Revista
Consultor Jurídico, 28
de fevereiro de 2008
por Daniel Roncaglia
A
juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, disse que não é suspeita para julgar os casos que interessem à
seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil. Ela rejeitou pedido de
suspeição foi feito pelo presidente da OAB do Rio, Wadih
Damous. A entidade queria excluir a juíza de todos os
processos que envolvam a OAB. A juíza é autora da liminar — já derrubada — que
autorizou seis bacharéis a exercer a advocacia sem passar pelo Exame de Ordem.
O
pedido de afastamento da juíza tinha como base ação proposta por ela contra a
seccional da OAB em 2002. Maria Amélia pedia indenização por danos morais sob a
alegação de ter sido “humilhada e ofendida” pela classe dos advogados. O
processo da juíza Maria Amélia contra a OAB corre na 8ª Vara Federal do Rio de
Janeiro.
Segundo
a juíza, o pedido de suspeição no caso dos bacharéis foi feito depois do
depoimento de Damous no processo dos bacharéis. Em
nenhum momento, ele questionou a legitimidade dela para julgar o caso. Por
isso, para Maria Amélia, o pedido é intempestivo e tosco. “Interposição de
exceção de suspeição após prolação de decisão liminar (ocorrida em 14/12/2007)
é tosco instrumento de burla ao princípio do juiz natural e ao contraditório”,
argumentou.
A
juíza não aceitou o argumento de que a entidade só se lembrou do processo por
ela movida no dia 16 de janeiro. “Custa-nos crer que a OAB/RJ, apenas nesse
momento, se lembre da existência da ação movida por esta magistrada uma vez que
a própria autarquia promoveu, salvo engano ainda em 2006, ato de desagravo a
alguns de seus membros”, anotou.
Maria
Amélia diz que entre 2004 e 2007 julgou 11 processos contra a OAB do Rio
solicitando a revisão da correção do Exame de Ordem. Em nenhum deles, ela deu
razão aos bacharéis. “Naqueles casos entendi que não caberia ao Poder
Judiciário a tarefa de revisão de prova, o que proporcionou as sentenças
extintivas. Caso houvesse sentimento de inimizade em relação à OAB/RJ ou seus
sucessivos presidentes, ele se refletiria igualmente naquelas demandas, pouco
importando a causa de pedir”, afirma.
A
juíza disse ainda que, se aceitasse o argumento da Ordem, não poderia julgar
nenhum processo envolvendo a União. “Sou autora ainda de pelo menos três
demandas em curso nesta Justiça Federal em face daquele Ente Público”, explica.
Argumentos
da OAB
No
pedido, a OAB afirma que a partir do momento que a juíza recorreu à Justiça
contra a entidade “não tem a isenção exigida por lei para julgar qualquer
processo judicial que envolva interesses da OAB do Rio de Janeiro”.
Em
2006, as desavenças entre a juíza e a OAB-RJ deram motivo a
nota de desagravo da entidade por suposto abuso de autoridade contra o então
presidente da seccional fluminense, Octávio Gomes, e o ex-presidente da
Comissão de Prerrogativas, Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto. Segundo a
OAB, a juíza se recusou a expedir alvará para que fossem levantados os valores
a receber de um advogado do Rio de Janeiro.
A
juíza concedeu liminar que permitiu a seis bacharéis
advogarem sem passar pelo Exame da Ordem. No dia 17 de janeiro, o desembargador
Raldênio Bonifácio Costa, do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, suspendeu a decisão no Mandado de Segurança.
Leia
decisão
2008.51.01.011962-8
11003 – EXCEÇÕES
AUTOR:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
ADVOGADO:
RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTRO
REU:
SÍLVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO:
JOSÉ FELÍCIO GONCALVES E SOUSA
23ª
Vara Federal do Rio de Janeiro — MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz —
Decisão: MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos:
FISCALIZAÇÃO/EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DECISÃO
Vistos,
etc...
OAB/RJ
e seu Presidente interpõem a presente Exceção de Suspeição em face desta Juíza Titular, por dependência ao Mandado de Segurança
no. 2007.5101027448-4 impetrado por SILVIO GOMES NOGUEIRA
e outros postulando o reconhecimento da suspeição e redistribuição do feito.
Como
fundamento da suspeição suscitada, alega que no dia 16/01/2008, descobriu (sic)
que esta Magistrada move ação de danos morais por ofensa à honra em face da
excipiente ajuizada desde 29/07/2002.
Decido.
O art.
135 do CPC traz hipóteses numerus clausus de suspeição da parcialidade dos magistrados, a
saber:
Art.
