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DIREITO CONSTITUCIONAL I
TURMAS: DI3T06 – 4ªs = 16,10 – 18.40
Professor: Fernando Lima DI3TVE – 5ªs = 14.20 -17.00
UNIDADE VIII
- NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS
8.1.
Conceito e Espécies;
8.2.
Critérios de Atribuição e Aquisição;
8.3. Perda.
* Nacionalidade - vínculo
jurídico- político que se estabelece entre um indivíduo e o Estado. Compete ao
direito de cada Estado dizer quem são os seus nacionais, ou seja, os
integrantes do seu “povo”. OBS.: a nação não tem regras jurídicas.
* População (elemento do
Estado), povo e eleitorado – círculos concêntricos.
* Naturalidade
e nacionalidade. Direito à nacionalidade e à expatriação. Apatria e pluripatria –
conceitos e soluções.
* Nacionalidade originária e nacionalidade secundária. Critérios de atribuição da
nacionalidade originária e processos de aquisição da nacionalidade secundária:
Nacionalidade brasileira originária: CF, art.
12, I. Lei 818/49.
Cargos privativos de brasileiro nato. CF, art. 12, § 3º.
Nacionalidade brasileira secundária: CF, art.
12, II.
* Perda da nacionalidade brasileira. CF,
art. 12, §4º. Reaquisição da nacionalidade – ver arts. 36 e 37 da Lei nº
818/49.
* Tratamento constitucional diferenciado
entre brasileiros natos e naturalizados (12, §2º):
1. Cargos privativos de brasileiros natos (12, §3º);
2. Extradição, expulsão e deportação (5º, LI e LII);
3. Direito de propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens (222, CF);
4. Função no Conselho da República: (89, VII, CF).
* ESTRANGEIROS:
1. Possibilidade de nomeação para cargos, empregos e
funções públicas desde que haja expressa previsão legal e ausência de proibição
constitucional (CF, art. 37, I).
2. Impossibilidade de realizarem atividade de pesquisa
e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica (CF, art. 176, §1º).
3. Impossibilidade de ser proprietário de empresa
jornalística ou de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CF, art. 222).
4. Possibilidade de adoção na forma da lei (CF, art.
227, §5º).
* EXTRADIÇÃO
- ato pelo qual um
Estado entrega um indíviduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso,
à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
Ver Lei n° 6.815/80, Lei nº 6964/81 e Regimento
Interno do STF.
Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal: Não impede a
extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter
filho brasileiro.
* EXPULSÃO
-
retirar forçosamente um estrangeiro que pratica atentados à ordem jurídica no
país em que se encontra.
* DEPORTAÇÃO - devolução do
estrangeiro ao exterior pelo fato de entrar ou permanecer irregular em
território nacional (art. 5º, XV, CF), não decorrendo da prática de delito em
território nacional, mas tão-somente do não cumprimento de requisitos de
entrada e permanência no território nacional quando o estrangeiro não se retira
no prazo determinado. Não se dará
deportação se esta implicar extradição vedada pela lei brasileira.
Não existe deportação ou expulsão de brasileiro,
porque a Constituição Federal proíbe o banimento, que é o envio compulsório de
brasileiro para o exterior em caráter de pena. (CF, art. 5º, XLVII,”d”)
* CIDADANIA
(direitos políticos): (são as normas que disciplinam as formas de atuação
da soberania popular, permitindo a participação nos negócios políticos do
Estado. Direito de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional.
Abrange os direitos de votar e de ser votado (além dos institutos da democracia
direta ou participativa – vide item 3, abaixo). É uma qualidade própria do “cidadão”, ou seja,
do nacional que está no gozo dos direitos políticos). Princípio
democrático- CF, art. 1º, par. único + art. 14.
Cidadania em
sentido lato e em sentido estrito. CF, arts. 14, caput + Lei 9709/98
*
Institutos da democracia direta ou participativa:
Participação em plebiscitos (CF, arts. 14, I; e 18, §3º e §4º), referendos (CF, art. 14, II) e iniciativa popular de leis (CF, arts.
14, III; 27, §4º, 28, XIII e 61, §2º)
Ajuizamento de ação popular (CF, art. 5º,
LXXIII)
O
contribuinte pode examinar e questionar a legitimidade das contas dos
Municípios, que deverão ficar à sua disposição durante sessenta dias
anualmente, nos termos da lei (CF, art. 31, §3º)
Cidadão, partido político, associação ou
sindicato são partes legítimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União, na forma da lei (CF, art. 74, §2º)
Participação do usuário na administração
pública direta e indireta (CF, art. 37, §3º) mediante o exercício do direito de
reclamação em relação à prestação de serviços públicos e do acesso a registros
administrativos e informações sobre atos de governo, observado as normas do art. 5º, X e XXXIII, da CF, a serem disciplinadas por lei.
* Soberania popular
e voto. Capacidade eleitoral ativa.
CF, art. 14, §§ 1º e 2º.
* Capacidade eleitoral passiva - Condições de elegibilidade. CF, art.
14, §§ 3º - 9º. Lei 9096/95 (Lei de Inelegibilidades).
Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei
Complementar nº 81/94. Requisitos para o exercício da capacidade eleitoral
passiva: preencher as condições gerais de elegibilidade (CF, art. 14, §3°) e não incidir em nenhuma hipótese de
inelegibilidade, seja absoluta seja relativa. Inelegibilidade absoluta (CF,
art. 14, §4º) e inelegibilidade relativa (CF, art. 14, §5º a 9º).
* Perda e suspensão dos direitos políticos. CF, art.
15 – não se admite a “CASSAÇÃO” de direitos políticos.
* Partidos políticos – CF, art. 17.
Personalidade jurídica: de direito privado,
“na forma da lei civil” + necessidade de registro posterior de seus estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, §2º) + caráter nacional.
Autonomia partidária (CF, art. 17, caput,
§1º, II, III e IV)
Vedações: vinculação financeira ou
hierárquica a entidade ou governo estrangeiro e
utilização de organização paramilitar.
Direitos: recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e televisão – direito de antena e imunidade tributária em relação a impostos
sobre seu patrimônio, renda ou serviços e de suas fundações (CF, art. 150, VI,
c).
LEITURA COMPLEMENTAR:
Nacionalidade: breves considerações
Direitos
Políticos. Perda, Suspensão e Controle Jurisdicional