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DIREITO CONSTITUCIONAL I
TURMAS: DI3T06 – 4ªs = 16,10 – 18.40
Professor: Fernando Lima DI3TVE – 5ªs = 14.20 -17.00
UNIDADE VII - DIREITOS SOCIAIS
7.1.
Artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988.
CF/88,
Título II – direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos
à nacionalidade e direitos políticos.
Direitos
individuais: CF/88, art. 5°.
Direitos
coletivos: representam os direitos do homem
integrante de uma coletividade – CF/88, art. 5°.
Direitos
sociais: subdivididos em
* direitos sociais
propriamente ditos (CF/88, art. 6°) e
* direitos trabalhistas (CF/88, arts. 7 – 11).
VER também CF/88,
arts. arts.
Direitos
à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e
o Estado - CF/88, arts. 12 e 13.
Direitos
políticos: direito de participação na vida política do Estado;
direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições - CF/88,
arts. 14 – 17.
Para JOSÉ
AFONSO DA SILVA, “os direitos sociais, como
dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores
condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização
de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito
de igualdade”.
Classificação
dos Direitos Sociais dos Trabalhadores:
* direitos relativos
aos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho, (CF/88, art. 7º)
* direitos coletivos
dos trabalhadores (CF/88, arts. 9º a 11). São os direitos de associação
profissional ou sindical, o direito de greve, o direito de substituição
processual, o direito de participação e o direito de representação classista.
* Direito à Saúde – CF/88, arts. 5 º, 6 º, 7 º, 21, 22, 23, 24, 30, 127,
129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225,
227 e 230 + Lei nº 8.080/90.
O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o
valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na
Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira
assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso à estes serviços como um favor e não como um
direito. Durante a Constituinte de
1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos
passa a ser seu dever:
“A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação”.
Constituição
Federal de 1988, artigo 196.
Este artigo não deve ser lido apenas como uma
promessa ou uma declaração de intenções, este é um direito fundamental do cidadão que tem
aplicação imediata, isto é, pode e deve ser cobrado. A saúde é um direito de todos por que sem ela não há
condições de uma vida digna, e é um dever do Estado por que é financiada pelos
impostos que são pagos pela população. Desta forma, para que o direito à
saúde seja uma realidade, é preciso que o Estado crie condições de atendimento
em postos de saúde, hospitais, programas de prevenção, medicamentos, etc., e
além disto é preciso que este atendimento seja universal (atingindo a todos os
que precisam) e integral (garantindo tudo o que a pessoa precise).
A criação do SUS (Sistema Único de Saúde) está
diretamente relacionada a tomada de responsabilidade por parte do Estado. A
idéia do SUS é maior do que simplesmente disponibilizar postos de saúde e
hospitais para que as pessoas possa acessar quando precisem, a proposta é que seja
possível atuar antes disso, através dos agentes de saúde que visitam
frequentemente as famílias para se antecipar os problemas e conhecer a
realidade de cada família, encaminhando as pessoas para os equipamentos
públicos de saúde quando necessário. Desta forma, organizado com o objetivo de
proteger, o SUS deve promover e recuperar a saúde de todos os brasileiros,
independente de onde moram, se trabalham e quais os seus sintomas. Infelizmente
este sistema ainda não está completamente organizado e ainda existem muitas
falhas, no entanto, seus direitos
estão garantidos e devem ser cobrados para que sejam cumpridos. Fonte: http://nev.incubadora.fapesp.br/
·
Direito à Educação –
O Direito à
educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o
valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na
Constituição Federal de 1988. Antes disso o Estado não tinha a obrigação formal
de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, e o
ensino público era tratado
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.” (CF/88, art. 205)
Além da Constituição Federal, de 1988, existem ainda duas
leis que regulamentam e complementam a o direito
à Educação:
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB), de 1996.
Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma
criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga. Fonte: http://nev.incubadora.fapesp.br/
·
Moradia – FUNDAMENTOS
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO SOBRE A PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA
=
http://www.social.org.br/relatorio2004/relatorio028.htm
O Brasil evoluiu nos últimos 20 anos
com a constituição de um marco legal e institucional que possibilita a
implantação de políticas e sistemas de proteção do direito à moradia,
especialmente para os grupos sociais considerados vulneráveis pelas condições
social, econômica, cultural, de idade e gênero. Dos fundamentos da
responsabilidade do Estado Brasileiro de promover a proteção do direito à
moradia destacamos os seguintes:
O direito à moradia
como direito humano fundamental: O direito à moradia consolidado como direito
fundamental, em especial, por estar previsto expressamente como um direito
social no artigo 6° da Constituição Brasileira, tem como núcleo básico o direito
de viver com segurança, viver com paz e viver com dignidade, podendo, somente
com a observância destes três elementos considerar-se plenamente satisfeito.
