Lei 10.394/70


Reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado emenda n° 2 ), promulgo a seguinte lei:



TÍTULO I


Disposições Preliminares



Artigo 1º - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob
Administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônomas, com patrimônio próprio, passando a reger - se por esta lei.


Artigo 2º - São finalidades da Carteira:



I - proporcionar aposentadoria aos seus segurados;


II - conceder pensão aos dependentes dos segurados.



TÍTULO II


Dos Beneficiários



CAPTULO I



Dos Benefícios em geral

 

Artigo 3º - São Beneficiários da Carteira:



I - o segurado para a percepção de proventos de aposentadoria;
II- os dependentes do segurado, para o recebimento de pensão.



CAPÍTULO II

 
Do segurado

 

Artigo 4º - Poderá inscrever - se como segurado da Carteira o advogado,
provisionado, solicitador ou estagiário que preencher os seguintes requisitos:

I - ter menos de 50 anos de idade

II- ter inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III- ser domiciliado no Estado de São Paulo.



Artigo 5º - Será permitida a inscrição de contribuinte ou beneficiários de outra instituição previdenciária.


Artigo 6º - O segurado que, antes de aposentar - se, tiver sua inscrição cancelado na Ordem dos Advogados do Brasil ou se transferir do Estado de São Paulo, poderá manter sua inscrição na Carteira, desde que o requeira dentro de seis meses, respectivamente do cancelamento ou da transferência, sujeitando - se, porém, ao pagamento em dobro da
contribuição de que trata o artigo 17, vedada a reinscrição prevista no artigo 8º.


Artigo 7º - Será automaticamente excluído da Carteira o segurado que deixar de recolher seis contribuições, sem prejuízo de sua exigibilidade até a data a exclusão.

 
Artigo 8º - Ao Segurado desligado voluntariamente ou excluído da Carteira fica ressalvado o direito de reinscrição, sujeitando - se a novos prazos de carência, desde que liquide seus débitos e recolha as contribuições exigíveis atualizadas com base em salários mínimos, a partir do desligamento ou da exclusão, até a reinscrição mais juros moratórios de 1% ao mês, calculados sobre o montante de cada prestação atualizada.


§ 1º - A reinscrição somente é permitida ao segurado desligado voluntariamente ou excluído da Carteira há menos de cinco anos desde que não tenha completado 50 anos de idade e seja aprovado em exame médico procedido pelo Instituto de Previdência ou por junta médica especialmente designada.

§ 2º - Contar - se -á ao segurado, para todos os efeitos salvo quanto aos novos prazos de carência, o tempo decorrido desde o desligamento, ou exclusão, até a reinscrição.


CAPÍTULO III


Dos dependentes do segurado


Artigo 9º - São dependentes do segurado, com direito à pensão:



I - em primeiro lugar conjuntamente:

 
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o
marido da segurada, desde que não desquitada;

b) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
c) o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno
do estabelecimento do ensino superior, menor de 25 anos;

d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos de idade;
e) a companheira do segurado solteiro, viúvo ou desquitado, que por ocasião
de seu óbito, com ele ter convivido nos últimos cinco anos, dispensando - se esse requisito se da união houver filho;


II- em segundo lugar, conjuntamente:

 
a) o pai inválido, ou mãe viúva;

b) a mãe casada com inválido


Parágrafo Único - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir qualquer dos dependentes enumerados no inciso I, ficarão definitivamente excluídos os do inciso II.


Artigo 10º - Para efeito da concessão de pensão, verifica - se a condição de

dependente, na ocasião da morte do segurado.



CAPTULO IV


Da inscrição dos beneficiários



Artigo 11º - Completa - se a inscrição de segurado mediante requerimento dirigido ao Diretor da Carteira, em formulário próprio, do qual constarão os seguintes dados:

 
I - nome;

II- data do nascimento;

III- filiação;

 IV- naturalidade;

V- estado civil;

VI- número e data da inscrição principal na Ordem dos advogados do
Brasil, Seção São Paulo;

VII- endereço e telefone;

VIII- no caso de transferência de outa seção da Ordem dos Advogados do
Brasil para a de são Paulo, a data em que a transferência ocorreu;

IX- qualificação dos dependentes previstos no artigo 9º, com menção do
seu nome por extenso, parentesco, ou relação com segurado, data de
nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e endereço.

