxe
informações importantes sobre como outras nações processam este conturbado
tema, mas verificamos que em nenhum país este exame vai de encontro a preceitos
de garantias fundamentais e individuais fundados em carta constitucional.
Entendo que após verificar todos os
dispositivos legais é este inciso IV do artigo 8º da lei 8.906/94 duplamente
inconstitucional, pois ataca nossa constituição em sua forma e em seu conteúdo.
Formalmente não pode um provimento de entidade de classe regular lei federal,
competência essa privativa do Presidente da República e ainda afrontar o artigo
22 de nossa carta magna que trata da competência legislativa com relação a
matéria. E materialmente fere os artigos 5º, II, XIII e artigo 205 do mesmo
diploma. Vejam o tamanho absurdo direitos fundamentais sendo limitados por um
provimento e não por uma lei, o que já seria inconstitucional, sem falar no
princípio máximo que é a dignidade humana, o direito a vida, que é exercido por
um profissional através do seu trabalho para o sustento seu e de sua famíla.
6 REFERÊNCIAS
BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros editores, São Paulo,
1994.
CAMPILONGO,
Celso Fernandes. O Judiciário e a Democracia no Brasil. Revista USP, n.
21, 1994.
CASTRO,
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Revista Brasileira de Ciências Sociais (RBCS), São Paulo, ANPOCS, 1997.
(http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Constitucional/Direitos_Individuais_062001.htm):
acessado em 10/05/2009.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 32ª ed. , São Paulo, 2006.
LIMA, Fernando. Os magistrados e os
promotores estão dispensados do exame de ordem? . Jus Navigandi,
Teresina, ano 12, n. 1736, 2 abr. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11114>. Acesso em: 08 maio 2009 .
TEIXEIRA, José Horácio Meirelles.
Curso de Direito Constitucional. Texto revisto e atualizado por Maria Garcia.
Rio de Janeiro; Forense Universitária, 1991.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4
ed. Coimbra; Armênio Amado, 1979
MORAES, Alexandre. Direito
Constitucional.
LIMA,
Fernando Machado da Silva. Ensino jurídico e exame de ordem . Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1451, 22 jun. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10009>. Acesso em: 14 maio 2009.
ASDRUBAL
JÚNIOR Exame de ordem: como aperfeiçoá-lo. Boletim Jurídico,
Uberaba/MG, a. 4, no 170. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/
doutrina/texto.asp?id=1152> Acesso em: 14 mai. 2009.
http://www.profpito.com/exoabnaorespeita.html
- acessado em 02/05/2009
O Exame da OAB não respeita a própria OAB.(ou: “Faça o Que Eu Digo Mas Não Faça o
Que Eu Faço”) Marcelo Jugend
ANEXOS
Denise de Roure
Exame de Ordem
A exigência contida no atual Estatuto dos Advogados afronta a Constituição?
Novos tempos? Pelo grau de insatisfação dos estudantes de Direito com a exigência do Exame de Ordem instituído pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, pelo que a OAB representou num passado recente na defesa dos oprimidos, a classe dos advogados vive um novo tempo. Se o novo representa mudanças para melhor ou para pior, só o tempo dirá.
O fato é que há quem afirme que em quase tudo que pretendeu instituir ou mesmo consubstanciar como anseio da categoria, o novo Estatuto dos Advogados colocou aquele profissional na posição de inimigo feroz do seu co-irmão o juiz, distanciou-o do seu parceiro metodológico científico que é membro do Ministério Público e gerou uma antipatia crescente na sociedade, na medida em que esta vai tomando conhecimento prático da citada lei. Um desastre, considerando-se que é originária da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil?
Há, ainda, quem afirme que o Diploma Profissional da OAB agride instituições, como as escolas de ensino superior, taxando-as de infrutíferas e inócuas, quando recebe seus educandos e graduados e lhes desestimula a prática processual.
Mas, a julgar pela quantidade de liminares que pipocam em todo o País (veja quadro na página 9), e pelo injustificado inconformismo dos estudantes que se acham no último período dos cursos jurídicos brasileiros (veja Seção Voz Universitária, pág. 63), o Exame de Ordem, essa malvista novidade, pode estar com os dias contados – apesar de, até a presente hora, nenhuma ação ter chegado ao Supremo Tribunal Federal para se pronunciar sobre a sua constitucionalidade ou não.
Toda essa polêmica começou com artigo veiculado na edição nº 6/96 do Informativo CONSULEX, no qual o professor de Direito e História – ele insiste em afirmar que está advogado, mas se considera professor – Dr. Habib Tamer Badião, resolveu esmiuçar as entrelinhas do Estatuto do Advogado. Na medida em que foi se aprofundando no estudo da mencionada matéria, o professor Habib percebeu, então, que o nosso Parlamento vai votando as leis pós-constituinte que permitem atropelos de todas as espécies aos mais primários princípios de organização política (veja quadro analítico abaixo).
Como qualquer exigência ou entrave que venha a ser criado, por qualquer instituição que não pertença ao ensino público ou particular autorizado, e que impeça o estudante graduado de trabalhar, é inconstitucional – ainda que respaldada por leis cujas eficácias por certo sucumbirão ante o Supremo Tribunal Federal – em termos práticos, o que se questiona é até onde pode ir o poder castrense da OAB em criar discriminações.
De qualquer modo, o bacharel em medicina, para ser médico (=clinicar), basta tão-somente ser graduado pela sua escola superior e depois se dirigir a um Conselho Regional para se inscrever – o mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores de empresas, economistas, farmacêuticos, etc. Por que, então, o "reconhecimento da profissão do advogado" não se exaure na colação de grau, simplesmente? Não teria faltado bom senso à OAB ao editar o atual Estatuto dos Advogados?
Por outro lado, a exigência do Exame de Ordem, pela OAB, estaria ferindo a autonomia das universidades? Só o tempo dirá. Como até o fechamento desta edição não foi possível ouvir a OAB sobre o assunto, fica aberto o espaço para que aquela instituição se pronuncie em futuras edições.
Os atropelos do Estatuto da OAB, conforme o professor Habib:

¨ Atualmente, todas as profissões (medicina, advocacia, engenharia, química, veterinária, arquitetura, agronomia, artes, física, magistério, filosofia, etc.) possuem escolas regulares;
¨ A denominada autonomia do ensino superior se resume no seguinte: as Universidades, Faculdades e Escolas Técnicas, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, são competentes para habilitar os bacharéis ao exercício das profissões específicas que cursaram;
¨ Todos os graduandos, ao terminarem seus cursos, sob a inspeção permanente do Poder Público (MEC), são proclamados em sessões solenes de colação de grau, aptos ao exercício de suas profissões;
¨ Ao ser graduado no ensino superior, o cidadão é proclamado com a seguinte outorga de poderes mesclados à responsabilidade, por parte do Reitor, que, naquele ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República, com as seguintes palavras: "Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão";
¨ O art. 5º, XII, da Constituição Federal, reza: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
¨ O art. 205 da Constituição preconiza: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";
¨ O art. 84 da Constituição Federal reza: "Compete privativamente ao Presidente da República: IV— sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução";
¨ O art. 78 da Lei nº 8.906/94 atribui competência ao Conselho Federal da OAB para regulamentar, via regimentos internos das suas respectivas seccionais, o Exame de ordem:.......;
¨ Questiono: A OAB possui autorização do Poder Público, especificamente do Conselho Superior do MEC, para avaliar alunos do curso superior ou mesmo bacharéis em Direito?
¨ O art. 78 da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, por ferir o art. 84 da Constituição.
¨ Preservar a OAB das possíveis ações indenizatórias advindas das imperícias dos advogados por ela aprovados.
O EXAME DE ORDEM FERE A AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES?
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As respostas para esta indagação acham-se explicitadas pelo Dr. Arno Reis - Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Goiás e pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária Federal em Goiás, ambos membros da Academia Goiana de Direito, em entrevista concedida à jornalista Denise de Roure |
Consulex — Os alunos do Curso de Direito da Universidade Católica de Goiás foram os primeiros a se insurgir contra a exigência do Exame de Ordem. A Faculdade teve participação direta nesse processo?
Dr. Arno Reis — O debate começou com os professores em sala de aula. Naquilo que os acadêmicos tiverem amparo legal eles têm e terão o nosso apoio e incentivo, porque o papel da universidade não se resume apenas a ministrar aulas, ao contrário, é nosso papel enquanto agente transformador, e de mudanças, discutir a legalidade das leis, o que pode ou não ser feito pela instituição para mudar certos ranços, certos loobies que ainda existem no País.
Consulex — A exigência do Exame de Ordem não se insere no contexto do artigo 5º da Constituição Federal?
Dr. Arno Reis — No meu entendimento, e aqui peço vênia a eventuais doutas opiniões em contrário, o que a Carta Magna garante é o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não seja ilegal. Ouso defender a tese de que a OAB não tem legitimidade para, em substituição ou equiparação a qualquer Universidade ou Faculdade, dizer se este ou aquele bacharel em Direito está ou não apto a exercer a advocacia. Essa função não é sua, mas tão-só das respectivas instiuições de ensino superior, segundo as leis que lhes são aplicáveis.
Consulex — O Sr. afirma, então, que a Lei nº 8.906/94 não possui o condão mágico de tornar legal o que é ilegal?
Dr. Arno Reis — Se o aluno colou grau e se a Faculdade lhe outorgou o título correspondente, por força de delegação que lhe deu o Poder Público, seja Federal, seja Estadual ou mesmo Municipal (art. 211, CF/88), por que a OAB, com fundamento em uma simples norma infraconstitucional (Lei nº 8.906/94), tem poderes para negar tudo isso e impedir que o cidadão exerça a sua profissão? Com outras profissões isso não ocorre, porquanto o formando, de posse do diploma, se registra automaticamente no seu respectivo Conselho Regional e parte para o trabalho. Por que só o advogado tem de se submeter a um "Exame de Ordem"?
Consulex — O Exame de Ordem não contribui para a melhoria dos cursos superiores no País? Não é papel da OAB, também, contribuir para a melhoria do ensino pátrio?
