EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA.
Protocolo: 2007.33.00.003084-7
O AUTOR : AUTORIZOU
GRATUITAMENTE a quem quer que seja utilizar quaisquer considerações expostas
neste HC, pedindo apenas também que façam ressalva ao site http://www.profpito.com, para que possamos divulgar ainda
mais este Direito que está sendo negado a todos Bacharéis em Direito.
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES , brasileiro, solteiro, maior, capaz,
Bacharel em Direito, estagiário, inscrito na OAB/BA sob n.º xx.xxx-x, portador
da Cédula de Identidade n.º xxxxxxxx-xx – SSP/BA., inscrito no CPF/MF sob n.º
xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Av. xxx, n.º xxx - Ed.
"xxx" – apt.º xxx – xxx, Salvador – Bahia, CEP: xx.xxx-xxx, tels.
(71) xxxx-xxxx (res.) / (71) xxxx-xxxx (cel.) – E-mail: xxx@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, impetrar o presente instrumento de
"HABEAS CORPUS" COM PEDIDO DE
LIMINAR
"INAUDITA ALTERA PARS"
PREÂMBULO DE ADMISSIBILIDADE
MM. Juiz, requer-se vênia para
antecipadamente à análise dos fatos abaixo narrados, expor os motivos que
levaram a impetração do presente "writ".
A Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB – é dividida
Conforme o Art. 44 da supra citada
Lei, trata-se de um serviço público, com personalidade jurídica e forma
federativa, para "in verbis":
Art.
I - defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a
representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em
toda a República Federativa do Brasil.
§1º A OAB não mantém com órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Portanto, S.M.J., em suas relações
com outros antes que não ADVOGADOS, tratar-se-á de entidade privada, visto ser
pública apenas para seus membros e inscritos.
Esta independência é proclamada pela
própria instituição, quando se recusa a ser vistoriada em suas contas pelo
Tribunal de Contas da União – TCU - e assim se constitui em uma exceção
como autarquia, já que todos os demais conselhos profissionais se submetem à
fiscalização do TCU, já que as contribuições arrecadadas dos membros são verbas
parafiscais e tem natureza análoga a de tributo. Não sendo a OAB
fiscalizada e reclamando tratamento diferenciado "per si", pode a
mesma ser considerada como uma entidade PRIVADA de classe ou assemelhada, visto
não haver na legislação pátria especificação do que é "Autarquia
Especial" que é como a OAB se define e como o Excelentíssimo Doutor Ministro
Eros Grau recentemente a cunhou em decisão prolatada no Supremo Tribunal
Federal.
Caso
A defesa alegou, primeiramente, que
a matéria em apreciação já havia sido julgada pelo Poder Judiciário em 12 de
setembro de 1952, o que comprometia a legalidade do processo impetrado pelo
Ministério Público. A existência de uma sentença sobre causa já apreciada,
segundo o Código de Processo Civil, impediria qualquer tribunal de julgá-la
novamente. Na década de 1950, entendeu-se que a entidade não estaria sujeita à
fiscalização do Tribunal de Contas da União, decisão que não deveria ser
revista. Em seguida, a defesa discorreu sobre a natureza jurídica da OAB,
alegando ser esta uma autarquia "sui generis", não sujeita a qualquer
tipo de controle estatal e, portanto, livre de qualquer obrigação tributária
para com o Estado. Apesar de exercer serviços públicos, o Conselho Federal goza
de ampla autonomia administrativa, é mantido com recursos próprios, não recebe
subvenções e dispõe de legislação especifica, diferente da que trata do
funcionamento das autarquias. O parecer do ministro Rafael Mayer reforçou essa
posição, pois, segundo ele o tratamento diferenciado da OAB no universo das
chamadas corporações ou entidades incumbidas da fiscalização do exercício das
profissões liberais, tem razão de ser na eminência das atribuições que a ela
são confiadas pelo ordenamento jurídico, excedentes do campo da simples
disciplina e defesa da classe.
Até o momento não houve decisão
final sobre a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e, por
conseguinte, sobre as obrigações tributárias da entidade para com os cofres
públicos.
Tramitou no Supremo Tribunal Federal
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de 16.10.2003, proposta pelo
Procurador-Geral da República (ADI nº 3026 - 4 - relator Min. Eros Grau), na
qual foi questionada a constitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 79 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que determina: "Aos servidores
da OAB, sujeitos ao regime da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é
concedido o direito de opção pelo regime
trabalhista, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei,
sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da
aposentadoria, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da última
remuneração".
Nessa ADI, o Procurador-Geral da
República pediu que fosse dada ao caput do art. 79 do Estatuto da OAB uma
interpretação conforme a Constituição, "de modo que fique explícito que os
servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser
submetidos, para a admissão, a prévio concurso público".
O Ministro Eros Grau, conforme já
citado acima, julgou ser a OAB uma autarquia especial, não sujeita a aplicação
da norma vigente às autarquias em geral e, assim, criou uma nova categoria de
Instituição: A "Autarquia Especial" que não se sabe o que é, mas que
não está sujeita à legislação vigente às demais autarquias.
Não sei quantos temporários existem
na Seccional Baiana, que ao que se noticia, nunca realizou qualquer concurso
público para formação de seu quadro de servidores e não precisará mais fazer.
Afinal, outras entidades
corporativas, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), e o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA) já adotaram essa prática salutar, porque
exercem, como a OAB, atividades típicas de Estado, podendo cobrar
compulsoriamente as suas anuidades, através do executivo fiscal, estando
munidas do poder de polícia para a fiscalização do exercício profissional, para
aplicar sanções e até mesmo para proibir o exercício profissional, tudo com a
autorização e sob a proteção do Estado.
Assim, a questão da negativa em ser
fiscalizada em seus livros-caixa como as demais autarquias, se espelha em um
artigo do Jornal "Folha de São Paulo" de 23 de novembro de 2003, onde
o assunto é abordado pelo jornalista Josias de Souza sobre a recusa da OAB em
ser uma autarquia como as outras, não se enquadrar – se recusando taxativamente
– e não ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, se recusando a
cumprir os deveres legais de autarquia.
Não fazendo concurso público para
preenchimento de seus cargos administrativos, não age como autarquia de maneira
evidente, duplamente negando cumprir seus deveres como autarquia.
Ora, não cumprindo seus deveres
estipulados em LEI para ser declarada uma autarquia, não pode ter os direitos
de uma autarquia e, portanto, não seria o Mandado de Segurança o instrumento
correto de abordagem contra uma entidade que NÃO AGE E SE RECUSA A AGIR COMO
"UM AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER
PÚBLICO".
Os Princípios Gerais do Direito
definem de maneira cristalina que TODOS devem cumprir deveres para obter
direitos, não havendo um sem outro. Assim, a OAB não poderia, S.M.J., ter o
"status" e os Direitos de Autarquia se NÃO CUMPRE SEUS DEVERES COMO
AUTARQUIA.
Em não agindo como autarquia, sua
classificação seria de AUTARQUIA ESPECIAL (seja lá qual a base jurídica para
tal) exercendo uma função delegada pelo Poder Público, gerenciando uma classe
profissional, como uma universidade privada, que exerce um papel delegado pelo
Poder Público para seu funcionamento, ou, S.M.J., como uma entidade abstrata,
sem definição jurídica (não há definição legal do que é ou sob qual autoridade
se subordina uma Autarquia Especial) e solitária em uma situação "sui
generis".
Destarte, o Mandado de Segurança
abarca Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. (Grifo
nosso).
Assim, não sendo o Paciente advogado
e sim Bacharel em Direito e a OAB se declarando exceção (ou Autarquia Especial)
e não aceitando a fiscalização do TCU e não realizando concurso público para
seus funcionários, o que a caracterizaria como autarquia, recusando-se a
DEVERES de autarquia, isto se refletindo faticamente na NÃO FISCALIZAÇÃO DE
SEUS CAIXAS pelo TCU e na NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO, não pode a autoridade
coatora ser considerada no litígio como pessoa jurídica NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES
DO PODER PÚBLICO – JÁ QUE NÃO HÁ LEGISLAÇÃO QUE A DEFINA - E SIM APENAS DE
DELEGAÇÃO.
Neste caso, incabível a figura da
Mandado de Segurança e cabível apenas o Habeas Corpus para proteger direito
líquido e certo, ferido por agente de pessoa jurídica, porém, agindo como
agente de pessoa de direito jurídico não constante do rol das autarquias
previstas em Leis vigentes, contra o Paciente.
Aguardando-se que o Hiato Jurídico
criado pela decisão do Ministro Eros Grau seja equacionado por nossos
legisladores, na forma de uma legislação que defina o que é uma "Autarquia
Especial", os direitos e deveres desta autarquia e se esta autarquia
exerce "atribuições" do poder público ou se esta autarquia tem a
fiscalização profissional "delegada" simplesmente ALTERNATIVAMENTE,
caso Vossa Excelência ainda entenda que se trata de uma ação de Mandado de
Segurança e não do Habeas Corpus aqui impetrado, que o ilustre Julgador
determine a nomeação de um defensor dativo apenas para a transformação
burocrática requerida .
