DIREITO CONSTITUCIONAL I      TURMAS:  DI3T06 – 4ªs = 16,10 – 18.40

Professor: Fernando Lima                                   DI3TVE – 5ªs = 14.20 -17.00


UNIDADE VIII - NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS

           8.1. Conceito e Espécies;
           8.2. Critérios de Atribuição e Aquisição;
           8.3. Perda.


* Nacionalidade - vínculo jurídico- político que se estabelece entre um indivíduo e o Estado. Compete ao direito de cada Estado dizer quem são os seus nacionais, ou seja, os integrantes do seu “povo”. OBS.: a nação não tem regras jurídicas.

 

* População (elemento do Estado), povo e eleitorado – círculos concêntricos.

 

* Naturalidade e nacionalidade. Direito à nacionalidade e à expatriação. Apatria e pluripatria – conceitos e soluções.

 

* Nacionalidade originária e nacionalidade secundária. Critérios de atribuição da nacionalidade originária e processos de aquisição da nacionalidade secundária:

 

 Nacionalidade brasileira originária: CF, art. 12, I. Lei 818/49. Cargos privativos de brasileiro nato. CF, art. 12, § 3º.

 

 Nacionalidade brasileira secundária: CF, art. 12, II.

 

* Perda da nacionalidade brasileira. CF, art. 12, §4º. Reaquisição da nacionalidade – ver arts. 36 e 37 da Lei nº 818/49.

 


 

* Tratamento constitucional diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados (12, §2º):

1. Cargos privativos de brasileiros natos (12, §3º);

2. Extradição, expulsão e deportação (5º, LI e LII);

3. Direito de propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (222, CF);

4. Função no Conselho da República: (89, VII, CF).

 

 

 

 

* ESTRANGEIROS:

 

1. Possibilidade de nomeação para cargos, empregos e funções públicas desde que haja expressa previsão legal e ausência de proibição constitucional (CF, art. 37, I).

2. Impossibilidade de realizarem atividade de pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (CF, art. 176, §1º).

3. Impossibilidade de ser proprietário de empresa jornalística ou de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CF, art. 222).

4. Possibilidade de adoção na forma da lei (CF, art. 227, §5º).

 

* EXTRADIÇÃO - ato pelo qual um Estado entrega um indíviduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

Ver Lei n° 6.815/80, Lei nº 6964/81 e Regimento Interno do STF.

Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

 

* EXPULSÃO - retirar forçosamente um estrangeiro que pratica atentados à ordem jurídica no país em que se encontra.

 

* DEPORTAÇÃO - devolução do estrangeiro ao exterior pelo fato de entrar ou permanecer irregular em território nacional (art. 5º, XV, CF), não decorrendo da prática de delito em território nacional, mas tão-somente do não cumprimento de requisitos de entrada e permanência no território nacional quando o estrangeiro não se retira no prazo determinado.  Não se dará deportação se esta implicar extradição vedada pela lei brasileira.

Não existe deportação ou expulsão de brasileiro, porque a Constituição Federal proíbe o banimento, que é o envio compulsório de brasileiro para o exterior em caráter de pena. (CF, art. 5º, XLVII,”d”)

 


 

 

* CIDADANIA (direitos políticos): (são as normas que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, permitindo a participação nos negócios políticos do Estado. Direito de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional. Abrange os direitos de votar e de ser votado (além dos institutos da democracia direta ou participativa – vide item 3, abaixo).  É uma qualidade própria do “cidadão”, ou seja, do nacional que está no gozo dos direitos políticos). Princípio democrático- CF, art. 1º, par. único + art. 14.

 

Cidadania em sentido lato e em sentido estrito. CF, arts. 14, caput + Lei 9709/98

 

* Institutos da democracia direta ou participativa:

 Participação em plebiscitos (CF, arts. 14, I; e 18, §3º e §4º), referendos (CF, art. 14, II) e iniciativa popular de leis (CF, arts. 14, III; 27, §4º, 28, XIII e 61, §2º)

 Ajuizamento de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII)

  O contribuinte pode examinar e questionar a legitimidade das contas dos Municípios, que deverão ficar à sua disposição durante sessenta dias anualmente, nos termos da lei (CF, art. 31, §3º)

 Cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União, na forma da lei (CF, art. 74, §2º)

 Participação do usuário na administração pública direta e indireta (CF, art. 37, §3º) mediante o exercício do direito de reclamação em relação à prestação de serviços públicos e do acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado as normas  do art. 5º, X e XXXIII, da CF,  a serem disciplinadas por lei.

 

* Soberania popular e voto. Capacidade eleitoral ativa. CF, art. 14, §§ 1º e 2º.

 

* Capacidade eleitoral passiva - Condições de elegibilidade. CF, art. 14, §§ 3º - 9º. Lei 9096/95 (Lei de Inelegibilidades). Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 81/94. Requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva: preencher as condições gerais de elegibilidade (CF, art. 14, §3°) e não incidir em nenhuma hipótese de inelegibilidade, seja absoluta seja relativa. Inelegibilidade absoluta (CF, art. 14, §4º) e inelegibilidade relativa (CF, art. 14, §5º a 9º).

 

* Perda e suspensão dos direitos políticos. CF, art. 15 – não se admite a “CASSAÇÃO” de direitos políticos.

 Perda (privação definitiva): CF, art. 15, I (12, §4º)- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado + 15, IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.

 Suspensão (privação temporária): CF, art. 15, II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos (exceção para os parlamentares federais – CF, art. 55, VI e §2º - processo de cassação) e V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

 

 

 

* Partidos políticos – CF, art. 17.

Personalidade jurídica: de direito privado, “na forma da lei civil” + necessidade de registro posterior de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, §2º) + caráter nacional.

Autonomia partidária (CF, art. 17, caput, §1º, II, III e IV)

Vedações: vinculação financeira ou hierárquica a entidade ou governo estrangeiro e  utilização de organização paramilitar.

Direitos: recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão – direito de antena  e imunidade tributária em relação a impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços e de suas fundações (CF, art. 150, VI, c).

 


 

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

                                   

Nacionalidade: breves considerações

 

Reflexões sobre a nacionalidade brasileira.Aquisição, perda e reaquisição

 

 

Direitos Políticos. Perda, Suspensão e Controle Jurisdicional