Íntegra do
Mandado de Segurança ajuizado pela OAB no STJ
"Excelentíssimo
Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de
personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da
Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por
meio de seu Presidente (doc. 01), vem ajuizar
MANDADO
DE SEGURANÇA, com pedido de
liminar,
contra
dois atos do Superior Tribunal de Justiça, representado por seu Presidente,
com endereço na sede do Superior Tribunal de Justiça, no SAFS, Q 06, lote
01, em Brasília, Distrito Federal: o primeiro que devolveu, ao Conselho Federal
da OAB, a lista sêxtupla que lhe foi encaminhada,
destinada ao preenchimento de vaga dos advogados naquela Corte, em razão da
aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro e o segundo que indeferiu requerimento
de sustação da prática de qualquer ato que tenha por fim formar listas
destinadas ao preenchimento de vagas surgidas após a aposentadoria do Ministro
Pádua Ribeiro.
Suma dos fatos
O autor elaborou lista sêxtupla para o preenchimento
de vaga destinada aos advogados no Superior Tribunal de Justiça, em razão da
aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, e a remeteu a essa Corte (doc. 02 e
03).
A lista sêxtupla formada pela OAB foi elaborada, por
votação de conselheiros federais de todas as Seccionais da Ordem e com a
participação de vários ex-presidentes do Conselho Federal, tomando por base os
nomes dos advogados de variadas regiões do país que se inscreveram como
candidatos.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, por meio do Ofício 149 de sua
Presidência, de 12 de fevereiro de 2008, devolveu à OAB - Conselho Federal - a
referida lista, sob o entendimento de que "nenhum dos candidatos à vaga
alcançou, nos três escrutínios realizados ... os votos necessários para compor
a lista tríplice, conforme exigência inserta no § 5º, do art. 26, do Regimento
Internos do STJ." (doc. 04)
O demandante reenviou a lista ao Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento
de que a Corte somente poderia devolvê-la, se não estivessem previstos os
requisitos constitucionais necessários à sua elaboração; jamais, porém,
rejeitá-la, simplesmente, porque não obtidos os votos necessários para
reduzi-la de seis a três candidatos (doc. 05).
O Superior Tribunal de Justiça manteve-se inerte em apreciar a lista, não a
reduzindo a três nomes, nem a encaminhando ao Senhor
Presidente da República.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou o ofício nº 295/2008-GPR ao Senhor Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, por meio do qual requereu fosse sustado "todo e qualquer
procedimento tendente a prover vagas abertas", no STJ,
"posteriormente àquela surgida em face da aposentadoria do Ministro Pádua
Ribeiro, até que" fosse "formada e encaminhada, ao Senhor Presidente
da República, a lista tríplice composta por redução da lista sêxtupla" (doc. 06).
Em 17 de abril de 2008, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça informou
que, em sessão do dia 16 de abril, o Pleno "decidiu que o Tribunal se
reunirá, no dia seis de maio próximo (ou em data posterior), para formar as
listas dos Desembargadores e Membros do Ministério Público a serem encaminhadas
ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para escolha dos Ministros
que preencherão as vagas decorrentes da aposentadoria dos Ministros Peçanha
Martins e Rafael de Barros Monteiro Filho e do falecimento do Ministro Hélio Quaglia Barbosa (doc. 07)".
Competência do STJ
O presente writ é manejado contra dois atos do Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe a letra "b", do inciso I, do artigo 105 da Constituição
Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar
originariamente "os mandados de segurança e dos habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Por seu turno, o artigo 21 da Lei Complementar 35 estabelece que "compete
aos tribunais, privativamente, (...) VI - julgar, originariamente, os
mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes, e os de
suas Câmaras, Turmas e Seções."
Resta, nesses termos, definida a competência dessa egrégia Corte.
Razões para a concessão da segurança
Dois atos são objeto do writ, como já salientado. Por
um lado, investe o autor contra a rejeição de sua lista sêxtupla
para o cargo de Ministro na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Pádua
Ribeiro. Por outro lado, insurge-se o demandante
contra o prosseguimento de formação de outras listas, para outras classes de
origem, tendentes a preencher vagas de Ministro do Superior Tribunal de Justiça
surgidas após a vaga dos advogados.