O requerimento se embasa em duas
razões:
Em primeiro lugar, grande número de profissionais
procurados para impetrar mandado de segurança contra a OAB até em casos de
recursos contra questões indeferidas na 2ª fase do Exame de Ordem se recusam,
alegando questões de foro íntimo e éticas para recusar o patrocínio da causa.
Já o exame de ordem em si, é a "menina dos olhos" da OAB – como se
expõe abaixo – e sua defesa marcaria indelevelmente um advogado que a
patrocinasse por livre e espontânea vontade, tornando-o "persona non grata"
nos quadros da instituição. A indicação de um dativo que apenas
assistisse com sua rubrica tal ação imposta por determinação judicial em nome
dos Princípios Constitucionais da Apreciação de Lesão ou Ameaça a Direito pelo
Poder Judiciário e da Ampla Defesa – Art. 5º, incisos XXXV e LV -
garantiria assim a assistência do advogado segundo a égide do Art. 133 da
Carta Magna.
Em segundo lugar, é o Paciente Bacharel em Direito,
considerado APTO para o exercício profissional de função de nível
superior de acordo com sua qualificação reconhecida pela Lei n.º 9.394/96
OU AINDA, em face ao principio da fungibilidade e
com base no Art. 5º, inciso XXXV, "in verbis" " a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
requer-se a excepcionalidade da ação e a sua tramitação SEM ADVOGADO, já que
não há nada além da Petição Inicial e de suas peças apensadas à inicial, onde
se fundamentam o DIREITO LESIONADO, PARA O QUAL PLEITEA-SE JUSTIÇA.
Em face ao preâmbulo apresentado,
requer-se do nobre Julgador o acolhimento do HC ou, sua transformação em MS com
a nomeação de um defensor dativo que firme a ação proposta pelo Paciente sem
alteração do texto, ou declaração de excepcionalidade na presente ação
para que siga os trâmites sem advogado e tenha análise de mérito que analise
profundamente a fundamentação apresentada pela parte autora.
Dos Fatos e do Direito:
O Paciente recebeu grau de Bacharel
em Direito em 08 de agosto de 2006 com a competente emissão do Certificado de
Colação de Grau (doc. n.º 01) após concluir com êxito uma formação de 4320
horas–aula, 300 horas de Atividades Complementares e 12 horas de Prática
(Complementar), cujo total exigido e cumprido de Carga Horária foi de 4632
horas, conforme registrado
O Paciente inscreveu-se para prestar
o Exame de Ordem 2006.2 da Ordem dos Advogados do Brasil promovido pela
Seccional do Estado da Bahia via Internet, cadastrando-se em razão de domicílio
eleitoral e também de sua formação conforme edital (doc. n.º 03, item 1.4) na
Sub-Secção da OAB – Seção do Estado da Bahia, sendo registrado sob inscrição
n.º 1517 (doc. n.º 04), prestando a devida prova em 20 de agosto de 2006, no
local designado.
O resultado do exame foi negativo,
não obtendo o Paciente a aprovação pretendida para obter o registro junto à
Ordem dos Advogados do Brasil, não conseguindo atender, portanto, o Inciso I do
Art. 5º dos Provimentos n.º 81/1996 e n.º 109/2005 (docs. n.º 05 e 06).
Insurge-se o Paciente contra norma
infraconstitucional, "in casu", o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, instituído pela Lei n.º 8.906, promulgada em 04 de
julho de 1994.
A referida Letra Legal, em tese,
fere a Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em
1988 e em vigência legal, pois a citada Lei Federal n.º 8.906 – que substituiu
o antigo Estatuto da OAB regido pela Lei n.º 4.215 de 27 de abril de 1963 -
colide frontalmente com o Art. 5º, Inciso XIII da atual Constituição – cláusula
pétrea constitucional – onde é garantida a liberdade do "exercício de
qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer".
Observe-se que a exigência das
qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude
do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo
constitucional:
Art. 5º, inciso II, da CF:
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de LEI".
A questão constitucional
"qualificação profissional" determinada na cláusula pétrea do Art.
5º, é esclarecida pela complementação feita pelo Artigo 205 da Constituição
Federal, onde reza que a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Assim, quem deve afirmar se um
profissional é apto ou não para exercer uma profissão é o Ministério da
Educação e Cultura (MEC), que fiscaliza periodicamente as Faculdades nos
mínimos detalhes pedagógicos e estruturais. Quem pode dizer se o
profissional está APTO é o ESTADO através de seu Ministério específico e não
uma entidade para-estatal que usurpa o poder do ESTADO para promover um reserva
imoral de mercado para seus inscritos.
Destaque-se que a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 – lei posterior,
portanto, DERROGA TACITAMENTE o art. 8º, inciso IV da Lei n.º
8.906/94, ao erigir norma legal onde fundamenta quem é responsável pela
formação, qualificação e definição de APTO ou INAPTO para TODAS AS
CARREIRAS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, SEM EXCEÇÃO. Grifamos
abaixo:
Art. 1º – A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem ..... e nas manifestações culturais.
§2º A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado , inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
9º A União incumbir-se-á de :
VIII - assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação superior , com a cooperação dos sistemas
que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX
- autorizar, reconhecer, credenciarr, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§1º Na estrutura educacional, haverá
um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente criado por lei.
§2° Para o cumprimento do disposto
nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§3º As atribuições constantes
do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
Art.
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira e colaborar na sua formação contínua;
Art.
Art. 48. Os DIPLOMAS de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova
da formação recebida por seu titular .
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior , de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano
que se caracterizam por:
Assim:
Conforme o Art. 1º, a educação
escolar se vincula ao mundo do trabalho.
Conforme o Art. 2º, a Educação –
dever do Estado – É O QUE QUALIFICA PARA O TRABALHO .
Conforme o Art. 9º e seus diversos
incisos destacados, a fiscalização será periódica
NÃO DIZ QUE A OAB PODERÁ AVALIAR,
QUE É A META DA CÚPULA DIRETIVA DA INSTITUIÇÃO, PARA BARRAR NOVOS ADVOGADOS E
IMPEDI-LOS DE CONCORRER COM OS JÁ INSCRITOS .
Conforme o Art.
Conforme o Art. 48, os DIPLOMAS de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão VALIDADE NACIONAL
como prova da formação recebida por seu titular. Saliente-se que pelo Princípio
Constitucional da Isonomia previsto no Caput do Art. 5º, da CF/88, ou todos
Bacharéis das mais diversas áreas passam por exames de proficiência, ou TODOS
ESTÃO APTOS A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO COM SEU DIPLOMA e NINGUÉM, nem a
OAB, pode dizer quem está APTO ou não a exercer a profissão, que estiver
referendada pelo DIPLOMA de nível superior.
Conforme o art. 52, quem forma os
quadros de profissionais de nível superior são as Universidades. Quem emite o
diploma com o APTO ou não, são as Universidades, quem é fiscalizado pelo ESTADO
no ensino ministrado e na estrutura são as Universidades, quem aplica provas
para credenciar o Bacharel à nova profissão são as Universidades. A OAB não é
instituição de ensino superior. Se ela deseja formar quadros especializados e
barrar alunos de exercer a profissão, ela deve abrir uma Universidade e ai sim,
ela terá autonomia para barrar alguém.
Ora, o advogado nada mais é que um
operador do direito que faz a intermediação entre seu cliente ou em causa
própria, e a Justiça, sendo "indispensável à administração da justiça"
segundo texto constitucional presente no "caput" do Art.
Não faz a Ordem dos Advogados do
Brasil, como alardeia seus líderes nacionais e regionais – matérias destacadas
abaixo – uma "peneira" para garantir a QUALIFICAÇÃO do
trabalho prestado pelos advogados e sim, UMA RESERVA DE MERCADO ILEGAL, POIS
SE FOSSE PARA GARANTIR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PROMOVERIA EXAMES
PERIÓDICOS AOS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO ADVOGANDO E RETIRARIA DO MERCADO OS
PROFISSIONAIS QUE NÃO FOSSEM APROVADOS. O QUE NÃO FAZ.
NÃO AGEM ASSIM AS LIDERANÇAS DA OAB,
COM MEDO QUE ELES MESMOS NÃO SEJAM APROVADOS, QUE PERCAM O APOIO DE SEUS PARES
QUE "ENGORDAM" COM ANUIDADES CARÍSSIMAS SEUS COFRES, QUE PERCAM O
"PODER" DE INTERVIR DE FORMA "BRANCA"
O Exame de Ordem, na atualidade, é
uma simples "porteira" que fecha o acesso à carreira advocatícia a
milhares de Bacharéis formados anualmente. O medo dos líderes da OAB nacional é
a concorrência destes novos formandos no mercado de trabalho. Em matéria do
Jornal Folha de São Paulo (doc. n.º 07), o colunista Walter Ceneviva destaca:
"...Cinqüenta anos atrás havia
no Estado de São Paulo pouco mais de 10 mil inscritos na OAB. Hoje caminhamos
energicamente para os 300 mil inscritos, com grande coeficiente de
despreparados, ameaçando o patrimônio, a liberdade, a família dos
clientes."
