Confira abaixo a carta elaborada pelo Instituto apoiando as
Defensorias Públicas no Brasil
CARTA
ABERTA EM APOIO AOS DEFENSORES PÚBLICOS BRASILEIROS
A
Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, por entender
que a construção de uma Defensoria Pública democrática, forte e independente é
absolutamente indispensável para a observância dos Direitos Humanos e do Estado
de Direito no Brasil, diante de recentes ataques que referida instituição vem
sofrendo, vem a público manifestar seu apoio integral aos Defensores Públicos
de todo o país, nos seguintes moldes:
I
- A Defensoria Pública, ao lado do Ministtério Público e da Advocacia Pública em
sentido estrito (Advocacia Geral da União e Procuradorias Gerais dos Estados e
do Distrito Federal), constitui função essencial à Justiça, nos termos do art.
134, "caput", da Constituição Federal.
II
- É inconstitucional a utilização de proffissionais não concursados para os
cargos de instituições que cumprem função essenciais à Justiça, seja mediante
convênios, seja mediante contratações precárias ou por outras fórmulas de
juridicidade duvidosa e que contrariam o princípio do concurso público
específico, nos termos dos artigos 37, 127, § 2º, 131, § 2º, 132 e 134, §
único, todos da Constituição Federal.
Aos
advogados que ingressaram no serviço público sem concurso público
posteriormente a 1º de fevereiro de 1987, data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, e ou que naquela data não desenvolviam assistência
jurídica aos necessitados, é vedado o exercício de funções privativas de
Defensores Públicos, por afronta ao art. 134 da Constituição Federal e aos
arts. 18 e 22 do ADCT.
A
mora constitucional na criação de Defensoria Pública não pode servir de
pretexto para o descumprimento do disposto no art. 5º, LXXIV e do art. 22 do
ADCT.
III
- O princípio do contraditório e da amplaa defesa da população carente exige a
observância, em todas as Comarcas do país, de paridade numérica entre
Promotores de Justiça e Defensores Públicos de Estado e entre Procuradores da
República e Defensores Públicos da União.
IV
- O oferecimento deficiente de orientaçãoo jurídica e de defesa, em todos os
graus, dos necessitados, decorrente da não realização de concurso público para
o cargo de Defensor Público ou da criação de cargos públicos em número
insuficiente para observância desta paridade numérica constitui afronta aos
arts. 5º, incisos LV e LXXIV e 134, da Constituição Federal. Constitui lesão
aos direitos humanos da população carente a inobservância do princípio do
contraditório e da ampla defesa pelo não oferecimento de orientação jurídica e
de sua defesa por Defensor Público concursado.
V
- Merecem repúdio, por falaciosas, perverrsas e cínicas, argumentações de que os
vencimentos de um Defensor Público devem guardar compatibilidade com os
salários da população carente beneficiária da assistência jurídica gratuita. Os
vencimentos de um Promotor de Justiça chegam a ser até mais do que trinta vezes
superiores do que a renda dos cidadãos que acusa em juízo, desigualdade social
que necessita de urgente correção.
De
igual sorte, os vencimentos do Promotor de Justiça em início de carreira são
mais do que três vezes superiores aos do Defensor Público. A incoerência na
fixação dos vencimentos dos membros de funções essenciais à justiça mostra-se
evidente também quando tratamos da legitimidade ativa concorrente para a
propositura de ações civis públicas pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública e pelas pessoas de Direito Público representadas pelas instituições de
Advocacia Pública.
No
âmbito das funções essenciais à justiça, essa disparidade salarial causa o
aviltamento moral dos membros das instituições menor remuneradas e grave
prejuízo para a administração da Justiça.
A
população necessitada tem direito aos serviços de assistência jurídica plena e
gratuita prestados por Defensores Públicos remunerados condignamente, para que
estes exerçam suas funções sem preocupações de natureza financeira que ao final
os levem a procurar melhores condições de trabalho em outras instituições ou
mesmo na iniciativa privada. A dignidade do advogado, público ou privado, não é
modificada em razão da renda salarial de seu cliente.