Parágrafo Único - o requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1. fotocópia ou xerocópia, autenticada, da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de são Paulo, contendo os elementos de qualificação e a identidade do requerente.

2. Certidão, se for o caso, da data de sua transferência de outra Seção da Ordem dos advogados do Brasil para a de são Paulo;

3. Laudo médico do Instituto de Previdência ou de junta por ele designada que comprove não estar inválido para o exercício da profissão.


Artigo 12 - O segurado deverá fazer comunicação à Carteira das alterações que importarem em inclusão ou exclusão de dependente, salvo as decorrentes da idade.


TÍTULO III


Dos Benefícios


CAPÍTULO I


Dos Benefícios em geral


Artigo 13 - Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, na mesma proporção, sempre que se alterar o salário mínimo regional.

Parágrafo Único - A vigência do reajuste a que se refere o "caput" coincidirá com a alteração do salário mínimo. (1)

 
Artigo 14 - Os benefícios serão calculados em salários mínimos, para que sejam reajustados automaticamente, na forma do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo Único - o cálculo será feito até centésimos de salário mínimo,
arredondando - se para mais a fração igual ou superior a cinco milésimos e desprezando - se a inferior.


Artigo 15 - Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judiciais,considerando - se nula toda alienação de que sejam objeto ou constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para sua percepção.

Parágrafo Único - Excetuam - se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.


Artigo 16 - Os benefícios decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.


Artigo 17 - O pagamento em dobro da contribuição do segurado a que se refere o artigo 6º não altera o montante do benefício.


CAPÍTULO II



Da carência e da caducidade


Artigo 18 - São os seguintes os períodos de carência para a concessão dos
benefícios de que trata esta lei.


I - um ano de inscrição na Carteira, para a aposentadoria por invalidez;

II - três anos de inscrição na Carteira, para os demais casos de aposentadoria ou de Pensão.

§ 1º - Para os segurados inscritos na Seção de são Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, por transferência de outra Seção, os prazos estabelecidos nos incisos I e II são elevados para três anos, respectivamente.
§ 2º - No caso de reinscrição na Carteira, o segurado ficará sujeito a novo período de carência, mesmo que já tenha cumprido integralmente o anterior.


Artigo 19 - A antecipação ou o atraso no pagamento das mensalidades não reduz nem prorroga o período de carência.


Artigo 20 - Caducará em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar se á pensão e, em um ano, contado do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, o direito ás prestações de aposentadoria ou de pensão, já concedidas.


CAPÍTULO III



Da Aposentadoria


Artigo 21 - O segurado poderá aposentar - se, após o decurso do prazo de carência, desde que satisfaça, uma das seguintes condições:

I - idade mínima de sessenta e cinco anos;

II - trinta e cinco anos, pelo menos, de inscrição ininterruptamente na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo;

III - invalidez para o exercício da profissão<

 §1º- Para o cômputo do prazo estipulado no inciso II, contar - se- á unicamente o tempo de inscrição definitiva.

§2º- Para o segurado que, nos termos do artigo 6º, mantiver sua inscrição na
carteira, o requisito do inciso II considerar - se - á preenchido quando se
completarem trinta e cinco anos da data de sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, ainda que cancelada e o do inciso III se for considerado inválido.


Artigo 22 - Considera - se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de
função que reduza mais de 2/3, por prazo superior a um ano, a capacidade do segurado para exercício da profissão, comprovada em laudo por três médicos do Instituto de Previdência, ou por este indicados.

§ 1º - O aposentado por invalidez deverá, de doois em dois anos ou quando lhe for exigido, submeter - se a exame médico.

§ 2º - A recusa ou falta ao exame médico acarreetará a suspensão do pagamento dos proventos até o cumprimento da exigência.


Artigo 23 - O provento mensal da aposentadoria consistirá na soma das seguintes parcelas:

I - uma parte fixa, equivalente:

a) ao salário mínimo vigente na cidade de são Paulo, ao tempo da aposentadoria, se o segurado nessa ocasião, contar ate dez anos completos de contribuição à Carteira;

b) a um e meio salário mínimo, se contar mais de dez anos completos de
contribuição à Carteira.

