EXCELENTISSIMO
(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL TITULAR DA ____ VARA FEDERAL
SUBSEÇÃO DE PORTO ALEGRE/RS
"A JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA,
SENÃO INJUSTIÇA
QUALIFICADA E MANIFESTA."
(RUI BARBOSA)
QUEM NÃO LUTA
PELOS SEUS DIREITOS NÃO É DIGNO DELES! (Rui Barbosa)
URGÊNCIA !
URGÊNCIA !
URGÊNCIA !
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO EDITAL. QUESTÃO
ANULADA. A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça ao direito, muito menos a apreciação de possível abuso de direito ou
arbítrio praticado pela administração pública. Ao Judiciário não cabe apreciar
os "critérios" utilizados pela Administração, mas, sim, verificar se
houve violação ou ausência de previsão no Edital de prova ou concurso. Hipótese
em que anulada a questão de prova objetiva da primeira etapa do Exame da Ordem,
cuja matéria não estava prevista expressamente no programa, caracterizando
conduta ilegal do examinador. Apelações e remessa oficial conhecidas e desprovidas.
(TRF4ª R. - MS 2004.70.00.013241-6/PR - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz - DJU 20.04.2005
PRELIMINARMENTE:
Os impetrantes, por não disporem de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pedem conceda V.Exa., os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 5o, inc. XXXIV,alínea "a", da Carta Magna em vigor, declarando, assim, ser pobre sob as penas das leis 1060/50 e 7115/83.
AUTORES
ALEXANDRE SCHLICHEING, brasileiro, solteiro, bacharel
CLEUSA
CRISTINE ARANCE PEIXOTO, brasileira,
casada, bacharel
GIOVANI LUNARDINI, brasileiro,
solteiro, bacharel
FELIPE
JORGE RAHMEIER, brasileiro, solteiro, bacharel
DAIANA
CRISTINA MABONI, brasileira, solteira, bacharel
MORGANA
BOGADO KASCTIN DOS SANTOS, brasileira, casada, bacharel
RUDIMAR KARLAN DE SIQUEIRA, brasileiro, casado, bacharel
em ciências sociais e jurídicas, inscrito no CPF sob o nº. 768423470-68 e RG
nº. 4066136716, residente e domiciliado na Rua João Tissot, bairro Assis
Brasil, cidade de Ijui/RS, por seus representantes que esta
subscrevem (conforme procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA,
COM PEDIDO LIMINAR, INITIO LITIS
Com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei 1533 de 31/12/1951, e suas posteriores alterações, neste ato, contra as seguintes Autoridades coatoras:
Drª. Izaura Melo de Freitas, OAB nº. 24901, Presidente da OAB/RS, Subseção de Ijui/RS, sito a Rua Sete de Setembro nº. 345, sala 78, CEP 98700000, telefone 055 3332 7798 e 055 33311357, email - ijui @oabrs.com.br.
Dr. Cláudio Lamachia, Presidente Estadual da OAB/RS, sito a Rua dos Andradas, nº. 1261, 8º. Andar, Porto Alegre/RS, CEP 90020-009.
Dr. Carlos Alberto de Oliveira, Presidente
da Comissão de Exame de Ordem, OAB/RS, sito a Rua dos Andradas, nº. 1261,
8º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90020-009, neste ato, como Autoridades Coatoras,
pelos fatos e fundamentos jurídicos do
pedido infra mencionados:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Os impetrantes são bacharéis em direito, devidamente habilitados, sendo que seus direitos foram seriamente violados, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir elencados.
DOS FATOS/ ABUSO DE
PODER/EXAME DE ORDEM 03/2007
No dia anterior (23/02/2008) ao Exame de Ordem, 03/2007, que realizou-se no dia 24/02/2008, o Presidente da Comissão de Exame de Ordem, Sr. Carlos Alberto Oliveira, encaminhou aos bacharéis em direito, devidamente inscritos para o certame, por correio eletrônico, e-mail, as normas para consulta bibliográfica, que ora colacionamos:
“EXAME DE ORDEM 03/2007
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Senhor(a) Candidato(a):
Solicitamos sua especial atenção para as regras sobre consulta bibliográfica, constantes do Regulamento do Exame de Ordem 03/2007.