Entre estes
"despreparados" citados pelo jornalista, deve constar O PRÓPRIO
PRESIDENTE DA ORDEM NO ESTADO DE SÃO PAULO, LUIZ FLAVIO BORGES D'URSO ,
matéria da Revista Consultor Jurídico de 07 de julho de 2005 destaca que
segundo o Meritíssimo Senhor Doutor Jorge Maurique, Presidente da Associação
dos Juízes Federais do Brasil (doc. n.º 08), que afirmou:
"Quando a gente vê um Mandado
de Segurança ser indeferido por ser inepto, a gente se pergunta se o presidente
da OAB paulista passaria no Exame de Ordem".
"A afirmação de Maurique
arrancou gargalhadas de uma platéia composta por mais de cem Juízes
Federais" complementa a matéria, que fala sobre mandado de segurança
impetrado pela OAB São Paulo e indeferida pelo Ministro Edson Vidigal do
Superior Tribunal de Justiça.
As lideranças da OAB, frente a
crescente concorrência – salto de 10 para 300 mil inscritos em 50 anos – se
aproveitam de uma brecha legal, a aplicação do Exame de Ordem prevista na Lei
n.º 8.906/94 em seu artigo 8º, Inciso IV, para "fechar a porta" à
milhares de Bacharéis, deixados ao léu, abandonados, agredidos, machucados. É o
que se observa na matéria "Sem carteira da OAB, Bacharel fica no
"limbo" (docs. n.º 09), veiculada no dia 04 de julho de 2005 pelo
Jornal "Folha de São Paulo".
A matéria destaca a situação dos
estagiários – 18.376 no Estado de São Paulo – que são demitidos por não
passarem no Exame de Ordem, APESAR DA EXPERIENCIA JÁ ADQUIRIDA. É DE SE
DESTACAR O ARTIGO 84 DA LEI n.º 8.906/94 QUE DESTACA "IN VERBIS":
"Art. 84. O estagiário,
inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que
comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do
estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática
Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na
forma da legislação em vigor".
Assim, em completa contradição com a
norma Constitucional da ISONOMIA, os Bacharéis formados até o ano de 1996 que
estagiaram ou fizeram a matéria "estágio de prática forense e Organização
Judiciária" estão dispensados de prestarem o Exame de Ordem. A norma
ainda teve reflexos até o ano de 1999, quando quem já tinha a carteira de
estagiário da OAB – pagando anuidades – não teve de fazer o tal exame.
Ocorre que o Paciente fez as
matérias "Prática Jurídica I, II, III e IV e Prática (Complementar)"
conforme anotado
DESTAQUE-SE QUE A IMENSA MAIORIA DOS
ADVOGADOS ATUANTES HOJE NO BRASIL NÃO PRESTARAM O TAL EXAME DE ORDEM, PIOR, OS
QUE PRESTARAM, FIZERAM EXAMES NORMAIS ONDE ERA AFERIDO CONHECIMENTO NORMAL E SE
BENEFICIARAM DE CRITÉRIOS DESIGUAIS ENTRE AS SECÇÕES ESTADUAIS DA OAB, QUE
UNIFICOU HÁ POUCOS ANOS A FÓRMULA "PORTEIRA FECHADA" PARA BARRAR OS
ACADÊMICOS.
O texto do Jornal Folha de São Paulo
(doc. n.º 09) destaca, ainda, que de 21.132 candidatos inscritos, apenas 1.450
obtiveram êxito no Exame de Ordem (127º) do dia 22 (de junho de 2005) sendo que
na 2ª fase houve 92,84% de REPROVAÇÃO. E há mais no texto, afirma ainda que dos
64.605 inscritos em 2003, apenas 16.788 formandos passaram no Exame de Ordem,
sem poder registrar quantos fizeram o Exame de Ordem uma, duas ou três vezes.
Na mesma matéria, ainda há uma
acusação séria feita por Heitor Pinto Filho, presidente da Associação Nacional
de Universidades Particulares e reitor da Uniban (Universidade Bandeirantes):
"Eles estão selecionando pelo
corporativo, e não pelo conhecimento. Não pode haver uma predileção pelos
alunos da USP, da PUC e do Mackenzie".
Destaque-se que o Presidente da
Ordem
Há muitos boatos que desqualificam
os critérios alardeados e muitas histórias que não podem ser provadas, mas que
mostram uso meramente político da norma legal que garante o Exame de Ordem em
todo o território nacional, inclusive neste Estado.
Fica clara a "porteira"
citada acima, que se fecha sob o manto da legalidade do Exame de Ordem prevista
na Lei n.º 8.906/94, sendo que esta CERTEZA é compartilhada por todos aqueles
que observam os caminhos trilhados pela OAB nos últimos anos. Não é uma seleção
normal, é uma forma de resguardar o mercado de trabalho para os atuais
inscritos, assim como também de fomentar o crescimento de cursinhos (destaco
novamente: e assim aumentar o mercado de trabalho dos já inscritos) e os
reprovados que façam novos exames – a inscrição custa R$ 120,00 (cento e vinte
reais) – e passem se derem sorte, senão, façam muitas vezes, até um dia
conseguirem ou desistirem.
ASSIM, DE MANEIRA MATREIRA E
IRREGULAR, A OAB NOS ÚLTIMOS ANOS VEM SE UTILIZANDO DA FERRAMENTA "EXAME
DE ORDEM" QUE TEM PREVISÃO LEGAL, PORÉM INCONSTITUCIONAL, PARA OBSTRUIR DE
FORMA MESQUINHA E CORPORATIVA, A CARREIRA DE MILHARES DE BACHARÉIS QUE INVESTIRAM
CINCO ANOS DE SUAS VIDAS E DE SEUS RECURSOS PARA SE FORMAREM DENTRO DAS REGRAS
DO MEC, MINISTÉRIO QUE SE TORNA INSTÂNCIA INFERIOR NA MEDIDA QUE SUAS REGRAS
NÃO GARANTEM A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS ATUANTES.
A imprensa nacional já comenta a
mancheias a "porteira fechada" promovida pela OAB Nacional, como
podemos ver nas manchetes:
"BARREIRA DA ORDEM –
Amapá aprova 39% dos candidatos no Exame de Ordem" – (doc. n.º 10) sendo
que a matéria destaca que de 108 candidatos, 90 foram para a 2ª fase e apenas 42
foram aprovados. Matéria da Revista Consultor Jurídico de 17/11/2005.
"EXAME DA OAB REPROVA MAIS DE
80% DOS CANDIDATOS" – (doc. n.º
11) e destaca que foram aprovados no Exame 127º apenas 18,32% dos candidatos e
a matéria ainda destaca o percentual do 126º Exame de Ordem, INFÍMOS 7,16%
DE APROVAÇÃO!!! OU SEJA, 92,84% DOS CANDIDATOS FORAM REPROVADOS.
Matéria da UOL news de 26 de outubro de 2005.
"OAB-DF REPROVA QUASE 70% DOS
BACHARÉIS NO EXAME DE ORDEM"
– (doc. n.º 12) – a seguir a matéria destaca o percentual exato de reprovação,
68,97% dos candidatos não obtiveram êxito. Matéria da Revista Eletrônica Última
Instância de 27 de janeiro de 2006.
Isto comprova a política atual da
OAB de "porteira fechada" de maneira cristalina e evidente e
revela-se uma política nacional emanada de Brasília e seguida a risca pelas
secções e sub-secções que são autônomas, conforme previsão legal no art. 45,
§3º, da Lei n.º 8.906/94.
SALIENTE-SE que o Deputado Federal
Lino Rossi (PP-MT) tem um projeto de lei encaminhado à Câmara dos Deputados em
Brasília propondo alternativa ao Bacharel em Direito em fazer o Exame de Ordem
ou cumprir dois anos de estagio em todos os níveis da advocacia (doc. n.º 13).
A matéria "OAB-SP DEFENDE EXAME DE ORDEM CONTRA PROPOSTA DE ESTÁGIO"
veiculada no site da OAB-SP em 05 de janeiro de 2006, relata um debate
entre o citado deputado e a presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem
da OAB-SP, Dra. Ivette Senise Ferreira.
Diz a matéria "O Deputado
argumenta que a OAB faz reserva de mercado e que a Constituição não dá o
direito à Ordem para decidir sobre quem está APTO ou não para exercer a
advocacia". Destaco novamente que esta é a opinião dominante na
sociedade.
Em resposta ao deputado, a Dra.
Ivette afirma que o exame é necessário, que o estágio se mostrou lastimável e
que "o advogado mal formado, o advogado incompetente coloca em risco a
vida, o patrimônio, a saúde e a segurança de seus clientes.