135 Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando:
I —
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II
— alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau;
III
— herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV
— receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V —
interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Em
primeiro lugar, cumpre recordar que a decisão liminar dos autos do Mandado de
Segurança no. 2007.51.01.027448-4 somente foi
prolatada após oitiva da autoridade impetrada, o Presidente da OAB/RJ, que ao
prestar informações em nenhum momento suscitou suspeição desta magistrada.
Assim
sendo, considerando que a apontada causa da suspeição data de 2002, antes de
mais nada ela é intempestiva. Ou o vício existe ab initio ou ele simplesmente não existe. Interposição de
exceção de suspeição após prolação de decisão liminar (ocorrida em 14/12/2007)
é tosco instrumento de burla ao princípio do juiz natural e ao contraditório.
Nesse
sentido, veja-se:
RECURSO
ORDINÁRIO
A
argüição de suspeição ou impedimento deve ser argüida na primeira oportunidade
em que couber à parte interessada falar nos autos, dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados do fato que a ocasionou e será autuada em autos
apartados, a teor do disposto no art. 138, § 1º c/c 305 e 312 do Estatuto
Processual Civil. (STJ, 1a. Turma, ROMS 11.230/TO, Rel. Min.Garcia
Vieira, DJ DATA:01/07/2002 PÁGINA:213 RJADCOAS VOL.:00038 PÁGINA:47)
Tampouco
socorre à excipiente a alegação de que apenas no dia 16/01/2008 a entidade
tenha descoberto a pretensa causa da suspeição. Custa-nos crer que a OAB/RJ,
apenas nesse momento, se lembre da existência da ação movida por esta
magistrada uma vez que a própria autarquia promoveu, salvo engano ainda em
2006, ato de desagravo a alguns de seus membros em que mencionava a própria
ação e os fatos que a ensejaram.
No
tocante às hipóteses legais de suspeição, nenhuma se faz presente.
Entre
2004 e 2007 foram apurados cerca de 11 processos,
notadamente Mandados de Segurança, impetrados contra ato do Presidente da
OAB/RJ, tendo por objeto revisão da correção do exame de ordem, sujeitos à
minha jurisdição e por mim sentenciados com extinção do feito (doc. Anexos).
Naqueles casos entendi que não caberia ao Poder Judiciário a tarefa de revisão
de prova, o que proporcionou as sentenças extintivas. Caso houvesse sentimento
de inimizade em relação à OAB/RJ ou seus sucessivos presidentes, ele se
refletiria igualmente naquelas demandas, pouco importando a causa de pedir.
Note-se:
a) em nenhuma daquelas ações em que a decisão lhe foi favorável a OAB/RJ
suscitou minha suspeição; b) o objeto daqueles feitos e do writ em apenso é
completamente diverso do relativo à ação proposta por esta magistrada em face
da OAB/RJ; c) nenhum proveito esta magistrada poderia tirar do julgamento de
ações versando sobre exame de ordem; d) a causa de pedir daquelas ações (erro
na correção da prova) difere profundamente da causa de pedir do writ em anexo
(inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem por não ser da órbita de
competência constitucional da autarquia).
Cumpre
registrar que foi distribuída à 23ª Vara Federal a ação ordinária no.
2001.51.01.021509-0 proposta por juíza estadual em face da OAB/RJ buscando
indenização por dano moral, em que era inclusive representada por meu advogado.
Em vista da natureza da demanda, semelhante à por mim proposta, entendi, fulcrada no parágrafo único do art. 135 do CPC, dar-me por
suspeita, o que só atesta meu dever de responsabilidade e minha capacidade de
isenção e distinção de temas (dec. Anexo). A ação por fim foi sentenciada por
Juiz Substituto.
A
admitir o argumento da OAB/RJ, esta magistrada federal deveria igualmente se
dar por suspeita em toda e qualquer ação proposta em face da União Federal, não
importando seu objeto, uma vez que sou autora ainda de pelo menos 3 demandas em
curso nesta Justiça Federal em face daquele Ente Público (andamentos em anexo).
Por
fim, a suspeição, quando existente, determina o afastamento do magistrado do
andamento do feito e não redistribuição de processo.
Isto
posto, considerando que este Juízo não nutre em relação à impetrante qualquer
sentimento de inimizade; considerando que este Juízo mantém intacta sua
imparcialidade; considerando que nenhum fato ou ato judicial foi descrito na
exceção apto a demonstrar a existência de tais sentimentos por parte do Juízo,
REJEITO A SUSPEIÇÃO.
Traslade
a Secretaria do Juízo para esta exceção cópia das informações e da decisão
liminar..
Traslade
igualmente cópia desta decisão para os autos do Mandado de Segurança em apenso.
Em
seguida, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2a. Região
conforme art. 313 do CPC.
Maria
Amélia Almeida Senos de Carvalho
23ª
Vara Federal do Rio de Janeiro