1. Na prova prático-profissional é facultada a consulta a obras editadas que contenham legislação, doutrina e repertório de jurisprudência. É vedado o uso de obras que contenham qualquer tipo de formulários e modelos de petições.
2. Durante o turno da manhã, ocorrerá a revisão bibliográfica do material de consulta portado pelos candidatos. Tal revisão será realizada pelos membros da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e por advogados designados por sua presidência. Para o turno da tarde, não será permitida a entrada nas salas de prova de candidatos com material de consulta além do já apresentado no turno da manhã, bem como não será permitida, ao final do turno da manhã, a retirada das salas do material de consulta já revisado.
Atenção:
3. O candidato que tentar, durante a realização da prova prático-profissional (em qualquer dos turnos), a utilização de obras não permitidas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem, tais como as que contenham modelos ou formulários, ou tentar a consulta de: cópias reprográficas, apostilas, cadernos, material capturado na internet, livros de perguntas e respostas ou aqueles que apresentem instruções para a elaboração de peças processuais, será desclassificado. A qualquer momento poderá ser requerido, pelo(s) membro(s) da Comissão de Estágio e Exame de Ordem ou seu(s) representante(s), que o candidato exiba seu material de consulta, para nova revisão. Sendo constatada qualquer irregularidade dentre as aqui previstas, o candidato será desclassificado.
4. Ocorrendo as hipóteses descritas acima, será lavrado termo de ocorrência, o qual será assinado pelo candidato, por dois fiscais e pelo presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, ou alguém por ele designado. Em qualquer das hipóteses o material será retido, podendo ser devolvido após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, na sede da Comissão de Estágio e Exame de Ordem. No âmbito das subseções, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem será representada pelo presidente da subseção local ou alguém por ele designado.
5. Não será permitida a retirada, a exclusão nem o bloqueio parcial do material de consulta portado pelos candidatos, ou seja, na hipótese de a obra conter matéria ora vedada, tal obra ou material de consulta será retirado na íntegra. O material retirado dos candidatos será devolvido aos mesmos ao final dos dois turnos de aplicação da prova prático-profissional”.
Carlos Alberto de Oliveira
Presidente da Comissão de Estágio e
Exame de Ordem
Como se constata, no item de número 01,
encontramos: .” É vedado o uso de obras que contenham qualquer tipo de formulários e modelos
de petições”.
Registre-se que o termo Formulário é definido como a Coletânea de fórmulas, de receitas, papel padronizado em que se inscrevem os dados nos locais destinados, segundo o dicionário Aurélio.
Modelos de petição são formas utilizadas para confecção de peças processuais.
No item 03, assim
está redigido: “... as que contenham
modelos ou formulários, ou tentar a consulta de: cópias reprográficas,
apostilas, cadernos, material capturado na internet, livros de perguntas e
respostas ou aqueles que apresentem instruções para a elaboração de peças
processuais, será desclassificado”.
Já no item 04, encontramos o que segue: “Ocorrendo as hipóteses descritas acima, será lavrado termo de ocorrência, o qual será assinado pelo candidato, por dois fiscais e pelo presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, ou alguém por ele designado. Em qualquer das hipóteses o material será retido, podendo ser devolvido após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, na sede da Comissão de Estágio e Exame de Ordem. No âmbito das subseções, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem será representada pelo presidente da subseção local ou alguém por ele designado
Evidente, que em nenhum momento está
determinado no edital quais os autores que poderiam ou não ser utilizados.
Ocorre que, no dia da realização da prova, na
cidade de Ijui/RS, iniciada a mesma, com as formalidades de praxe, após a
entrega da provas contendo 05 questões, a Comissão da Subseção da OAB/RS de
Ijui/RS, através de alguns de seus membros, fiscais designados pela Comissão de
Estágio e Exame de Ordem, compareceram nas salas de aulas para fiscalização das
obras que seriam utilizadas pelos candidatos.
Para surpresa de todos os bacharéis que estavam realizando a prova, naquele recinto, foi informado pelos fiscais que as obras do Autor/Mestre Guilherme de Souza Nucci, especificamente as obras Código de Processo Penal e Código Penal Comentado, não poderiam ser utilizadas. Desta forma, referidas obras foram confiscadas e introduzidas num saco plástico e etiquetado os mesmos. Assim, tais obras estavam proibidas de serem utilizadas pelos bacharéis.