II - uma parte variável, correspondente:

a)     a 8% do salário mínimo vigente na cidade de são Paulo, por anos completo de
contribuição efetuada na base de 8% de seu valor

b)      a 15% do salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 16% de seu valor;

c)      a 22% do salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 24% de seu valor;

d)      a 29% do salário mínimo na cidade de São Paulo, por ano completo de
contribuição à base de seu valor.

§ 1º - O atraso de até seis contribuições devidas pelo segurado não altera o cálculo a que se refere este artigo.

§ 2º - O valor do provento de aposentadoria não poderá exceder a 10 salários mínimos mensais.


Artigo 24 - Os proventos mensais de aposentadoria por implemento de idade e por tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, são devidos a partir da data da publicação do ato concessório no "Diário Oficial do Estado" e a partir da data do laudo médico, quando concedido por invalidez até o dia anterior em que ocorrer o óbito do aposentado.


Artigo 25 - O segurado aposentado, salvo se por motivo de invalidez, poderá advogar.


Artigo 26 - Cessa o direito à percepção do provento de aposentadoria:

I - por morte do segurado;

II- desaparecendo a invalidez, salvo se o segurado já tiver atingido 65 anos de idade ou se contar mais de 35 anos de inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo.


CAPÍTULO IV

 
Da pensão

 
Artigo 27 - Por morte do segurado, em atividade ou aposentado, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecias nos artigos 9º e 10.


Artigo 28 - A importância mensal de pensão será equivalente a 75% do provento de aposentadoria que o segurado vinha percebendo ou daquela a que teria direito à data de seu falecimento.

§ 1º - Havendo cônjuge com direito à pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais, aos demais beneficiários.
§ 2º - Não havendo cônjuge em direito à pensão, a importância total desta será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários.

§ 3º - Cessando o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários, a metade reverterá ao cônjuge supérstite ou será rateada proporcionalmente entre os beneficiários remanescentes, revertendo a outra metade à Carteira.

§ 4º - Cessando o direito à percepção da quota da pensão do cônjuge, metade será rateada entre os beneficiários e a outra metade reverterá à Carteira.

Artigo 29 - A pensão mensal é devida a partir da data do óbito do segurado, aposentado ou não.


Artigo 30 - Cessa o direito à percepção da quota da pensão:

I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver maritalmente;

II - pelo implemento de idade;

III - pela renúncia a qualquer tempo;
IV - pelo abandono ou término dos estudos em estabelecimento de ensino superior;
V - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo seja devida a pensão;
VI - na hipótese do artigo 39 e seu parágrafo único.

§ 1º - Cessando o direito à percepção da quota, esta não poderá ser restabelecida por fato posterior à data da cessação.

§ 2º - A quota de que trata este artigo será rateada na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 28, revertendo a metade à Carteira.


CAPÍTULO V


Do Pagamento dos Benefícios


Artigo 31 - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos mesmo que o
pagamento das contribuições do segurado, até o máximo de seis, ainda não tenha sido efetuado, retendo a Carteira as quantias necessárias à integral satisfação do débito em salários mínimos do valor atualizado, com os acréscimos previstos no artigo 44.



Artigo 32 - O requerimento de aposentadoria será feito ao Diretor da Carteira e instruído com a atualização dos dados pessoais do segurado e dos seus dependentes, bem com a prova de preenchimento da condição exigida e dispensados os reconhecimentos de firma tanto na petição como no documento.

Parágrafo Único - O requerente especificará a agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou a coletoria estadual, se aquela não existir na localidade, em que deverá receber o pagamento do benefício.


Artigo 33 - O pagamento da pensão será requerido, em petição conjunta ou
separada, dos beneficiários, ao Diretor da Carteira, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente:

I - certidão de óbito do segurado;

II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações, extraída posteriormente ao seu óbito;

III - certidão atualizada, com todas as averbações, do nascimento dos dependentes, excluída a do cônjuge;

IV -conforme o caso, dos documentos previstos no artigo 35, parágrafo único, inclusive sentença de desquite do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.