Dr. Arno Reis — É verdade, a OAB não só pode como deve, também, contribuir para a melhoria do ensino universitário brasileiro. Aliás, essa tarefa não é apenas da instituição em si; é de toda a sociedade, conforme reza a Constituição Federal no seu art. 205. Mas isso não significa que a Ordem possui legitimidade para interferir na autonomia das Universidades, que, em sede educacional, detêm delegação de poderes para conferir a outorga de grau aos seus formandos. O papel da OAB, no máximo, seria o de fiscalização, propostas de melhoria junto àquelas instituições de ensino que, por ventura, não atendessem aos requisitos instituídos pelo MEC.
Consulex — O Sr. reconhece, então, que o atual estágio universitário é deficiente? Os cursos jurídicos brasileiros formam bons profissionais?
Dr. Arno Reis — As eventuais deficiências existentes no ensino universitário brasileiro, com certeza, não se restringem apenas aos cursos jurídicos: nossas escolas de medicina, de arquitetura, de odontologia, de letras, enfim, todo o ensino superior vem passando por sérias transformações, mas sempre na busca de melhores soluções para o País. Ainda — o que só se admite por extremo amor ao debate — que a deficiência do ensino universitário se restringisse aos cursos de Direito, não seria a OAB a competente para saná-las, já que lhe falta delegação de competência para tal. De qualquer modo, no caso particular da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Goiás e da OAB-GO, há uma distância quilométrica entre os níveis que consideramos ideiais para um recém-formado exercer a profissão...
Consulex — As Faculdades de Direito dão conhecimento técnico-profissional ao aluno e o Exame de Ordem não avalia ninguém?
Dr. Arno Reis — Volto a afirmar: no caso específico da UCG, o graduado em Direito pode se orgulhar de iniciar sua carreira sem passar vexames no dia-a-dia forense; mas é o aluno que, por sua própria iniciativa, procurará aprimorar os conhecimentos científicos e práticos que lhe ministramos durante cinco anos (dentre os quais, dois anos de prática forense, através de estágio universitário); o mercado de trabalho se encarregará, por outro lado, de fazer a seleção natural entre os bons e os advogados deficientes; quem não tem competência para atuar na área, não se estabelecerá, não montará banca advocatícia, acabará procurando exercer outra atividade. Nada indica que um aluno aprovado com nota máxima no Exame de Ordem possua qualificação para atuar no mundo jurídico. Por outro lado, o fato de o aluno ter concluído o curso jurídico de forma, apenas, razoável, não significa que poderá se ver alijado da atuação profissional; não é por aí que se melhorará o atual estágio universitário brasileiro.
Consulex — O que fazer, então, para melhorar a qualidade do ensino universitário brasileiro e, especificamente, o dos cursos jurídicos?
Dr. Arno Reis — Penso que, num primeiro passo, o fechamento daquelas "escolas de finais-de-semana" contribuiria, em muito, para solucionar tal questão; num segundo plano, as próprias universidades se auto-avaliarem, passarem por um processo de reestruturação didático-pedagógica, sem perder de vista o papel de agente transformador; a pesquisa científica, a metodologia do ensino como um todo precisa melhorar. Nesses aspectos, estamos avançando. Como meta de trabalho pretendemos, em breve, estar incluídas entre as melhores Faculdades de Direito do Brasil. A Universidade Católica não se preocupa em repassar dogmas aos seus alunos, mesmo porque o Direito é norma dinâmica, não é estática, nem uma pedra de tijolo, rígida e fria. A universidade, em seu projeto acadêmico, tem compromisso com a melhoria da qualidade de ensino.
Consulex — Temos conhecimento que Vossa Excelência, inicialmente, negava o direito à inscrição automática nos quadros da OAB, pelos recém-formados. Posteriormente, concedeu liminar em ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, com o mesmo objeto. O que o fez mudar de opinião?

Dr. Carlos Humberto — Em outro processo, em que se discutia idêntico pedido, não concedi a liminar, preferindo aguardar para ver o que a OAB iria argumentar, mas não houve mudança de opinião. Sempre tive em conta de critério que a exigência do Exame de Ordem pela OAB, mais cedo ou mais tarde, ruirá; não passa de medida antipática; uma espécie de castelo construído em base insólida, sobre areia, posto que inconstitucional. De qualquer modo, recomenda o bom senso, sempre que necessário, ouvir a autoridade coatora, antes de proferir a decisão concessiva da liminar.
Consulex — O Sr. poderia nos repassar, sinteticamente, quais foram as "informações" prestadas pela OAB-GO naquele pleito?
Dr. Carlos Humberto — Recordo-me haver lido nas "informações" prestadas pelo ilustre Presidente da OAB-GO, no aludido mandado de segurança, uma interessante argumentação, no sentido de que as Universidades não formam "advogados" e sim "bacharéis em direito", o que legitimaria o Exame de Ordem. Não penso assim. É certo que as Universidades não formam advogados, mesmo porque o Curso de Direito tem, legalmente, a característica única de capacitar o bacharel ao exercício de diversas outras profissões: juiz, promotor, delegado, consultor de empresas, professor universitário, procurador das autarquias, assistente jurídico, etc.
Consulex — A OAB, então, não pode exigir o Exame de Ordem?
Dr. Carlos Humberto — Se existisse um curso de nível superior que formasse unicamente "advogados", a tese da OAB até que estaria correta, porque, em formando bacharéis, estes teriam de se submeter a outras avaliações para provarem que estão aptos a exercer a advocacia. Mas, esse Curso legalmente não existe. Pode parecer um paradoxo, pois o Curso de Direito não forma profissional algum e ao mesmo tempo cinco ou mais tipos de profissionais. Para todos esses profissionais o Curso de Direito é básico. Não há como negar essa afirmativa. A Lei não criou distinção alguma nesse particular, servindo o Curso de Direito para a formação de "n" profissionais.
Consulex — Se o curso é o mesmo e não há distinção legislativa para essa ou aquela profissão...
Dr. Carlos Humberto — Resulta claro que não tem qualquer sentido (lógico ou jurídico) a tese sustentada pela OAB. Eventuais distinções em níveis infraconstitucionais são gritantemente inconstitucionais. Isto é óbvio.
Consulex — Afinal, de quem é a prerrogativa para outorgar o título de advogado?
Dr. Carlos Humberto — A Universidade (ou Faculdade) é que tem a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, isto em razão do disposto no art. 207, da CF/88. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, conferindo ao bacharel o direito de exercer, dentre inúmeras outras profissões, a de advogado, mesmo porque, naquele instante, fez ele o juramento respectivo. É preciso deixar bastante claro que, num primeiro momento, ou seja, do vestibular até à outorga de grau, o aluno fica inteiramente por conta da Universidade, cuja grade curricular é autorizada e fiscalizada pelo MEC. Dentro desses dois limites, entendo que a OAB não pode e nem deve exercer qualquer ingerência, seja de que natureza for.
Consulex — Mas, se o aluno fez um curso mal feito? A OAB está impedida de fiscalizar tal situação?
Dr. Carlos Humberto — Se, durante o curso, o aluno fez ou não qualquer estágio, isto não é problema da OAB, é problema da Universidade e do MEC, isto porque a OAB não é escola, e sim órgão de controle de exercício profissional.
Consulex — E o controle difuso ou concentrado da constitucionalidade das leis, como fica ante tal questão?
Dr. Carlos Humberto — No dia em que tivermos uma Universidade da OAB ou que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidir, seja no exercício do controle difuso ou concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais, que, na primeira hipótese, é a OAB uma escola específica para a formação de "advogados" e que, na segunda hipótese, o Estágio Profissional e o Exame de Ordem constituem exigências legítimas, voltarei atrás no meu entendimento. Até lá, com a devida vênia, continuarei com a minha tese. Continuo afirmando: se o curso foi bem ou mal feito, isto não interessa à OAB.
Consulex — Em síntese, quais são os limites de atuação das Universidades e da OAB?
Dr. Carlos Humberto — Tanto a Universidade como a OAB têm limites de atuação, sendo que uma não pode fazer ingerências na atuação da outra. Ambas, e principalmente, a OAB tem de se conscientizar da existência constitucional desses limites e conviver harmonicamente, sem interferências, seja de que natureza forem. Essas exigências visam avaliar o profissional e impedir que venha a exercer a sua profissão. Fico pasmado toda vez que a OAB vai aos jornais se orgulhar do baixo índice de aprovação dos candidatos aos Exames de Ordem. Tenho que, para mim, isso só se explica pelo medo natural da concorrência, por parte dos examinadores ou, então, forma de proliferação de cursinhos.
Consulex — Para finalizar, que recados Vossa Excelência diria, respectivamente, às Universidades e à OAB?
Dr. Carlos Humberto — Às Universidades: Tenham coragem suficiente para impetrar nas diversas Seções Judiciárias da Justiça Federal, em todo o País, um Mandado de Segurança contra os dirigentes da OAB, toda vez que ingerência desta natureza se fizer presente. À OAB: Não cabe à OAB avaliar ninguém. Isto não é tarefa sua. Deixe a Ordem de se imiscuir nas competências didático-pedagógicas, constitucionalmente deferidas às Universidades. Não vai aqui nenhum incentivo a qualquer ato beligerante, mesmo porque sou oriundo da nobre classe dos "advogados", à qual tributo os meus respeitos, assim como à OAB, como órgão de classe. O fato é que não concordo com o atual estado de ingerência da Ordem nas Universidades, situação que minha condição de magistrado obriga a combater, sem ofensas a quem quer que seja.
Sentença
Prolatada pela Juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
AS INFORMAÇÕES
AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A
PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.027448-4
2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 06/11/2007 -
Consulta Realizada em 05/03/2009 às 19:07
AUTOR
: SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E
SOUSA
REU
: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro -
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz
- Sentença: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO
PROFISSIONAL
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao
Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 09/02/2009 para Sentença SEM
LIMINAR por JRJPVR
--------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA TIPO: A -
FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO 2 REGISTRO NR. 000088/2009 FOLHA 35/37
Custas para
Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para
Recurso - Réu: R$ 0,00
--------------------------------------------------------------------------------
... Isto posto,
CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de
aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir
dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro
profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem
honorários de sucumbência.
Transitada em
julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Oficie-se.
--------------------------------------------------------------------------------
Publicado no
D.O.E. de 02/03/2009, pág. 25/26 (JRJRTQ).
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os
autos foram remetidos em 03/03/2009 para Autor por motivo de Vista
A contar de
02/03/2009 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
=========================================================================
Ofício Execução -
OFS.0023.000052-4/2009 expedido em 12/02/2009.