Como até o presente exame todos os bacharéis que prestaram exame de ordem anterior haviam utilizado tais obras e pelo fato de que tal situação não se enquadrava no documento acima analisado, os candidatos questionaram tal posicionamento dos membros da OAB/RS Subseção de Ijui, que ali fiscalizavam a prova.
Consequentemente criou-se um grande conflito, o que é natural, eis que muitos bacharéis em prova portavam como meio de pesquisa em códigos, os acima mencionados, ocasionando sérios prejuízos para a realização da prova.
Aponta-se, que as obras de Guilherme Nucci, Código Penal e Código de Processo Penal, não contêm fórmulas, modelos, cópias, perguntas ou respostas! Qual a justificativa legal para o recolhimento das citadas obras?
Registre-se que tal situação comprova porque alguns bacharéis lograram êxito na prova em detrimento dos impetrantes, que não possuíam outros códigos de outros autores. E talvez aqueles que conseguiram passar, portavam códigos de outros autores.
Não se pode compactuar com tal entendimento, pois seria uma verdadeira “aberração”, que os bacharéis em direito tivessem que adivinhar qual autor pode ser utilizado, ou então, levar todos os autores para na hora da realização da prova saber quais códigos poderam ser utilizados.
Registre-se, que muitos bacharéis sentem-se receosos ao ingressar na Justiça contra a OAB, com temor de represálias. Tal posição se deve ao fato de que a OAB, não possui fiscalização externa. Resta apenas ao Judiciário apreciar e deliberar sobre situações de extrema injustiça cometida por alguns dirigentes, como o caso concreto que ora relatamos.
Foi então, que a Coordenadora, Srª Izaura (Presidente da Subseção Ijui/RS) compareceu a sala para conversar sobre o impasse/injustiça. Foi questionada a retirada das obras, haja vista que o edital é bastante claro quanto ao que pode e o que não se pode ser utilizado pelos candidatos, ou seja, é vedado o uso de obras que contenham qualquer tipo de formulários e modelos de petições.
A
explicação que foi dada pela Coordenadora, foi de que as obras do Mestre
Guilherme Nucci, continham esquematização da matéria e, portanto, não poderia
ser utilizado.
Data vênia
Excelência, o argumento utilizado pela Drª Izaura, com todo o respeito, é um
absurdo, uma vez que esquematização de matéria está longe de ser uma fórmula,
um modelo que facilite a realização da prova. O autor de uma obra quando faz um
esquema, nada mais é do que simplificar, organizar o que fora anteriormente
explicado de forma minuciosa.
O esquema é o resumo do que fora explicado
detalhadamente!
Além disso, tal situação não consta do
EDITAL!
Assim, os
bacharéis em prova não aceitaram o argumento e continuaram questionando. Nesse
momento a Coordenadora afirmou: “façam
a prova como dá”!
Tal afirmação foi uma afronta à situação a que foram expostos os bacharéis, pois se sabendo que a vida profissional representa muito para todo o ser humano, pois é através dela que se mantêm a sobrevivência tanto emocional quanto material, não se pode ser relegada a um mero “faça como dá”.
Foram investidos muitos anos de estudo, cinco anos nos bancos acadêmicos, meses, anos de estudos, cursinhos, noites de insônia, gastos com obras, especialmente com os Códigos de Processo Penal e Penal (que são demasiadamente caros), para no final fazer o que dá?
Os impetrantes foram avaliados em provas semestrais por Doutos Juizes, Promotores, Procuradores da República e Mestres! Será que eles meramente atribuíram uma nota aos seus alunos, ou pelo contrário, exigiram através da pesquisa, de provas, de trabalhos, que os mesmos demonstrassem seus conhecimentos e consequentemente aprovação?
Será que é só a OAB/RS que possui tal capacidade?
Além disso, para realização do exame, os impetrantes pagaram cursinho preparatório, especificamente o LFG (Luiz Flávio Gomes), na cidade de Ijui/RS, o que não é nada acessível em termos financeiros, especialmente para quem é diplomado e não pode trabalhar! Só pode contar com auxílio de amigos, pais e familiares.