 Parágrafo Único - Aplica -se o artigo anterior, quanto a reconhecimento de firma na petição e nos documentos e quanto ao lugar e forma de pagamento da quota da pensão.


Artigo 34 - Os benefícios requeridos deverão ser pagos, quanto às prestações iniciais, dentro do prazo de sessenta dias da data em que forem completados os requisitos para a sua concessão e, com relação as subseqüentes, nos trinta dias seguintes ao vencimento do mês que corresponderem.

Artigo 35 - Ressalva a hipótese de impugnação, o pagamento da quota de pensão será devido aos dependentes cujos nomes constam na declaração do segurado, excluindo - se os que hajam completado o limite de iidade estabelecido em qualquer das hipóteses do artigo 9º.

Parágrafo Único - Exigir - se - á para a concessão da pensão:

1.       a inválido : prova de invalidez para o seu trabalho verificada de acordo com o disposto no artigo 22;

2.     à pessoa em idade núbil: atestado de estado civil ou por autoridade judiciária ou policial;

3.      a estudante do estabelecimento de ensino superior: declaração de que vem freqüentando regularmente, assinada pelo diretor do estabelecimento;
4. à companheira: atestado, passado por escrivão de registro civil, por autoridade judiciária ou policial, ou por conselheiros ou diretores da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de são Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo ou da Associação dos Advogados de São Paulo, de que:

a)         conviveu com o segurado até a data do seu falecimento;

b)         essa convivência perdurou por mais de cinco anos ,ou , embora tenha se prolongado por tempo inferior a um quinqüenio, dela resultou filho.


Artigo 36 - O não cumprimento da exigência feita a pretendente à pensão não obsta o pagamento dos demais, ficando em poder da Carteira a quota de retardatário, até o prazo máximo de seis meses do óbito do segurado, findo o qual a importância retida e as subseqüentes serão rateadas entre os pensionistas devidamente habilitados na forma prevista no artigo 28.

Parágrafo Único - O interessado excluído poderá habilitar - se enquanto não caducar o seu direito, fazendo - se redistribuição das quotas da data em que tiver sido deferida sua habilitação.


Artigo 37 - concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao deferimento de pretensão pelo Diretor da Carteira ou por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo Único - Da decisão do Diretor da Carteira caberá recurso, em efeito suspensivo, para o Presidente do Instituto no prazo de quinze dias da ciência.


Artigo 38 - Os benefícios serão pagos ao segurado ou ao pensionista e, se qualquer deles for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei, o represente ou assista admitindo - se, porém, que um beneficiário seja procurador dos demais na mesma pensão.

§ 1º - É vedada a outorga de procuração para percepção dos benefícios Instituídos por esta lei, salvo o disposto no "caput" deste artigo e no caso de beneficiário ausente portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover - se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou de autoridade judiciária ou policial.

§ 2º - a impressão digital de beneficiário incapaz de assinar terá o valor de assinatura, para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença de servidor da Carteira.

§ 3º - Para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir - se - á, uma vez por ano, atestado de vida, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade policial.

§ 4º - Uma vez por ano, o pensionista em idade núbil apresentará atestado de seu estado civil e, quando for o caso, de estar cursando estabelecimento de ensino superior.

§ 5º - O inválido deverá submeter - se a reinspeções periódicas, de dois em dois anos, ou sempre que lhe for exigido.


Artigo 39 - O não atendimento de qualquer das exigências prescritas no artigo anterior acarretará, até que seja cumprida, a suspensão do pagamento da quota de pensão correspondente.

Parágrafo Único - Se a exigência não for cumprida por mais de seis meses, cessará automaticamente a respectiva quota de pensão e metade das importâncias devidas será distribuída aos demais pensionistas, na forma prevista no artigo 28, revertendo a outra metade à Carteira.



TÍTULO IV


Das Fontes da Receita


CAPÍTULO I



Das fontes da Receita em Geral


Artigo 40 - A receita da Carteira é constituída:

 I - da contribuição mensal do segurado;

II -da contribuição mensal do aposentado;

III- da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;

IV- das custas que a lei atribui à Carteira;

V - das doações e legados recebidos;

VI- dos rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.


