DIREITO CONSTITUCIONAL I      TURMA:  DI3T07 – 4ªs = 14.20 -17.00

Professor: Fernando Lima                                  

 

UNIDADE II – CONSTITUIÇÃO:  2.1. Conceituação; 2.2. Constitucionalismo e sua Evolução; 2.3. Classificação das Constituições; 2.4. Objeto e Conteúdo das Constituições; 2.5. Supremacia da Constituição.

 

 O que é CONSTITUIÇÃO?

*É o conjunto de normas jurídicas dotadas de “superlegalidade”; que estão hierarquicamente acima de quaisquer outras no ordenamento jurídico de um dado país.

*O moderno conceito de Constituição agasalha três idéias básicas. As duas primeiras dizem respeito aos elementos orgânicos e limitativos: a fundação e legitimação do poder político (objetivando ordenar, fundar e limitar esse poder) e a constitucionalização das liberdades (pretendendo reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo). A terceira tem em linha de conta o fim perseguido pelo Estado e diz com o elemento socioideológico (6). Os elementos socioideológicos estão presentes nas normas que positivam o compromisso entre o Estado e a sociedade e podem ser identificados nos direitos sociais e nos princípios que regem a ordem econômico e financeira e a ordem social.

O que é Constituição?

Luiz Fernando Coelho define a constituição “como uma lei suprema, estabelecida pelo povo em virtude de sua soberania, para servir de base à sua organização política, dispor sobre os modos de criação das outras leis e estabelecer os direitos e deveres dos seus membros”.

 

Ao lado desta, inúmeras outras definições podem ser elencadas, ao longo da história. “Para Locke, constituição é o pacto social firmado entre o povo e o rei; para Rousseau, um contrato social firmado pelos indivíduos entre si; para Barthélémy et Duez, uma suprema declaração unilateral de vontade do povo; para Pedro Calmon, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder do governo e determinando a sua realização; para Carlos Maximiliano, o complexo de regras que determinam a estrutura e o funcionamento dos poderes públicos e asseguram a liberdade dos cidadãos”. Todas as definições, portanto, apontam para um Poder organizador da ordem estatal.

 O que é LEI ? – norma de conduta genérica e prospectiva, emanada dos órgãos do Estado (Legislativo, especialmente, mas existem exceções), imposta coativamente à obediência de todos, regular em face da Constituição e supostamente legitimada pelo sufrágio universal. A lei é a expressão normativa do poder soberano do Estado. É preciso questionar também os limites do poder legiferante do Estado.

O que é supremacia constitucional?

O que é Constituição, em sentido sociológico?

Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.

Para Lassalle (1.862), convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois num eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a Constituição real, em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente).

O que é Constituição, em sentido político?

Constituição em sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.

          Em sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, é a concreta situação de conjunto da unidade política e da ordem social de um certo Estado. Em sentido relativo, a Constituição aparece como uma pluralidade de leis particulares. Em sentido ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo político e social, só existindo Constituição quando o documento escrito corresponder a certo ideal de organização política. Em sentido positivo, a Constituição é considerada como uma decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma da existência da unidade política, só sendo possível um conceito de Constituição quando se distingue Constituição de leis constitucionais, sendo este último sentido (positivo) o verdadeiro conceito de Constituição.

Schmitt, assim, estabeleceu uma diferença entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípios democráticos e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.

O que é Constituição, em sentido jurídico?

          Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. 

          Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: a) um sentido lógico-jurídico e b) um sentido jurídico-positivo.

          Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de fundamento da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria, basicamente, o seguinte comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da primeira Constituição. Como Kelsen não admitia como fundamento da Constituição positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este fundamento meramente formal.

          Em sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.

 

 

a)            Histórico: antecedentes:

b)            Brasil - Carta de 1824, Constituição de 1891, Constituição de 1934, Carta de 1937, Constituição de 1946, Carta de 1967, Emenda n. 1 de 1969, Constituição de 1988.

 

Como podem ser classificadas as Constituições?

1. QUANTO AO CONTEÚDO:  Materiais e  Formais.

2. QUANTO À ORIGEM: Outorgadas e Votadas ou promulgadas ou populares.

3. QUANTO À FORMA: Escritas e Não escritas ou consuetudinárias.

4. QUANTO À SISTEMÁTICA: Codificadas e não codificadas. 

5. QUANTO À EXTENSÃO: sintéticas e analíticas.

6. QUANTO À ESTABILIDADE: Imutáveis, Fixas, Rígidas, Flexíveis e Semi-rígidas ou semi-flexíveis.

7. QUANTO À DOGMÁTICA: Ortodoxas e Ecléticas. 

 

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:

Constituição rígida + controle de constitucionalidade

 

Leitura complementar:

Sobre a legitimidade das Constituições