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DIREITO CONSTITUCIONAL I
TURMAS: DI3T06 – 4ªs = 16,10 – 18.40
Professor: Fernando Lima DI3TVE – 5ªs = 14.20 -17.00
UNIDADE VI - DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
6.1. Estudo do Artigo 5º
da Constituição de 1988;
6.2. Habeas Corpus;
6.3. Habeas Data;
6.4. Mandado de
Segurança;
6.5. Mandado de Injunção.
1. Declarações
de direitos – característica individualista. Para o estudo da evolução
histórica, ver: MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo:
Editora Atlas S.A., 2002, pp. 24 – 48.
2. Direitos fundamentais e direitos adquiridos.
Remédios e garantias.
3. Gerações de
Direitos: direitos de 1ª geração (liberdade, políticos), direitos de 2ª
geração (igualdade, sociais), de 3ª geração (solidariedade) e de 4ª geração
(patrimônio genético).
4. CF/88,
Título II – direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais,
direitos à nacionalidade e direitos políticos.
Direitos
individuais: CF/88, art. 5°.
Direitos
coletivos: representam os direitos do homem
integrante de uma coletividade – CF/88, art. 5°.
Direitos
sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos
(CF/88, art. 6°) e direitos trabalhistas
(CF/88, arts. 7 – 11).
Direitos
à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e
o Estado - CF/88, arts. 12 e 13.
Direitos
políticos: direito de participação na vida política do Estado;
direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições - CF/88,
arts. 14 – 17.
5. Direitos fundamentais expressos e direitos fundamentais
implícitos: CF/88, art. 5°, §2°: a “abertura” das normas definidoras de
direitos e garantias fundamentais. Exemplificar com os princípios
constitucionais tributários do art. 150 (legalidade, anualidade, anterioridade,
proibição de confisco).
6. CLASSIFICAÇÃO
DOS DIREITOS EXPRESSOS:
Os direitos
explicitamente consagrados na Constituição podem ser agrupados em três
categorias, conforme seu objeto imediato, pois o mediato se pode dizer que é
sempre a liberdade.
I-
Direitos
cujo objeto imediato é a “liberdade”:
1)
de locomoção – art. 5º, LXVIII;
2)
de pensamento – art. 5º, IV, VI, VII, VIII,
IX;
3)
de reunião – art. 5º, XVI;
4)
de associação – art. 5º, XVII a XXI;
5)
de profissão – art. 5º, XIII;
6)
de ação – art. 5º, II;
7)
liberdade sindical –art. 8º;
8)
direito de greve – art. 9º.
II-
Direitos
cujo objeto imediato é a “segurança”:
1)
dos direitos subjetivos em geral – art. 5º,
XXXVI;
2)
em matéria penal – art. 5º, XXXVII a LXVII;
3)
do domicílio – art. 5º, XI.
III-
Direitos
cujo objeto imediato é a “propriedade”:
1)
em geral – art. 5º, XXII;
2)
artística, literária e científica – art.
5º, XXVII a XXIX;
3)
hereditária – art. 5º, XXX e XXXI.
FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 17ª edição. São Paulo: Saraiva,
1989.
7. CARACTERÍSTICAS
dos direitos fundamentais:
HISTORICIDADE – para os
autores que não aceitam uma concepção jusnaturalista, de direitos inerentes à
condição humana, decorrentes de uma ordem superior, os direitos fundamentais
são produtos da evolução histórica. Surgem das contradições existentes no seio
de uma determinada sociedade.
INALIENABILIDADE – Esses
direitos são intransferíveis e inegociáveis.
IMPRESCRITIBILIDADE – não
deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso.
IRRENUNCIABILIDADE –
nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até não
usá-los adequadamente, mas não pode renunciar à possibilidade de exercê-los.
UNIVERSALIDADE - todos os seres humanos têm direitos
fundamentais, que devem ser devidamente respeitados. Não há como se pretender
excluir uma parcela da população do absoluto respeito à condição de ser humano.
LIMITABILIDADE – os
direitos fundamentais não são absolutos. Podem ser limitados, sempre que houver
uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.
PINHO, Rodrigo César
Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo:
Saraiva, 2002.