CAPÍTULO II


Da contribuição do Segurado

 
Artigo 41 - A contribuição mensal do segurado corresponderá a 8%,16% ou 24%, do salário mínimo vigente na Capital do estado, à sua escolha.
§1º ao inscrever - se na Carteira, o segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição mínima, média ou máxima prevalecendo, no seu silêncio, a
contribuição mínima e, quando completar dez anos de inscrição na Carteira, poderá optar por uma contribuição mensal correspondente a 32% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, sem prejuízo do disposto no §2º .

§ 2º - Sempre que completar um período de doze contribuições, o segurado poderá fazer nova opção.

§ 3º - O Segurado a que se refere o artigo 6º pagará em dobro sua contribuição .

§ 4º - O Segurado aposentado terá sua contribuição a 5% sobre o provento da aposentadoria, ou 10%, na hipótese do artigo 6º.


Artigo 42 - A contribuição do segurado, ou qualquer modificação no seu montante, são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sai requerida sua inscrição, ou reinscrição, ou em que tiver sido alterado o salário mínimo na Capital do Estado.


Artigo 43 - A contribuição do segurado deverá ser paga até o último dia do mês ao vencido, na Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado ou em estabelecimento autorizado de crédito, nesta última hipótese de acordo com normas fixadas pelo Presidente do Instituto de Previdência.


Artigo 44 - A contribuição paga fora de prazo estará sujeita a atualização de acordo com o salário mínimo vigente à data do pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês sobre cada prestação atualizada, além da multa de 10% ou 20%, conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sobre o principal atualizado.


Artigo 45 - Salvo caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado.

Artigo 46 - A obrigação de contribuir cessa no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer:

I - morte do segurado

 II - o cancelamento de sua inscrição na Ordemm dos advogados do Brasil, Seção de São Paulo ;

III - sua transferência do Estado de São Paulo;

 IV- a apresentação do seu pedido de desligamento ou, na hipótese do artigo 7º, a sua exclusão automática.



Artigo 47 - Cessando a invalidez do segurado, se por outro motivo não tiver direito à aposentadoria pagará, a partir do primeiro dia do mês seguinte à apuração do fato, a contribuição de 8%, se não optar por outra, sobre o salário - mínimo vigente na Capital.


CAPÍTULO III



Das Outras Fontes de Receita


Artigo 48 - Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando - se para mais a fração de cruzeiro. (2)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera - se o casal um só mandante.

§ 2º - Pela juntada de sub-estabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital, qualquer que seja o número de mandatos sub-estabelecidos, observado o arredondamento previsto no "caput" deste artigo.(3)

§ 3º - Alterado o salário mínimo em vigor na Capital do Estado, modificar - se - à também, no primeiro dia do mês seguinte à alteração, a contribuição prevista neste artigo.


Artigo 49 - O beneficiário de justiça gratuita, está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior, mas, vencedor na causa, a contribuição será cobrada ao vencido, na proporção em que o for, devendo ser incluída, pelo contador, na conta de liquidação.


Artigo 50 - O servidor da Justiça que entender ao disposto nos artigos 48 e 49, será responsável pelo pagamento da contribuição não arrecadada e sujeito à multa do triplo do total, cobrável executivamente.


Artigo 51 - A contribuição fixada no artigo 48, será arrecadada por intermédio da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida por ato do secretário ou de quem este designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.


Artigo 52 - As custas da Carteira são as que lhe destina o Decreto lei 203, de 25 de março de 1.070, em seu artigo 18, inciso II, que passa a ter a seguinte redação:


"II - do total atribuido ao Estado, 5% pertencerão à Ordem dos advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para a entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 15% à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo como contribuição, constituindo custas do Estado os restantes 80%."


Artigo 53 - O chefe do serviço atuarial do Instituto de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa autarquia sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes da receita da Carteira, para que
possam ser pagas integralmente os benefícios, nas bases previstas nesta lei.