Localização atual:
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em
26/02/2009 por JRJRTQ (Guia 2009.000346) e recebido em 27/02/2009.
Diligência de OFICIO distribuida em
27/02/2009 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 27/02/2009 POSITIVO por JRJARK
Devolvido em 27/02/2009 para a Vara por JRJARK (Guia
2009.003457) e recebido em 05/03/2009 por JRJRTQ
Petição de Suspensão da Segurança pela OAB/RJ
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – DESEMBARGADOR
FEDERAL CASTRO AGUIAR
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com
sede na Av. Marechal Câmara, nº 150,
Centro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº
33.648.981/0001-37, vem, por
seus procuradores abaixo assinados (doc. 1), com fulcro no artigo
4º da Lei
4.348/64 e §§5º a 8º da Lei 8.437/92, requerer
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
concedida por sentença prolatada pelo juízo
da 23ª Vara Cível
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo nº
2007.51.01.027448-4), no qual figuram como impetrantes SILVIO GOMES
NOGUEIRA, brasileiro, casado, portador da
carteira de identidade nº 26.060, da
PMERJ, CPF 158.681.767-15, residente na Rua Amélia Ferreira, 62-A,
Parque
Itajuru, Cabo Frio, RJ, CEP 28.910-440; MARCELLO SANTOS DA
VERDADE, brasileiro, solteiro,
desempregado, portador da carteira de
identidade nº 12865488-6 IFP/RJ, CPF 056.519.207-81, residente na
rua Suíça,
258, Jardim Caiçara, Cabo Frio, CEP 28910-230; ALESSANDRA GOMES DA
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
COSTA NOGUEIRA, brasileira, divorciada,
desempregada, portadora da
carteira de identidade nº 10.746.901-7, IFP, CPF 073.987.047-55,
residente na
rua Amélia Ferreira, 62-A Parque Itajuru, Cabo Frio, CEP
28910-440;
MARLENE CUNTO MUREB, brasileira, casada,
professora, portadora da
carteira de identidade nº 01.844.572-6 IFP, CPF 022.345.027-80,
residente na
Rua Leonor de Azevedo Santa Rosa, 24/26, Jardim Flamboyant, Cabo
Frio, RJ,
CEP 28910-340; FABIO PINTO DA FONSECA, brasileiro, solteiro,
desempregado, portador da carteira de identidade nº 11.343.759-4,
CPF
093.075.667-39, residente na Rua Venceslau, 195/301, Méier, Rio de
Janeiro,
CEP 20.735-160 e RICARDO PINTO DA
FONSECA, brasileiro, divorciado,
servidor público, portador da carteira de identidade nº
03.246.472-9 IFP, CPF
332.261.567-72, residente na Rua Venceslau, 195/301, Méier, Rio de
Janeiro,
CEP 20.735-160, pelos seguintes motivos:
A DECISÃO ATACADA
1- Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de sentença
concedida
pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, cujo
dispositivo é o seguinte:
“Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da
inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de
ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos
autores a referida aprovação para fins de concessão de registro
profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela
OAB/RJ, sem honorários de sucumbência”.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
2- Muito embora essa sentença haja apenas confirmado decisão
liminar anteriormente concedida no mesmo processo, a qual havia
sido
integralmente reformada pelo acórdão proferido no Agravo de
Instrumento nº
2008.02.01.000264-4, sua repercussão pública, desde que foi
divulgada
oficialmente, tem sido enorme e nefasta.
3- Especialmente da forma pela qual vem sendo divulgada pelos
impetrantes beneficiados junto à mídia (os quais, não por acaso,
são os líderes de
um movimento que tem como finalidade precisamente a extinção do
exame – o
chamado MNBD), a decisão tem causado séria ameaça à ordem e à
segurança
social, além de ser absolutamente equivocada do ponto de vista
jurídico. Veja-se,
por exemplo, a notícia divulgada no Jornal “O Dia” de 04.03.09:
“Justiça Federal põe fim a Exame de Ordem. OAB vai
recorrer
Do jornal O Dia
04/03/2009 - Decisão da Justiça Federal do Rio acaba
com a
obrigatoriedade de aprovação no tradicional exame da
Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em
Direito possam
advogar. Na sentença publicada segunda-feira no Diário
Oficial, a juíza
Maria Amélia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal,
dá ganho de
causa a seis bacharéis reprovados na prova nacional da
OAB.
Alegando inconstitucionalidade da exigência, a juíza
determina que a
entidade permita que eles façam a inscrição na Ordem e
possam exercer a
profissão. A decisão abre jurisprudência para os
barrados pela OAB em
todo o País. No último exame, realizado ano passado,
foram reprovados
mais de 5.500 candidatos, que representam 70% dos
participantes.
A OAB afirmou que vai recorrer pela segunda vez. No
ano passado, o
desembargador, Raldênio Costa, relator da 8ª Turma
Especializada do
Tribunal Regional Federal, suspendeu os efeitos da
liminar concedida
pela mesma vara federal.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
A Ordem prepara apelação para ser levada novamente ao
TRF.
Explosão de cursos
Segundo o presidente da Comissão de Exame, Marcello
Oliveira, a
cobrança não é um ato administrativo da Ordem, mas uma
exigência da
Lei federal 8.906/94. "A inscrição por meio da
aprovação no exame é
uma garantia para quem está contratando um advogado.
Estamos zelando
pela qualidade do profissional que ingressa no
mercado", justifica. Ele
lembrou que só no Rio existem 102 cursos jurídicos,
muitos sem a
qualificação necessária.
Segundo Oliveira, há 15 anos não passavam de 15 as
faculdades de
Direito. No Brasil, há 1 milhão de alunos matriculados
em 1.080 cursos
na área. A sentença favorável foi obtida pelo advogado
José Felício
Gonçalves, que desde que ganhou a liminar foi
procurado por mais de 50
bacharéis. Ao contrário dos que querem o fim do exame,
o senador
Marcelo Crivella (PRB-RJ) apresentou ontem projeto de
lei para tornar
obrigatórios exames nacionais, como os da OAB, a
alunos concluintes
dos demais cursos superiores”.
“Juíza impede OAB de exigir aprovação em exame
Do ‘Estadão’
São Paulo, SP - quinta-feira, 05 de março de 2009
Felipe Werneck
Decisão da juíza Maria Amélia Almeida Senos de
Carvalho, titular da 23ª
Vara Federal, impede a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) de exigir
aprovação no exame da entidade para conceder registro
profissional a
bacharéis em Direito. A sentença favorece seis
reprovados no exame que
ajuizaram mandado de segurança contra a OAB-RJ.
Maria Amélia considerou inconstitucional a exigência
de aprovação no
exame. "A Carta Magna limita o direito ao
exercício da profissão à
qualificação profissional fixada em lei. Qualificação
é ensino", escreveu
ela. "O exame não propicia qualificação nenhuma e
como se vê das
recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo
nulidade de questões
(algumas por demais absurdas), tampouco serve como
instrumento de
medição da qualidade do ensino."
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
DECISÃO ISOLADA
"É uma decisão isolada que não reflete o
pensamento da maioria
do Judiciário. Vamos apelar e pedir efeito suspensivo
até que o Tribunal
aprecie o mérito em segunda instância", disse
ontem o presidente da
Ordem no Rio, Wadih Damous. Em 2008, o Tribunal
Regional Federal
havia suspendido efeitos de liminar concedida pela
mesma vara. Segundo
Wadih, a decisão "prejudica o trabalho da OAB no
sentido de melhorar a
qualificação da advocacia".
Os autores da ação foram representados pelo advogado
José Felício
Gonçalves. Para ele, que chamou a prova de "piada
de mau gosto", o fato
de uma minoria conseguir passar mostra que
"alguma coisa está muito
errada". O advogado acusou a entidade de usar o
exame como "fonte de
renda". A taxa para fazer a prova é de R$ 135”.
4- Muito embora seja evidente que a decisão (ainda não definitiva,
diga-se de passagem), só beneficia os seis impetrantes do mandado
de segurança
de nº 2007.51.01.027448-4, a impressão geral é a de que o Exame de
Ordem fora
extinto como um todo. E isso já vem causando inúmeras situações de
insegurança
e transtorno: os bacharéis já fazem fila e congestionam as linhas
telefônicas da
Seccional e Subseções, exigindo a emissão de suas carteiras de
advogado,
ameaçando e ofendendo funcionários que se recusam a receber as
inscrições, os
quais, tentam, em vão, ressaltar os estreitos limites da decisão.
5- Além da divulgação já feita pela mídia, os impetrantes têm o
costume de fazer uso político das decisões a si favoráveis,
utilizando carros de
som, panfletando nos locais de realização do próximo Exame de
Ordem,
divulgando notícias exageradas ou mesmo falsas, como se vê dos
documentos
anexos.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
6- EXATAMENTE POR ISSO, IMPÕE-SE, O MAIS RÁPIDO
POSSÍVEL, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM TELA, SOB
PENA DE SE CRIAR INDESEJÁVEL INSTABILIDADE NA COMUNIDADE
JURÍDICA, SOBRETUDO – REPITA-SE – PORQUE OS IMPETRANTES
TÊM MOTIVAÇÕES POLÍTICAS E PRETENDEM FOMENTAR ESSE
CLIMA DE INSEGURANÇA.
7- Caso não seja deferido imediatamente a suspensão de segurança,
liminarmente, as conseqüências serão graves: a prevalência da
decisão formará
perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações
similares, e que, por
certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis
desqualificados, que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a
saúde e a
dignidade de seus clientes.
8- Além do mais, alguns dos impetrantes já deram entrada nos seus
pedidos de inscrição e, em alguns poucos dias, já estarão
inscritos nos quadros da
OAB/RJ, tornando irreversível uma decisão proferida após mera
cognição
superficial. Decisão, aliás, que beira a irresponsabilidade, eis
que busca
fundamentar-se em poucas linhas, e, por outro lado, apresenta
potencial lesivo
incomensurável, a par da mencionada irreversibilidade.
9- Evidentemente, a despeito do presente pedido de suspensão, a
OAB/RJ informa a V. Exa. que interporá
o recurso cabível da decisão cujos
efeitos se pretende suspender.