A dignidade,
segurança e paz dependem da garantia na ordem jurídica brasileira do
cumprimento dos componentes do direito à moradia, para que ela seja, de fato,
adequada. Os componentes[1][3]
do direito à moradia são: a Segurança
Jurídica da Posse (todas as pessoas devem possuir um grau de segurança de
posse que lhes garanta a proteção legal contra despejos forçados, expropriação,
deslocamentos, e outros tipos de ameaças); a Disponibilidade de Serviços e Infra-estrutura (acesso ao
fornecimento de água potável, fornecimento de energia, serviço de saneamento e
tratamento de resíduos, transporte, iluminação pública); o Custo da Moradia Acessível (a proporcionalidade entre os gastos com
habitação e a renda das pessoas, criação de subsídios e financiamentos para os
grupos sociais de baixa renda, proteção dos inquilinos contra aumentos abusivos
de aluguel); a Habitabilidade (a moradia
deve ter condições físicas e de salubridade adequadas); a Acessibilidade (por grupos vulneráveis, como os grupos sociais
empobrecidos, mulheres, portadores de direitos especiais, vítimas de desastres
naturais ou de violência urbana); a Localização
(acesso às opções de emprego, transporte público eficiente, serviços de
saúde, escolas, cultura e lazer) e a Adequação
Cultural (respeito à diversidade cultural e aos padrões habitacionais
oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais).
Aplicação das Normas
Internacionais de Direitos Humanos: Aplicação das normas internacionais
de proteção do direito à moradia previstas nos tratados e convenções do sistema
internacional de proteção dos direitos humanos (normas do direito internacional
dos direitos humanos), são normas subsidiárias incorporadas no ordenamento
jurídico brasileiro, em razão do Brasil ser signatário destes tratados e
convenções, em especial das seguintes normas: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(Artigo 17), Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (Artigos 11 e 12),
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (Artigo V, item “e”), Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Artigo 14. 2 (h) ), Convenção sobre os Direitos da Criança (Artigo 21.
item 1 e 3),Convenção Americana de
Direitos Humanos (Artigos 11 e 24), Carta da Organização dos Estados Americanos
(Artigo 34) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos
em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (Artigo 11).
A Responsabilidade
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: A responsabilidade
preponderante das autoridades e dos agentes do Poder Executivo, dos membros do
Poder Legislativo e dos membros do Poder Judiciário de atuarem em prol do
reconhecimento e da proteção do direito à moradia dos grupos sociais
vulneráveis que vivem nos assentamentos, mediante a observância e aplicação dos
princípios e objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, sobre tudo, dos
princípios da função social da cidade e da propriedade, que são norteadores da
política urbana e habitacional.
A Responsabilidade
dos Entes Federativos: As competências, responsabilidades e funções
constitucionais atribuídas a União, Estados e Municípios para promover a
política habitacional e urbana, de modo a resultarem na obrigação do
reconhecimento e proteção do direito à moradia dos grupos sociais necessitados
que vivem nos assentamentos irregulares - de modo que sejam desenvolvidos
programas, planos e projetos habitacionais destinados a melhorar as condições
habitacionais destes assentamentos e de legalizar, por meio de um instrumento
jurídico, a moradia destes grupos sociais.
Lazer - “Toda
a pessoa tem direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar
do progresso científico e de seus benefícios.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1947, Artigo XXVII
parágrafo 1)
Toda pessoa possui o direito de ter
contato com a natureza e com as diferentes formas de expressão da cultura
humana como a arte, música, literatura, esportes etc.
Isto significa que, além descanso, para recuperar a energia gasta com o
trabalho, as pessoas também precisam de tempo para se dedicar às atividades
culturais e de lazer. A participação
nestas atividades contribui tanto para o desenvolvimento pessoal como para uma
boa saúde física e mental.
Segurança - Toda pessoa tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal. (artigo III)
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante. (artigo V)
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. (artigo IX)
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. (artigo X)
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques (artigo XII)
(Declaração Universal dos
Direitos Humanos)
Todo cidadão tem direito à
segurança e cabe ao poder público promover este direito garantindo à população
o direito de ir e vir, de se estabelecer e se expressar com tranqüilidade, de
ter sua intimidade preservada, sem que sua integridade física, moral ou
psicológica seja colocada em risco.
Além do direito à segurança,
todo a pessoa tem também direito de acessar a justiça quando seus direitos são
violados, de ser considerado e tratado como inocente até que se prove o
contrário e de ter, quando acusado, garantido a ampla condição de defesa.
Tanto o direito à segurança
como o direito à justiça fazem parte do grupo dos chamados direitos civis e
políticos e são garantidos pela Constituição Brasileira.