8. CATÁLOGO de
direitos e garantias: CF/88, art. 5o: caráter exemplificativo (ROL não taxativo). Entendimento da norma
do § 1o do art. 5o – aplicabilidade
imediata das normas definidoras dos direitos e garantias. Normas
programáticas e normas auto-executáveis.
9. DESTINATÁRIOS dos direitos
individuais (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) - CF/88, art.
5°, caput. A expressão
“residentes no Brasil” deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal
só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do
território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo
território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de
segurança e demais remédios constitucionais. Igualmente as pessoas jurídicas
são beneficiárias dos direitos e garantias individuais. Dessa forma, os
direitos enunciados e garantidos pela Constituição são de brasileiros e
estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas.
10. DEVERES DO ESTADO - Os direitos atribuídos na
Constituição ao cidadão, como à coletividade, reclamam a imposição de deveres
ao Estado para efetivá-los. Aqui, depara-se a relação cidadão e sociedade em
frente do Estado. Aos primeiros, os direitos; ao último, os deveres – exemplificar.
11. Grandes PRINCÍPIOS:
Igualdade ou isonomia (art.5º, caput),
legalidade (art. 5º, II), judiciarismo
(art. 5º, XXXV), democrático (art. 1º, caput
e parágrafo único + art. 14), federativo (art. 1º, caput + arts. 18-36 + arts. 145-162), republicano (art. 1º, caput +
diversas normas referentes à eletividade, à temporariedade e à responsabilidade
dos governantes), segurança das relações jurídicas = irretroatividade (art.5º,
XXXVI), anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX), juiz natural (art.5º, LIII), devido processo
legal (art. 5º, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), moralidade (art.37, caput), estrita legalidade em matéria tributária (art. 150, I),
anterioridade e anualidade (art. 150, III), proibição de confisco (art. 150,
IV) imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”), etc.
12. Exame individuado dos incisos do art. 5° da
Constituição Federal.
12.1. DIREITO À VIDA:
Direito à integridade física:
CF,
art. 5º, III- “ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou
degradante”.
CF, art. 5º, XLIX- “é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
CF, art. 5º, XLVII, e – a
C. não admite a imposição de penas cruéis.
CF, art. 5º, LXII-
comunicação imediata de qualquer prisão ao juiz competente, à família do preso
ou à pessoa por ele indicada.
CF, art.5º, LXIII – dever
de informar o preso de seus direitos, inclusive o de permanecer calado,
assegurando-se-lhe assistência à família e advogado.
CF, art. 5º, LXIV-
direito do preso à identificação dos responsáveis pela sua prisão, ou pelo
interrogatório policial.
CF, art. 5º, LXV-
relaxamento imediato pelo juiz da prisão feita de forma ilegal.
Direito à integridade moral:
CF, art. 5º, V-
indenização por dano material, moral ou à imagem.
CF, art. 5º, X- direito à
intimidade.
Proibição da pena de morte:
CF, art. 5º, XLVII-
Proibição da venda de órgãos:
CF, art. 199, §4º- veda
qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos, e substâncias humanas para
fins de transplante, pesquisa e tratamento.
Doação de sangue e doação
de órgãos – Lei 9434/97.
Criminalização da Eutanásia:
Código Penal, art. 121, §1º.
Criminalização do aborto:
Criminalização da tortura:
CF, art. 5º, III- ninguém
será submetido a tortura.
CF, art. 5º, XLIX-
assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
CF, art. 5º, XLIII-
considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura.
Ver LEI 9455/97.
12.2. DIREITO À LIBERDADE:
CF/88, art. 5º, II-
somente as leis podem limitar a liberdade individual.
Liberdade de pensamento:
CF, art. 5º, IV- é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Não é tolerado o
exercício abusivo desse direito, em detrimento da honra de alguém.
Imprensa- ver LEI
5250/67.
Direito de resposta: CF,
art. 5º, V- “direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem”. LEI 5250/67, arts.
Liberdade de consciência
e de crença (de foro íntimo)
Liberdade de culto
(exteriorização da crença): CF, art. 5º, VI (na forma da lei).