Apresentam-se nesse mandado de segurança, sucessivamente, as duas questões: primeiro aquela relativa à rejeição da lista sêxtupla pelo STJ, depois aquela relativa ao prosseguimento
dos atos tendentes à investidura nos cargos vagos após a vaga dos advogados.
I
A lista do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados
O procedimento que tem por escopo culminar com a nomeação de Ministro
integrante do "quinto" constitucional em vaga da classe dos advogados
inicia-se com a elaboração de lista sêxtupla pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Elaborada a lista, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a obrigação de
reduzi-la a três nomes, ante o que estabelecem os artigos 104, II e 94 da CF,
encaminhando-a, após, ao Senhor Presidente da República que, dentre os três
remanescentes, escolherá um deles. Verbis:
"Art. 94 (...)
§ único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice,
encaminhando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá
um de seus integrantes para nomeação."
Resta assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a Corte à
qual é encaminhada a lista, poderá, em uma única hipótese, devolvê-la à
instituição de origem (OAB ou Ministério Público): se entender que um ou mais
nomes que compõem a lista sêxtupla não preenchem os
requisitos constitucionais. Por ocasião do julgamento do MS 25624, o STF
afirmou, pelas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o seguinte:
"Pode o Tribunal recusar-se a
compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas
para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais
reclamadas pelo art. 94 da Constituição (vg. Mais de
dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na advocacia).
A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos
atributos de ‘notório saber jurídico" ou de ‘reputação ilibada": a
respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo
negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos
Tribunais de cuja transposição se trate para a entidade de classe
correspondente. Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade
de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a
investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na
motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário."
Na peleja posta em debate nesse mandamus, entretanto,
o Superior Tribunal de Justiça devolveu a lista à Ordem, sob o fundamento de
que, permita-se repetir, "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três
escrutínios realizados ... os votos necessários para compor a lista tríplice,
conforme exigência inserta no § 5º, do art. 26, do Regimento Interno do
STJ." (doc. 04)
Prescrevem os artigos 26 e 27 do RISTJ:
"Art.
(...)
§ 3º Recebida a
lista sêxtupla ... convocará
o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista
tríplice.
§ 4º Para a
composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com
‘quorum" de dois terços de seus membros, além do Presidente.
§ 5º Somente constará de lista tríplice
o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o
disposto no art. 27, § 3º"
"Art. 27 Aberta a sessão,
será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais
referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se
satisfazem os requisitos constitucionais exigidos.
(...)
§ 1º Tornada pública a sessão, o
Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que
será integrada por três membros do Tribunal.
(...)
§ 3º Tratando-se de lista tríplice
única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á
como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem
maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista,
pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso
contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios,
concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes
a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada
no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número
de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a
preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência
ao mais idoso, em caso de empate.
(...)"
A ata da sessão realizada em 12 de fevereiro de 2008 (doc. 08), convocada para
fins de votação da lista sêxtupla da Ordem, e sua
redução a tríplice, encaminhada com o ofício do eminente Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, por meio do qual foi dada ciência ao impetrante da
rejeição da lista sêxtupla do impetrante, registra
que, após ter sido aberta a sessão,
"foi ela
transformada em Conselho para apreciação dos aspectos gerais referentes à
escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os
requisitos constitucionais.
Retomados os trabalhos, foram
designados como escrutinadores os Ministros Peçanha Martins, César Asfor Rocha e José Delgado.
Distribuídas as
cédulas e recolhidas em uma urna própria, foram computados os votos, sendo 44
em branco e 40 válidos, assim distribuídos: Flávio Cheim
Jorge, 9 votos; Cezar Roberto Bitencourt, 8 votos;
Orlando Maluf Haddad, 6 votos; Roberto Gonçalves Freitas, 6 votos; Bruno Espineira Lemos, 6 votos; Marcelo Lavocat
Galvão, 5 votos.