Data Vênia, o enfermeiro ou médico
mal formados ou incompetentes põe em risco a vida e a saúde de seus clientes; O
engenheiro incapaz ou mal formado põe em risco a vida de seus clientes; O
economista, o administrador põe em risco o patrimônio de seus clientes; MAS
NENHUM DELES É OBRIGADO A PASSAR POR UMA "PORTEIRA FECHADA" COMO O
EXAME DE ORDEM DA OAB . E o
advogado não vai decidir sobre a vida, a saúde, a segurança ou o patrimônio de
ninguém, ele vai peticionar, UM JUIZ vai decidir e UM MEMBRO do Ministério
Público vai fiscalizar.
Mas o Deputado Lino Rossi não é o
único parlamentar sensível a manobra legal e imoral promovida pela OAB
Nacional, o Deputado Federal Max Rosemann (PMDB-PR) apresentou projeto de lei
acabando com o Exame de Ordem (doc. n.º 14). A matéria é do site da
OAB-BR de 25 de novembro de 2005. O presidente da OAB Nacional, Dr. Roberto
Busato defendeu o "status quo" afirmando que as faculdades "são
verdadeiras "fábricas de diplomas" que despejam "fornadas"
de advogados todos os anos no mercado, sem prepará-los adequadamente para a
profissão".
Não destaca o nobre presidente
nacional da OAB as questões técnicas legais destacadas pelo ilustre
representante do povo brasileiro
A LIBERDADE como bem maior da democracia, com
liberdade de pensamento, consciência ou crença, crença religiosa, atividade
intelectual, da locomoção, da associação e " livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão", deixando claro que
o impedimento imposto pela OAB é incompatível com a LIBERDADE CONSTITUCIONAL .
O ESTADO através do Ministério da Educação e Cultura (MEC),
embasado na Lei n.º 9.394/96, é que fiscaliza a EDUCAÇÂO SUPERIOR que
garante a QUALIFICAÇÃO para o exercício profissional. Destaca o art. 22,
inciso XVI, da Constituição Federal vigente, onde compete privativamente a UNIÃO
legislar sobre as condições para o exercício de profissões e as condições
estão previstas no art. 205 da mesma Constituição e repete-se – sem exceções –
na Lei n.º 9.394/96, onde se cristaliza a EDUCAÇÃO como ÚNICO fator
de formação e qualificação profissional aos educandos.
Não responde o presidente Busato, a
pergunta contida no Projeto de Lei n.º 5.801/2005 no item 6: "Pergunta-se:
e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da
OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus
profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição ?
O presidente Busato não responde,
pois como bom advogado, ESCONDE O QUE LHE É DESFAVORÁVEL.
Não pode o presidente Busato falar
que representações contra os advogados são corriqueiras, pois já em 1998
atingiam 10 por cento (10%) dos advogados brasileiros ou cerca de quarenta mil
( 40.000) advogados representados em todo o Brasil, segundo dados oficiais da
OAB nacional (doc. n.º 16) – matéria do Jornal Folha de São Paulo do dia 9 de
novembro de 1998 - e neste mesmo ano – 1998 – foram apresentados 91 processos à
Câmara do Conselho Federal da OAB (doc. n.º 17) – Revista Eletrônica Última
Instância de 10 de fevereiro de 2006 - e no ano de 2005, esta mesma Câmara
teve 893 processos contra advogados para julgar, mas EXCLUIU APENAS CINCO
(05) . Entende-se que no ano de 2005 – pela proporção da própria OAB –
houve cerca de quatrocentos mil representações por falta de ética por parte dos
advogados brasileiros.
O presidente Busato não pode, como
presidente que precisa de votos de seus pares para reeleger-se, dizer que a OAB
é CORPORATIVISTA, não pune maus advogados e barra novos bacharéis de
exercer a profissão. Isto se entende pela entrevista – Revista Consultor Jurídico
de 29 de janeiro de 2006 - do Presidente do Tribunal de Ética da Seccional de
São Paulo da OAB, Dr. Braz Martins Neto (doc. n.º 18), no cargo desde 2004 e
que fala sobre a atuação do tribunal que preside.
NA ENTREVISTA ELE DESTACA QUE HÁ
DEZESSETE MIL (17.000) REPRESENTAÇÕES NO "TED", ATINGINDO CERCA DE
TRÊS MIL ( 3.000) ADVOGADOS PAULISTAS, SENDO QUE HÁ ADVOGADOS QUE CHEGAM A TER
60 ACUSAÇÕES CONTRA SI E QUE EM 2004, HOUVE NOVE (09) EXCLUSÕES E EM 2005,
TREZE (13) EXCLUSÕES.
O Nobre Parlamentar Max Rosenmann – QUE
É ADVOGADO – do PMDB paranaense,
E segue ainda no item 07: "O
fato do Bacharel em Direito ficar impossibilitado de exercer sua profissão, sem
que se submeta à exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de
exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua
pessoa".
Saliente-se que o parlamentar é
veterano de várias legislaturas estando há 19 anos no congresso nacional
representando o povo brasileiro. O Deputado Max Rosenmann – advogado e
empresário – segundo sua biografia no site da Câmara Federal em
Brasília, é um vigilante da legalidade e da aplicabilidade das leis, com
centenas de proposições e um trabalho profícuo de adequação das leis, agindo
como VERDADEIRO LEGISLADOR.
Seu Projeto de Lei é sucinto, mas
implacável, merecendo uma leitura atenta dos julgadores deste Habeas Corpus.
Máxima data vênia, outro ponto
fundamental na questão a ser analisada é que NINGUEM da OAB fala nos
péssimos profissionais que já estão no mercado . Não destacam ainda o
porquê depois de um cursinho de 06 (seis) meses o candidato consegue aprovação
(porque os professores dos cursinhos são advogados inscritos na OAB que ensinam
as "dicas", as "manhas", as "pegadinhas" do Exame
de Ordem a candidatos que pagam regiamente para obter as informações) no citado
Exame.
Não há dúvidas de que a OAB usa a
brecha legal do Exame de Ordem para fazer uma reserva de mercado profissional
imoral para uma maioria de advogados que não tiveram de fazer tal exame, mas
que dirigem a instituição estatal .
A Isonomia, a igualdade, definida no
caput do art. 5º da Constituição está sendo conspurcada com a política imoral
de reserva de mercado profissional praticada pelas lideranças da OAB em todo o
território nacional. O Paciente é mais uma vítima desta política. Investimento
financeiro e temporal de 05 (cinco) anos de formação acadêmica soçobra diante
da injustiça e da mesquinhez de líderes inescrupulosos, que só vislumbram o
interesse corporativo, que temem a concorrência por não ter confiança na
própria competência, pois como acima destacado (doc. n.º 08) são capazes de
impetrar um Mandado de Segurança em Tribunal errado, mostrando toda a inépcia
que não foi aferida por Exames de Ordem como os atuais, que os mesmos ineptos
aplicam e segundo autoridades de amplo saber jurídico, não seriam aprovados.
Com Máxima Data Vênia, ouso afirmar
que nem Vossa Excelência com toda sabedoria acumulada em sua formação
acadêmica, em vossos estudos particulares que o capacitaram a ser aprovado na
magistratura e com os anos do pleno exercício de vosso cargo tem guardados nos
escaninhos de vossa memória TODOS os posicionamentos jurisprudenciais dos
Tribunais brasileiros.
Vosso amplo saber jurídico e vossa
experiência de nada adiantariam. O Caderno de Questões do Exame de Ordem 2006.2
da OAB-BA, estão disponíveis no site http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2006%5F2/ para que Vossa
Excelência exercite vossa curiosidade. Com vossa experiência e saber deve
alcançar os 50 acertos exigidos. Tenha em mente apenas que tal conhecimento é
exigido de recém-formados, com a maioria na faixa etária dos 20/25 anos. Há
mais, mesmo aprovado com os 50 acertos, há a 2ª fase e aí vale a interpretação
dos corretores que analisam a prova. Fala-se em quotas, mas sem provas
concretas. Fala-se em número de aprovados pré-estipulados, mas sem comprovação.
O que se tem é a certeza de que critérios dúbios e conceitos diferentes para
provas iguais são constantes.
Enfim nobre julgador, a questão é
que todos Bacharéis em Direito do Brasil estão à mercê de um instituto
usurpador, que se sabe que lobby usou para colocar o inciso IV do Art. 8º da
Lei n.º 8.906/94 de forma a ter um instrumento de legalidade suspeita, mas
eficaz para desde 1999 "fechar as portas" da advocacia aos Bacharéis
em Direito, cujas universidades ou Faculdades a OAB não conseguiu convencer a
não abrir cursos jurídicos ou aumentar vagas, sendo que a OAB já testou o
Judiciário nesta tese, sendo derrotada nos Tribunais que confirmaram que a OAB
apenas "opina" na criação ou aumento de vagas em cursos de Direito. O
Ministério Público em seu parecer destacou: "Condicionar a criação de
curso jurídico ao parecer do Conselho Federal da OAB implicaria na atribuição
de poder vinculante de autarquia profissional para a administração pública,
situação não prevista na Lei n.º 8.906 /94 (Artigo 54, XV), que atribui
natureza meramente opinativa ao parecer da OAB". MAS A OAB USA OUTRA
"ARMA", O EXAME DE ORDEM E BARRA A MAIORIA ESMAGADORA DOS FORMANDOS
.