No Brasil, desde 1891 não
existe religião oficial. Existe a separação entre as Igrejas e o Estado. CF,
art. 19, I- União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem
subvencionar ou embaraçar cultos religiosos ou igrejas, nem manter relações de
dependência ou aliança...
Conseqüências da
liberdade religiosa: direito de assistência religiosa (CF, art.5º, VII), a
objeção de consciência (CF, art. 5º, VIII e art. 15, IV + LEI 8239/91, o ensino
religiosa facultativo nas escolas públicas (CF, art. 210, §1º) e o
reconhecimento da validade do casamento religioso para efeitos civis (CF, art.
226, §2º).
Liberdade de cátedra: CF,
art. 206, II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber.
Liberdade de informação
jornalística: CF, art. 220 e parágrafos.
Liberdade científica e
artística:
Proibição de censura: CF,
art. 220, §2º- “é vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica ou artística”.
Proibição de restrições à
manifestação do pensamento (publicação):
CF, art. 5º, IX- veda
expressamente qualquer atividade de censura ou licença.
CF, art. 220, §6º- a
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Liberdade artística:
restrições nos veículos de comunicação social (imprensa, rádio, televisão,
cinema, teatro, etc.) Ver a CF, art. 220, §3º, I e II.
Direito de informação:
CF, art. 5º, XIV- é
assegurado a todos o acesso à informação.
CF, art. XXXIII- todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular.
Habeas data- CF, art. 5º, LXXII – garantia do direito
ao conhecimento do conteúdo das informações constantes de bancos de dados
públicos ou abertos ao público, e à possibilidade da retificação desses dados.
Liberdade de informação
jornalística:
CF, art. 220, §1º -
direito de informar e o direito do cidadão, de ser devidamente informado.
Deve ser exercida de
forma compatível com a tutela constitucional da intimidade e da honra das
pessoas.
Dois aspectos: a defesa
da imprensa contra o Estado e a defesa do cidadão contra os veículos de
comunicação.
Sigilo da fonte- quando
necessário ao exercício profissional da atividade jornalística: CF, art. 5º,
XIV. Ver LEI 5250/67, art. 71.
Liberdade de locomoção:
CF, art. 5º, XV- “é livre
a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
(garantia da liberdade de locomoção- a ação de habeas corpus).
Liberdades de expressão coletiva:
liberdade de reunião (CF,
art. 5º, XVI)
e liberdade de associação
(CF, art. 5º, XVII a XXI) – ampla liberdade de associação para fins lícitos.
Lei 1134/50- legitimidade ad causam para associações postularem em juízo.
Vedação de associações de
caráter paramilitar (CF, art. )
Liberdade de ação profissional:
CF, art. 5º, XIII- é
direito de cada um exercer qualquer atividade profissional.
Os Conselhos de
fiscalização profissional. As qualificações profissionais exigidas para o
exercício de determinadas profissões.
OAB + exame de ordem.
12.3. DIREITO DE IGUALDADE:
Preâmbulo-
CF, art. 5º, caput-...todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza”.
CF, art. 3º- metas do
Brasil: erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades
sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CF, art. 5º, I- homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ver CF, art. 226, §5º-
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
Exceções à regra da
igualdadae entre homem e mulher: aposentadoria (CF, art. 40, III e 201, §7º) +
exclusão do serviço militar (CF, art. 143, §2º)
Tratamento
diferenciado: hipóteses previstas na
CF (art.12, §3º)
hipóteses não previstas,
mas justificadas em face dos valores tutelados pela CF/88.
Sistema de cotas – ação
afirmativa
Igualdade formal- todos são iguais perante a lei
(concepção clássica do Estado Liberal).
Igualdade material – igualdade de fato na vida
econômica e social.
CF, art. 5º, XXXV-
igualdade de acesso ao Judiciário.
Exemplo: CF, art. 5º,
LXXIV- assistência judiciária gratuita, para que os carentes possam ter acesso
ao Judiciário.
Igualdade tributária:
CF, art. 150, II- veda o
tratamento desigual.
CF, art. 145 §1º- admite
a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte.
CF, art.3º, IV- cláusulas
discriminatórias
Distinção em razão da
idade – CF, art. 7º, XXX e 39§3º- proibição.
