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DIREITO CONSTITUCIONAL I
TURMAS: DI3T06 – 4ªs = 16,10 – 18.40
Professor: Fernando Lima DI3TVE – 5ªs = 14.20 -17.00
UNIDADE IX -
SISTEMAS DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA
9.1.
Intervenção Federal e Estadual;
9.2. Estado
de Defesa;
9.3. Estado
de Sítio.
INTERVENÇÃO
* Conceito.
Equilíbrio federativo. Necessidade de ordem
da Federação e necessidade de autonomia
das unidades federadas. Hipóteses permissivas (CF, art. 34). Facultatividade ou
obrigatoriedade da intervenção. Conceito essencialmente político e tratamento
exegético adequado. Regra geral – não intervenção.
* EIXO da
Federação (CF, art. 25, caput e inciso VII do art. 34) –
inobservância dos princípios pelos Estados – SANÇÕES: inconstitucionalidade e
intervenção.
* Hipóteses
permissivas de intervenção. CF, art. 34. O art. 60, §1º da CF: vedação de reforma constitucional.
* Abrangência da
intervenção e processo interventivo. Decretação espontânea e provocada (por
solicitação, requisição ou provimento de representação). CF, art. 36 e
parágrafos. Controle político da intervenção: CF, art. 36, §§1º e 2º e art. 49,
IV. O controle jurisdicional da intervenção. Papel eminente do STF.
* A intervenção dos Estados em seus municípios
(CF, art. 35).
* Estado de Defesa e Estado de Sítio: CF, arts. 136 – 141.
* Proteção do Estado. Sistemas emergenciais
ou sistemas constitucionais das crises: visam
a proteção da soberania do Estado e, em última análise, a paz social. O estado
de defesa e o estado de sítio (relativos à ordem nacional), e também a
intervenção, federal e estadual (relativas ao pacto federativo), possibilitam a
ampliação extraordinária e excepcional dos poderes do Governo, permitindo a
supressão, parcial e temporária, dos direitos individuais (estado de defesa e
estado de sítio) e da autonomia (intervenção).
* ESTADO DE DEFESA:
*
Conceito
- modalidade mitigada do estado de sítio, aplicada em locais restritos e
determinados, porque somente o estado de sítio pode alcançar todo o território
nacional. O estado de defesa é decretado pelo Presidente da República, e
sujeito à aprovação do Congresso Nacional.
*
Hipóteses permissivas.
*
Amplitude, duração e medidas coercitivas.
*
Aprovação pelo Congresso Nacional.
* ESTADO DE SÍTIO:
*
Conceito
- supressão, parcial e temporária, dos dirreitos individuais, com a finalidade
de garantir a própria sobrevivência do Estado. O Presidente da República
solicita ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.
*
Hipóteses permissivas.
* Amplitude, duração e medidas coercitivas.
*
Aprovação pelo Congresso Nacional.
* FORÇAS ARMADAS – CF, arts. 142 – 143 + Lei Complementar n° 97/99.
* SEGURANÇA PÚBLICA – CF, art. 144.
Dever do Estado,
responsabilidade e direito de
todos.
Finalidade:
Preservar a ordem pública, a integridade física e o patrimônio das pessoas.
A segurança
pública é operada por: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal,
Polícia Ferroviária, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiros. Cada uma tem
sua função específica (ver os §§ do art. 144).
LEITURA COMPLEMENTAR:
Intervenção
Federal: mito e verdade
Sistemas emergenciais- breve análise de alguns
pontos controvertidos
Defesa
do Estado e das Instituições Democráticas
As Forças Armadas e a
garantia da lei e da ordem sob uma perspectiva histórica e social