Mas, como é sabido, a apelação em mandado de
segurança não tem efeito suspensivo como efeito da mera
recorribilidade, ainda
mais em se tratando de sentença que confirmou antecipação dos
efeitos da tutela
anteriormente concedida. Daí a necessidade da suspensão ora
requerida.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
10- Passa-se, então, à demonstração da total falta de substrato
dos
argumentos que sustentaram a decisão cujos efeitos se pretende
suspender.
LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB/RJ
11- Como é sabido, o réu no mandado de segurança é a pessoa
jurídica
a que pertence a autoridade coatora (neste caso, seu presidente).
E é justamente o
réu no mandado de segurança quem tem legitimidade para promover a
presente
suspensão dos efeitos da decisão nele proferida. Confira-se a
lição de Cassio
Scarpinella Bueno:
“O art. 4º, caput, da Lei n. 4.348/64 menciona expressamente que o
pedido de suspensão pode ser formulado ‘pela pessoa jurídica de
direito público interessada’.
A expressão deve ser entendida, em primeiro lugar, como sinônimo
de ‘réu’ do mandado de segurança. Como, em geral, o mandado de
segurança é impetrado contra pessoa jurídica de direito público,
essa pessoa é a legitimada para requerer a suspensão da liminar ou
da decisão final. Um elemento de direito positivo a mais, aliás,
para
confirmar o acerto do entendimento de que o ‘réu’, no mandado de
segurança, é a pessoa jurídica de que faz parte a autoridade
coatora”.1
12- Sendo assim, é inequívoca a legitimidade ativa da OAB/RJ para
pleitear a presente suspensão.
1 BUENO,
Cassio Scarpinella. Mandado
de segurança: comentários às leis
n. 1.533/51, 4.384/64 e
5.021/66.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
13- Como se depreende da leitura da sentença atacada, a d.
magistrada
que a prolatou defende a inconstitucionalidade do Exame de Ordem
como um
todo, sob o argumento principal de que a Constituição garante o
livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão e, portanto, o Exame de
Ordem
constituiria óbice indefensável a esse comando. Eis a sua sucinta
fundamentação:
“Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à
qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é
formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia
qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões
judiciais reconhecendo a nulidade de questões dos exames
(algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento
de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional.
Desta forma, a L. 8.906/94, em seu art. 8º, IV é inconstitucional
A OAB, por outro lado, não se constitui em instituição de ensino
como disciplinada pela lei 9.394/96”.
14- Mas não é bem assim.
15- Antes de mais nada, cumpre frisar que a lei 8.906/94 já foi
objeto
de ADIn (nº 1.127), julgada em definitivo em 17.05.2006. O dispositivo
ora
atacado permaneceu incólume, pois sua inconstitucionalidade sequer
fora
suscitada.
16- Além disso, Mandado de Segurança com fundamentação e pedido
idênticos ao presente, recentemente impetrado perante o STF, e
autuado sob o nº
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
27.111, fora imediatamente arquivado, o que demonstra a total
improcedência de
seus falaciosos argumentos. A decisão da Min. Ellen Gracie
prestigiou o papel da
OAB na seleção daqueles que, uma vez inscritos em seus quadros,
poderão
exercer o Ius Postulandi (inteiro teor anexo – doc.2).
17- Mais recentemente ainda, um membro do já referido MNDB
(Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito) ajuizou a ADPF 163
(relator
Ministro Marco Aurélio) em nome próprio (?!) com o mesmo fito de
ver
declarada a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Mais uma vez,
a ação foi
imediatamente arquivada, por duas razões: (i) ausência de
capacidade
postulatória do autor, que não constituiu advogado; (ii) ausência
de legitimidade
ativa, já que o particular não é legitimado para a propositura de
ADPF (inteiro
teor anexo – Doc.3).
18- Dentre as precisas observações contidas nas decisões acima
reproduzidas, destaca-se a idéia de que o bacharel em direito e o
advogado são
figuras absolutamente distintas. Esse ponto, no entanto, será
retomado adiante.
19- Retomando a argumentação, é necessário observar que o próprio
dispositivo constitucional que garante o livre exercício da
profissão, prevê, como
exceção, que a lei poderá criar restrições de cunho técnico para
tal atuação.
20- Não é difícil extrair a teleologia do dispositivo: quis o
legislador
constitucional garantir que o exercício de certas profissões, que
lidem com
valores humanos dos mais caros - como é indubitavelmente o caso da
advocacia,
cujos profissionais defendem, em essência, a liberdade, o
patrimônio e a
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
dignidade de seus clientes (e, em alguns casos, até mesmo a saúde
e a vida) – não
possam ser exercidas por profissionais desqualificados, sob pena
de pôr em grave
risco tais valores.
21- Ora, tal ponderação já seria possível ainda que a constituição
não
fizesse a ressalva2. Mas, como ela o faz expressamente, sequer se faz necessário
grande esforço demonstrativo nesse sentido.
22- Assim é que a Lei 8.906/94, em estrita observância ao preceito
constitucional, impôs, em seu artigo 8º, diversos requisitos que
devem ser
preenchidos por aqueles que desejam obter sua inscrição nos
quadros da OAB.
23- Dentre tais requisitos se incluem, simultaneamente, o “diploma
ou
certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente
autorizada e credenciada” (inciso II), bem com a “aprovação em
exame de
ordem” (inciso IV).
24- Ambas as restrições se enquadram no conceito de exigência de
qualificação profissional. O primeiro deles (diploma de
bacharelado em Direito,
concedido por instituição autorizada) garante que o aspirante ao
título de
advogado haja cursado e logrado aprovação final em curso jurídico
oficialmente
reconhecido.
2 Como é
cediço, os princípios, diferentemente das garantias, não se impõem de forma
absoluta. De outra
forma, devem harmonizar-se com o restante do
ordenamento jurídico, cedendo espaço a outros princípios
de igual ou superior estatura. Foi isso que fez o
legislador constitucional: previu a possibilidade de que o
princípio do livre exercício profissional chocasse com
outros princípios igualmente caros ao ordenamento
jurídico, delegando à lei ordinária que realizasse a
ponderação caso a caso.
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Procuradoria
25- Indo além, o próprio legislador infraconstitucional – agindo,
frisese,
perfeitamente dentro dos lindes a si concedidos pelo legislador
constitucional
– achou por bem reforçar tal controle, exigindo que o agora
bacharel se submeta
a um exame de conhecimento jurídico, elaborado, aplicado e
avaliado justamente
pela instituição que ostenta tais funções como uma de suas missões
institucionais. Confira-se o texto da lei 8.906/94:
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
serviço público,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
tem por finalidade:
(...)
II - promover,
com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção e
a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil”.
26- O que faz a lei 8.906, portanto, é exigir conhecimentos
jurídicos
mínimos – específicos para o exercício da advocacia, como a
elaboração de peças
processuais – para que um bacharel possa se tornar advogado, não
bastando para
isso a mera conclusão de bacharelado em Direito em instituição
oficialmente
reconhecida. Trata-se de opção política da lei, feita de acordo
com a vontade e
perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela
Constituição.
27- Não se trata, portanto, como afirmam os impetrantes, de um
instrumento de reserva de mercado, destinado a atender aos
interesses
econômicos da OAB. Tal raciocínio é absolutamente divorciado de
qualquer
lógica, seja a mais comezinha. A OAB não advoga. Quando muito,
presta
serviços jurídicos gratuitos, através de escritórios modelos. Seus
interesses,
portanto, são aqueles definidos na lei 8.906/94, suas missões
institucionais.
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
28- Ora, estivesse a OAB perseguindo egoisticamente objetivos
estritamente econômicos, por que motivo restringiria ela o acesso
a seus
quadros? Com milhões de novo inscritos da noite para o dia,
pagando uma
anuidade de R$ 479,00 (em valores médios atuais), a OAB se
tornaria uma
instituição de inimaginável poderio econômico, o que facilitaria
bastante o
alcance dos objetivos anteriormente mencionados.
29- Por outro lado, o Exame de Ordem é capaz de arrecadar apenas
R$
405,00 por ano por Bacharel, caso ele tente sucessivamente, sem
lograr êxito, sua
aprovação3. A OAB, portanto, muito ao contrário do afirmado pela Impetrante,
deixa de auferir receita extra, para garantir sua missão
institucional de selecionar
os profissionais aptos ao exercício da advocacia.
30- Voltando à diferença entre o Bacharel e o advogado, observa-se
que, conforme já explicitado pela decisão da Min. Ellen Gracie
acima
reproduzida, não se pode confundir as duas figuras. Roberto Rosas
trata da
questão com precisão:
“o curso jurídico não tem como finalidade a formação
de advogados.
Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do
Ministério
Público, procuradores, e até diletantes ávidos de
conhecimento jurídico
para suas atividades particulares (servidores
públicos, empresários,
outros profissionais liberais, etc.). Portanto, não há
uma metodologia para
a formação do advogado, e a escola obriga-se a
fornecer conhecimento
genéricos para que haja a opção da futura carreira”.4
3 O Exame
de Ordem ocorre em três edições anuais, e é cobrada uma taxa de R$ 135,00 para
cada um
deles.
4 Rosas,
Roberto. Qualificação Profissional do
advogado – O Exame de Ordem. In:
Exame de Ordem.
Org. Roberto Rosas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999,
p. 19-22.
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Procuradoria
31- Manoel Leonílson Rocha faz também um interessante paralelo com
outras carreiras:
“Alguns alegam que a exigência do Exame de Ordem é
mera ‘reserva de
mercado’ e que tal exigência não ocorre em outros
cursos. Ora, isso é
uma inverdade mal intencionada ou absoluta falta de
inteligência. O
Médico estudou Medicina. O Engenheiro estudou
Engenharia. O
Administrador estudou Administração. O Psicólogo
estudou Psicologia.
Acaso o estudante de Direito estudou ‘advocacia’?
Existe nas faculdades
‘curso de advocacia’? Por óbvio que não. O estudante
de Direito, ao
concluir o seu curso, torna-se, tão-somente, um
Bacharel em Direito”.5
32- Nesse passo e com muita razão, o legislador nacional evitou
deixar
exclusivamente nas mãos das Universidades a seleção dos advogados
brasileiros,
os quais, diferentemente dos meros bacharéis em Direito, exercem múnus público
de estatura constitucional (art.