Insta dizer também, que tal situação prejudicou seriamente os impetrantes, pois além de terem sido reprovados em virtude dos fatos, determinado lapso de tempo (durante o impasse da retirada das obras) foi sonegado dos bacharéis para realização da prova.
Em virtude de a Coordenadora não ter mudado seu posicionamento, até mesmo depois do argumento de que no Exame 02/2007, os bacharéis em prova utilizaram as obras, objeto da discussão, e não constar no edital tal situação, solicitaram o cumprimento do mesmo no seu item nº. 4 que assim determina: “Ocorrendo as hipóteses descritas acima, será lavrado termo de ocorrência, o qual será assinado pelo candidato, por dois fiscais e pelo presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, ou alguém por ele designado. Em qualquer das hipóteses o material será retido, podendo ser devolvido após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, na sede da Comissão de Estágio e Exame de Ordem. No âmbito das subseções, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem será representada pelo presidente da subseção local ou alguém por ele designado.
A Coordenadora Srª Izaura (fiscal) afirmou que iria lavrar o termo (ocorrência), e manteve as obras confiscadas, ficando os impetrantes sem códigos para consulta, apenas outras se tivessem em mão.
Realmente a prova foi realizada pelos impetrantes como dava em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, que posteriormente analisaremos.
Quando terminou a prova da parte da manhã, os bacharéis juntamente com alguns familiares reuniram-se no local, pátio da Escola, para tentar compreender a situação, ou seja, a injustiça a que foram expostos.
Ato posterior, antes do início da segunda fase, turno da tarde, peça processual, o Sr. Ildo Ferrarini, residente e domiciliado na Avenida Independência, nº. 1469, Cidade de Palmeira das Missões (pai de uma bacharel), juntamente com outros bacharéis, passaram a averiguar nas cidades vizinhas, os procedimentos adotados pelos membros das subseções quando da fiscalização das obras.
Foram efetuadas ligações para algumas cidades vizinhas da Região, como Santa Maria, Passo Fundo e Frederico Westphalen, e em conversa com alguns bacharéis que realizaram a prova do turno da manhã, foi informado que os mesmos realizaram a prova utilizando-se dos Códigos do Mestre Guilherme Nucci e portanto, pela parte da tarde também ( E o Principio da isonomia?)
O tempo passava e nada do registro de ocorrência que deveria ter sido confeccionado pela Coordenadora e devidamente assinado pelos sujeitos descritos no item 04 do edital/regulamento para consulta bibliográfica.
Desta forma, após tal constatação, de flagrante descumprimento de
preceito constitucional de que “TODOS
SÃO IGUAIS PERANTE A LEI” artigo 5º, caput da LEI MAIOR, e os itens
anteriormente apontados, antes da realização da segunda prova pela parte da
tarde, os bacharéis questionaram novamente a Coordenadora (fiscal) do exame,
solicitando fosse informado a Comissão de Porto Alegre, sobre toda a situação. A mesma respondeu que tentou ligação
para Porto Alegre, porém, não conseguia contato com ninguém.
Ora Excelência, como pode a
Coordenadora do processo de Exame de Ordem em um Município não ter contato com
a Comissão Estadual do respectivo Exame em Porto Alegre em pleno dia que
ocorria esse Exame em todo o Estado do Rio Grande do Sul?
Então foi solicitado novamente que a Coordenadora redigisse Ata/
Ocorrência, para consignar os fatos sendo assinada pelos candidatos, em
conformidade com o estabelecido pela Comissão de Exame de Ordem OAB/POA/RS. Neste momento ela afirmou que iria
formalizar o pedido.
Diante de toda essa situação, o abalo emocional da maioria dos bacharéis em prova era visivel, pois não sabiam o que fazer, sentindo-se totalmente impotentes, receosos e desestabilizados para a realização da próxima prova, pois na prova da manhã já haviam feito como dava.
A situação em sala de aula, durante a realização da prova era bastante insalubre, pessoas chorando, outras passando mal, outras indignadas, um ambiente péssimo para realização de um exame que determina a vida profissional das pessoas.