Distinções em razão da
raça, da cor, da etnia, da religião e da procedência nacional- CF, art. 5º,
XLII- o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei.
Ver a LEI 7716/89 – crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
12.4. DIREITO À SEGURANÇA:
Este direito se refere à
necessidade de assegurar a todos o exercício dos direitos fundamentais, como o
direito à vida, à liberdade pessoal, à integridade física, à inviolabilidade da
intimidade, do domicílio e das comunicações pessoais à propriedade, o direito à
legalidade, o direito à segurança das relações jurídicas.
Princípio da legalidade:
CF, art. 5º, II- “ninguém
será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”.
Dois sentidos: o
particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O poder público só pode
fazer o que a lei autoriza (CF, art. 37, caput).
O poder regulamentar do PR está limitado pela lei (CF, art. 84, IV, segunda
parte).
Segurança das relações jurídicas:
Princípio fundamental da
irretroatividade das leis. São admitidas leis retroativas, se não violarem o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º,
XXXVI).
Ver LICC (Decreto-lei nº
4657/42):
Ato jurídico perfeito: é
o consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou.
Direito adquirido: é o
que pode ser exercido a qualquer momento, pois já está incorporado ao
patrimônio do seu titular.
Coisa (caso) julgada: é a
decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
Segurança em matéria pessoal: abrange o direito à
privacidade, a inviolabilidade do domicílio e a inviolabilidade das
comunicações pessoais.
Direito à privacidade: CF, art. 5º, X- “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
Em defesa da intimidade e da vida privada, são proibidas a investigação e a divulgação de atos
particulares, como escuta telefônica, e invasões fotográficas ou
cinematográficas.
A legislação penal tutela
a honra, tipificando os crimes de
calúnia, injúria e difamação. Ver CP, arts. 138, 139 e 140 + Lei de Imprensa
(5250/67), arts. 20, 21 e 22 + Código Eleitoral (Lei 4737/65), arts. 324, 325 e
326).
O direito à imagem tem dois sentidos: (a) o direito
de não ter a sua imagem (caricatura,
retrato, filmagem) reproduzida por qualquer meio de comunicação sem a devida
autorização; (b) o direito de não ter a sua imagem-atributo atingida por uma notícia difamatória (imagem de bom
profissional, de honestidade, etc).
Inviolabilidade do domicílio:
CF, art. 5º, XI- “a casa
é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Conceito de casa- CP,
art. 150, §4º + CPP, art. 246.
Flagrante delito- CPP,
art. 302.
Mandado judicial-
inovação de CF/88. Ver CPP, arts. 245 –
293.
Nulidade da prova- se
obtida sem a exibição de mandado judicial de busca e apreensão.
Inviolabilidade das comunicações pessoais:
CF, art. 5º, XII- “é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal.”
CP, art. 151-
Possibilidade de
restrições – estado de defesa e estado de sítio- CF, art. 136, I, “b” e 139,
III.
Inviolabilidade das
comunicações telefônicas. Ver CF, art. 5º, XII – ordem judicial. Gravação
telefônica- válida se feita por um dos interlocutores ou com a sua autorização.
SEGURANÇA
Garantias jurisdicionais:
Princípio do
judiciarismo- art. 5º, XXXV
Proibição dos tribunais
de exceção- art. 5º, XXXVII
Julgamento pelo Tribunal
do Júri nos crimes dolosos contra a vida- art. 5º, XXXVIII
Princípio do juiz natural
ou do juiz competente- art. 5º, LIII
Princípio do promotor
natural-
Garantias materiais:
Princípios da
anterioridade e da reserva da lei penal- art. 5º, XXXIX
Princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa- art. 5º, XL
Princípio da
personalização da pena- art. 5º, XLV
Princípio da
individualização da pena- art. 5º, XLVI
Proibição de determinadas
penas- art. 5º, XLVII
Princípios relativos à
execução da pena privativa de liberdade- art. 5º, XLVIII, XLIX, L
Restrições à extradição
de nacionais e estrangeiros- art. 5º, LI, LII + LEI 6815/80
Proibição da prisão civil
por dívidas- art. 5º, LXVII – LEI 5478/68 (Ação de Alimentos) e Decreto-lei
911/69 (alienação fiduciária) + Pacto de São José da Costa Rica (tratados são
de nível infraconstitucional) + novo parágrafo do art. 5º- §3º
Garantias processuais:
Princípio do devido
processo legal—art. 5º, LIV
Princípios do
contraditório e da ampla defesa- art. 5º, LV
Proibição de prova
ilícita- art. 5º, LVI- livro do Dr Benedito Wilson
Princípio da presunção de
inocência- art. 5º, LVII
Proibição da
identificação criminal da pessoa já civilmente identificada- art. 5º, LVIII +
Lei 10.054/2000
Garantias da legalidade e
da comunicabilidade da prisão- art. 5º, incisos LXI a LXVI + LEI 4898/65 (abuso
de autoridade)
Exigência de ordem
judicial- art. 5º, LXI – o mandado de prisão não pode ser expedido pela
autoridade policial.