Considerações Pessoais : Pode a Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB – funcionar como juízo ou tribunal de exceção?
É de conhecimento público e notório
que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - JULGA TODO
Bacharel em Direito " INAPTO" para exercer a ADVOCACIA,
enquanto não for "APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL
EXAME DE ORDEM, por isso que IMPÕE a TODO Bacharel em Direito referido
Exame .
De início, é bom observar que:
1. O Bacharel em Direito é aquele ÚNICO
SER HUMANO que, quando obtém o diploma ou certidão de graduação em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, é taxado de
"INAPTO" pela sua própria entidade de classe profissional, a OAB,
posto que para esta, referido diploma ou certidão "PROVA",
PASME, Excelência, a "INAPTIDÃO" de quem o obtém e não o
contrário.
2. O Ministério da Educação e
Cultura (MEC) fiscaliza periodicamente as Faculdades nos mínimos detalhes
pedagógicos e estruturais. Portanto, quem pode dizer se o profissional está
APTO é o ESTADO através de seu Ministério específico e não uma entidade
para-estatal que usurpa o poder do ESTADO para promover um reserva imoral de
mercado para seus inscritos. Caso contrário, a OAB estaria subjugando um
Ministério, o que me parece ser inadmissível, além de IMORAL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
3. É irrazoável e contraditório que
a OAB tenha o direito de IMPEDIR que TODO Bacharel em Direito se inscreva como
advogado na OAB e, concomitantemente, tenha o direito de IMPOR a TODO Bacharel
em Direito, que ainda não é seu inscrito e, portanto, ainda não é advogado
membro da OAB, o ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem. Caso contrário,
estaríamos admitindo que a OAB tem o poder de IMPOR condições para o exercício
profissional de uma pessoa não inscrita na OAB, como é o caso do Bacharel em Direito,
o que não condiz com um Estado Democrático de Direito, pois é inadmissível que
uma lei possa dar, a qualquer "Autarquia Especial", por mais especial
que seja, o poder de IMPOR o que quer que seja a pessoas estranhas, ou melhor,
a pessoas NÃO INSCRITAS nesta "Autarquia Especial".
Pelo menos, Excelência, isso
é o mínimo que se espera de um Estado Democrático de Direito, um mínimo de
coerência, bom senso e razoabilidade.
Para a OAB, TODO Bacharel
em Direito ter passado, APENAS, NO MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS
numa Instituição de Ensino Superior e ter sido APROVADO nos diversos EXAMES
ACADÊMICOS (com no mínimo 02 – duas – provas por matéria, num total de,
exemplificativamente, 64 – sessenta e quatro - matérias, entre elas, Prática
Jurídica I, II, III e IV; Prática Complementar praticada no Núcleo de Prática
Jurídica – NPJ – de sua respectiva Instituição de Ensino Superior; Monografia;
etc.), é " INSUFICIENTE, INEFICAZ, INÚTIL e DESNECESSÁRIO"
para comprovar que o mesmo já está APTO para a inserção no seu respectivo
setor profissional, a ADVOCACIA, MAS, POR ALGUM MILAGRE , POR
ALGUMA RAZÃO QUE A PRÓPRIA RAZÃO DESCONHECE, a "APROVAÇÃO"
no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, com, APENAS, "PASME",
Excelência, 02 (DUAS) ÚNICAS PROVAS, uma OBJETIVA, com, APENAS,
100 (cem) questões, onde o examinando tem que acertar, NO MÍNIMO, APENAS,
50 (cinqüenta) e a outra, prático-profissional, com, APENAS, UMA
redação de peça profissional e aplicação de, APENAS, 05 (cinco)
questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas
de OPÇÃO do examinando, quando da sua inscrição: Direito Administrativo,
Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal,
Direito do Trabalho ou Direito Tributário e do seu correspondente direito
processual, é " SUFICIENTE, EFICAZ, ÚTIL e NECESSÁRIA"
para "COMPROVAR" que o mesmo já está "APTO"
para a inserção no seu respectivo setor profissional, a ADVOCACIA.
RESSALTO , APENAS 02 (DUAS) ÚNICAS PROVAS, NADA MAIS.
É nisso que se resume, para a OAB , a "APTIDÃO"
do Bacharel em Direito para exercer a ADVOCACIA, 02 (DUAS) ÚNICAS PROVAS
Onde está a IMPARCIALIDADE da
OAB para dizer quem está ou NÃO APTO para exercer a ADVOCACIA,
já que seus membros, representantes ou eleitores são ADVOGADOS
JÁ INSCRITOS QUE NÃO QUEREM, DE FORMA ALGUMA , MAIS CONCORRENTES APTOS
NO SEU JÁ TÃO RESTRITO MERCADO DE TRABALHO?
Por isso que a OAB insiste em
manter este ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, para garantir a
reprovação do MAIOR NÚMERO POSSÍVEL de Bacharéis
A "REPROVAÇÃO" NO EXAME DE
ORDEM NÃO COMPROVA QUE OS BACHARÉIS
Assim, conclui-se:
"O Exame de Ordem da OAB
aplicado em todo o território nacional com autonomia das seccionais e aplicação
e revisão de provas feitas pelas sub-seccionais é de fragrante ilegalidade,
apesar da previsão legal do art. 8º, inc. IV, da Lei n.º 8.906/94.
Inicialmente, o exame fere a
Isonomia prevista no art. 5º, "caput", pelo fato de apenas os
Bacharéis em Direito terem de se submeter a censura prévia para exercício de
profissão privada liberal da Advocacia, sem o que não podem iniciar suas
carreiras, o que não ocorre com os demais Bacharéis.
O Exame de Ordem da OAB fere ainda
mortalmente o art. 5º, inc. XIII, da CF/88, que afirma " ser livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer ". A
"qualificação profissional" é prevista no art. 205 da Constituição
Federal e sua regulamentação se deu através da Lei n.º 9.394/96.
O Exame de Ordem da OAB não é
"qualificação" e, portanto, não pode ser impeditivo do exercício
profissional, sendo sua previsão legal inconstitucional materialmente.
A regulamentação do art. 8º, inc.
IV, previsto no §1º do mesmo artigo, da Lei n.º 8.906/94, por erro legislativo
foi delegada inconstitucionalmente ao Conselho Federal da OAB, onde tal
exigência foi regulamentada por Provimento do referido Conselho, usurpando-se
capacidade Privativa e Indelegável do Presidente da República.
A OAB, portanto, invadiu competência
privativa do Presidente da República e assim, a regulamentação do art.
8º, inc. IV, da Lei n.º 8.906/94 por Provimento do Conselho Federal da OAB é
inconstitucional formalmente.
Há ainda a ilegalidade moral, visto
ser a OAB por determinação Constitucional guardiã da legalidade. A OAB usa o
Exame de Ordem como forma de promover reserva ilegal de mercado a seus
inscritos, barrando o ingresso de Bacharéis em Direito em seus quadros através
de norma que sabem ser ilegal, visto serem instrumentalizadores do Direito e
não tem como alegarem ignorância da ilegalidade formal e material do referido
Exame de Ordem". Fonte: http://www.profpito.com/exame.html
Segundo os artigos 43 e 48 da Lei
n.º 9.394/96:
Art.
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores
profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua
formação contínua;
Art. 48. Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu
titular.
TODOS DIPLOMAS de cursos superiores
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), quando registrados,
terão VALIDADE NACIONAL como prova da formação recebida por seu titular na sua
respectiva Instituição de Ensino Superior (educação superior) que tem por
finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS
para a inserção em setores profissionais e, portanto, APTOS para exercer
a sua profissão.
Sendo assim, TODOS Bacharéis ESTÃO APTOS
A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO COM SEU DIPLOMA e NINGUÉM, nem a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, pode dizer quem está APTO ou NÃO para exercer
a profissão que estiver referendada pelo DIPLOMA ou CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO de
nível superior, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada.
O mais interessante é que a OAB
vem , REITERADAMENTE, de maneira ABSURDA, ABJETA, CORPORATIVISTA,
ILEGAL, IMORAL e, PIOR, INCONSTITUCIONAL, impondo este ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem a TODO Bacharel em Direito, pois num PRÉ-JULGAMENTO,
feito pela própria OAB, TODO Bacharel em Direito é SUPOSTAMENTE
"INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, enquanto não for
"APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem.
Isto quer dizer que mesmo depois do
Bacharel em Direito ter passado, NO MÍNIMO, 05 (CINCO) ANOS numa Instituição de
Ensino Superior e ter sido APROVADO nos diversos EXAMES acadêmicos já
exemplificados, o BENEFÍCIO DA DÚVIDA é CONTRA o Bacharel em Direito, a
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ou melhor, POR ANALOGIA, a PRESUNÇÃO DE APTIDÃO
PROFISSIONAL, é CONTRA o Bacharel em Direito, ou seja, TODA PESSOA
que obtiver o DIPLOMA ou CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO
Art. 3º, inciso I, da CF/88: "Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira :
I – construir uma sociedade livre, JUSTA e
solidária".
