MEUS BONS AMIGOS: PARA REFLEXÃO
INCOERÊNCIA
DA CHAMADA “AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA”
FRENTE AO ESTATUTO DO IDOSO
José Roberto Guedes de Oliveira
Um país, como o nosso, recheado de leis e dispositivos legais de toda espécie,
com mudanças diárias neste ordenamento jurídico, tem, invariavelmente, cidadãos
que padecem de toda forma nas mãos desse emaranhado infindável da burocracia
nacional.
Uma audiência em que uma das partes afirme um dispositivo legal recente, este
poderá ser contra-argumentado pelo próprio juiz, frente à
um computador que, clicando as últimas alterações, poderá deixar o profissional
lá em baixo na sua tese preparada para tal oportunidade – tal o grau de
celeridade das “novíssimas legislações”.
Nem sempre as leis são feitas com o crivo justo e perfeito.
Jurisconsultos não são unânimes em seus pareceres e, nem mesmo, quando da
elaboração de determinado dispositivo a ser colocado em prática na vida social
do país.
Para se criar novos dispositivos jurídicos, num país de grande mutação,
disparidade e contrastes, há de ser um cérebro que ultrapasse os de grandes
vultos da humanidade.
Pois bem. Cito a Lei no. 10.741/2003 do Estatuto do Idoso. Este dispositivo que
deveria amparar o idoso acima dos 60 anos, tem uma enorme incoerência no que
diz respeito à capacidade postulatória.
Explico, pois. Em nenhum dos artigos ou dispositivos desta Lei diz que o idoso
está isento de procurar guarida junto ao poder judiciário, sem que faça para
tal a contratação de um advogado. É, simplesmente, uma verdade que atinge a
inúmeros idosos que, neste seu tempo de vida, após alguns decênios de trabalho,
esperam a cobertura do Estado para com o resto de vida que lhe aguarda.
Quem acha que um aposentado recebe uma aposentadoria fantástica, que lhe dá até
o desfrute de contratar um advogado para ver um seu direito assegurado, dentro
do citado estatuto, então não está vivendo no Brasil e não tem o mínimo
conhecimento do que se passa na vida-vivida de um território de enormes
contrastes, mutações e disparidades, como afirmei no início.
A capacidade postulatória não deveria, nunca, ser ausente para o idoso, porque
enseja, na contratação de profissional do direito, o desembolso daquilo que nem
tem, aja visto os parcos valores que a previdência lhe paga, ou melhor, lhe fornece
para viver a expectativa do seu tempo aqui na Terra.
Em recente tentativa de assegurar um meu direito, dei entrada no Supremo
Tribunal Federal – STF, com uma Petição Avulsa, que levou o número 14.761/2008.
Este documento, com características inovadoras na questão que apresentei:
a)
– A busca de um direito
junto ao STF, sem a presença de um advogado. Se não o fizesse assim, teria que
adiantar algo em torno de R$ 50.000,00 (é este o preço que se paga para uma
petição ao STF).
b) - Aleguei que buscava guarida junto
ao STF e não ao próprio dispositivo do Estatuto do Idoso, em razão do artigo
81, III, desse diploma, já que o pedido era valer a inconstitucionalidade do
exame de ordem da OAB. Este referido artigo do Estatuto do Idoso não me
permitiria, em tese, buscar guarida no citado diploma, já que a OAB é parte
integrante e referenciado na lei. Ora, o meu pedido seria rechaçado.
c) - Em inúmeros artigos da Lei no.
10.741/2003 há todo amparo legal para o idoso, no sentido de preservá-lo para o
trabalho. E é isto que invoquei e que o STF não se deu conta, produzindo, pelas
próprias palavras da DD. Juíza-Presidente Dra. Ellen Gracie,
o que abaixo descrevo:
“Petição
Avulsa 14.761/2008 – Requerente: José Roberto Guedes de Oliveira. 1. O cidadão José Roberto Guedes de
Oliveira, invocando dispositivos contidos no Estatuto do Idoso (Lei no.
10741/2003), submete a esta Presidência petição por ele subscrita por meio da
qual requer a concessão de mandado de segurança para que seja determinada sua
imediata inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estaria
sendo obstada pelo presidente da seccional paulista da referida entidade. 2.
Além da ausência da capacidade postulatória do peticionário, mostra-se
manifesta, à luz do artigo 102, I, da Constituição Federal a incompetência
desta Suprema Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra ato de presidência de secção da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Ante o
exposto, etc., etc., determino o arquivamento da presente petição. Publique-se.
Brasília, 13/02/2008 – Ministra Ellen
Gracie”.
Ora, a petição se fundamenta exatamente no artigo 102, I, “a”, já que há uma
inconstitucionalidade do exame de ordem da OAB. Isto, sim, seria o bastante
para produzir uma sentença declaratório do meu direito.
Além disso, o choque entre o direito do cidadão de procurar guarida na Suprema
Corte, em razão também de existir, no Estatuto do Idoso, o que se vê no artigo
81, III, que insere a Ordem dos Advogados do Brasil como parte integrante.
Recordo, pois, que a Ordem dos Advogados do Brasil, presente no Estatuto do
Idoso, se valerá para aniquilar e por em terra o meu pedido direto de evocar
tal diploma de defesa dos idosos, neste caso, o direito ao trabalho – legítimo
anseio do cidadão brasileiro.
Com tudo isso, não entro no mérito da questão do
artigo 102 desta nossa Carta Constitucional, que diz que para o exercício de
Ministro do STF será escolhido cidadãos de “notável saber jurídico”, o que,
invariavelmente, não será necessário ter passado pelas bancas das faculdades e
das universidades, em 5 anos de estudos das Ciências Jurídicas e Sociais. E,
sendo eu julgado pelo STF, como Bacharel em Direito, terei a negação por
cidadãos que possivelmente não realizaram tal curso durante o período escolar
necessário. Mas isto é outra coisa, já que é a Constituição que nos rege e bem
claro é o disposto do referido artigo 102, que arremata, além de notável saber
jurídico a “reputação ilibada”.
Em tese, com profundo respeito à Suprema Corte e a louvável e digníssima
Juíza-Presidente, há de se dizer da falta de percepção de atendimento ao pedido
que é fundamental para o convívio social no país: o desejo de trabalhar... unicamente de trabalhar, que me move a busca ao poder
judiciário (necessitas caret lege).
Fora isso, ao de dar alimento ao meu corpo e aos que compõem a minha família,
através da honra do trabalho, creio, sinceramente, não ser o meu desejo em
provocar celeumas. Deixo isto para os “escribas de plantão”, sempre ávidos de
tirar proveitos de tudo. A estes, a estes mesmos, só o lixo da história que
receberá, com calorosa festividade, a frígida carcaça humana que um dia foi
vida efêmera e sem idealismos maiores.
*José Roberto Guedes de Oliveira,
Bacharel em Direito – do MNBD