SEGURANÇA
Princípio da legalidade
tributária-
Princípio da igualdade
tributária-
Princípio da
anterioridade das leis tributárias-
Vedação da utilização do
tributo com efeito de confisco-
12.5. DIREITO DE PROPRIEDADE:
Direito
de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que
injustamente os possua. (CC, art. 524) = ver novo Código.
CF, art. 5º, XXII-
assegura o direito de propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. Exemplo- CF, art. 184- desapropriação, para fins de reforma
agrária, de propriedade rural improdutiva.
CF, art, 5º, XXIV – 3 hipóteses de desapropriação: por
necessidade pública, por utilidade
pública (DECRETO-LEI 3365/41), e por interesse social. (LEI 4132/62)
PRÉVIA E JUSTA
indenização
DIREITO DO AUTOR: CF,
art. 5º, XXVII
DIREITO DE HERANÇA: CF,
art. 5º, XXX.
13. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
13.1. Habeas
Corpus. CF, art. 5o, LXVIII
+ CPP + Regimento Interno do STF. É uma ação de natureza constitucional, destinada a
garantir o direito de ir, vir e ficar, bem como contra constrangimento a isso
ligado. Modalidades: preventivo e repressivo.
13.2. Mandado de Segurança. CF, art. 5o, LXIX e LXX
+ Lei 1533/51 + Regimento Interno do STF. Ação
civil, de natureza constitucional, destinada à defesa de direito líquido e
certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Modalidades:
Individual e coletivo.
13.3. Habeas Data. CF,
art. 5o, LXXII. LEI 9507/97. Ação
de natureza constitucional, destinada a que a pessoa obtenha informações a seu
respeito e a retificação de registros constantes de bancos de dados de entes
públicos.
13.4. Direito de petição e
direito à certidão (CF/88, art. 5°, XXXIV, “a” e “b”).
13.5. Mandado de Injunção. CF, art. 5o, LXXI. O Mandado de Injunção (Qualquer pessoa = efeito inter partes) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (legitimidade ativa – art. 103
= efeito erga omnes). Ação
de natureza constitucional destinada a suprir judicialmente a ausência de norma
regulamentadora, a fim de viabilizar o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Não se confunde com a ADIO – CF/88, art. 103, § 2°.
13.6. Ação Popular (ato lesivo do patrimônio público)
– CF/88, art. 5°, LXXIII + Lei n° 4.717/65. Ação civil de natureza
constitucional, pela qual qualquer cidadão pode contestar em juízo atos do
poder público que atentem contra a legalidade, a moralidade ou sejam prejudiciais
ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
13.7. TUTELA
COLETIVA:
13.7.1. Mandado de Segurança Coletivo – CF/88, art.
5°, LXX - pode ser impetrado por partidos políticos, sindicatos,
entidades de classe e associações, em defesa dos interesses coletivos dos
membros ou associados dessas instituições e também dos chamados interesses
difusos.
13.7.2. Ação Civil Pública – CF/88, art. 129, III +
Lei n° 7.347/85. Ação destinada à proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A legitimidade para a sua propositura não cabe apenas ao Ministério Público,
mas também à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, bem como
às autarquias e às associações de defesa do patrimônio público.
LEITURA
COMPLEMENTAR: Os Deveres e a Constituição.