O respeito ao cidadão (ã) é um dos pilares que sustenta o nosso Estado
Democrático de Direito. Sendo assim, apesar de os bacharéis não possuírem o
número de Ordem, são diplomados
Sem mesmo entrar no mérito da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, atualmente defendido pelo Senador Gilvan Borges, projeto de Lei do Senado Federal nº. 186/2006, de sua autoria, com apoio do senador Paulo Paim e outros senadores, o mínimo que se espera sejam respeitados os princípios administrativos, até que seja declarada a inconstitucionalidade de tal prova.
Zelar pela Carta Política é dever e direito de todo o cidadão(ã)!
Os bacharéis retornaram as salas de aulas, onde se realizavam as provas
, para segunda etapa, peça processual, sob
protesto.
Desta forma, enquanto os bacharéis realizavam a peça processual, turno da tarde, o Sr. Ildo Ferrarini procurou a RBS/TV, cidade de Ijui/RS, para que registrasse o acontecimento, com a finalidade de resguardar os direitos dos bacharéis, de realizarem a prova de acordo com o que foi estabelecido pelo Presidente da Comissão de Estágio de Exame da Ordem.
Sendo assim, a repórter Patrícia da RBS /Ijui (fone 055 32328181) RBS Cruz Alta, na pessoa de seu representante, Guilherme Leke, sito a Rua Jango Vidal, nº. 427, Centro, CEP 98025-330, se fez presente naquele recinto para gravar depoimento. Porém não foi permitida a entrada da repórter nas salas de aula, mas em contrapartida alguns familiares prestaram depoimento dos acontecimentos, conforme documentos em anexo.
A
matéria foi editada e veiculada pela RBS Cruz Alta.
Além disso, os familiares deslocaram-se até o FORUM da cidade de Ijui para tentar conversar com um Juiz de Direito, porém, não conseguiram.
Para surpresa dos bacharéis,
após o término da prova (realizada como dava, sem as obras), foi informado pela
Officium, entidade que aplica as provas, que a Coordenadora (fiscal) havia se
retirado do local, dizendo que cabia
aos bacharéis realizar a ata e não a ela.
É desumano, esperar que os bacharéis em prova, situação que já gera
ansiedade naturalmente, somada a toda injustiça ocorrida pela parte da manhã e
perpetuada pelo turno da tarde, redigissem uma ata, porém alguns o fizeram, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO.
Apesar da dificuldade de organização dos bacharéis naquele momento, arduamente conseguiram formular uma Ata devidamente assinada, somente foram dos padrões técnicos. Porém o documento demonstra cabalmente a injustiça.
A situação a que foram expostos os impetrantes e todos os demais bacharéis, ultrapassa a razoabilidade, foram expostos de forma vexatória, desumana, injusta e principalmente sem o devido respeito a que tem direito como cidadãos/futuros operadores do direito.
Registre-se que o Sr. Ildo
Ferrarini conseguiu contato telefônico com a OAB/RS Porto Alegre,
diferentemente da alegação oferecida pela Coordenadora do Exame de Ordem de
Ijui.
. É sim, desumana a situação que se criou, eis que nenhum profissional quando da militância da advocacia é exposto à tamanha pressão. Nenhum profissional da advocacia é impedido de realizar suas pesquisas (sem restrição alguma) quando é constituído como procurador em um litígio, analogicamente falando.
Pelo contrário, o bom profissional é aquele que preza por ampla pesquisa, seja jurisprudencial, doutrinária, técnica (modelos mais adequados e utilizados) entre outros tantos recursos. A Justiça estabelece prazos processuais, que oportuniza aos advogados militantes realizar seus estudos para responder adequadamente os trâmites processuais. Porém, nesse caso ninguém portava formulários ou modelos para confecção de peças, apenas livros utilizados reiteradamente, seja em salas de aula,sejam no exame de Ordem, sejam na militância da advocacia, entre outras, que viesse em desrespeito ao estabelecido pela OAB/POA/RS através da Comissão de Exame de Ordem.
Além disso, porque somente os Bacharéis que realizavam as provas na área de Penal, na cidade de Ijui, não puderam consultar as obras do autor Guilherme Nucci, em detrimento dos demais bacharéis de outras cidades como, Santa Maria, Frederico Westeplen e Passo Fundo, que utilizaram referidas obras?
O que ficou estabelecido pela Comisssão de Exame de Ordem?
