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DIREITO CONSTITUCIONAL I TURMA: DI3T07 – 4ªs = 14.20
-17.00
Professor: Fernando Lima
UNIDADE IV -
EVOLUÇÃO DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO
4.1.
Origem e Evolução do Federalismo no Brasil;
4.2. A
Tríplice Estrutura;
4.3. A
Repartição de Competências.
* O que é FEDERAÇÃO?
* O que é Estado Unitário?
* Quando surgiu a Federação no Brasil ?
* Por que se afirma que o nosso federalismo é
tridimensional?
·
o surgimento da forma federativa nos Estados Unidos
·
BRASIL: Decreto n° 1, de 15.11.1889
·
descentralização administrativa, legislativa ou política
·
o Estado Unitário e o Estado federal
·
federalismo associativo e federalismo dissociativo
a)
Características
Comuns do Federalismo
1.
descentralização política
e repartição constitucional das competências (é uma expressão da autonomia)
2.
possibilidade de
auto-constituição dos entes federados – os Estados-membros (CF, art. 25,
caput), os Municípios (CF, art. 29) e o Distrito Federal (CF, art. 32, caput)
se organizam juridicamente, atendendo às suas peculiaridades, através de suas
constituições e de suas leis orgânicas. Evidentemente, as autonomias dos entes
federados são limitadas pela Constituição Federal – o Mínimo Federativo
Brasileiro.
3.
participação da vontade
dos Estados-membros na formação da vontade da União. O Senado representa a
vontade dos Estados-membros e do Distrito Federal.
·
Constituição Federal, art.1°- A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos......
·
Constituição Federal, art. 18- A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição....
b)
Sistema federativo na Constituição de 1988
* O que é SOBERANIA?
* O que é AUTONOMIA?
* O que é auto-organização?
* O que é auto-governo?
* O que é auto-administração?
* Autonomia
política: capacidade normativa- poder de autolegislação e capacidade para
eleger seus próprios governantes (Executivo e Legislativo)
* Autonomia
administrativa: auto-administração (gerência própria do governo e dos serviços
públicos)
* Autonomia
tributário-financeira: aptidão para instituir e arrecadar seus próprios
tributos e aplicar os seus recursos.
c)
Pessoas
federativas
O que é o ESTADO
FEDERAL BRASILEIRO?
O que é a UNIÃO?
O que é o
ESTADO-MEMBRO?
O que é o
MUNICÍPIO?
O que é o DISTRITO
FEDERAL?
·
No plano interno, os componentes da Federação têm
autonomia. Não existe hierarquia entre eles. A Constituição partilha as competências
entre os entes federados.
A Autonomia dos
Estados-membros é limitada. Eles podem se organizar livremente, devendo porém
obedecer a Constituição Federal. Existem dois tipos de princípios obrigatórios
para os Estados-membros:
1. Os princípios
constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII). São os mais
importantes. São o cerne de nossa organização constitucional. O seu desrespeito
pelos Estados-membros pode gerar a sanção drástica da intervenção federal.
2. Os princípios
constitucionais estabelecidos. São os diversos princípios
obrigatórios, esparsos no texto constitucional, que limitam a autonomia
organizatória dos Estados-membros. Sua desobediência pelo Estado-membro não
pode levar à intervenção federal, mas à decretação da inconstitucionalidade do
ato estadual. Alguns desses princípios estão consagrados na CF, nos artigos 18, §4°, 19,
29,
LEITURA
COMPLEMENTAR: