DIREITO CONSTITUCIONAL I      TURMAS:  DI3T06 – 4ªs = 16,10 – 18.40

Professor: Fernando Lima                                   DI3TVE – 5ªs = 14.20 -17.00

 

UNIDADE VII - DIREITOS SOCIAIS

           7.1. Artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988.


 

CF/88, Título II – direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos à nacionalidade e direitos políticos.

Direitos individuais: CF/88, art. 5°.

 

Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade – CF/88, art. 5°.

 

Direitos sociais: subdivididos em

 * direitos sociais propriamente ditos (CF/88, art. 6°) e

 * direitos trabalhistas (CF/88, arts. 7 – 11).

                           VER também CF/88, arts. arts. 193 a 232

 

Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado - CF/88, arts. 12 e 13.

 

Direitos políticos: direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições - CF/88, arts. 14 – 17.

 


Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, “os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.

Classificação dos Direitos Sociais dos Trabalhadores:

* direitos relativos aos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho, (CF/88, art. 7º)

* direitos coletivos dos trabalhadores (CF/88, arts. 9º a 11). São os direitos de associação profissional ou sindical, o direito de greve, o direito de substituição processual, o direito de participação e o direito de representação classista.

       * Direito à Saúde – CF/88,  arts. 5 º, 6 º, 7 º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230 + Lei nº 8.080/90.

          O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso à estes serviços como um favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos passa a ser seu dever:  

 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação

Constituição Federal de 1988, artigo 196.

    Este artigo não deve ser lido apenas como uma promessa ou uma declaração de intenções, este é um direito fundamental do cidadão que tem aplicação imediata, isto é, pode e deve ser cobrado. A saúde é um direito de todos por que sem ela não há condições de uma vida digna, e é um dever do Estado por que é financiada pelos impostos que são pagos pela população. Desta forma, para que o direito à saúde seja uma realidade, é preciso que o Estado crie condições de atendimento em postos de saúde, hospitais, programas de prevenção, medicamentos, etc., e além disto é preciso que este atendimento seja universal (atingindo a todos os que precisam) e integral (garantindo tudo o que a pessoa precise).

    A criação do SUS (Sistema Único de Saúde) está diretamente relacionada a tomada de responsabilidade por parte do Estado. A idéia do SUS é maior do que simplesmente disponibilizar postos de saúde e hospitais para que as pessoas possa acessar quando precisem, a proposta é que seja possível atuar antes disso, através dos agentes de saúde que visitam frequentemente as famílias para se antecipar os problemas e conhecer a realidade de cada família, encaminhando as pessoas para os equipamentos públicos de saúde quando necessário. Desta forma, organizado com o objetivo de proteger, o SUS deve promover e recuperar a saúde de todos os brasileiros, independente de onde moram, se trabalham e quais os seus sintomas. Infelizmente este sistema ainda não está completamente organizado e ainda existem muitas falhas, no entanto, seus direitos estão garantidos e devem ser cobrados para que sejam cumpridos. Fonte: http://nev.incubadora.fapesp.br/

 

·        Direito à Educação –

O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988. Antes disso o Estado não tinha a obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, e o ensino público era tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles que não podiam pagar. Durante a Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado foram repensadas e promover a educação fundamental passou a ser seu dever: 

  A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (CF/88, art. 205)


    Além da Constituição Federal, de 1988, existem ainda duas leis que regulamentam e complementam a o direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga. Fonte: http://nev.incubadora.fapesp.br/

 

·        Moradia – FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO SOBRE A PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA =

http://www.social.org.br/relatorio2004/relatorio028.htm

 

          O Brasil evoluiu nos últimos 20 anos com a constituição de um marco legal e institucional que possibilita a implantação de políticas e sistemas de proteção do direito à moradia, especialmente para os grupos sociais considerados vulneráveis pelas condições social, econômica, cultural, de idade e gênero. Dos fundamentos da responsabilidade do Estado Brasileiro de promover a proteção do direito à moradia destacamos os seguintes:

 O direito à moradia como direito humano fundamental: O direito à moradia consolidado como direito fundamental, em especial, por estar previsto expressamente como um direito social no artigo 6° da Constituição Brasileira, tem como núcleo básico o direito de viver com segurança, viver com paz e viver com dignidade, podendo, somente com a observância destes três elementos considerar-se plenamente satisfeito.

 A dignidade, segurança e paz dependem da garantia na ordem jurídica brasileira do cumprimento dos componentes do direito à moradia, para que ela seja, de fato, adequada. Os componentes[1][3] do direito à moradia são: a Segurança Jurídica da Posse (todas as pessoas devem possuir um grau de segurança de posse que lhes garanta a proteção legal contra despejos forçados, expropriação, deslocamentos, e outros tipos de ameaças); a Disponibilidade de Serviços e Infra-estrutura (acesso ao fornecimento de água potável, fornecimento de energia, serviço de saneamento e tratamento de resíduos, transporte, iluminação pública); o Custo da Moradia Acessível (a proporcionalidade entre os gastos com habitação e a renda das pessoas, criação de subsídios e financiamentos para os grupos sociais de baixa renda, proteção dos inquilinos contra aumentos abusivos de aluguel); a Habitabilidade (a moradia deve ter condições físicas e de salubridade adequadas); a Acessibilidade (por grupos vulneráveis, como os grupos sociais empobrecidos, mulheres, portadores de direitos especiais, vítimas de desastres naturais ou de violência urbana); a Localização (acesso às opções de emprego, transporte público eficiente, serviços de saúde, escolas, cultura e lazer) e a Adequação Cultural (respeito à diversidade cultural e aos padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais).

 Aplicação das Normas Internacionais de Direitos Humanos: Aplicação das normas internacionais de proteção do direito à moradia previstas nos tratados e convenções do sistema internacional de proteção dos direitos humanos (normas do direito internacional dos direitos humanos), são normas subsidiárias incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro, em razão do Brasil ser signatário destes tratados e convenções, em especial das seguintes normas: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Artigo 17), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (Artigos 11 e 12), Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Artigo V, item “e”), Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Artigo 14. 2 (h) ), Convenção sobre os Direitos da Criança (Artigo 21. item 1 e 3),Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigos 11 e 24), Carta da Organização dos Estados Americanos (Artigo 34) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais  e Culturais (Artigo 11).

 A Responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: A responsabilidade preponderante das autoridades e dos agentes do Poder Executivo, dos membros do Poder Legislativo e dos membros do Poder Judiciário de atuarem em prol do reconhecimento e da proteção do direito à moradia dos grupos sociais vulneráveis que vivem nos assentamentos, mediante a observância e aplicação dos princípios e objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, sobre tudo, dos princípios da função social da cidade e da propriedade, que são norteadores da política urbana e habitacional.

 A Responsabilidade dos Entes Federativos: As competências, responsabilidades e funções constitucionais atribuídas a União, Estados e Municípios para promover a política habitacional e urbana, de modo a resultarem na obrigação do reconhecimento e proteção do direito à moradia dos grupos sociais necessitados que vivem nos assentamentos irregulares - de modo que sejam desenvolvidos programas, planos e projetos habitacionais destinados a melhorar as condições habitacionais destes assentamentos e de legalizar, por meio de um instrumento jurídico, a moradia destes grupos sociais.

Lazer - “Toda a pessoa tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1947, Artigo XXVII parágrafo 1)

 

    Toda pessoa possui o direito de ter contato com a natureza e com as diferentes formas de expressão da cultura humana como a arte, música, literatura, esportes etc.

    Isto significa que, além descanso, para recuperar a energia gasta com o trabalho, as pessoas também precisam de tempo para se dedicar às atividades culturais e de lazer. A participação nestas atividades contribui tanto para o desenvolvimento pessoal como para uma boa saúde física e mental.

 

Segurança - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (artigo III)

 Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.  (artigo V)

 

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.  (artigo IX)

 

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.  (artigo X)

 

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques (artigo XII)

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

 

Todo cidadão tem direito à segurança e cabe ao poder público promover este direito garantindo à população o direito de ir e vir, de se estabelecer e se expressar com tranqüilidade, de ter sua intimidade preservada, sem que sua integridade física, moral ou psicológica seja colocada em risco.

Além do direito à segurança, todo a pessoa tem também direito de acessar a justiça quando seus direitos são violados, de ser considerado e tratado como inocente até que se prove o contrário e de ter, quando acusado, garantido a ampla condição de defesa.

Tanto o direito à segurança como o direito à justiça fazem parte do grupo dos chamados direitos civis e políticos e são garantidos pela Constituição Brasileira.

A polícia é um dos meios utilizados para garantir a segurança das pessoas e, no Brasil, os principais grupos que atuam nesta função são as polícias civil e a militar, que são de responsabilidade dos governos estaduais.

Além das polícias, a própria população pode colaborar para fortalecer a segurança, seja participando e colaborando com a polícia, através de mecanismos como os Consegs ou disque denúncia, como também fiscalizando e denunciando os maus policiais que, no exercício de suas funções, abusam de sua autoridade, violando, conseqüentemente, o direito das demais pessoas.

Apesar de ser uma das formas de se garantir a segurança, a polícia não é a única de garantir o acesso a este direito. Outras políticas públicas como, por exemplo, iluminação e a criação de meios não violentos para resolver os conflitos ajudam a construir um ambiente que possibilite, na prática, o exercício deste direito.

No Brasil, não apenas o direito á segurança, mas muitos outros direitos como, igualdade, saúde, educação, moradia etc, são garantidos por lei. Isto significa que quando algum destes direitos for violado, qualquer cidadão pode procurar a justiça para que eles sejam recuperados. Neste sentido, o papel da justiça é de criar mecanismos que promovam a garantia dos direitos como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor e os Procons, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares, o Estatuto do Idoso etc.

Cabe também à justiça zelar para que os direitos estabelecidos sejam cumpridos e, para isso, recebe e julga denúncias sobre violações de direitos. Contudo, para que o julgamento seja justo, a própria justiça estabelece aos acusados, o direto amplo de defesa e, para isso, pode contar com os defensores públicos do Estado. Muito se comenta que um dos impedimentos para que grande parte da população procure seus direitos são a desinformação ou não ter dinheiro para pagar um advogado. Neste casos, uma das saídas são as faculdades de direitos, que possuem serviços de orientação jurídica ou mesmo de acompanhamento jurídico do caso, ou as Procuradorias de Assistência Judiciária (PAJ).

 

·        Previdência social –

A Previdência Social é um seguro público que tem como função garantir que as fontes de renda do trabalhador e de sua família sejam mantidas quando ele perde a capacidade de trabalhar por algum tempo (doença, acidente, maternidade) ou permanentemente (morte, invalidez e velhice). Ela é responsável pelo pagamento de diversos benefícios do trabalhador brasileiro, tais como aposentadoria, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Para ser assegurado pela Previdência é preciso contribuir regularmente para o INSS, que é o caixa da Previdência Social, responsável pelas arrecadações das contribuições e pelo pagamento dos benefícios. Todos os trabalhadores registrados com carteira assinada são obrigatoriamente protegidos pela Previdência Social, e aqueles que não são registrados podem se filiar espontaneamente, como contribuintes individuais (caso dos trabalhadores autônomos e empresários) ou como contribuintes facultativos  (caso dos estudantes, donas de casa, etc.).

 

·         Proteção à maternidade e à infância –

A Constituição Federal de 1988, igualmente, garantiu proteção à maternidade, especialmente à gestante. Assegurou também, à criança e ao adolescente como dever da família, da sociedade e do estado, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à profissionalização. Este avanço referente a garantia em lei dos direitos sociais básicos do nosso povo, só foi possível em função, da intensa mobilização da sociedade civil organizada no país, em face de seus graves problemas, tais como, a desigualdade social, a pobreza, a violência, a exploração sexual de crianças e adolescentes, a evasão escolar, e a gravidez na adolescência. Esta última questão, antes de ser um assunto exclusivamente familiar, é um desafio, pelos seus riscos, conseqüências e ameaças ao futuro dos jovens, colocando-os em situação difícil, com pesada carga emocional, física e social. A gravidez na adolescência não permite à gestante passar por um importante estágio de maturação, o que requer maior atenção de diversas áreas de atuação  públicas ou privadas.  Alguns indicadores demonstram que 30% da população brasileira, ou seja, 50,9  milhões de pessoas estão na faixa etária de 10 a 24 anos, e que mais de um  milhão de adolescentes dão à luz a cada ano, o que corresponde a 20% do total  de nascidos vivos. Pesquisas demonstram ainda, que apesar da taxa de  fecundidade estar caindo no Brasil, vem aumentando na faixa etária de 15 a 18  anos estão relacionadas a complicações no parto, aborto ou gravidez.  Por tudo isso é importante garantir às adolescentes o acesso a serviços e  programas que lhes ofereçam, antes do início da vida sexual, atendimento  integral, conforme preceitua a Lei Magna, nos seguintes artigos:  “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante  políticas sociais e econômicas que visem a redução de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações serviços para sua  promoção, proteção e recuperação....
 Art. 201 – Proteção à maternidade, especialmente à gestante.
..............
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

·        Assistência aos desamparados – Leia: Seguridade Social

 

Sistema de proteção social previsto na CF/88 que tem por objetivo a proteção de todos, nas situações geradoras de necessidades, por meio de ações de saúde, previdência e assistência social, constituindo-se no principal instrumento criado pela atual Constituição para a implementação dos objetivos do Estado brasileiro, em especial, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Sua efetivação tem como base o princípio da solidariedade, uma vez que o financiamento do referido sistema está a cargo de toda a sociedade.