JULGAMENTO NO STF LEVA OAB A DEFENDER O
INDEFENSÁVEL EXAME DE ORDEM
*Reynaldo Arantes
O
Supremo Tribunal Federal deverá julgar em breve – semanas e não meses – o
Recurso Extraordinário 603.583 RS que tem relatoria do Ministro Marco Aurélio
Melo e já tem em seu bojo o Parecer 5664 do Sub Procurador Geral da República
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, indicando as bases
da inconstitucionalidade material do exame de ordem aplicado pela OAB.
Isto
tem levado os líderes atuais da OAB a pensarem em maneiras mil de manter o
exame, mesmo mudando e fazendo concessões.
Com
as recentes decisões judiciais no TRF 5 do
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho e da 1ª Vara Federal de Mato
Grosso pelo Juiz Federal Julier Sebastião da Silva em todas as 23 ações que
tramitavam sobre o exame em sua Vara, a OAB rapidamente modificou Provimento e
os egressos da Magistratura e do Ministério Público não precisarão mais fazer o
exame para advogarem.
Aliás,
assim que Portugal instituiu um exame de ordem, seguindo o exemplo brasileiro,
a OAB – sempre por Provimento administrativo – liberou os portugueses de
advogarem no Brasil sem fazer o exame de ordem. O exame lá já foi julgado
inconstitucional depois do Provedor Geral de Justiça (o MP português) comprar a
defesa dos bacharéis portugueses. Aqui não houve mudanças e os portugueses
seguem sem precisar fazer o exame para advogarem no Brasil.
Agora,
com as conquistas do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD)
coordenado pela Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), tanto
em novos Projetos de Lei no Congresso nacional (como o PL 1.284/11 do Deputado
Federal Jorge Pinheiro e o PL 2.154/11 do Deputado Federal Eduardo Cunha), como
nas ações judiciais já citadas, os “líderes atuais” da OAB buscam esvaziar a
luta dos bacharéis por seus direitos constitucionais, acenando com migalhas...
É
o caso da proposta da OAB RS, de “criar” a categoria de estagiários bacharéis.
A “invenção” é justificada com a necessidade de dar mercado de trabalho aos
milhões impedidos de trabalhar por causa do exame ilegal e imoral que a OAB
aplica.
O
que os “lideres atuais” da OAB não dizem, é que não estão propondo nada novo,
que agora simplesmente criariam um cadastro informatizado novo em seus
computadores, pois o trabalho do estagiário bacharel já está previsto na Lei
8.906/94 em seu artigo 9º, § 4º de maneira límpida e ampla. Vejam:
” § 4º O estágio profissional poderá
ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.”
O
artigo 9º inicia com os quesitos para inscrição como estagiário, dedicando seus
3 primeiros parágrafos ao estagiário acadêmico. O
parágrafo 4º é o único dedicado nominalmente aos já bacharéis.
Observem
o lato sensu
do parágrafo e a falta de qualquer óbice, de qualquer impedimento ao exercício
profissional do bacharel. O texto legal não exige sua inscrição, mas ela pode
ser feita sem obstáculos com esta base legal.
O
trabalho desenvolvido pelo bacharel estagiário também não é limitado, ficando
apenas cristalino nos demais artigos da citada lei
8.906/94 que o mesmo não dispõe do poder peticionário restrito ao advogado
inscrito.
Assim,
basta o bacharel comprovar sua qualificação com seu diploma expedido por
Instituição legalizada, para poder exercer todos os trabalhos onde não se
requeiram poder peticionário, que, reitere-se, é exclusivo do advogado.
Querendo
se inscrever na Ordem e obter carteira de estagiário
para poder ter identificação profissional a fim de facilitar sua identificação,
permitindo acesso nos fóruns e tribunais em horário determinado apenas a
estagiários e advogados, poder fazer carga para tirada de cópias, acompanhar
audiências onde não é necessário poder postulatório, enfim, trabalhar com as
limitações de estagiário, a lei destacada garante este trabalho de forma ilimitada.
Outro
ponto que pode ter levado a OAB RS a imaginar uma “nova opção” para os
estagiários bacharéis, é que as regionais, variando de estado para estado,
descumprem em maior ou menor grau a lei que é o Estatuto da Ordem dos
Advogados.
Assim,
em uma interpretação “pecuniária” da Norma Legal, exigem que as carteiras de
estagiários, mesmo dos já bacharéis, seja renovada a cada dois anos. É apenas
para ganhar dinheiro, pois a norma legal não estabelece tal norma para os
bacharéis. Vejam o art. 11 da lei 8.906/94 sobre as causas de cancelamento de
inscrição de profissional (note-se: não diz se advogado ou estagiário
bacharel):
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com
a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos
necessários para inscrição.