Só para lembrar e/ou por
curiosidade, referido artigo está, APENAS, incluso no Título I –
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
E o PIOR é que TODA PESSOA que
obtiver o DIPLOMA de Bacharel
Art. 5º, "caput", da
CF/88: " Todos são IGUAIS perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes": ...
É bom ressaltar, ainda, o artigo
5º, incisos XXXVII, XLVII, alínea "e", LIII, LIV, LV, LVI e LVII, e o
§ 1º, da CF/88 , onde está expressamente previsto que:
Art. 5º, inciso XXXVII, da CF/88:
"não haverá juízo ou tribunal de exceção ".
Art. 5º, inciso XLVII, da CF/88:
"não haverá penas : a) ...; e) cruéis".
Art. 5º, inciso LIII, da CF/88:
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente ".
Art. 5º, inciso LIV, da CF/88:
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal ".
Art. 5º, inciso LV, da CF/88: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes ".
Art. 5º, inciso LVI, da CF/88:
"são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ".
Art. 5º, inciso LVII, da CF/88:
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória ".
Art. 5º, § 1º, da CF/88: "As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
".
Analisando os incisos e o §1º do
art. 5º, acima referidos, pode-se observar que a Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB - está, literalmente e de maneira ABSURDA, fazendo um JUÍZO DE VALOR,
INJUSTO, DESIGUAL, e, o PIOR, FUNCIONANDO como JUÍZO ou TRIBUNAL DE EXCEÇÃO,
pois está JULGANDO que TODO Bacharel em Direito que obteve o diploma ou
certidão de graduação em direito em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada, por não ter ainda obtido a "APROVAÇÃO"
no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM, É SUPOSTAMENTE, pois
SEQUER começou a exercer a ADVOCACIA, "INAPTO" para exercê-la; SEM
SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROCESSAR, sequer disciplinarmente (art. 70,
"caput", da Lei n.º 8.906/94), E SENTENCIAR QUALQUER Bacharel em
Direito, pois este, segundo entendimento EQUIVOCADO, ou melhor, ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL, da própria OAB, só poderá se inscrever na OAB após ser
"APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, sendo assim,
o Bacharel em Direito por, ainda, não estar inscrito na OAB, sendo uma pessoa
estranha a OAB, não pode ser submetido a qualquer imposição da OAB, como o
ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, indevidamente regulamentado por
provimento do Conselho Federal da OAB, e, pior, com a OAB sentenciando TODO
Bacharel em Direito à PENA CRUEL de ficar, INDEFINIDAMENTE, impedido de exercer
a sua profissão, a Advocacia, sem a qual não pode arcar com o seu próprio
sustento e de sua família, acarretando castigo corporal imensurável, pois,
dessa forma, o Bacharel em Direito não terá como prover suas necessidades
básicas, essenciais, e nem as de sua família; PRIVANDO TODO Bacharel em Direito
da LIBERDADE de exercer a ADVOCACIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, pois NÃO HÁ,
SEQUER, instauração de PROCESSO, JUDICIAL OU, ATÉ, ADMINISTRATIVO, e, sim,
APENAS, a SUPOSIÇÃO, por parte da OAB, de que TODO Bacharel em Direito é
"INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, enquanto não for
"APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem; ACUSANDO TODO
Bacharel em Direito de ser SUPOSTAMENTE "INAPTO" para
exercer a ADVOCACIA SEM ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS
E RECURSOS A ELA INERENTES, pois sequer permite que o Bacharel em Direito
comece a exercê-la para poder provar, REAL e INDUBITAVELMENTE, na prática, se
está ou não APTO a exercê-la; SEM SER ADMISSÍVEL, NO PROCESSO, AS PROVAS
OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS, como é ou seria o caso da
"reprovação" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem; sem
apresentar QUALQUER TIPO de PROVAS LÍCITAS que comprovem que TODO
Bacharel em Direito é "INAPTO" para exercer a ADVOCACIA, se é
que isso é possível, já que o mesmo nem começou a exercê-la, ou seja, o
Bacharel em Direito se encontra numa SITUAÇÃO "SUI GENERIS", é o
ÚNICO PROFISSIONAL que, após obter o seu DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, ao invés de ter, TAMBÉM,
para si, a CERTEZA, OU, NO MÍNIMO, A PRESUNÇÃO, de que é APTO para
exercer sua profissão, tem a PRESUNÇÃO, já que ainda não começou a exercer a
ADVOCACIA, de que é "INAPTO" para exercê-la; SEM TER SEQUER
UMA SENTENÇA CONDENANDO QUALQUER Bacharel em Direito a não ter o direito de
exercer a ADVOCACIA por ser REAL, INDUBITÁVEL E COMPROVADAMENTE "INAPTO"
para exercê-la. Assim, conclui-se que as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata, EXCETO QUANDO CONTRARIAREM OS
INTERESSES CORPORATIVOS DA OAB, COMO NO PRESENTE CASO CONCRETO,
Também, só para lembrar e/ou por
curiosidade, referido artigo, "caput", incisos e § 1º, estão, APENAS,
inclusos no Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo
I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
Observe, Excelência, que é,
justamente, com este ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME de ORDEM
que a OAB vem , REITERADAMENTE, de maneira ABSURDA,
ABJETA, CORPORATIVISTA, ILEGAL, IMORAL e, PIOR, INCONSTITUCIONAL, NEGANDO a
expedição, a TODO Bacharel em Direito, dos documentos de
identidade profissional – a carteira e o cartão da OAB – de uso
obrigatório pelos advogados inscritos, enquanto o referido Bacharel não for
" APROVADO" no ILEGAL e INCONSTITUCIONAL EXAME de
ORDEM para que, só assim, possa exercer livremente sua atividade
profissional, a ADVOCACIA,
É bom ressaltar, ainda, que a OAB,
através do ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem , vem IMPEDINDO
que MILHARES de Bacharéis em Direito possam livremente exercer a ADVOCACIA
, independentemente da "APROVAÇÃO" no ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, com o ÚNICO e EXCLUSIVO INTUITO DE
FAZER RESERVA DE MERCADO PARA OS ATUAIS ADVOGADOS INSCRITOS, ou porque estes
últimos, inclusive os que representam a OAB, não confiam na sua própria
competência ou porque querem testar este SUPOSTO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO para verificarem até que ponto uma Entidade de Classe Profissional
MANDA OU PODE MAIS do que o PRÓPRIO ESTADO ou do que um de seus Ministérios, no
caso em análise, o MEC.
SUPOSTO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO, SIM, pois NÃO há que se falar
Por fim, Excelência, gostaria
que me respondesse por que o ÚNICO Profissional que é taxado de
"INAPTO" para exercer sua profissão ao receber seu diploma ou
certidão de graduação, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada
e credenciada, cuja VALIDADE É NACIONAL, é, justamente, o Bacharel em Direito,
com o intuito de deixarmos claro a TODOS DEMAIS CIDADÃOS BRASILEIROS SE VALE A
PENA SE AVENTURAR para se formar no Curso de Direito e obter o diploma ou
certidão de graduação em direito em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada, posto que, embora o mesmo tenha VALIDADE NACIONAL, o
Bacharel em Direito só "poderá" exercer sua profissão, a Advocacia,
APENAS, quando cumprir mais um requisito, ser "APROVADO" no ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, IMPOSTO de maneira IMORAL, ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL PELA OAB, ou SE É MELHOR SE FORMAR
Perceba, Excelência, que o
diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada, cuja VALIDADE É NACIONAL, é o ÚNICO que,
ao invés de provar a aptidão do formando, "PROVA" a
"INAPTIDÃO" do mesmo, remetendo-o,
"obrigatoriamente", ao ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem para
"PROVAR" que está "APTO" para exercer a Advocacia e poder
efetivamente começar a exercê-la, e, o PIOR, COM A CONIVÊNCIA OU OMISSÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, cujos representantes, desprestigiando não só
o MEC, mas, principalmente, a sua própria Constituição, permitem que a OAB
continue perpetrando tamanha IMORALIDADE, ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE, A
DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAL DA LEI) e só espero que também não tenha A
DO PODER JUDICIÁRIO, caso este último venha a sentenciar no
sentido de que o diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, cuja VALIDADE É
NACIONAL, "PROVA" QUE O FORMANDO É "INAPTO" ou outro
absurdo parecido. NÃO CREIO QUE NENHUM JUIZ, AINDA MAIS FEDERAL, MANCHARÁ SUA
BELA E BRILHANTE BIOGRAFIA PARA ATENDER AO ABSURDO, IMORAL, ILEGAL E
INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM DA OAB E AOS ANSEIOS DOS SEUS ATUAIS ADVOGADOS
JÁ INSCRITOS E, MUITO MENOS, QUE SE NEGUE A ENFRENTAR E SE POSICIONAR SOBRE O
MÉRITO DESTE "WRIT" COM MEDO DO QUE A OAB POSSA FAZER COM UM MEMBRO
DO PODER JUDICIÁRIO.
