DIREITO CONSTITUCIONAL I      TURMAS:  DI3T06 – 4ªs = 16,10 – 18.40

Professor: Fernando Lima                                   DI3TVE – 5ªs = 14.20 -17.00


UNIDADE IX - SISTEMAS DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA

           9.1. Intervenção Federal e Estadual;
           9.2. Estado de Defesa;
           9.3. Estado de Sítio.


 INTERVENÇÃO

 

* Conceito. Equilíbrio federativo. Necessidade de ordem da Federação e necessidade de autonomia das unidades federadas. Hipóteses permissivas (CF, art. 34). Facultatividade ou obrigatoriedade da intervenção. Conceito essencialmente político e tratamento exegético adequado. Regra geral – não intervenção.

 

* EIXO da Federação  (CF, art. 25, caput e inciso VII do art. 34) – inobservância dos princípios pelos Estados – SANÇÕES: inconstitucionalidade e intervenção.

 

* Hipóteses permissivas de intervenção. CF, art. 34. O art. 60, §1º da CF:  vedação de reforma constitucional.

 

* Abrangência da intervenção e processo interventivo. Decretação espontânea e provocada (por solicitação, requisição ou provimento de representação). CF, art. 36 e parágrafos. Controle político da intervenção: CF, art. 36, §§1º e 2º e art. 49, IV. O controle jurisdicional da intervenção. Papel eminente do STF.

 

*  A intervenção dos Estados em seus municípios (CF, art. 35).


* Estado de Defesa e Estado de Sítio: CF, arts. 136 – 141.

 

         * Proteção do Estado. Sistemas emergenciais ou sistemas constitucionais das crises: visam a proteção da soberania do Estado e, em última análise, a paz social. O estado de defesa e o estado de sítio (relativos à ordem nacional), e também a intervenção, federal e estadual (relativas ao pacto federativo), possibilitam a ampliação extraordinária e excepcional dos poderes do Governo, permitindo a supressão, parcial e temporária, dos direitos individuais (estado de defesa e estado de sítio) e da autonomia (intervenção).

 

         *  ESTADO DE DEFESA:

 

                   *  Conceito - modalidade mitigada do estado de sítio, aplicada em locais restritos e determinados, porque somente o estado de sítio pode alcançar todo o território nacional. O estado de defesa é decretado pelo Presidente da República, e sujeito à aprovação do Congresso Nacional.

                   *   Hipóteses permissivas.

                   * Amplitude, duração e medidas coercitivas.

                   *  Aprovação pelo Congresso Nacional.

 

         *  ESTADO DE SÍTIO:

                   *  Conceito - supressão, parcial e temporária, dos dirreitos individuais, com a finalidade de garantir a própria sobrevivência do Estado. O Presidente da República solicita ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.

                   *  Hipóteses permissivas.

                   *  Amplitude, duração e medidas coercitivas.

                   *  Aprovação pelo Congresso Nacional.

 

         *  FORÇAS ARMADAS – CF, arts. 142 – 143 + Lei Complementar n° 97/99.

 

         *  SEGURANÇA PÚBLICA – CF, art. 144.

Dever do Estado, responsabilidade  e direito de todos. 

Finalidade: Preservar a ordem pública, a integridade física e o patrimônio das pessoas.

 A segurança pública é operada por: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiros. Cada uma tem sua função específica (ver os §§ do art. 144).

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

O Sistema Federativo e a Intervenção Federal

 

Intervenção Federal: mito e verdade

 

Sistemas emergenciais- breve análise de alguns pontos controvertidos

 

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

 

As Forças Armadas e a garantia da lei e da ordem sob uma perspectiva histórica e social

 

Polícia, Poder de Polícia, Forças Armadas e Bandidos