A polícia é um dos meios
utilizados para garantir a segurança das pessoas e, no Brasil, os principais
grupos que atuam nesta função são as polícias civil e a militar, que são de
responsabilidade dos governos estaduais.
Além das polícias, a
própria população pode colaborar para fortalecer a segurança, seja participando
e colaborando com a polícia, através de mecanismos como os Consegs ou disque
denúncia, como também fiscalizando e denunciando os maus policiais que, no
exercício de suas funções, abusam de sua autoridade, violando,
conseqüentemente, o direito das demais pessoas.
Apesar de ser uma das
formas de se garantir a segurança, a polícia não é a única de garantir o acesso
a este direito. Outras políticas públicas como, por exemplo, iluminação e a
criação de meios não violentos para resolver os conflitos ajudam a construir um
ambiente que possibilite, na prática, o exercício deste direito.
No Brasil, não apenas o
direito á segurança, mas muitos outros direitos como, igualdade, saúde,
educação, moradia etc, são garantidos por lei. Isto significa que quando algum
destes direitos for violado, qualquer cidadão pode procurar a justiça para que
eles sejam recuperados. Neste sentido, o papel da justiça é de criar mecanismos
que promovam a garantia dos direitos como, por exemplo, o Código de Defesa do
Consumidor e os Procons, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os Conselhos
Tutelares, o Estatuto do Idoso etc.
Cabe também à justiça zelar
para que os direitos estabelecidos sejam cumpridos e, para isso, recebe e julga
denúncias sobre violações de direitos. Contudo, para que o julgamento seja
justo, a própria justiça estabelece aos acusados, o direto amplo de defesa e,
para isso, pode contar com os defensores públicos do Estado. Muito se comenta
que um dos impedimentos para que grande parte da população procure seus
direitos são a desinformação ou não ter dinheiro para pagar um advogado. Neste
casos, uma das saídas são as faculdades de direitos, que possuem serviços de
orientação jurídica ou mesmo de acompanhamento jurídico do caso, ou as
Procuradorias de Assistência Judiciária (PAJ).
·
Previdência
social –
A Previdência Social
é um seguro público que tem como função garantir que as
fontes de renda do trabalhador e de sua família sejam
mantidas quando
ele perde a capacidade de trabalhar
por algum tempo (doença, acidente,
maternidade) ou permanentemente (morte, invalidez e velhice). Ela é responsável pelo pagamento
de diversos benefícios do trabalhador
brasileiro, tais como aposentadoria,
salário-maternidade,
salário-família,
auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Para
ser assegurado pela
Previdência é preciso contribuir regularmente para o INSS, que é o caixa
da Previdência Social,
responsável pelas arrecadações das
contribuições e pelo pagamento dos benefícios. Todos os trabalhadores registrados com carteira assinada
são obrigatoriamente protegidos pela Previdência Social,
e aqueles que não são registrados podem se filiar espontaneamente, como contribuintes individuais (caso
dos trabalhadores
autônomos e empresários) ou como
contribuintes facultativos (caso dos estudantes, donas
de casa, etc.).
·
Proteção à maternidade e à infância –
A
Constituição Federal de 1988, igualmente, garantiu proteção à maternidade, especialmente
à gestante. Assegurou também, à criança e ao adolescente como dever da família,
da sociedade e do estado, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde,
à alimentação, à educação e à profissionalização. Este avanço referente a
garantia em lei dos direitos sociais básicos do nosso povo, só foi possível em
função, da intensa mobilização da sociedade civil organizada no país, em face
de seus graves problemas, tais como, a desigualdade social, a pobreza, a
violência, a exploração sexual de crianças e adolescentes, a evasão escolar, e
a gravidez na adolescência. Esta última questão, antes de ser um assunto
exclusivamente familiar, é um desafio, pelos seus riscos, conseqüências e ameaças
ao futuro dos jovens, colocando-os em situação difícil, com pesada carga
emocional, física e social. A gravidez na adolescência não permite à gestante
passar por um importante estágio de maturação, o que requer maior atenção de
diversas áreas de atuação públicas ou
privadas. Alguns indicadores demonstram
que 30% da população brasileira, ou seja, 50,9
milhões de pessoas estão na faixa etária de
Art. 201 – Proteção à maternidade,
especialmente à gestante.
..............
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
·
Assistência aos
desamparados – Leia: Seguridade
Social –
Sistema de proteção social previsto na CF/88 que tem por objetivo a
proteção de todos, nas situações geradoras de necessidades, por meio de ações
de saúde,
previdência e assistência social, constituindo-se no principal instrumento
criado pela atual Constituição para a implementação dos objetivos do Estado
brasileiro, em especial, a erradicação da pobreza e da marginalização e a
redução das desigualdades sociais e regionais. Sua efetivação tem como base o
princípio da solidariedade, uma vez que o financiamento do referido sistema
está a cargo de toda a sociedade.