Como última tentativa de
convencê-lo, Excelência, este humilde Paciente lhe pede que suponha a
existência do art. 8º-A, "caput", e Parágrafo único, na mesma Lei n.º
8.906/94, além do art. 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º 8.906/94, ou seja,
suponha este caso ANÁLOGO ao que irá em breve julgar:
Art. 8º-A: Para permanecer na
Magistratura e, conseqüentemente, poder continuar a exercê-la é necessário, a
cada 05 (cinco) anos, aprovação em Exame da Magistratura.
Parágrafo único. O Exame da
Magistratura é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Duvido, Excelência, que se
fosse este artigo e respectivo Parágrafo único acima citados que estivessem em
análise no Poder Judiciário, se referido artigo e Parágrafo não seriam, de
pronto, no primeiro "Habeas Corpus" ou Mandado de Segurança, julgados
não só ILEGAIS, mas, também, INCONSTITUCIONAIS, pelos mesmos motivos que deve
ser julgado ILEGAL e INCONSTITUCIONAL o art. 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º
8.906/94.
Todavia, Excelência, como não
foram esses seres humanos especiais, OS MAGISTRADOS, atingidos por
artigo e Parágrafo ANÁLOGOS, e, sim, APENAS, SIMPLES Bacharéis em Direito, que
importância tem para o Poder Judiciário julgar também ILEGAL e INCONSTITUCIONAL
o art. 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º 8.906/94? Até a presente data, parece
ter NENHUMA importância. Que se rasgue a Constituição, mas que o Poder
Judiciário não tente, JAMAIS, CONTRARIAR OU DESAFIAR A OAB, retirando dela
TAMANHO PODER de garantir uma IMORAL reserva de mercado para os seus atuais
Advogados inscritos, senão sofrerá conseqüências imensuráveis por tentar acabar
com este "Quarto Poder".
Perceba, Excelência, que o
Exame da Magistratura, traria muito mais benefício para a sociedade do que o
Exame de Ordem, posto que enquanto o primeiro poderia retirar da Magistratura
profissionais INAPTOS que estivessem dando REAL prejuízo ao Estado e aos
cidadãos com as suas SENTENÇAS ABSURDAS, DECIDINDO, inclusive, SOBRE A VIDA DOS
SERES HUMANOS, o segundo APENAS estaria retirando do mercado de trabalho
profissionais que NADA DECIDEM, NADA JULGAM, APENAS PETICIONAM PARA O
MAGISTRADO DECIDIR, JULGAR.
Por fim, neste caso concreto, também
é válido levar em consideração o seguinte provérbio: " Pimenta nos
olhos dos outros, é refresco". Então, por que a OAB, que se diz
"tão zelosa e preocupada" com a sociedade ser prejudicada por
Bacharéis
Portanto, Excelência, já que
as únicas matérias que realmente importam e avaliam se o Bacharel em Direito é
APTO para advogar são, APENAS, aquelas determinadas pela OAB, via Exame de
Ordem, que sejamos justos e razoáveis e não façamos os universitários dos
cursos de direito perderem precioso tempo para obter a aprovação em outras matérias
que a OAB julga desnecessárias, INÚTEIS, tanto que não são cobradas no tal
Exame de Ordem e, quem sabe, também não seja melhor extinguir o próprio MEC e
passar todas atribuições deste Ministério INAPTO, pois permite a formação de
TODOS Bacharéis em Direito também INAPTOS, logo para a OAB, já que esta
"Autarquia Especial" ou o "Quarto Poder" consegue há vários
anos, com a exigência do ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, desautorizar
o próprio MEC, invalidando um diploma ou certidão de graduação em direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, cuja
VALIDADE é, APENAS, NACIONAL, mas que, sem o AVAL da OAB, via aprovação no
ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, NADA VALE.
A República Federativa do Brasil
pode até ter se constituído
É por causa desses absurdos que,
AINDA, são cometidos, Excelência , que, a cada dia que passa, aumenta a
quantidade de cidadãos brasileiros que NÃO acreditam na Constituição do seu
próprio País, inclusive este.
Um brasileiro entrou numa livraria
na Argentina e perguntou qual o preço da atual Constituição do Brasil e o
vendedor lhe respondeu: "Sinto muito, mas aqui não vendemos
periódicos". Parece piada, Excelência, mas apenas demonstra a dura
e cruel realidade brasileira. Caso não acredite, defira tudo que lhe é pedido
neste "writ" e constate por si mesmo se a OAB não conseguirá, com o
seu lobby no Congresso Nacional, aprovar uma emenda constitucional corrigindo
imediatamente a ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE que vem cometendo com o
Exame de Ordem e, PIOR, duvido que referida emenda não tenha efeitos
retroativos para continuar impedindo que TODOS Bacharéis em Direito exerçam a
advocacia.
Vivemos no Estado dos Detentores do
Dinheiro, onde a OAB figura como o "Quarto Poder", pois embora o
Ministério Público considere que as contribuições, arrecadadas pela OAB, são de
origem tributária, constituem dinheiro público, o que deveria levar o Conselho
Federal e as Seccionais a prestarem contas ao TCU, a OAB insiste em defender a
tese, se não ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, CERTAMENTE IMORAL, de que NÃO tem que
prestar contas a NINGUÉM, muito menos ao POVO BRASILEIRO, já que não admite ser
fiscalizado pelo TCU ou por quem quer que seja. Mais um provérbio para ilustrar
sua sentença, Excelência: "QUEM NÃO DEVE NÃO TEME". O que
será que a OAB tem feito com suas
contribuições ao longo desses vários anos para temer tanto uma fiscalização
IMPARCIAL, CORRETA, JUSTA e, PRINCIPALMENTE, TRANSPARENTE, pelo TCU?
Quem garante que o SUPOSTO prejuízo que um Bacharel
Espero, em breve, Excelência,
obter sua palavra final sobre todas considerações aqui expostas, demonstrando
que ainda podemos acreditar que há um resquício que seja de ESPERANÇA, caso
contrário estará aberta a temporada para evadir-se deste País que sequer
respeita sua própria Constituição, quiçá seu próprio e tão sofrido povo.
Antes de DECIDIR, Excelência,
por favor, REFLITA:
Se "o fim justifica os
meios" (Maquiavel), então, pode a OAB, independentemente de, sequer,
existir qualquer PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO: 1) ACUSAR TODO BACHAREL
EM DIREITO, que obteve o diploma ou certidão de graduação em direito em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, cuja validade é, apenas,
nacional, de ser supostamente "inapto" para exercer a
advocacia; SEM ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E
RECURSOS A ELA INERENTES; SEM apresentar qualquer PROVA LÍCITA que comprove tal
suposta "inaptidão"; SEM SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROCESSAR
OU SENTENCIAR qualquer Bacharel em Direito, já que não considera o mesmo
advogado ao não permitir que todo Bacharel em Direito se inscreva como advogado
na OAB; 2) SENTENCIAR todo Bacharel em Direito à PENA CRUEL de ficar,
indefinidamente, impedido de exercer a sua profissão, a advocacia, sem a qual
não pode arcar com o seu próprio sustento e de sua família, acarretando castigo
corporal imensurável, pois, dessa forma, o Bacharel em Direito não terá como
prover suas necessidades básicas, essenciais, e nem as de sua família ; 3)
PRIVAR, todo Bacharel em Direito, DA LIBERDADE de exercer sua profissão, a
advocacia, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, já que, sequer, há instauração de
processo judicial ou até administrativo, e, principalmente, não poderia
deixar de poder; 4) CONSIDERAR CULPADO, OU MELHOR, "INAPTO" para
exercer a advocacia, todo Bacharel em Direito, antes, sequer, de qualquer
sentença, quanto mais ANTES DO TRÂNSITO
Em síntese, Excelência, desde
que se criou o ILEGAL e INCONSTITUCIONAL Exame de Ordem, a MESMA
entidade de classe profissional, a OAB, PODE ACUSAR, SEM OBSERVAR O
DEVIDO PROCESSO LEGAL E, INCLUSIVE, SEM EXISTIR, SEQUER, UM PROCESSO JUDICIAL
OU ATÉ ADMINISTRATIVO, E, PIOR, SENTENCIAR À PENA QUE PRIVA DA LIBERDADE de
exercer sua profissão, a advocacia, nada menos do que TODO BACHAREL EM DIREITO.
Onde já se viu, Excelência, a
MESMA pessoa que acusa NUM PROCESSO ser responsável pela
sentença? Respondo:
Agora, imagine, Excelência, a
MESMA pessoa que acusa ser responsável pela sentença, SEM PROCESSO
ALGUM.
ATÉ QUANDO ESTE ABSURDO SEM TAMANHO
CONTINUARÁ A SER PERPETRADO? Respondo: espero, sinceramente, que NÃO
passe deste instrumento, caso contrário, RESTARÁ COMPROVADO QUE A OAB
É, REALMENTE, UM QUARTO PODER.