Outro aspecto importante é o fato de que a Srª. Isaura, com OAB/RS nº. 24.901, não prestou exame de ordem, tem o direito adquirido, pois a Lei do exame é posterior. Pois da mesma forma, entendemos que os impetrantes também têm direito a serem tratados de acordo com o estabelecido pelo Edital, e não foram, portanto, direito adquirido!
A ata confeccionada pelos bacharéis (em anexo), foi entregue ao Dr. Sandro Tiogavares Binello OAB/RS 55538, tesoureiro da OAB/Ijui.
Posteriormente, foi protocolado requerimento para retirar cópia de referido documento, junto a OAB/RS Subseção de Ijui/RS (documento em anexo), porém foram informados de que não é competência da subseção citada, a entrega de documentos relativos ao exame de ordem, mas sim, da Comissão de Exame de Ordem, Porto Alegre/RS.
Assim, os impetrantes foram informados de que o documento foi enviado a Porto Alegre OAB/RS, Comissão de Estágio.
Protocolamos novo requerimento a Comissão de Exame de Ordem, OAB/POA, porém até o presente momento não tivemos qualquer resposta (em anexo com respectivo AR).
O contato foi feito com a Srª
Arlete, no fone 051 32871861.
Porém até o presente momento
não se obteve qualquer noticia da OAB/RS, Porto Alegre/RS, sobre o requerimento
solicitado.
Frente ao exposto, reiteradamente afirmamos a injustiça cometida, o sério prejuízo que tiveram e estão tendo os impetrantes, que realizaram a prova sem o mínimo de estabilidade emocional, em paz, sem interferências, em espaço salubre, e especialmente dentro do estabelecido pela Comissão de Exame de Ordem.
Importante dizer que todos os impetrantes interpuseram Recurso da prova, sendo todos indeferidos. Poucos décimos os afastaram da obtenção do número de ordem.
DO DIREITO
PODEROSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS MILITAM EM FAVOR DOS IMPETRANTES SENÃO VEJAMOS:
Reza o artigo 5.º, “caput” da Carta Magna:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
A Carta Magna veda as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, destacando-se o ensinamento do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho que diz:
“na verdade, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça” (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1989, p. 243).
Na mesma linha de raciocínio, esclarece o professor Celso Ribeiro Bastos sobre o princípio da isonomia que:
“o que este realmente protege são certas finalidades, o que de resto, não é uma particularidade do tema em estudo,mas de todo o direito, que há de ser examinado, sempre à luz da teleologia que o informa.Portanto, só se tem por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo Direito” (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1978, p. 227).
Como se vê no presente caso concreto, não haveria sentido algum para haver tratamento desigual, entre os bacharéis que prestavam o 3º exame de ordem 2008. Desta forma, é evidente que a conduta da Autoridade Coatora, representante da OAB/RS naquele certame, feriu gravemente o princípio Constitucional da IGUALDADE.
Trata-se de Bacharéis iguais que foram submetidos a tratamento desigual.
Como corolário dos princípios da igualdade formal (art.5º, caput da CF/88) e legalidade (art. 5º, II da CF/88), surgem, no Estado Democrático de Direito, entre outros, o princípio da motivação. Assim, toda decisão judicial deve ser expressamente motivada (artigo 93, IX da CF/88), com a indicação de seus fundamentos de fato e de direito, pois, como ensina o saudoso professor Hely Lopes Meirelles,
“do Estado Absolutista, em que preponderava a vontade pessoal do monarca com força de lei - ‘quod principiplacuit legis habet vigorem’ - , evoluímos para o Estado de Direito, onde só impera a vontade das normas jurídicas”. (...) “Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório”. É a legalidade a pedra de toque de todo ato... (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 1997, p. 180/182).
“A função precípua da OAB, entre outras, com todo o respeito que lhe é devido, de acordo com o artigo 44 da Lei 8.906 de 4/07/1994, é de fiscalizar os profissionais militantes, que compõem seus quadros, assim como defender a Constituição, a Ordem Jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das Instituições jurídicas”
Nos dizeres do Professor, Dr. José Cretella Junior:
“A natureza Jurídica da OAB é a de corporação pública ou corporação de direito público, espécie do gênero autarquia, ao lado da fundação pública ou função de direito público”. Portanto, sujeita as normas estabelecidas também no direito administrativo.