133 CF/88). Certamente por vislumbrar, já à
época da edição da lei, o estado caótico em que se encontra o
ensino jurídico hoje
no país: monta-se faculdades de Direito a cada esquina, em shopping centers e
estações do metrô, em abundância numérica que leva,
necessariamente, à
vertiginosa queda de qualidade do mercantilizado ensino.
33- É de fácil percepção que o ensino superior, ao ser concedido à
iniciativa privada, passou a seguir lógica estritamente comercial:
quanto mais
alunos melhor: os processos seletivos são risíveis; quanto menos
gastos melhor:
contrata-se professores pouco capacitados. E daí por diante.
5 Artigo Publicado
no site Conjur. Disponível em
http://conjur.estadao.com.br/static/text/63866,1. Acesso em 20.02.2008.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
34- Não é à toa que os movimentos que atacam o exame de ordem
venham quase sempre de pessoas oriundas de instituições como a que
tais:
seguindo a mesma lógica comercial, uma baixa aprovação no exame da
OAB não
é boa para o marketing. Ataca-se a conseqüência (baixa aprovação no exame de
ordem), mas não a causa (ensino gravemente deficiente). Traz
grande lume à
questão o artigo, de autoria do jornalista Rogério Gentile,
publicado na Folha de
SãoPaulo(http://oabrj.empauta.com/noticia/redirect_url.php?cod_noticia=910497
456), e cuja íntegra se reproduz a seguir:
“OPINIÃO - COLUNA
OAB - Nacional | Folha de S. Paulo | Opinião | Link
Fábrica de bacharéis
São Paulo, SP - segunda-feira, 14 de janeiro de 2008
ROGÉRIO GENTILE
SÃO PAULO -
Os dados do último censo universitário, recentemente
divulgados, mostram que Fernando Henrique e Lula são
cúmplices em
um erro estratégico brutal: o país despeja todo ano no
mercado toneladas
e mais toneladas de profissionais para setores
saturados, mas
praticamente ignora as áreas carentes de mão-de-obra
qualificada.
O direito é um caso exemplar. No primeiro ano do
governo FHC, o Brasil
tinha 235 cursos. No último, eram 599. Com Lula e o
PT, o número de
escolas pulou para 971!
Por conseguinte, há atualmente mais estudantes
matriculados em
faculdades de direito país afora do que o total de
advogados habilitados
(589 mil estudantes contra 571 mil advogados).
Na contramão do ensino, a indústria reclama da falta
de técnicos
qualificados, principalmente nas áreas de pesquisa,
produção e
desenvolvimento. Afirma que o problema restringe a
competitividade e
limita o crescimento.
Tal situação foi relatada por nada menos que 56% das
empresas
consultadas em sondagem realizada no ano passado pela
Confederação
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
Nacional da Indústria (cerca de 1.700 foram ouvidas no
estudo). Ou seja,
sobram empregos...
O ensino tecnológico, no entanto, que deveria suprir a
demanda, quase
não existe. De acordo com o censo, há somente 288 mil
alunos
matriculados no ensino técnico de nível universitário.
Na comparação,
portanto, há dois estudantes de direito no Brasil para
cada um de curso
tecnológico, considerando todas as suas áreas de
ensino.
O pior de tudo é que a fábrica brasileira de bacharéis
(ou de "pedagogos",
"administradores",
"jornalistas"...) cresceu sem controle oficial, por meio
da abertura indiscriminada de cursos particulares
horrorosos, nos quais os
diplomas servem apenas como prova evidente de
estelionato. Com o que
aprenderam, os alunos não passam nem mesmo no exame da
OAB
(Ordem dos
Advogados do Brasil)”.
35- Manoel Leonílson Bezerra Rocha diagnosticou bem o problema:
“Essa sanha de extinguir o Exame de Ordem, por mais
que venha
travestida de um discurso aparentemente ingênuo, em
verdade oculta em
si um nefasto propósito de alcance e conseqüências
imensuráveis. Serve
aos interesses pequenos dos donos de cursos de
Direito, verdadeiros
comerciantes de diplomas que não sabem o que fazer com
a enxurrada de
“formados” que despejam semestralmente no mercado
pessoas
despreparadas, verdadeiras caricaturas de bacharéis,
sem nenhum
compromisso com o saber jurídico e sem consciência da
sublime
importância e responsabilidade do que é ser operador
do Direito”.6
36- Exatamente por tal motivo a lei conferiu à OAB, instituição
que,
posto representativa de uma classe, presta serviço público e
ostenta missão
institucional, a competência para aferir a capacidades dos
bacharéis para o
exercício da advocacia. Isso porque tal instituição é neutra em
relação aos
espúrios interesses anteriormente mencionados.
6 Op. Cit.
Loc. Cit.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
37- Cumpre frisar que a tese não é nova, e a jurisprudência do
Tribunal
Regional Federal da 2ª Região é pacífica, corroborando a tese
defendida até aqui
(inteiros teores anexos – doc. 4):
“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB INDEPENDENTEMENTE
DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE.
I – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
XIII, garante o exercício
de profissão, estabelecendo que: “é livre o exercício
de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei
estabelecer”. (grifo não original)
II - Assim, é de se considerar que o livre exercício
da profissão deve ser
condicionado às exigências da lei, no caso, a Lei n.º
8.906/94 – Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil – que, em seu art.
8º, inciso IV,
estabelece a “aprovação em Exame de Ordem” como sendo
um dos
requisitos indispensáveis à inscrição do bacharel nos
quadros da OAB. III
- Como se vê, não há dúvida quanto à
imprescindibilidade de o Bacharel
em Direito submeter-se ao Exame de Ordem, caso
pretenda habilitar-se
ao exercício da advocacia, mesmo porque tal requisito
decorre de lei.
IV – Apelação improvida”.
(Apelação Cível nº 2008.51.01.011257-9. Rel. Des.
Federal Antônio
Cruz Netto. 5ª Turma Especializada do TRF-2. J.
unânime em
04.02.2009)
“É entendimento amplamente majoritário de nossos
Tribunais pela
imprescindibilidade da aprovação em Exame da Ordem dos
Advogados
do Brasil para que o bacharel em Direito possa exercer
sua profissão,
consoante exigência do art. 84 da Lei n.º 8.906/94.
Em sendo assim, a exigência do art. 84. da Lei nº
8.906 é absolutamente
compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição
Federal, mormente ao se
considerar que a advocacia não é uma atividade
meramente privada,
tendo em vista a necessidade de se garantir a todos os
jurisdicionados
que, ao contratar um advogado, este tenha o mínimo de
conhecimento
necessário para a prática da advocacia, perquirido
através do Exame
vergastado.
Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego
provimento à
Apelação da Parte Impetrante”.
(Decisão monocrática na apelação 2008.51.01.005041-0.
Rel. Des.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
Federal Reis Friede. 11.02.2009)
"ADMINISTRATIVO. LIMINAR PARA OBTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
SEM APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - IMPOSSIBILIDADE
- FUMUS BONI IURIS FAVORÁVEL À RÉ. I - Embora seja
livre o
exercício de qualquer ofício ou profissão é necessário
atender-se às
qualificações profissionais que a Lei estabelecer,
conforme dicção do art.
5º, XIII,CF/88; II - O exercício da Advocacia exige
qualificações
específicas que o Candidato tem que atender, nos
termos da Lei nº
8.906/94, Estatuto da OAB, que disciplina a matéria;
III - Sem aprovação
no Exame de Ordem resta desatendido requisito
imprescindível para a
habilitação ao exercício das atividades de Advogado;
IV Fumus bonis
iuris favorável
à Ré desautoriza a concessão da Medida Liminar; V -
Agravo de Instrumento provido, à unanimidade."
(TRF da 2ª Região, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº
2004.02.01.000183-0, rel. Juiz França Netto, j. em
24/08/2004).
______________________________________________________
“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. - O objetivo do presente
mandado se
segurança é o de determinar a autoridade apontada
coatora assegure a
inscrição do ora apelante nos quadros da OAB, independentemente
da
realização do Exame da Ordem. - A despeito da alegação
de que a
Constituição Federal garante a todos a liberdade de
exercer qualquer
trabalho, ofício ou profissão, tal liberdade não é
plena, devendo ser
limitada àquilo o que a lei estabelecer (artigo 5º,
XIII, da CF/88). - No
caso, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -
regulamenta o dispositivo
constitucional, ditando normas para o regular
exercício da advocacia. - O
artigo 3º determina que a advocacia é atividade
privativa dos inscritos da
Ordem dos Advogados do Brasil, e impõe (artigo 8º, IV)
que, para a
inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da
entidade, é
imprescindível a prévia aprovação no exame de ordem -
Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça”.
(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Apelação em
MS nº
2003.02.01.040415-6, rel. Des. Paulo Espírito Santo,
j. em 17/08/2005).
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
38- Esse mesmo entendimento já foi também sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
EXAME DE ORDEM - DISPENSA - BACHAREL QUE POR
INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO QUADRO DE
ESTAGIÁRIOS - NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM.
I - Não é lícito confundir o status de bacharel em
direito, com aquele de
advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito.
Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao
exercício do jus
postulandi.
II. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não
constitui mero
título honorífico, necessariamente agregado ao diploma
de bacharel.
Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel
em advogado.
III. A seleção de bacharéis para o exercício da
advocacia deve ser tão
rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados
e agentes do
Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.
IV. O estágio profissional constitui um noviciado,
pelo qual o aprendiz
toma contato com os costumes forenses, perde a timidez
(Um dos
grandes defeitos do causídico) e efetua auto-avaliação
de seus pendores
para a carreira que pretende seguir.
V. A inscrição no quadro de advogados pressupõe, a
submissão do
bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra.
As exceções
estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento
baixado pela
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VI. ‘O aluno de curso jurídico que exerça atividade
incompatível com a
advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela
respectiva
instituição de ensino superior, para fins de
aprendizagem, vedada a
inscrição na OAB."(Art. 9º, § 3º da Lei 8.906/94)
VII. Bacharel em direito que, por exercer cargo ou
função incompatível
com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário
na OAB está
obrigado a prestar Exame de Ordem.’(Art. 7º, Paragr.
único, de Res. 7/94).”
(STJ, 1ª Turma, Resp nº 214.671/RS, rel. Min. Humberto
Gomes de
Barros, j. em 03/06/2003).