Assim,
o que a OAB deveria fazer seria apenas cobrar anuidade diferenciada para o
bacharel inscrito em seus quadros como estagiário e a carteira expedida ter
validade indeterminada até que o bacharel seja aprovado em exame e troque sua
carteira pela de advogado.
Como
o Estatuto insculpido na Lei 8.906/94 não diferencia o estagiário bacharel do advogado senão no poder postulatório, a
inadimplência do bacharel estagiário também não seria motivo da cassação de sua
inscrição. Tal direito aos advogados – que a OAB também não cumpre – é
repetidamente garantido nos tribunais.
Vejamos
a Ação de Arguição de Inconstitucionalidade
200551010145493, Relator Desembargador Federal Antonio Cruz Netto,
votação em Plenário do TRF 2, publicado no DOU em
02.09.2009.
“...II – O mandamento contido no art. 5º, XIII, da Constituição
Federal, assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. III
– O pagamento de anuidades não está de forma alguma relacionado às
qualificações profissionais, sendo certo que o inadimplemento do profissional
não pode constituir uma barreira ao exercício da profissão de advogado, sob pena de ofender referido
preceito constitucional. IV – Não é razoável a aplicação da sanção prevista no
Estatuto dos Advogados. A
suspensão do exercício profissional do inadimplente,
com o objetivo de forçá-lo a quitar o débito, não faz sentido, uma vez que
retira justamente os meios que o impetrante dispõe para obter recursos
financeiros para quitar sua dívida. Vale dizer que a OAB possui meios legais menos gravosos para a cobrança do débito,
sendo possível fazê-lo pela via judicial própria, conforme previsto no art. 46
da Lei nº 8.906/1994. V – Arguição de
inconstitucionalidade acolhida.”
Ora, se o bacharel quiser se
inscrever como estagiário, sua carteira só será cancelada dentro dos quesitos
elencados no art. 11 da lei 8.906/94, exatamente como ocorre com os advogados –
também desrespeitados em seus direitos – e não por outros motivos como
inadimplência, posição jurisprudencial esmagadoramente majoritária nos Tribunais
Superiores, por exemplo a ação AG 200303000468951, Relator Desembargador Federal
Lionel Ferreira, 3ª Turma do TRF 3, publicado no DJU de 31.01.2007, fls. 235:
“....2.
A proibição do recadastramento de advogados por não pagamento de anuidade não se encontra prevista
no rol do artigo 11 da lei 8906/94, que disciplina as hipóteses de cancelamento
de inscrição. O óbice ao exercício profissional, por princípio, não pode ser
imposto por disposição prevista em ato inferior à lei.”
Na
realidade, a própria OAB ainda não sabe como agir depois da edição da ADIn 3.026 relatada pelo ex-Ministro do STF Eros Grau, que de maneira esdrúxula
classificou a Ordem como “entidade sui generis”, nem pública e nem privada,
apesar de nenhuma lei prescrever deveres e direitos a “entidades sui generis”.
Interessante
registrar, que os Tribunais reconhecem a decisão do Supremo Tribunal Federal
sem questionarem as fundamentações – ou falta de – legais para uma “instituição
sui generis”, como se observa na Ação
2001.72.00.009221-5, Relator Álvaro Eduardo Junqueira,
Primeira Turma do TRF 4, publicado em 10.11.2009:
“....2. No entendimento do STF,
consubstanciado na ADI 3026/DF, a OAB
é uma autarquia "sui generis", que presta o serviço público de
fiscalizar a profissão de advogado,
função esta essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da
Constituição Federal, e típica da Administração Pública.”
Assim,
a OAB se sente acima das leis e da Constituição, persegue advogados inscritos
por inadimplência e não expulsa os bandidos condenados de seus quadros, faz
reserva de mercado com seu exame de ordem inconstitucional, cerceia o trabalho
dos bacharéis já qualificados, difama as faculdades para justificar seu
injusto, ilegal e mal aplicado exame, com índices de reprovação que demonstram
a reserva feita a cada prova, silencia quando um jurista como Renato Saraiva
afirma que não passaria no exame, tergiversa quando se pergunta sobre a destinação
dos cerca de 70 milhões-ano que os 3
exames de ordem geram com taxas de inscrição dos examinandos e leva seus
líderes a defenderem – mesmo com falta de argumento jurídico – seu exame de
ordem ou, a exemplo dos dirigentes gaúchos citados, a “inventarem” um mercado
para os bacharéis estagiários, cujo cadastro já deveria existir em todas as
regionais da Ordem.
Destarte,
os antigos definiam as atuais ações, propostas e atitudes da OAB com a
simbologia do “perder-se os anéis para
não se perder os dedos”...