A Ordem dos Advogados do Brasil quer gozar do
status de Autarquia Federal, “mesmo que em espécie”, justificando sua
existência como órgão auxiliar e essencial à Justiça, desempenhando o papel de
defensora da Constituição e fiscal da lei.
No entanto, comporta-se como um grande
sindicato, aproximando-se muito do sentido europeu da palavra sindicato,
desconsiderando por completo as regras do Direito Administrativo, além de
permitir em sua seara a proliferação de decisões desprovidas de qualquer
fundamento legal, e pior atos totalmente contrários ao estabelecido no edital “NORMAS
PARA O PROCEDIMENTO DA CONSULTA BIBLIOGRÁFICA”.
Sendo assim, a postura adotada pela Srª
Izaura Mello de Freitas são ofensivas à transparência e impessoalidade, de
longe tão defendidas pela vanguarda dos Conselheiros Estaduais, quando arvoram
em jornais e revistas à decantada defesa ao comezinho direito à cidadania e
justiça.
Evidente desta forma que o ato de retirar as obras do autor Guilherme Nucci, na cidade de Ijui, dos Bacharéis que realizavam a prova afrontou gravemente aos diversos princípios de Direito Administrativo, e consequentemente causando enormes prejuízos. A observação deste Direito, considerado orientador e indicativo básico para realização e execução dos atos praticados “intra corpore”, é a condição mínima exigida pela Constituição Federal para validar os atos praticados pela Administração. A simples e inadvertida adoção de atos congêneres ao praticado pelo Drª Izaura de Freitas Melo indica, revela e corrobora a desconsideração ao Princípio da transparência dos atos administrativos, da publicidade que assim determina: ‘o princípio da publicidade decorre da necessária transparência dos atos administrativos em um Estado Democrático de Direito. (art. 5º, inciso XXXIII)
Para a regularidade de desenvolvimento do processo administrativo e justiça das decisões é essencial o bom emprego dos princípios jurídicos sobre ele incidentes e, por isso, deve-se observar o significado, a importância, os objetivos e as decorrências de ordem prática de cada um dos princípios do processo administrativo.
Os princípios são normas, e, como tal, dotados de positividade, que determinam condutas obrigatórias e impedem a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Servem, também, para orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico.
Cabe ressaltar que, sobre o processo administrativo incidem diversos princípios expressamente previstos em diferentes partes do texto constitucional, como é o caso dos princípios contidos no art. 5º e, mais diretamente, dos princípios contidos no art. 37, especificamente direcionados para a Administração Pública em todas as suas formas e ações.
Porém, além dos princípios expressos
existem também no contexto constitucional princípios implícitos ou decorrentes
daqueles, sem falar dos princípios consagrados
pela teoria geral do Direito, como é o caso do princípio da segurança jurídica.
Portanto, necessário sejam cumpridos os ditames
constitucionais e legais, pois do contrário, quem vai lutar por Justiça, se
estamos sempre lavando as mãos diante da verdade? – Quem vai lutar pela
inocência, se negamos as evidências?
JUSTIÇA SEJA FEITA
POR TODO O EXPOSTO!
“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e
argumentando, porque essa é a arma daqueles que não pedem favor, mas justiça.
"Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação
do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não
desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe
recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a
ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar
patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem
quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados,
nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das
causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um
grão, que seja de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o
consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a
imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da
ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os
miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade.
Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no
bem." (Rui Barbosa)
Portanto,
o mandado de segurança é medida que se impõe no presente caso, para defesa do
direito violado.
DO PERIGO
NA DEMORA
Se a fumaça do bom direito está estampada na
violação aos princípios constitucionais, ALÉM DO ATO ARBITRÁRIO QUE LEVOU OS
IMPETRANTES A REPROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM 3º/2007, o perigo na demora reside
no fato de que os autores estão desempregados, não podem exercer a profissão em
virtude do abuso de poder das autoridades coatoras. O ABUSO DE PODER PRATICADO
PELAS AUTORIDADES DA OAB/RS IJUI, CUJO ATO LEVOU A REPROVAÇÃO DOS IMPETRANTES,
ESTÁ MAIS DO QUE PROVADO.