Do "Periculum in mora"
Durante 05 (cinco) longos anos de
perseverança e de altos investimentos em livros, mensalidades, transporte,
material escolar, xerox, sem contar o tempo despendido para estudos complexos e
estressantes, com finais de semana, férias e feriados absorvidos por estudos
visando a qualificação profissional prevista constitucionalmente e por normas
infraconstitucionais, tem DIREITO o Paciente a prover o pão de sua mesa com os
ensinamentos adquiridos.
Cada hora, cada dia, cada semana,
cada mês perdido, é um tempo que não volta atrás e acresce os "JUROS
MORAIS" da injustiça perpetrada contra o Paciente em face da política
imoral e abjeta promovida pela Instituição que por Lei deveria ser guardiã da
democracia e da aplicação legal das Normas Vigentes.
Não tem ainda o Paciente a
possibilidade de exercer a advocacia APESAR DE TER CUMPRIDO todas
regulamentações do Ministério da Educação e Cultura (MEC), obtido aprovação no
Curso de Direito em Faculdade reconhecida pelo MEC, conforme certificado de
colação de grau (doc. n.º 01) emitida pela Instituição de Ensino, portanto,
estando quites com o ESTADO BRASILEIRO E SUAS INSTITUIÇÕES LEGAIS, O MEC E A
SUA FACULDADE. E, MESMO ASSIM, CONTINUA IMPEDIDO DE PRATICAR, APERFEIÇOAR E
APRIMORAR O QUE APRENDEU, ENFIM, EXERCER A PROFISSÃO A QUAL ESCOLHEU, SE
FORMOU, SE QUALIFICOU E ESTÁ APTO A PRATICAR.
Do "Fumus boni iuris"
As questões acima apresentadas e o
Direito requerido encontram guarida
Assim, o tratamento isonômico entre
formandos até 1996 e os formandos posteriores, entre eles o Paciente, é
garantido pelo caput do Art. 5º da Constituição.
O livre exercício da profissão é
garantido pelo Art. 5º, inciso XIII, da Constituição. A reserva de mercado cristalinamente
delineada por parte da OAB Nacional fere o mesmo inciso XIII.
Os projetos de lei dos deputados
federais Lino Rossi do Estado de Mato Grosso (doc. n.º 13) e Max Rosemann do
Estado do Paraná (doc. n.º 15) demonstram a sensibilidade dos parlamentares
federais em acabar com o Exame de Ordem ou em oferecer substitutos aos
Bacharéis.
O Projeto de Lei n.º 5.801/2005 de
autoria do Deputado Federal Max Rosenmann é uma pérola jurídica, que, ao ser
posta em prática, corrigirá uma grande injustiça, mas apesar de mostrar o
pensamento do legislador atual e indicar a realidade que está sob análise na
casa de leis federais, não será tão ágil como uma decisão judicial com efeito
"Erga Omnes" que estenda o direito a todos Bacharéis em Direito
sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
A argumentação da OAB de que faz tal
Exame de Ordem "para garantir a qualidade do profissional da
advocacia" é balela, pois a OAB tem instrumento legal prescrito pelo art.
34, Inciso XXIV, c/c art. 37, §3º, da Lei n.º 8.906/94, para suspender o
advogado inepto e em caso de aplicação, por três vezes, de suspensão, é
aplicável a sua exclusão do quadro de inscritos, como determina o artigo 38,
inciso I, da citada Lei e como acima destacamos, tal norma ética não é
aplicada por CORPORATIVISMO.
A Lei n.º 9.394/96, acima citada, é
fonte de legalidade e indica a derrogação da norma do inciso IV do art. 8º da
Lei n.º 8.906/94 e de outras questões como o impedimento em defesa própria de
Bacharéis em Direito, já que prega o livre exercício do Bacharel que tenha
cumprido com as normas do MEC.
Dos Pedidos:
Pelo exposto, requer a Vossa
Excelência o seguinte:
Em Liminar:
a) Seja deferido ao Paciente o
direito à inscrição provisória a ser transformada em definitiva junto à OAB/BA
até o julgamento do mérito;
b) Seja deferida ao Paciente a
inscrição principal, nos quadros de advogados da OAB/BA, por ordem de
antiguidade, atribuindo-lhe um número seqüencial e imutável;
c) Que, deferida a inscrição, sejam
expedidos os boletos de pagamento parcelado da anuidade (06 – seis - parcelas)
e preços dos serviços, nos termos do art. 55, do Regulamento Geral da OAB,
fixado por esse E. Conselho Seccional, com observância da gradação relativa ao
primeiro ano de inscrição e abatendo-se, se for o caso, total ou parcialmente,
o valor de R$ 90,00 (noventa reais) referente à anuidade da Carteira de
Estagiário do Paciente, cujo BOLETO (doc. n.º 19) venceu e foi quitado, em cota
única, no dia 31 de janeiro de 2007.
d) Que sejam expedidos, ainda, ao
Paciente, os documentos de identidade profissional – a carteira e o cartão da
OAB – de uso obrigatório pelos advogados inscritos, para que ele possa exercer
livremente sua atividade profissional, a advocacia.
e) Seja garantido a todos Bacharéis
em Direito do Brasil, através do efeito "Erga Omnes" , o
direito liminar à inscrição provisória na OAB, de forma a preservá-los e
possibilitar seu exercício profissional garantido pela Constituição;
f) Que seja deferida a inscrição
profissional de TODOS Bacharéis em Direito que preencham os demais requisitos
previstos legalmente no art. 8º da Lei n.º 8.906/94, promovendo o fim da
"escravidão" dos Bacharéis em Direito do Brasil à exigência ilegal
e inconstitucional do Exame de Ordem;
g) Seja determinado à OAB Nacional o
fim dos Exames na forma atual que se aferem com os ínfimos percentuais de
aprovação, por preservação da Norma Pétrea da Isonomia;
h) Seja determinada à OAB Nacional a
apresentação de registros e gráficos com os números de inscrição e aprovação
por Estado desde a instituição do Exame da Ordem;
i) Seja determinada à OAB Nacional a
apresentação de registros e gráficos de aplicação das penas de suspensão e
exclusão por aplicação do art. 34, Inciso XXIV, da Lei n.º 8.906/94 – inépcia
profissional – no mesmo período de vigência do Exame de Ordem;
j) Seja determinada à OAB Nacional a
realização de um recenseamento a fim de informar qual o número de inscritos por
Estado que estão advogando e quais, mesmo com inscrição ativa, não tem a
advocacia como fonte de rendimentos alimentares.
No Mérito:
a) Que seja deferida a segurança;
b) Que seja deferida a manutenção do
concedido em liminar;
c) Que seja deferido o que não foi
concedido em liminar.
Salvador, 01 de março de 2007.
_________________________________
RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES
Bacharel em Direito
OAB/BA n.º xx.xxx-x
Documentos
Anexos:
Doc.
01 – Certificado de colação de grau do Paciente, emitido pelas
Faculdades
Jorge Amado (cópia autenticada).
Doc.
02 – Histórico Escolar das Faculdades Jorge Amado.
Doc.
03 – Item 1.4 do Edital do Exame de Ordem 2006.2 da OAB-BA.
Doc.
04 – Comprovante de inscrição n.º 00001517 Exame de Ordem da
OAB/BA
2006.2.
Doc.
05 – Cópia do Provimento n.º 81/96 do Conselho Federal da OAB-BR.
Doc.
06 – Cópia do art. 5º, inc. I, do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal
da OAB-BR.
Doc.
07 – Matéria do Colunista Walter Ceneviva do Jornal "Folha de São
Paulo".
Doc.
08 – Matéria da Revista Consultor Jurídico do dia 07 de julho de 2005.
Docs.
09 – Matéria do jornal "Folha de São Paulo" do dia 04 de julho de
2005.
Doc.
10 – Matéria da Revista Consultor Jurídico de 17 de novembro de 2005.
Doc.
11 – Matéria da UOL News de 26 de outubro de 2005.
Doc.
12 - Matéria da Revista Jurídica Última Instância de 27 de janeiro de
2006.
Doc.
13 – Matéria veiculada no site da OAB-SP em 05 de janeiro de 2006.
Doc.
14 - Matéria do site da OAB do Brasil de 25 de novembro de 2005.
Doc.
15 – Projeto de Lei N.º 5.801/2005 do Dep. Federal Max Rosenmann.
Doc.
16 - Matéria do Jornal Folha de São Paulo do dia 9 de novembro de 1998.
Doc.
17 – Revista Eletrônica Última Instância de 10 de fevereiro de 2006.
Doc.
18 – Entrevista à Revista Consultor Jurídico de 29 de janeiro de 2006.
Doc.
19 – Cópia do boleto referente à Carteira de Estagiário do Paciente vencido em
31 de janeiro de 2007, comprovante de pagamento em cota única e carteira de
estagiário.
Doc.
20 – Diploma do Paciente (cópia autenticada).