Não tendo sido obtida maioria absoluta
dos votos por nenhum dos candidatos, prevista no § 5º, do art. 26 do RISTJ, a
sessão foi novamente transformada em conselho.
Retomados os trabalhos, passou-se ao
segundo escrutínio. Computados 84 votos, 48 em branco e 36 válidos, restaram
assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 9 votos;
Cezar Roberto Bitencourt, 7 votos; Orlando Maluf
Haddad, 6 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 5 votos; Bruno Espineira Lemos, 5 votos;
Roberto Gonçalves Freitas, 4 votos.
Não tendo sido alcançada a maioria
absoluta dos votos por nenhum dos candidatos, a sessão foi outra vez
transformada em conselho.
Retomados os trabalhos, o Plenário,
antes da votação do terceiro escrutínio, deliberou, por votação majoritária,
que se nenhum candidato obtivesse maioria absoluta dos votos dos membros do
Tribunal, o Conselho Federal da OAB seria disso comunicado.
Distribuídas as cédulas para votação e
recolhidas em urna própria, foram computados 84 votos, sendo 59 em branco e 25
válidos, assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 7
votos; Cezar Roberto Bitencourt, 5 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 4 votos; Bruno Espineira Lemos, 4 votos; Roberto Gonçalves Freitas
Filho, 3 votos; e Orlando Haddad, 2 votos.
O Presidente proclamou o seguinte
resultado: ‘Não tendo sido alcançada a maioria absoluta dos votos dos membros
da Corte, o Tribunal deliberou, por votação majoritária, comunicar o fato ao
Conselho da OAB, determinando a imediata expedição de ofício."
Percebe-se da ata e do ofício comunicando o que foi deliberado que a Corte
rejeitou a lista do autor, devolvendo-a, porque não obtido, em três
escrutínios, o número de votos estabelecido regimentalmente para formação da
lista tríplice.
Ocorre, porém, que tal deliberação não encontra suporte nem na regra dos
artigos 104, II e 94 da CF e nem no próprio Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (art. .27, § 3º do RISTJ).
De fato. A rejeição das listas sêxtuplas da OAB e do
MP só pode ocorrer se a Corte entender que algum, alguns ou todos os seus
integrantes não preenchem os requisitos constitucionais, devendo constar da
decisão as razões objetivas desse entendimento, como asseverou o Ministro
Sepúlveda Pertence, no voto lavrado por ocasião do julgamento do MS 25.624,
supra transcrito.
Na espécie, a devolução da lista não teve por causa o entendimento de que os
requisitos constitucionais não restavam cumpridos. Ao contrário, o Superior
Tribunal de Justiça entendeu-os presentes, tanto que, tendo se reunido em
conselho para aferir a existência desses requisitos, como manda seu regimento
interno (art. 27, caput), dessa fase procedimental passou à subseqüente (art.
27, § 1º), tornando pública a sessão e designando Comissão Escrutinadora.
O fundamento único da devolução da lista à Ordem foi simplesmente a não
obtenção do quorum estabelecido no § 5º do artigo 26 do RISTJ. Essa é motivação
do ato.
Esse fundamento, além de não encontrar respaldo na CF, posto que a Lei
Fundamental determina ao STJ reduzir a lista de seis nomes para três,
atenta contra o próprio regimento da Corte, que no § 3º de seu artigo 27, prevê
a realização de novos escrutínios, sem qualquer limitação de número, para que
seja formada a lista tríplice.
O Superior Tribunal de Justiça, tanto pela dicção da CF, no parágrafo único do
artigo 94, que lhe impõe formar lista tríplice, como pelo seu regimento
interno, deve reduzir a lista sêxtupla em tríplice,
em tantos escrutínios quanto forem necessários, enviando-a, após, ao Senhor
Presidente da República que então, dentre os nomes remanescentes, escolherá um
deles.
A recusa do STJ em reduzir a lista sêxtupla para
tríplice, sem motivo constitucional válido, é inconstitucional e fere direito líquido e certo do impetrante, sua prerrogativa
constitucional de formar a lista sêxtupla que
culminará com a escolha, dentre seus nomes, de um para o cargo de Ministro da
Corte.
