por Raul H. Haidar
Revista
Consultor Jurídico,
19 de novembro de 2003
http://www.conjur.com.br/static/text/2229,1
Quem
nomeia advogado em qualquer processo perante a Justiça Estadual de São Paulo
deve recolher uma taxa equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo,
pela simples juntada da procuração aos autos. Esse valor é pago para cada
impetrante, quer seja ele autor, réu ou simples interessado que por qualquer
motivo outorgue procuração a ser juntada nos autos. E a taxa pode ser paga
várias vezes, inclusive nos casos de substabelecimento.
Quanto
se arrecada a esse título, ninguém sabe. O que todos sabem é que essa taxa
teria como destinação a aposentadoria complementar de advogados que tenham se
filiado à Carteira de Previdência do IPESP, Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo. Ou seja: todos pagam um tributo, para benefício de alguns, o que
é flagrantemente inconstitucional. Aliás, já ouvimos boatos sobre
irregularidades e empreguismo no IPESP, que administra esses recursos e
acreditamos que sejam apenas boatos.
De
fato, a Lei estadual (de São Paulo) nº 10.394 de
16/12/70 , em seu artigo 40, inciso III criou a referida contribuição como uma
das fontes de receita para financiar a Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo, administrada pelo IPESP. As demais fontes de receita estão
definidas no artigo 48 do mesmo diploma legal e são, basicamente, as contribuições
mensais dos segurados e aposentados.
O
artigo 56 da lei institui um Conselho, composto de representantes da OAB-SP, do
IASP e da AASP. Portanto, presume-se que os recursos arrecadados pela Carteira,
inclusive os decorrentes da referida contribuição, estejam sendo fiscalizados
quanto à sua utilização, embora nunca tenhamos visto adequada publicidade das
respectivas contas.
O
contribuinte da mencionada taxa é o outorgante, não o advogado,
pois o já mencionado artigo 48, III, diz:
"Art. 48 - A receita da Carteira é
constituída:
...
III - da contribuição a cargo do outorgante
de mandato judicial;"
Trata-se
sem dúvida de tributo, na forma da definição contida no artigo 3º do
Código Tributário Nacional. E é um tributo da espécie denominada taxa, assim definida
no artigo 77 do CTN:
"Art.
77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição."
A
natureza tributária da referida taxa já foi reconhecida em inúmeras decisões
judiciais. Veja-se, a respeito, o AI 484.783 da 5a. Câmara do 2º Tribunal de
Alçada Civil, julgado em 23.04.1997:
"A
taxa judiciária é um tributo. A lei que a instituiu tem natureza tributária,
não comportando interpretação limitativa ou ampliativa."
Na
Apelação 746.754-
"A
lei de custas, em seu artigo 8º, também regulou a destinação de parcelas da
taxa judiciária, gênero da qual a contribuição exigida pela sentença é espécie.
Espécie cuja natureza não é afastada pelo fato de a exigência da verba advir do
ato da juntada do mandato ao processo, dando-se a ela a denominação de
"contribuição especial", contemplada, aliás, pela lei estadual nº 10.394/70."
O
1º Tribunal de Alçada Civil deste Estado, na AC 0000395-1/91, decidiu:
"TAXA
JUDICIÁRIA - MANDATO - Juntada de Instrumento aos Autos - Ausência, todavia, da
guia de recolhimento da taxa devida - Irrelevância - Extinção afastada, devendo
o fato ser comunicado à Carteira dos Advogados do IPESP para cobrança - Recurso desprovido para esse fim. " (GN)
Assim,
convém deixar claro que, ao contrário do que muitos pensam, a referida taxa não
é cobrada pela OAB, mas pelo IPESP. Como bem decidiu o 1º TAC (item 15 acima) ,
é uma contribuição especial, espécie do gênero "taxa judiciária".
Ora, o Estado pode cobrar taxa pela utilização do serviço público específico e
divisível, no caso o decorrente do andamento do processo em que o mandato é
juntado. O fato de destinar sua receita para financiar determinado órgão, fundo
ou despesa, não a desnatura. Mas o que a desnatura é que beneficia
particulares, no caso os advogados inscritos no IPESP, aliás menos de 10% dos
inscritos na OAB.
O
Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.145-6, (Diário da Justiça da União, 27/11/2002, página
14) assim decidiu:
"I
- As custas, a ttaxa judiciária e os emolumentos
constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do
Supremo Tribunal Federal.
III
- Impossibilidade de destinação do produtto da arrecadação, ou de parte deste, a
instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa
ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente."
Essa taxa já foi por nós questionada
mediante representação datada de 3/7/2001 perante o Conselho da OAB-SP.
Lamentavelmente, seu Presidente resolveu encaminhar o assunto de forma
irregular, não o submetendo à apreciação do Conselho, com o que a matéria
terminou por ser arquivada, depois de examinada por ilustres advogados
vinculados à Carteira de Previdência.
Ora,
não é justo que todas as pessoas que procuram o
Judiciário sejam obrigadas a custear a aposentadoria de advogados. Mais injusto
ainda é que os valores assim arrecadados sejam destinados a uma parcela muito
pequena dos advogados, menos de dez por cento dos inscritos. Por não aceitar
essas e outras injustiças, deixei de ser Conselheiro da OAB/SP.
O artigo 44 da Lei 8906 diz que uma das
finalidades da OAB é defender a Constituição. Ao não discutir tal assunto e
assim prolongar a vigência de um tributo que o STF já disse ser
inconstitucional, a entidade desvia-se do texto da Lei. E mais: todos os
advogados que concordam com isso traem o juramento que fizeram na sua colação
de grau.
Diante
disso tudo, resta-nos repudiar esse tributo e, doravante, não mais recolhê-lo.
Conclamamos os nossos colegas, portanto, a não recolherem mais a taxa de
juntada de mandato e, se for o caso, acionar o Judiciário para que a
Constituição seja observada.