Artigo 54 - O Presidente do Instituto, verificada a insuficiência dos fundos de reserva da Carteira, representará ao Secretário de Estado a que a autarquia estiver vinculada, no prazo improrrogável de 30 ( trinta ) dias, contados do recebimento da manifestação do chefe do serviço atuarial, solicitando a alteração das fontes de receita.




TÍTULO V


Da Administração e da Aplicação da Receita


CAPÍTULO I


Da administração


Artigo 55 - A carteira de previdência dos Advogados de São Paulo é representada judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - Pelo atos que o Instituto de Previdência praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.


Artigo 56 - A Carteira terá um Conselho, constituído por três membros e respectivos suplentes, como representantes da ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Instituto dos Advogados de são Paulo e Associação dos Advogados de São Paulo nomeados pelo Governador, mediante indicação, em listas tríplices pelas referidas entidades , com mandato trienal gratuito, vedada a recondução como titular, por mais de
uma vez.

Parágrafo Único - as atribuições do Conselho serão estabelecidas em Decreto. (4 )


CAPÍTULO II

 
Da aplicação da receita



Artigo 57 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo adotará o regime financeiro atuarial de repartição com fundo de garantia.


Artigo 58 - A receita da Carteira somente poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos por esta lei, nas despesas de administração e material e nas aplicações previstas no artigo 60.

 Parágrafo Único - É nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê a receita utilização em desacordo com o disposto neste artigo.


Artigo 59 - Haverá um Fundo de Reserva não inferior a dez por cento da receita anual da Carteira fixado em cada previsão orçamentária e destinado à cobertura eventual de "deficits" orçamentários e à atualização dos benefícios concedidos.


Artigo 60 - As reservas da Carteira já constituídas e o excesso mensal da receita sobre a despesa serão aplicados com observância do disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto Lei Complementar 18, de 17 de abril de 1.970.
Parágrafo Único - A Carteira manterá disponibilidade suficiente para atender as despesas decorrentes de encargos assumidos.


Artigo 61 - A receita da Carteira, será depositada mensalmente, em conta
independente em seu nome no Banco do Estado de são Paulo, pelo Instituto de Previdência e pela Secretaria da Fazenda.


TÍTULO VI

 
Disposições Gerais


Artigo 62 - Poderão ser majorados por Decreto os benefícios concedidos por esta lei, se as disponibilidades da Carteira o permitirem.


Artigo 63 - Salvo disposição em contrário, os direitos e obrigações fixados nesta lei serão exigíveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao ato ou fato que lhes tiver dado origem.


Artigo 64 - Em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, será arredondado para mais a fração igual ou superior a Cr$ 0,50 e desprezada a inferior.

 
Artigo 65 - A estrutura e o quadro de pessoal da Carteira serão fixados por decreto.


Artigo 66 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1.971, ficando revogados a Lei 5.174, de 7 de janeiro de 1.959, e o Decreto- lei de 22 de dezembro de 1.969, que alterou o artigo 7º deste diploma legislativo.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões e quotas de pensão concedidos antes da vigência desta lei serão revistos, passando a ser o valor igual aos nela estabelecidos.

Parágrafo Único - Os benefícios revistos serão devidos a partir da data da vigência desta lei e expressos em salários mínimos.


Artigo 2º - As pensões decorrentes de falecimento do segurado, aposentado ou não,ocorridas antes da vigência desta lei, serão recalculadas de acordo com o artigo anterior,observando - se a porcentagem estabelecida no "caput" do artigo 28 e os critérios de distribuição fixados nos seus parágrafos.

§ 1º - A lei do tempo em que ocorreu o óbito continuará a reger o direito à pensão e seus beneficiários.

§ 2º - O valor das pensões já concedidas não poderá ser reduzido pela aplicação do disposto neste artigo, exceto por absorção nos reajustes futuros.

Artigo 3º - São excluídos da Carteira os segurados que, na data da publicação desta lei, tenham deixado de recolher doze ou mais prestações, ficando cancelados os seus débitos, ainda que ajuizados.


Artigo 4º - Considerar-se-á como inscrição obrigatória e não como reinscrição e a readmissão de seguro de segurado excluído antes da vigência desta lei ou por força do disposto no artigo anterior, não se computando para efeito algum o tempo anterior de inscrição.