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
39- A análise de Direito Comparado acerca da questão conduz à
mesma
conclusão: a absoluta pertinência e legitimidade da exigência de
um exame
técnico para exercício da advocacia. LEON FREJDA SZKLAROWSY resume bem a
questão:
“O exame de Ordem ou o equivalente exame de Estado,
prestado perante
os tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria
dos países, como
salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da
sociedade.
Recorda Paulo Luiz Netto Lobo que, segundo
levantamento feito pelo
Conselho Federal da OAB, junto às embaixadas em
Brasília, a maior
parte dos países exige o Exame de Ordem ou o exame
equivalente e fazse
necessário um estágio de aproximadamente dois anos,
após a
graduação no curso de Direito. Na Inglaterra, para que
o candidato
(bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as Cortes
de Justiça Superiores, e inscrever-se, em uma das
quatro Inns of Court,
deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos
tribunais e juízos inferiores, deve ele submeter-se a
uma das Law
Societies.
Descreve o autor, ainda, que na França são exigidos
dois exames, para
obtenção do certificado de aptidão para o exercício da
advocacia. Um,
para ingressar na Escola de Formação profissional do
advogado, e outro,
após um ano de estudos de prática profissional. A
dificuldade não para aí,
visto que, depois de prestado o compromisso, deve ele
fazer um estágio
de dois anos na Escola, em escolas ou empresas,
defendendo causas e
dando consultas”.7
40- Também José Cid Campelo, na já citada obra coordenada por
Roberto Rosas, fez um profundo estudo comparado sobre a questão,
analisando o
trato legislativo de 39 países. Eis o resultado:
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Procuradoria
1) Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia,
Inglaterra, Estados Unidos da
América (variando de Estado para Estado), França,
Iugoslávia (antigo país), Togo,
Marrocos, Alemanha e Nigéria. Estes países exigem Exame profissional (Exame de
Ordem), perante a corporação profissional, ou exame de
Estado, perante determinado
órgão público ou tribunal, além do estágio ou
residência profissional, de dois ou mais
anos, após a graduação.
2) Áustria. Este país exige Exame de Ordem (profissional), perante a
corporação
profissional ou Exame de Estado, perante determinado
órgão público ou tribunal, além
do estágio ou residência profissional, de dois ou mais
anos, após o mestrado ou o
doutorado.
3) Finlândia, Chile, México e Países Baixos. Estes países exigem o exame
profissional, mas não o estágio ou a residência.
4) Argélia e Costa do Marfim. Estes países exigem o exame profissional, após a
colação no grau de bacharel em Direito, mas não o
Exame de Ordem ou o estágio. No
Egito, há a exigência do estágio em escritório de
advocacia.
5) Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque,
Nicarágua, Espanha, Cuba e
Venezuela. Estes países não exigem exame ou estágio. Entretanto, no Suriname,
é praxe
a prática de um ano em escritório de advocacia.
6) Eslováquia, Turquia, Colômbia, Portugal e Marrocos. Estes países só exigem
estágio.
7) Colômbia. Este país, além do estágio, exige também exposição escrita e
defesa
oral de tese jurídica.
8) Dinamarca. Este país exige que o candidato, ao exercício da advocacia,
trabalhe
como assistente de advogado, por três anos, devendo
submeter-se a vários testes, para
advogar perante os tribunais superiores. Para advogar
perante a Corte Suprema, deve
fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos,
esteve no exercício da atividade
em tribunais superiores.
9) Noruega.
Este país exige que o candidato obtenha licença do Ministério da
Justiça, devendo comprovar que, nos últimos dois anos,
cumpriu várias modalidades
legais, incluindo três processos, em tribunais
inferiores de justiça, como estagiário.
7 SZKLAROWSY,
Leon Frejda. Exame de Ordem: a quem interessa sua extinção?. Disponível em
[http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=52509].
Acesso em 29.01.08.
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Procuradoria
41- Tampouco procede o recorrente argumento da quebra da isonomia
em relação aos bacharéis de outras profissões, pois nada impede
que um exame
comparável ao realizado pela OAB venha a ser exigido no futuro.
Ora, Exa.,
utilizar-se de tal argumento é, no mínimo, tentar justificar um
erro por outro, ou,
como se diz popularmente, “nivelar por baixo”.
42- Em verdade, há diversos projetos de lei em tramitação que
apontam
no sentido contrário, ou seja, o de positivar a exigência de um
exame de
proficiência para outras profissões, que não apenas a advocacia. LEON FREJDA
SZKLAROWSY mais uma vez aborda a questão com precisão:
“PROJETOS DE LEI NO SENADO E NA CÂMARA. A Senadora
Serys Slhessarenko, tendo em vista a trágica
realidade, apresentou o
Projeto de Lei nº. 102/2006 dispondo que, para obter o
registro
profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina
e de
Odontologia, os médicos e cirurgiões-dentistas devem
ser aprovados em
exame prévio de exame de proficiência, destinado a
comprovar o nível de
conhecimento indispensável para o exercício da
profissão.
Sua Excelência justifica a proposta, em face da
abertura indiscriminada
de faculdades médicas (a argumentação, sem dúvida,
vale também para
as de odontologia e de direito), que deteriora o
ensino e abastarda a
profissão.
Cita o exemplo dos Estados Unidos da América, Canadá,
Chile, México
e Espanha, cada qual com suas peculiaridades na
avaliação.
Conclui que, no Reino Unido, a partir deste ano, as
exigências são mais
drásticas. Não basta possuir o registro no Conselho
Médico Geral, pois,
para mantê-lo, o médico deverá demonstrar que está
apto a trabalhar por
meio da reavaliação e revalidação.
O Projeto de Lei nº. 4.342, de 2004, do Deputado
Alberto Fraga, segue a
mesma linha e as razões da justificativa têm o mesmo
sentido das
apresentadas pela senadora.
PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (TODAS AS
PROFISSÕES REGULAMENTADAS). O Deputado Federal Joaquim
Beltrão, do PMDB-AL, apresentou em 26.3.2007, o
Projeto de Lei nº.
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Procuradoria
559, sujeito à apreciação conclusiva nas comissões,
nos termos do artigo
n°. 24, II, sob o regime de tramitação ordinária, com
o objetivo de
autorizar os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a
exigir exame de suficiência como requisito para a
obtenção de registro
profissional. Este exame será regulamentado. Por meio
de provimento do
respectivo Conselho Federal.
A justificativa do douto parlamentar fundamenta-se em
razões
irrefutáveis. Aduz que a competência dos conselhos não
se restringe
apenas ao trabalho executado pelos profissionais
registrados, visto que
estes realizam também a fiscalização prévia, na medida
em que lhes
competem conceder o registro aos que preencherem os
requisitos que
comprovem a sua capacidade.
Louva-se na experiência, vitoriosa e de grande valor,
da Ordem dos
Advogados, visto que os problemas aflitivos, que a
área jurídica enfrenta,
abrangem todos os setores. Assim, conclui o deputado,
com muita razão,
o povo terá maior segurança quando contratar os
serviços de médicos,
veterinários, engenheiros, agrônomos, psicólogos e
tantos outros
profissionais que prestam relevantes serviços à
sociedade.
O referido projeto encontra-se na Comissão de
Trabalho, Administração
e Serviço Público, desde 26.6.2007. O parecer do
Relator, Deputado
Roberto Santiago, do PV-SP, foi proferido no sentido
de aprovar-se o
projeto.
43- Bem recentemente, outro projeto de Lei, da autoria do Sen.
Marcelo
Crivella, foi apresentado ao Senado Federal (nº 43/2009), com o
mesmo objetivo
de impor a aprovação em exames (semelhantes àqueles oferecidos
pela OAB) a
outras profissões regulamentadas (inteiro teor anexo - doc.5).
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA
INAUDITA ALTERA PARTE
44- Como determina expressamente a lei 4.348/64, os §§ 5º a 8º do
art.
4º da lei 8.437/92 têm aplicação subsidiária ao regime da
suspensão de
segurança:
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Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
“Art 4º - omissis
(...)
§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta
Lei, as
disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de
30 de junho de
1992”
45- O §7º do referido dispositivo prevê o seguinte:
Art. 4º - omissis
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido
efeito
suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do
direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
46- Segundo a doutrina, esse dispositivo autoriza o Presidente do
Tribunal a suspender os efeitos da decisão atacada imediatamente,
antes mesmo
de ouvir o autor e o Ministério Público em 72 horas, como prevê o
§2º do mesmo
artigo.
47- Ora, conforme já demonstrado nos tópicos 2-8, a decisão, muito
embora publicada há poucos dias, já vem tendo uma repercussão
social enorme e,
além de manifestamente ilegítima e contrária ao interesse público
(de selecionar
os melhores profissionais aptos à advocacia – profissão de status constitucional),
vem abalando gravemente a segurança e a ordem públicas.
48- A plausibilidade jurídica, por sua vez, resta inequivocamente
demonstrada pela argumentação deduzida ao longo de toda a presente
peça.
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49- Sendo assim, é imperativa a concessão de medida liminar para
sustar imediatamente os efeitos da sentença prolatada no mandado
de segurança
nº 2007.51.01.027448-4, antes mesmo de ouvidas as partes
interessadas e o
Ministério Público.
PEDIDO
50- Por todo o exposto, demonstrados os requisitos do §7º do art.
4º da
Lei 8.437/1992, requer a OAB/RJ, preliminarmente, a suspensão dos
efeitos da
sentença proferida no processo nº 2007.51.01.027448-4 (23ª Vara
Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), antes mesmo da
oitiva dos
interessados e do Ministério Público.
51- Ao final, após a realização do contraditório, requer a
confirmação
da liminar anteriormente concedida, a fim de suspender
definitivamente os
efeitos da sentença proferida no processo nº 2007.51.01.027448-4
(23ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), até o
julgamento da
respectiva apelação.
52- Requer a citação dos interessados e intimação do Ministério
Público, para se manifestarem na forma do art. 4º, §2º da Lei
8.437/92.
53- Em cumprimento ao art. 39, inciso I, do CPC, informa que os
signatários receberão intimações nesta cidade, na Av. Marechal
Câmara, nº 150,
5º andar.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria
54- Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2009.
RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 94.401
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 147.553
WADIH DAMOUS
Presidente da OAB/RJ
OAB/RJ
768-B
Lei
11.788 que trata do estágio de estudantes
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Presidência
da República |
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
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Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
§ 1o O estágio
faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2o O estágio
visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O
estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§ 1o Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As
atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O
estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do
educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino;
III – compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1o O
estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7o desta Lei e por menção de
aprovação final.
§ 2o O
descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4o A
realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As
instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada,
no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos
agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de
estágio;
II – ajustar suas condições de
realização;
III – fazer o acompanhamento
administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros
contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É
vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os
agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6o O
local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO
II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São
obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com
o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for
absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II – avaliar as instalações da parte
concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do
educando;
III – indicar professor orientador, da
área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e
avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das
atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de
compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e
instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do
estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano
de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a
que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta
Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que
for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É
facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de
convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte
concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o
inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As
pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com
a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham
condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu
quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário
seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do
estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso
de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que
trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade
em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio
relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino.
§ 2o Se a
instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos
à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio,
na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá
receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de
estágio não obrigatório.
§ 1o A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o
educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1o O recesso
de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias
de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário
a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de
estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1o A
instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata
este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados
da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A
penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à
filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso
deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal
e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino,
vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o
desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de
estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de
estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados:
1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez)
empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e
cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco)
empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para
efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na
hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um
deles.
§ 3o Quando o
cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 4o Não se
aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível
médio profissional.
§ 5o Fica
assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos
estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art.
428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
428.
......................................................................
§
1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§
3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
......................................................................
§
7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio
para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a
contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele
já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art.
82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 82.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Lei 9.394 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente,
por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho
e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissiona l da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a
garantia de:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino notur no regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos,
com
características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio
de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi- lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração, e com a
assistência da União:
I -
recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer- lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para
garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino,
o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos
diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos sete
anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no
art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos
termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com
os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do
sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e
aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em
colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a
melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que
tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do
seu sistema de ensino.
§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de
Educação, com
funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União
terá acesso a todos
os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser
delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta
do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância
com as diretrizes e planos nacionais de
educação, integrando e coordenando as suas ações e
as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade,
o ensino
médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos
Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos
Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema
de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao
sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de:
I -
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o
rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de
ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor
rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além
de participar
integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as
suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto
pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de
autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais
de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa
privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa
privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas
pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que
são ins tituídas e mantidas
por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que
atendem a orientação confessional e
ideologia específicas e ao disposto no inciso
anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e
Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o
educando, assegurar- lhe a
formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade,
na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando
se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados
no País e no exterior, tendo como base as
normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo
com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por
um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por
série, o
regimento escolar pode admitir formas de
progressão parcial, desde que preservada a
seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries
distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na
matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o
disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema
de ensino, exigida a freqüência mínima
de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com
as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis
alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga
horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das
condições
disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma
base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e
da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos
níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente
curricular da Educação Básica, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente,
a partir da
quinta série, o ensino de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha ficará a
cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes
diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos
direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em
cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os
sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua
adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar
às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis
anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até
três anos de
idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de
idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do
seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos,
obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por
série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino
fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os
cofres públicos, de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou
do seu
responsável, ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados e
credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas
entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em
tempo integral, a
critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com
duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção
I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado da
ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de
comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de ava liação que
estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como
disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar,
e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição.
§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão organizados de
tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que
presidem a
produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao
exercício da cidadania.
§ 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo
para o exercício de profissões técnicas.
§ 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e
habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§ 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ens ino médio ou
em cooperação com instituições especializadas em
educação profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que
não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e
médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que
não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas
e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze
anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos.
§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem
ou adulto, contará com a possibilidade
de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação
com o ensino regular ou
por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional,
inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível
médio,
quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos
regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e
do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura, e, desse
modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade
e comunicar o saber através do ensino,
de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e
possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,
em
particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população,
visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis
de
abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino
médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de
ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência
ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
§ 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo,
haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme
o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento
e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada
período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos
estudos,
demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados
por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo
nos programas de
educação a distância.
§ 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período
noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade
mantidos no período diurno, sendo obrigatória
a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
próprias registrados,
e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pósgraduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a
transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de
vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da
ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a
alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá- las com proveito, mediante
processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como
universidades, ao
deliberar sobre critérios e normas de seleção e
admissão de estudantes, levarão em conta os
efeitos desses critérios sobre a orientação do
ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto
regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de
mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por
campo
do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às
normas gerais da União e, quando for o caso,
do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes
gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as
exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em
consonância com
as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista
no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação
financeira
resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa
decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na
forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades
de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos
seus planos de carreira e do regime
jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, atendidas as
normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com
as normas
gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que
atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com
aprovação do
Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial
necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º. Atrib uições de autonomia universitária poderão ser
estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou
para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento
Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento
das instituições de educação superior por
ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão
ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento
dos
assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem
como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o
professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na
rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços
especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a
educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior,
para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na
vida em sociedade, inclusive condições adequadas
para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de
caracterização das instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de
apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede
pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste
artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender
aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e às
características de cada fase do
desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a
capacitação em
serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em
instituições de
ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o
curso normal superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as
primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diploma
s de
educação superior que queiram se dedicar à
educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de
educação
dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional
para a educação básica, será feita em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição de
ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior
far-se-á em nível de pósgraduação,
prioritariamente em programas de mestrado e
doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso
de
doutorado em área afim, poderá suprir a
exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação,
assegurando- lhes, inclusive nos termos dos
estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I -
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação
do desempenho;
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada
sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os
originários de:
I -
receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V -
outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos
mencionadas neste
artigo as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos.
§ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos
mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na
lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais, com base no eventual excesso
de arrecadação.
§ 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas,
que resultem no não atend imento dos percentuais
mínimos obrigatórios, serão apuradas e
corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá
imediatame nte ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos:
I -
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês,
até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de
cada mês, até
o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária e à
responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V -
realização de atividades- meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas
e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas
a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino,
ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de
sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência
médicoodontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V -
obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão
apuradas e publicadas nos balanços do Poder
Público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamental,
baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado
pela União
ao final de cada ano, com validade para o ano
subseqüente, consid erando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados
será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de
acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de
domínio público que
inclua a capacidade de atendimento e a medida do
esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da
manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida
pela razão entre os
recursos de uso constitucionalmente obrigatório
na manutenção e desenvolvimento do
ensino e o custo anual do aluno, relativo ao
padrão mínimo de qualidade.
§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a
União poderá fazer a
transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º. A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida
em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes
oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art.
10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em
número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo
anterior ficará condicionada ao
efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que:
I -
comprovem finalidade não- lucrativa e não distribuam resultados,
dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma
ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas
atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para a
educação básica, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares
da rede pública de domicílio do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro
do Poder Público, inclusive mediante bolsas de
estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências federais de
fomento à cultura e de assis tência aos índios,
desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar
bilingüe e intercultural aos povos indígenas,
com os seguintes objetivos:
I -
proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de
suas memórias históricas; a reafirmação de suas
identidades étnicas; a valorização de suas
línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações,
conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não- índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de
ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos
Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna
de cada
comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de
ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será
oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de
exames e registro de
diploma relativos a cursos de educação a
distância.
§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas
de educação a
distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de
ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas.
§ 4º. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado,
que incluirá:
I -
custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de
ensino experimentais, desde
que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para
realização dos estágios dos
alunos regularmente matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não
estabelecem
vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado contra
acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a
equivalência de estudos,
de acordo com as normas fixadas pelos sistemas
de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser
aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de
concurso público de provas e títulos para cargo
de docente de instituição pública de ensino
que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados
os direitos assegurados pelos arts. 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como
universidades integrar-seão,
também, na sua condição de instituições de
pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a
partir da publicação desta
Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta
Lei, encaminhará, ao
Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com diretrizes e metas para os dez
anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com
especial atenção para os grupos de sete a
quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União,
deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de
idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos, no
ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os
professores em
exercício, utilizando também, para isto, os
recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território ao sistema nacional de avaliação do
rendimento escolar.
§ 4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos
professores
habilitados em nível superior ou formados por
treinamento em serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão
das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental
para o regime de escolas de tempo
integral.
§ 6º. A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal
e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Le
i no prazo máximo de um ano, a partir da
data de sua publicação.
§ 1º. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e
regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos
respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos
incisos II e III do
art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser
criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime
anterior e o que se institui nesta
Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, e
5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas
pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro
de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de
1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos- lei que as modificaram
e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996, 185º da
Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
PROVIMENTO 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2005, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
Estabelece normas e diretrizes do Exame
de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição 0025/2005/COP, resolve:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução 2/1994, da Diretoria do Conselho Federal.
*
Parágrafo único retificado no DJU de 14.12.2005.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I – comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II – comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III – assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
§ 2º À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
§ 3º As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de inscrição na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
Art. 4º O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição para cada Exame de Ordem.
Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber:
I – Prova Objetiva, contendo cem questões de múltipla escolha, com quatro opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para submeter-se à prova subseqüente, devendo as Comissões de Estágio e Exame de Ordem adotar providências para a unificação das datas dessa prova, procurando conciliar os interesses de cada Seccional, de forma a que a mesma se realize sempre no mesmo dia e horário;
II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo:
a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual;
b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção.
§ 1º A Prova Objetiva compreende as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo contar com, pelo menos, 10% (dez por cento) de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente Provimento, tem a duração determinada no edital pela respectiva banca examinadora, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos.
§ 3º Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis.
§ 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em números inteiros, na Prova Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida pelo número de acertos.
§ 5º A peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das demais questões da Prova Prático-Profissional, um ponto.
§ 6º É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.
Art. 6º Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.
§ 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou da Subseção, abrangerá o conteúdo das questões e das respostas da Prova Objetiva ou da Prático-Profissional ou versará sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.
§ 2º Os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três membros, indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º deste Provimento, excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida.
Art. 7º A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, dar-se á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§ 1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
§ 3º O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, remeterá à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 8º O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidente da banca examinadora.