Nossa entidade OABB, apesar de ser vilipendiada por
muitos como um “agrupamento de reprovados no exame de ordem”, tem em todos os
seus níveis organizacionais – nacional, estaduais e
municipais - colegas com carteira da ordem há anos, colegas que possibilitaram
levar a questão da inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, com ações
que deram entrada há anos atrás.
Também
Associações de Advogados, como o Sindicato dos Advogados da Paraíba, apóiam o
fim do exame por sua inconstitucionalidade, demonstrando que o exame só é
defendido por líderes da OAB com interesses diretos em sua manutenção e que
nada tem a ver com a defesa da sociedade ou a garantia da “qualidade” dos
serviços jurídicos prestados pelos profissionais do Direito.
Mais
até que a reserva de mercado, como proteção aos já inscritos, a defesa do exame
é a defesa dos cerca de 70 milhões de reais arrecadados a cada ano com os 3 exames sem nenhuma fiscalização, já que o Tribunal de
Contas da União não pode fiscalizar (a OAB não é pública) e nem a Receita
Federal pode fiscalizar (a OAB não é privada) e assim, apenas uns poucos sabem
o real destino dos milhões arrecadados e a expectativa de perda destas “mega
senas acumuladas”, a cada exame, instiga a imaginação dos interessados em sua
manutenção, gerando “propostas inovadoras” como a gaúcha sobre a “criação” do
estagiário bacharel.
Compete
ao STF aplicar a constituição em sua plenitude e acabar com as anomalias.
Com
o fim do exame, uma página negra da advocacia será virada, com modificações
vislumbradas a beneficiar toda uma nação e vários segmentos. A saber:
a) a OAB terá com certeza reestruturação em suas
lideranças, e será obrigada a fiscalizar o exercício profissional, como é sua
esquecida obrigação principal;
b) Seus tribunais de ética serão atuantes com os
novos líderes, pois é necessário separar os maus profissionais dos honestos e
hoje nem os bandidos são expulsos da ordem, conforme noticias da própria mídia
nacional;
c) Os cursinhos que hoje preparam para exame de
ordem serão remodelados para cursos de atualizações para os novos profissionais
e aperfeiçoamento dos antigos, que terão de se adaptar e preparar para os novos
padrões de concorrência, com a vantagem de que terão alunos que estarão
trabalhando e poderão pagar suas mensalidades;
d) Com o mercado acrescido de profissionais,
vislumbra-se a aplicação da proposta da OABB de especialidades jurídicas tal
qual a Medicina, o que levará a especialização dos profissionais, garantindo a
qualidade dos serviços que a OAB apregoa como necessários, mas nada faz para
garanti-los senão o impedimento do exercício profissional aos recém formados;
d) A sociedade terá maior acesso à Justiça com mais
profissionais, o que irá baratear os honorários e possibilitar a contratação de
profissionais por todos os níveis sociais. É exatamente o que aconteceu com os
dentistas, que em poucas décadas acabaram com a fama de “país de banguelas” que
vigia nas décadas anteriores a 1.990. Hoje, nos bairros mais simples há
consultórios dentários com preços populares, mantidos os consultórios de alto
luxo para quem pode pagar.
e) Com o aumento de operadores do Direito, a nova
OAB terá de obter apoio governamental para ampliação, contratação e maior e
melhor estrutura para o Poder Judiciário, sendo parceira na busca de melhores
salários e condições de trabalho para o Judiciário, o Ministério Público e as
Defensorias, da União e dos Estados, acabando com seu silêncio cúmplice, sua
inação e seu exemplo de pagar mal seus próprios servidores, que têm de fazer
greve – caso da OAB SP – como os servidores públicos, para terem salários
dignos.
f) Outra proposta da OABB é permitir maior
flexibilidade no trabalho do advogado, com possibilidade de publicidade (a
exemplo dos Estados Unidos, que a OAB gosta tanto de citar com respeito ao
exame de ordem) e de planos de atendimento jurídicos (a exemplo dos planos de
saúde) para empresas e famílias.
Enfim,
os bacharéis barrados, nestes 15 anos de exame de ordem, esperam a decisão do
Supremo Tribunal para recuperarem o tempo perdido pelas “lideranças atuais” da
OAB e para fazerem a Instituição dos Advogados retomar
seu caminho trilhado pelo Instituto dos Advogados do Brasil, desde o Império
até a década de 60, quando a OAB passou a deixar sua tradição de defesa da
sociedade e dos advogados de lado e passou a ser gerida pelos “novos líderes”
que ainda se perpetuam no poder e que descaracterizaram a tradicional e honrosa
entidade representativa dos verdadeiros operadores do Direito nacional.
*Reynaldo Arantes é Presidente Nacional da
Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), Entidade que coordena
o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD). Email: pres.mnbd.brasil@gmail.com