Jamais um curso pode funcionar sem parecer da OAB
Conjur
08/11/07
Hoje o Brasil conta oficialmente com cerca de 1.100 cursos
jurídicos em funcionamento, com um total de cerca de 200 mil vagas ofertadas,
registrando um aumento aproximado de 46% só nos últimos dois anos. Com essa
proliferação, o processo de autorização dos novos cursos jurídicos no sistema
estadual de ensino brasileiro passa a merecer a análise dos acadêmicos,
juristas, autoridades educacionais, OAB e da sociedade em geral.
A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da
Advocacia e da OAB, estabelece em seu artigo 54, XV,
poderes específicos ao Conselho Federal da OAB em relação ao ensino jurídico no
Brasil. Competindo a ele “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos
e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para
criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos". No sistema
federal de ensino, cuja incumbência está com o Ministério da Educação (MEC),
que reúne as instituições de ensino privadas e federais do país, essa regra é
seguida sem flexibilidades para aquelas e com mais maleabilidade para estas
(não entraremos agora nessa discussão, pois não é o objeto desse escrito). Mas,
podemos asseverar que o sistema federal em tese cumpre o Estatuto da OAB,
reconhecendo na Ordem dos Advogados do Brasil o papel de indutor de qualidade
do ensino jurídico. Essa leitura é extraída do Decreto 5.773/06, artigo 28,
parágrafo 2º.
Já os sistemas estaduais de ensino são aqueles que, segundo
o artigo 211, da Constituição Federal de 88, são organizados
pelos estados, estando presentes as instituições de ensino autárquicas
municipais e estaduais, tuteladas pelos respectivos Conselhos Estaduais de
Educação, como já pacificaram nossos Tribunais.
A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) reforçou esse entendimento em seu artigo 8º. Adiante, em seu
parágrafo 1º, definiu que caberia “à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo a função
normativa, redistributiva e supletiva em as demais
instâncias educacionais”. Mas, não é isso o que está acontecendo na atualidade.
Após realizarmos uma pesquisa sobre
uma Universidade Estadual na região Norte que tinha iniciado dois cursos de
Direito, sem o parecer opinativo da OAB, verificamos que o descumprimento ao
Estatuto da OAB impera também em outros sistemas estaduais de ensino, que
inclusive estão com cursos jurídicos funcionando sem a manifestação da Ordem e
sem atender a um padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo MEC e pela OAB.
Registre-se que o artigo 10, da LDB, afirma claramente entre
outros aspectos que é incumbência dos estados “organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; e autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar respectivamente os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de
ensino”. Em síntese, funcionam hoje no Brasil para autorização de curso
superior os sistemas federal e estadual de ensino, possuindo formas diferentes
de avaliar a autorização e o reconhecimento de cursos jurídicos, ou seja, dois
pesos e duas medidas. Tudo de acordo com o artigo 24, da CF/88 que trata da
competência que a União, os estados e o Distrito Federal têm para legislar
concorrentemente sobre educação, segundo seus defensores.
Entendo que jamais um curso de Direito pode funcionar em
nosso país, mesmo no sistema estadual de ensino, sem o parecer opinativo da
OAB. Não é quebra do pacto federativo e nem descumprimento da Constituição
Federal de 1988. O artigo 54, da Lei 8.906/94, regulamenta para os cursos
jurídicos o seu processo de autorização e de reconhecimento. Isso é o que
leciona a boa doutrina.
Não é possível aceitarmos cursos jurídicos desvinculados das diretrizes curriculares do MEC; das instruções normativas da Comissão de ensino jurídico da OAB federal; da recente Portaria 147, de 02/02/2007, que estabeleceu critérios mais rígidos para autorização de cursos de Direito. Não esqueçamos que os estados e o Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio. Pelo menos é o que diz a nossa Constituição Federal.