II
O provimento de cargos no STJ vagos
após a aposentadoria do Ministro Pádua
A Constituição Federal estabeleceu que um terço das vagas destinadas ao
Superior Tribunal de Justiça deve ser preenchido com integrantes da classe dos
advogados e do Parquet.
Esse preenchimento deve se dar alternadamente, de forma a preservar sempre a
composição paritária de ambas as classes no âmbito do
Tribunal.
Aberta vaga derivada da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, cujo
preenchimento deve se dar com jurista da advocacia, o egrégio Superior Tribunal
de Justiça entendeu por bem não formar a lista tríplice, como lhe determina a
Constituição Federal.
Aberta, posteriormente, vaga derivada da aposentadoria do Ministro Peçanha
Martins, o Ministério Público não tardou em formar lista sêxtupla
destinada ao preenchimento dessa nova vaga na Corte.
Ocorre, porém, que antes de se formar e se encaminhar ao Senhor Presidente da
República a lista tríplice, cujo preenchimento deve se dar com jurista da OAB,
o Superior Tribunal de Justiça não pode formar e encaminhar lista tríplice do
Ministério Público para preenchimento de vaga que surgiu depois daquela
destinada à Ordem.
Decorre tal vedação do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo
104, § único, inciso II, quando prescreve que na indicação de nomes para
composição do Tribunal deve ser observado que um terço, alternadamente, advém
do MP e da OAB.
Reduzindo-se a lista sêxtupla do Ministério Público
para lista tríplice e nomeado um de seus integrantes pelo Senhor Presidente da
República, a composição constitucionalmente prescrita restará fraturada,
desrespeitada, pois passará o Parquet a deter, nessa
egrégia Corte, mais integrantes que a Ordem dos Advogados do Brasil.
A não observância da ordem constitucional, além de desrespeitar a paridade que
deve ser observada entre as duas classes, acabará, ainda, por
privilegiar, indevidamente, o integrante da classe do Ministério Público, que
restará mais antigo no cargo, com sua nomeação e posse antes do integrante da
OAB, alcançando, por tal razão, os postos de direção desse colegiado antes do
Ministro oriundo da classe dos advogados, cuja vaga a ser provida, entretanto,
surgiu anteriormente. Prevê o RISTJ:
"Art. 30 .
A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões,
distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros
quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:
I - pela posse;
(...)"
Para que não seja desrespeitada a paridade que impõe a Constituição Federal
entre MP e OAB na composição dessa egrégia Corte, outra não pode ser a solução
senão suspender o procedimento tendente a formar a lista tríplice do Ministério
Público, até que seja formada e enviada ao Senhor Presidente da República a
lista tríplice da Ordem dos Advogados do Brasil.
A bem da verdade, para que não seja desrespeitada a composição determinada
constitucionalmente, nenhuma outra lista tríplice, seja qual for a origem da vaga, poderá ser formada e encaminhada ao Senhor
Presidente da República, enquanto não for reduzida a lista sêxtupla,
enviada pelo Conselho Federal da OAB, ante a vaga derivada da aposentadoria do
Ministro Pádua Ribeiro, a uma lista tríplice.
Procedimentos de escolha de Ministros do Superior Tribunal de Justiça que não
observem a precedência da vaga da Ordem dos Advogados do Brasil agridem a
composição plúrima, segundo a classe de origem,
prevista no artigo 104 da Lei Fundamental.
Há, portanto, direito líquido e certo do impetrante a ser defendido por meio do
writ, consistente na preservação da composição constitucionalmente
estabelecida, segundo as classes de origem, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, bem como direito líquido e certo de ver preservada
a antiguidade de sua vaga sobre as demais abertas após.
Liminar
Urge seja concedida liminar para o fim de se determinar, ao Superior Tribunal
de Justiça, que não elabore listas sêxtuplas, cujas
votações estão marcadas para o dia 06 de maio do corrente ano, tendentes a
preencher as vagas abertas após a aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.