Art. 9º As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 10. Concluídos os trabalhos, as Comissões de Estágio e Exame de Ordem promoverão, pelo método mais conveniente, a apuração de aproveitamento dos candidatos, por matérias e por Faculdades, cujos resultados serão encaminhados às referidas instituições de ensino, constituindo tal estatística contribuição da OAB ao aperfeiçoamento do ensino do Direito, nos termos do Estatuto.
Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.
Art. 12. Fica revogado o Provimento 81, de 16 de abril de 1996.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.
* Artigo
retificado no DJU de 15.12.2005.
Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005.
Roberto Antonio Busato, presidente
Ronald Cardoso Alexandrino, relator
(DJU 09.12.2005; ret. 14.12 e 15.12.2005)
|
|
Presidência
da República |
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
|
|
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide
ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos
órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e
sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os
atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes
especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da
justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo
profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus
arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive
telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por
magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II –
a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação
dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da
OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em
sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide
ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a
parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões,
mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus
titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação
útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
IX
- sustentar oralmente as razões de qualqueer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa,
pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide
ADIN 1.127-8)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato
judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha
comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver
os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício
de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide
ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV
deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os
juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e
controle assegurados à OAB. (Vide
ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo
ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer
o infrator.
§
6o Presentes indícios de autoria e materialidade da
prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente
poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,
específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB,
sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e
dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do
§ 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado
averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou
co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
(Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9o
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de
ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil,
deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste
artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido
condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art.
8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado
nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas
instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos
jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o
estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território
se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a
advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de
ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que
queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma
do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de
advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de
inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na
inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve
ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação
por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de
inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos
I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também
deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no
regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado
ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins
legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada
com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o
integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço
de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e
indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade
e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem
representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um
advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido,
desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a
advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não
alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras
finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção
técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços
profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de
emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo
em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco
horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de
vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado
empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora,
na forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início
do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no
final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão
praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em
que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os
honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos
por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual
ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação
de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de
terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído
pela Lei nº 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a
proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz,
juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em
órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide
ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função
deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de
decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente
da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao
magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e
dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a
favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos
cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em
qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de
incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte
contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado
para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade,
a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de
urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a
receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha
colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente
ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando
nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses
ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de
julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária,
para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão
ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de
regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato
contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação
ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o
objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa,
por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à
OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o
trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de
censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício
reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente
circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional,
em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de
acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até
que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste
novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é
necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho
Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma
anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura
ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da
OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o
grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da
infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção
disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer,
um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o
pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem
aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em
cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de
três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício,
ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis,
pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na
capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta
lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais
de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total
em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de
administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no
fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços
de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada
pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste
artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus
quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de
exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante,
inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade
para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir
as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e
processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das
Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer
tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta,
indireta e fundacional. (Vide
ADIN 1127-8)
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade
federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal,
têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no
Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de
qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de
interesse da unidade que represente.
§
3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho
Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos
membros honorários vitalícios. (Incluído
pela Lei nº 11.179, de 2005)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais
dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e
eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos
Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação
desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato,
de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao
Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão
em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais,
nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos
símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos
Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento
dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com
advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de
nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos,
ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais
ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar,
previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação,
reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação
de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e
na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou
interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de
prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de
defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para
o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um
Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um
Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB,
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e
dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a
ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como
membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade
e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional
ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com
direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente
com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o
Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das
Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber
e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais
estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina,
e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por
sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das
Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da
Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e
multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases,
nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no
exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e
Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos
cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do
Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio
Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e
atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno
daquele.
CAPÍTULO IV
Da Subseção
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área
territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou
parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de
quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por
um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser
ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento
interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer
valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação
de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as
funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno
deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal
de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo
e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica
própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a
que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e
registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do
regulamento geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade
complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por
seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior,
incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições
definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho
Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares
obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora
ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode
intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de
suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a
intervenção.
CAPÍTULO VI
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na
segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula
única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos
no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados
inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo
exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao
conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à
Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e
de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em
primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento
do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias
consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção
ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo
período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao
Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º
de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à
presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no
mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa
completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais,
à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho
Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado
do pleito;
V - de posse dos resultados
das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos,
correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o
Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo,
por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará
posse no dia seguinte; (Redação
dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos
Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes
da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
Do Processo na OAB
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo
disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais
processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da
legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal,
o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do
recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo
inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,
julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores
do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar
dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha
inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão
prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para
a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação.
Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa
dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato
constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades
competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação
de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade
da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo
acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária
competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem
compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser
submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo
acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a
instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião
do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento
liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho
Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a
juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do
Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de
julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e
judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído
devolva os documentos de identificação.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo
unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os
Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é
legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por
seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da
Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de
eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal
de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos
específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo
menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de
seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no
prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos
optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a
cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados
no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as
respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com
finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de
Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da
publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição
desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas
sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos,
eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do
mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais
disciplinarem os respectivos procedimentos de
adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira
eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão
início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de
dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do
mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros
do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam
na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame
de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o
exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com
aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária,
realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas
têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos
advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.215,
de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o
Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de
1971, a Lei nº
5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de
dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de
dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os
efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat
Martins
ATRIBUNA – EDIÇÃODO DIA 09/05/2009 – pag. 36
Advogados barram
Gladys
e mais cinco
JOÃO STOCK
Adiretoria da seccional
capixaba da Ordem dos
Advogados do Brasil
(OAB-ES) indeferiu, na
tarde de ontem, a candidatura
da ex-procuradora-geral
do Estado Gladys Bitran e de mais
cinco advogados.
Gladys já havia tido a candidatura
impugnada por recentemente
ter feito parte do Conselho Federal
da OAB-ES.
De acordo com o provimento da
Ordem, advogados que fizeram
parte dos quadros da instituição
não podem concorrer à vaga, mesmo
que renunciem.
A ex-procuradora-geral, no entanto,
entende que a norma do
provimento que impede a candidatura
é inconstitucional.
Ela aponta que, por ser norma,
não poderia regular a Constituição
Federal que, em seu artigo 94,
possibilita a todos os advogados
concorrerem.
O relator do processo, o
vicepresidente
da Ordem, Martiniano
Lintz Junior, analisou o recurso de
Gladys e indeferiu o pedido de
candidatura dela.
Segundo ele, a constitucionalidade
do provimento deve ser discutida
no Conselho Federal ou
judicialmente.
“A lei está em vigor e a seccional
deverá segui-la. Essa discussão
não poderá ser no Conselho
da OAB-ES”, afirmou.
Gladys contou que vai recorrer
ao Conselho da Seccional, para
continuar com a discussão. “Eu
vou recorrer, porque, caso
contrário,
o objetivo se frustraria. Esse
provimento é antiético, imoral,
inconstitucional”, destacou.
E prosseguiu: “Não posso permitir
que ele continue a ser válido.”
Também não preencheram os
requisitos mínimos os advogados:
Carlos Roberto Leppaus, José
Carlos Bernardes, Vinícius Alves,
José Celso Ramos e Valdemir Alípio
Fernandes Borges.
Eles terão cinco dias para recorrer,
a partir da publicação da decisão
no Diário Oficial.
Ex-procuradora-geral
do Estado
teve
pedido para disputar vaga de
desembargador
indeferido pela
diretoria
da OAB capixaba
JULIA TER
AYAMA - 28/04/2009
Gladys vai recorrer ao
Conselho da Seccional: “Esse provimento é antiético e imoral”
FIQUE POR DENTRO
DEFERIDOS
_ Alex Francisco de Lima
Cabral
_ Anderson Djar de Souza Silva
_ Carlos Alberto Pimentel
Uggere
_ Durval Albert Barbosa Lima
_ Francisco Antonio Cardoso
Ferreira
_ Francisco Carlos Pio de
Oliveira
_ Gustavo Varella Cabral
_ João Ângelo Belisário
_ João Estevão Silveira
_ Jorge Gabriel Rodnizky
_ José Alexandre Rezende
Bellote
_ Josias Marques de Azevedo
_ Luciano Rodrigues Machado
_ Luiz Henrique Antunes
Alochio
_ Marcelo Galveas Terra
_ Mauly Martins da Silva
_ Mucio Coutinho de Jesus
_ Namyr Carlos de Souza Filho
_ Pedro Paulo Volpini
_ Ponciano Reginaldo Polesi
_ Roberto Mariano
_ Rowena Ferreira Tovar
_ Sebastião Tristão Sthel
_ Servio Basto dos Santos
_ Tânia Mara Silva Neves
_ Wesley de Oliveira Louzada
Bernardo
INDEFERIDOS
_ Carlos Roberto Leppaus: O relator
Martiniano Lintz Junior
apontou a falta
de documentos que
descrevessem os
atos processuais do advogado
dentro
dos anos de efetivo
exercício.
_ Gladys Jouffroy Bitran: Pedido também
analisado por Martiniano,
ela foi
considerada inapta a
concorrer, por ter
feito parte do Conselho
Federal da seccional
capixaba da Ordem dos
Advogados
do Brasil (OAB-ES ), no
último triênio.
O provimento da OAB impede
que
membros dos quadros da
instituição
concorram.
_ José Carlos Bernades: Segundo Martiniano,
ele não está apto a
concorrer
porque já teria sofrido duas
penas em
processos disciplinares.
_ José Celso Ramos: A relatora Márcia
Maria de Araújo Abreu
apontou a falta
de diversos documentos, como
certidão
de 10 anos de efetivo.
exercício.
_ Valdemir Alípio
Fernandes Borges:
De acordo com Márcia, ele já
teria sofrido
penalidade por processo
disciplinar.
_ Vinicius Alves: Segundo Martiniano, o
advogado teria oito, e não
10 anos de
efetivo exercício.
_ Com a exceção de Gladys, A Tribuna
não conseguiu falar com os
demais advogados
indeferidos, pois seus
escritórios
já estavam fechados.