Primeiramente, devemos observar que a Constituição
Federal é a lei fundamental e suprema do Estado
brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente ela pode delegar poderes e competências
políticas e, em seu inciso XIII do art. 5º
(cláusula pétrea), está expressamente garantido o direito a liberdade do
exercício profissional, desde que atendidas as qualificações profissionais.
No que concerne
a qualificação profissional, a própria Constituição
Federal, em seu art. 205, declinou que: “A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho".
Ademais,
o legislador infra-constitucional, precisamente no
art. 2º., da Lei 9.394/96, declinou que: A
educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua
qualificação para o trabalho".
Como se
observa, tanto a Constituição, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, lei federal 9.394/96, declinou que os
diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, estão aptos para a inserção em
setores profissionais.
Em
matéria publicada no dia 16/02/08, pelo Jornal o Popular, o
ilustríssimo senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional de Goiás, o mesmo delineara que o “exame de ordem” é uma exigência
legal desde a edição da Lei 4.215/63. Data vênia, o
ilustríssimo presidente fora infeliz na sua colocação, pois, a grande
maioria dos advogados não prestaram tal exame de ordem, já que, o exame era
para quem não prestava o estágio obrigatório durante o curso de Direito. Quando
o mesmo era aplicado – inclusive com prova oral – era na Universidade através
de convênio firmado com a OAB e a banca formada por professores que se atinham
ao curriculun acadêmico, bem diferente de hoje, com
provas cheias de “pegadinhas”, com curriculun
opcional sendo priorizado, exigindo-se jurisprudência e pensamento sobre leis
de juristas nem sempre em destaque e nem sempre citados em sala de aula e longe
da atualidade de conhecimento de um recém-formado.
A
partir de 1972, nenhum bacharel em Direito fazia mais tal prova, isto porque,
todas as Universidades passaram a ter em seu currículo obrigatório o “Estágio
de prática forense e organização judiciária” durante os dois últimos anos de
faculdade e esta foi a única exigência prevista na Lei
5.842/72 para os bacharéis se inscreveram na Ordem dos Advogados do Brasil até
1.996. Logo, o Exame de Ordem caiu
Quanto a afirmação de que o exame é um meio eficaz de aferição da
qualidade do ensino jurídico, não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é
deficiente e, de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e
de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
No
entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a
fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o
exercício profissional dos candidatos reprovados.
Não
cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função
exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor,
pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a
formação dos bacharéis é deficiente.
Ressalte-se,
que não se pretende defender aqui a proliferação desordenada de cursos
jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a
lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da
qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação
profissional.
O Exame
de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de
exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o
conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal
elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do
entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda
etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que
inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de
resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de
consulta.
Diferentemente
do que afirma o ilustríssimo Presidente da OAB-GO, de
que o exame de ordem não significa reserva de mercado, significa sim uma
reserva de mercado, já que, as provas aplicadas estão longe do atual conhecimento de um recém-formado, sendo
comparada por especialista como prova de aplicação aos formandos em
pós-graduação e, que muitos militantes, afirmam não ter a capacidade para
fazê-las.
Desta
forma, é notório que a OAB vem usando o exame de ordem como um instrumento para
aumentar o seu poder e impedir o ingresso de novos advogados no mercado de
trabalho, sob a alegação de que o mercado já esta saturado. E que, em mais uma
vez a público, não defendera com argumentos jurídicos a aplicação do exame de
ordem.
Para
finalizar, fica a pergunta, se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, tem legitimidade para propor Ação Direta de Constitucionalidade, consoante
o art. 103, VII da Constituição Federal de 1988, por qual motivo, até a presente data não fora protocolado uma ADC (Ação Direta de
Constitucionalidade), no intuito de acabar por vez, a tão defendida
constitucionalidade do Exame?