Artigo 5º - Até 30 de junho de 1971, poderá requerer inscrição na Carteira o advogado, solicitador, provisionado ou estagiário que contar mais de 50 anos de idade, desde que:

I - seja domiciliado no Estado de São Paulo;

II - tenha pelo menos dez anos de inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo; e

III - atenda a uma das seguintes condições:



a) ter pago pelo menos 24 contribuições à Carteira, antes da promulgação desta lei;

b) ter sido sócio efetivo, de 1967 a 1969, da Associação dos Advogados de São Paulo ou de outra associação de advogados militantes idônea, a juízo do Diretor da Carteira;

c)          ter desempenhado mandato por um ano, pelo menos, entre 1967 a 1969, como conselheiro ou diretor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo ou da Associação dos Advogados de São Paulo;

d)        ter sido procurador, ou advogado, de 1967 a 1969, da União, do Estado, de município ou de entidade autárquica;

e)         ter funcionado, de 1967 a 1969, pelo menos em 15 feitos em andamento, perante o juízo cível, criminal ou trabalhista.

Parágrafo único - Somente depois de aprovado em exame médico, poderá o interessado solicitar inscrição na Carteira.

 

 


DECRETO 52.757, DE 18 DE JUNHO DE 1971

Regulamenta o artigo 56 da Lei 10.394, de 16 de dezembro de 1970

 
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo é constituído por três membros titulares e seus respectivos suplentes, como representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Instituto dos Advogados de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo.

§ 1º - Os titulares e suplentes do Conselho da Carteira serão nomeados pelo Governador, dentre listas tríplices, elaboradas pelas entidades referidas neste artigo.

§ 2º - Se a indicação para titular e suplente for feita simultaneamente, constará de quatro nomes, sendo o último exclusivamente para suplente e valendo como indicação para suplente a dos que não forem nomeados como titular.

Artigo 2º - O Conselho da Carteira terá mandato trienal gratuito, sendo vedada a recondução, como titular, por mais de uma vez.


Artigo 3º - Reunir-se-á o Conselho da Carteira uma vez por trimestre e sempre que necessário, sob a presidência do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, tomando suas decisões por maioria de votos.

§ 1º - Em caso de ausência ou licença do Presidente, será substituído pelo
Conselheiro titular mais idos.

§ 2º - Será lavrada ata do deliberado em sessão.


Artigo 4º - Compete ao Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo sem prejuízo de qualquer das atribuições confiadas por lei ou regulamento ao Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

I - colaborar para o fiel cumprimento das leis pertinentes à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

II - verificar, em cada exercício financeiro, se a receita prevista é suficiente para o integral pagamento dos benefícios pela Carteira e representar ao Superintendente do Instituto de Previdência , em caso contrário;
III - sugerir ao Superintendente do Instituto a majoração dos benefícios, se as disponibilidades da Carteira o permitirem (artigo 62 da Lei 10.394, de 16 de dezembro de 1970);

IV - solicitar do Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Fazenda e de qualquer repartição da administração centralizada ou descentralizada, informações relacionadas com a Carteira, especialmente sobre a arrecadação da receita e a sua aplicação.

V - opinar sobre qualquer projeto de modificação da legislação relativa à Carteira;
VI - manifestar-se sobre a percentagem destinada ao Fundo de Reserva instituído pelo artigo 59 da Lei 10.394, de 16 de dezembro de 1970;

 VII - examinar em caráter facultativo e a quallquer tempo, os livros, documentos e arquivos referentes à Carteira, podendo, quando julgar necessário, recorrer a revisões gerais ou parciais da contabilidade feitas diretamente ou por empresa idônea e especializada;

VIII - opinar sobre qualquer alteração da estrutura ou do quadro de pessoal da Carteira (artigo 65 da Lei 10.394, de 16 de dezembro de 1970).

Artigo 5º - Sobre os assuntos referidos nos incisos V,VI, e VIII ou sobre qualquer outro submetido ao Conselho da Carteira pelo Superintendente do Instituto de Previdência, deverá aquele pronunciar-se no prazo de vinte dias, dispensando-se a manifestação do Conselho se não for apresentada neste lapso de tempo.


Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.