VI
- No Estado de São Paulo, cujo Poder Execcutivo por dezoito anos, esteve à
margem da Ordem Constitucional, por não cumprir o dever de criar a Defensoria
Pública em seu território, o número de Defensores Públicos Estaduais está muito
distante de alcançar paridade com os membros do Ministério Público.
Nesse
sentido, o IBAP alerta para a necessidade de imediata ampliação do número de
cargos na instituição e de subsequente denúncia do convênio de assistência
judiciária que mantém com a OAB-SP, por ser inconstitucional e lesivo ao
erário.
VII
- No Estado do Pará, o IBAP reitera seu aapoio ao Exmo. Sr. Procurador-Geral do
Estado do Pará, Dr. Ibraim Rocha, externado em moção enviada no mês de
setembro, em razão de sua luta pela prevalência do postulado constitucional da
moralidade administrativa em seu Estado, notadamente na adoção de relevantes
medidas judiciais e extrajudiciais para que os quadros funcionais da Defensoria
Pública daquele Estado sejam formados exclusivamente por Defensores Públicos
regularmente admitidos em concurso público específico para o cargo, bem como
pela exclusão dos quadros da Defensoria Pública do Estado do Pará dos
denominados "defensores provisórios ou temporários", não-concursados,
que ingressaram na Instituição posteriormente a 1990.
VIII
- Finalmente, o IBAP alinha-se à postura coerente do Conselho Federal da OAB
assumida na ADI 3700, onde alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.
8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que previa a contratação de defensores
públicos em caráter temporário, por ofensa ao artigo 134 da CF.
A
decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acolhendo os sólidos
argumentos trazidos pelo autor de referida ADI, constitui demonstração
inequívoca de que a luta pela dignidade institucional da Defensoria Pública
guarda inteira harmonia com o ordenamento constitucional.
São
Paulo, 16 de novembro de 2008
INSTITUTO
BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA
Representado
pelos diretores a seguir relacionados: Adriana Maurano (Procuradora do
Município de São Paulo/SP. Conselheira Consultiva do IBAP); André da Silva
Ordacgy (Defensor Público da União, Coordenador do IBAP na Região Sudeste);
Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Góes (Advogada do Instituto Ambiental do
Paraná, Coordenadora do IBAP na Região Sul); Clério Rodrigues da Costa
(Procurador do Estado/SP, Conselheiro Consultivo do IBAP); Élida Séguin
(Defensora Pública/RJ, Diretora Geral da Escola Superior do IBAP), Guilherme
José Purvin de Figueiredo (Procurador do Estado/SP, Presidente do IBAP); Jean
Jacques Erenberg (Procurador do Estado/SP, Secretário Geral do IBAP), Lindamir
Monteiro da Silva (Procuradora do Estado/SP, Coordenadora Financeira do IBAP);
Luciane Martins de Araújo Mascarenhas (Advogada da CEF/GO, Conselheira
Consultiva do IBAP); Luciane Moessa de Souza (Procuradora do BACEN/PR,
Secretária Estadual do Núcleo do IBAP-PR); Luiz Henrique Antunes Alochio
(Procurador do Município de Vitória-ES e Conselheiro Consultivo do IBAP);
Márcia Dieguez Leuzinger (Procuradora do Estado do Paraná, Coordenadora do IBAP
na Região Centro-Oeste), Marcos Ribeiro de Barros (Procurador do Estado/SP,
Conselheiro Consultivo e Coordenador do Núcleo do IBAP-DF); Marise Costa de
Souza Duarte (Procuradora do Município de Natal-RN e Coordenadora do IBAP na
Região Nordeste); Pedro Dias de Araujo Jr. (Procurador do Estado/SE,
Conselheiro Consultivo do IBAP); Tiago Fenstenseifer (Defensor Público
Estadual/SP, Conselheiro Consultivo do IBAP); Wladimir Rodrigues Dias (Assessor
Jurídico da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Secretário
Estadual do Núcleo do IBAP-MG)