Desta forma, reside o perigo na demora, já que, não podendo exercer a profissão,
está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixarem de ganhar jamais poderão
ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puderem trabalhar serão
remunerados.
Por outro lado, os impetrantes comprovam
cabalmente que colaram grau. Sendo assim, milita em seu favor a presunção
legal, declarada pela própria LDB, de que está qualificada para exercer a
profissão, após os Cinco longos anos de estudo que esgotaram todas suas
economias. Mais alguns anos em Cursinhos e noites preparando-se para o Exame de
Ordem. Afinal, é do conhecimento de Vossa Excelência, por ser formado em Direito,
que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E as
instituições onde os impetrantes se formaram são umas das mais respeitáveis
deste Estado, Unijui e IESA.
Importante
registrar que o impetrante Rudimar, foi reprovado por apenas 0,1! Confeccionou
recurso que foi indeferido pela Banca examinadora.
Tal situação
já ocorreu com a impetrante Cleusa Cristine Arance Peixoto, em exame anterior,
pois tirou 5,0 integralmente, sem recurso (doc em anexo). Protocolado o
recurso, foi negado o 0, 1, sob o argumento de que poucos décimos não seriam
objeto de recurso. Porém há de se mencionar que a impetrante não recorreu com o
mérito de 0,1 e sim com argumentos jurídicos sobre a correção de questões e da
peça.
Desta forma questiona-se: o que representa 0,1 em termos de
conhecimento?
Ora Excelência, num exame se utilizam de determinados critérios,
em outro exame outros critérios?
Será que devido a tais desmandos, contradições e injustiças
que vinham sendo cometidos nos Exames da Ordem que resolveram seus dirigentes em
unificar para o País a prova?
Porém a injustiça já ocorreu e merece reparação.
Nos dizeres da prova GAMA, formulada pela Cespe no 1º Exame
de Ordem de 2008: “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”!
Cada hora,
cada dia, cada semana, cada mês perdido, é um tempo que não volta atrás e
acresce os "JUROS MORAIS" e ‘MATERIAIS”da injustiça perpetrada contra
os impetrantes.
Pelo exposto,
requer a V. Exa. o seguinte:
1. Diante do exposto, estando presentes o
“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, REQUER a concessão de liminar para determinar que o réu que se
abstenha de exigir exame de ordem para a inscrição dos impetrantes nos
quadros da OAB, determinando a sua imediata inscrição mediante o simples
cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94, ou do diploma
legal que a substituir, como forma de inteira justiça.
2. Caso Vossa Excelência assim não entenda, seja
oportunizada aos impetrantes a realização de nova prova (situação que esperamos
não seja vosso entendimento), somente de segunda fase, na área de Direito
Penal, sem o pagamento da inscrição, eis que já estão com um enorme prejuízo
econômico, pois pagaram bom valor para o curso preparatório LFG, além de dias,
meses, estudando, e abalados emocionalmente e moralmente, pois ninguém se
sente bem com uma reprovação injusta! Há de se mencionar e requerer que caso
seja esse Vosso Entendimento, a prova seja aplicada nos moldes da anterior e
não nos moldes da CESPE.
3. Seja
fixada a multa diária de R$ 4.000,00, por prazo
estabelecido por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento, sem prejuízo
das penalidades por desobediência.
4. Citação do réu para que conteste se quiser a ação,
sob pena de revelia.
5. No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus
termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada
procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada
liminarmente, para que seja ordenado à
autoridade coatora (neste ato o Dr. Claúdio Lamachia) que proceda em definitivo
a inscrição dos impetrantes nos quadros da Seccional independentemente do
exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar, como
forma de plena justiça. Subsidiariamente, que se espera tal não ocorra, frente
aos sérios prejuízos ocasionados, possam os impetrantes prestaram o exame de
ordem (somente segunda fase e com utilização das obras de Guilherme Nucci) na
área de Direito Penal, e sem o pagamento de inscrição no valor de R$ 137,00.
6. Sejam os impetrados condenados ainda nas custas
processuais remanescentes e honorário
advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais)
Nesses termos
Pede deferimento
Santo Ângelo, 03 de junho de
2008.
Rubens Wladimir Tesche Luis Fernando de Almeida Arbo
OAB/RS 55321
OAB/RS 59922