Urge, ademais, seja-lhe determinado que forme a lista tríplice com apoio na
lista sêxtupla que lhe foi encaminhada pelo Conselho
Federal da OAB.
O Superior Tribunal de Justiça é tribunal guardião da legislação federal. Sua
composição plural foi estabelecida para o fim de albergar variadas experiências
profissionais. Permitir-se seu funcionamento sem a observância dessa
pluralidade macula seu regular funcionamento. Conspurca a administração da
justiça.
Pedido
Pede o autor, liminarmente, seja determinado, ao Superior Tribunal de Justiça,
que não componha listas tendentes ao preenchimento de vagas surgidas no STJ
após a abertura da vaga destinada à classe dos advogados pela aposentadoria do
Ministro Pádua Ribeiro.
Pede, também liminarmente, seja determinado, ao Superior Tribunal de Justiça,
que promova a redução da lista sêxtupla, encaminhada
pelo ofício COP/134/2007, da lavra do Presidente do Conselho Federal da OAB, a
uma lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga da classe dos advogados
no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Ministro
Pádua Ribeiro.
Pede, ainda ao final, seja determinado, ao Superior Tribunal de Justiça, que
não componha listas tendentes ao preenchimento de vagas surgidas no STJ após a
abertura da vaga destinada à classe dos advogados pela aposentadoria do
Ministro Pádua Ribeiro.
Pede, também ao final, seja determinado à autoridade apontada como coatora, que promova a redução da lista sêxtupla,
encaminhada pelo ofício COP/134/2007, da lavra do Presidente do Conselho
Federal da OAB, a uma lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga da
classe dos advogados no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da
aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.
Requer, outrossim, seja oficiado o Senhor Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, na qualidade de representante do Tribunal, para prestar informações no
prazo
legal.
Dá à causa o valor de R$ 1000,00.
Brasília,
28 de abril de 2008.
Cezar Britto - OAB/SE 1190
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Florindo Silvestre Poersch
- OAB/AC 800
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Acre
Omar Coelho de Mello - OAB/AL 2684
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Alagoas
Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Amapá
Aristófanes Bezerra de Castro Filho
OAB/AM 705
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Amazonas
Saul Venâncio de Quadros Filho - OAB/BA
2550
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Bahia
Estefânia
Ferreira de Souza de Viveiros - OAB/DF 11694
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal
Antonio Augusto Genelhu
Júnior - OAB/ES 1946
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo
Miguel Ângelo Cançado
OAB/GO 8010
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás
José Caldas Góis - OAB/MA 609
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Maranhão
Francisco Anis Faiad
OAB/MT 3520
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso
Fábio Ricardo Trad
- OAB/MS 5538
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul
Raimundo Cândido Júnior - OAB/MG 21209
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais
Ângela Serra Sales - OAB/PA 2469
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará
José Mário Porto Júnior - OAB/PB 3045
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraíba
Jayme Jemil Asfora Filho - OAB/PE 13455
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco
José Norberto Lopes Campelo - OAB/PI
2594
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Piauí
Wadih Nemer Damous Filho - OAB/RJ 768-B
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro
Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira -
OAB/RN 1549
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte
Cláudio Pacheco Prates Lamachia - OAB/RS 22356
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul
Hélio Vieira da Costa - OAB/RO 640
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rondônia
Paulo Marcondes Brincas -
OAB/SC 6599
Vice-Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina
Márcia Regina Machado Melaré - OAB/SP 66202
Vice-Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo
Henri Clay
Santos Andrade - OAB/SE 2000
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Sergipe
Ercílio Bezerra de Castro Filho -
OAB/69
Presidente do Conselho Federal da OAB/Tocantins
Reginaldo Oscar de Castro - OAB/DF 767
Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB
Ernando
Uchoa Lima - OAB/CE 905
Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB
Sergio Alberto Frazão
do Couto - OAB/PA 1044
Representante da Advocacia junto ao Conselho Nacional do Ministério Público
Valmir Pontes Filho - OAB/CE 2310
Conselheiro Federal da OAB/Ceará"