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DIREITO CONSTITUCIONAL I TURMA: DI3T07 – 4ªs = 14.20
-17.00
Professor: Fernando Lima
UNIDADE II –
CONSTITUIÇÃO:
2.1. Conceituação; 2.2. Constitucionalismo e sua Evolução; 2.3.
Classificação das Constituições; 2.4. Objeto e Conteúdo das Constituições; 2.5.
Supremacia da Constituição.
O que é CONSTITUIÇÃO?
*É o conjunto de normas jurídicas dotadas de
“superlegalidade”; que estão hierarquicamente acima de quaisquer outras no
ordenamento jurídico de um dado país.
*O moderno conceito de Constituição agasalha três
idéias básicas. As duas primeiras dizem respeito aos elementos orgânicos e
limitativos: a fundação e legitimação do
poder político (objetivando ordenar, fundar e limitar esse poder) e a constitucionalização das liberdades
(pretendendo reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo). A
terceira tem em linha de conta o fim
perseguido pelo Estado e diz com o elemento socioideológico (6). Os
elementos socioideológicos estão presentes nas normas que positivam o
compromisso entre o Estado e a sociedade e podem ser identificados nos direitos
sociais e nos princípios que regem a ordem econômico e financeira e a ordem
social.
O que é
Constituição?
Luiz Fernando Coelho define a constituição “como uma lei suprema, estabelecida pelo povo em
virtude de sua soberania, para servir de base à sua organização política,
dispor sobre os modos de criação das outras leis e estabelecer os direitos e
deveres dos seus membros”.
Ao lado desta, inúmeras outras definições podem ser elencadas, ao longo
da história. “Para Locke,
constituição é o pacto social firmado entre o povo e o rei; para Rousseau, um contrato social firmado
pelos indivíduos entre si; para Barthélémy
et Duez, uma suprema declaração unilateral de vontade do povo; para Pedro Calmon, o corpo de leis que rege
o Estado, limitando o poder do governo e determinando a sua realização; para Carlos Maximiliano, o complexo de
regras que determinam a estrutura e o funcionamento dos poderes públicos e
asseguram a liberdade dos cidadãos”. Todas as definições, portanto, apontam
para um Poder organizador da ordem estatal.
O que é LEI ?
– norma de conduta genérica e prospectiva, emanada dos órgãos do Estado
(Legislativo, especialmente, mas existem exceções), imposta coativamente à
obediência de todos, regular em face da Constituição e supostamente legitimada
pelo sufrágio universal. A lei é a expressão normativa do poder soberano do
Estado. É preciso questionar também os limites do poder legiferante do Estado.
O que é supremacia
constitucional?
O que é
Constituição, em sentido sociológico?
Constituição em sentido
sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma.
O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País,
das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma
Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica,
afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado
momento histórico”.
Para Lassalle (1.862),
convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à
soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de
papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois num
eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a
Constituição real, em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos
dominantes, ou a elite dirigente).
O que é Constituição,
em sentido político?
Constituição em sentido
político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico
principal foi Carl Schmitt. Para
ele, a validade de uma Constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas
na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de
Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em
quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.
Em
sentido absoluto, a Constituição é o próprio Estado, é a concreta situação de
conjunto da unidade política e da ordem social de um certo Estado. Em sentido
relativo, a Constituição aparece como uma pluralidade de leis particulares. Em
sentido ideal, a Constituição identifica-se com certo conteúdo político e
social, só existindo Constituição quando o documento escrito corresponder a
certo ideal de organização política. Em sentido positivo, a Constituição é
considerada como uma decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto
sobre o modo e a forma da existência da unidade política, só sendo possível um
conceito de Constituição quando se distingue Constituição de leis
constitucionais, sendo este último sentido (positivo) o verdadeiro conceito de
Constituição.
Schmitt, assim, estabeleceu
uma diferença entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição
disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as
decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípios democráticos
e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto
da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.
O que é
Constituição, em sentido jurídico?
Constituição em sentido jurídico é aquela compreendida de
uma perspectiva estritamente formal. Hans
Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma
pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico,
político ou filosófico.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra
Constituição: a) um sentido lógico-jurídico e b) um sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a
norma fundamental hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de
fundamento da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Essa norma
fundamental hipotética, fundamento da Constituição positiva, teria,
basicamente, o seguinte comando: conduza-se na forma ordenada pelo autor da
primeira Constituição. Como Kelsen não admitia como fundamento da Constituição
positiva algo de real, foi obrigado a desenvolver este fundamento meramente
formal.
Em sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à
norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras
normas, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
Seu fundamento é a norma fundamental hipotética.
a)
Histórico: antecedentes:
b)
Brasil - Carta de 1824, Constituição de 1891,
Constituição de 1934, Carta de 1937, Constituição de 1946, Carta de 1967,
Emenda n. 1 de 1969, Constituição de 1988.
Como podem ser
classificadas as Constituições?
1. QUANTO AO CONTEÚDO: Materiais
e Formais.
2. QUANTO À ORIGEM: Outorgadas e Votadas ou promulgadas ou populares.
3. QUANTO À FORMA: Escritas e Não escritas ou consuetudinárias.
4. QUANTO À SISTEMÁTICA: Codificadas e não codificadas.
5. QUANTO À EXTENSÃO: sintéticas e analíticas.
6. QUANTO À ESTABILIDADE: Imutáveis, Fixas, Rígidas, Flexíveis e
Semi-rígidas ou semi-flexíveis.
7. QUANTO À DOGMÁTICA: Ortodoxas e Ecléticas.
SUPREMACIA DA
CONSTITUIÇÃO:
Constituição rígida + controle de constitucionalidade
Leitura complementar: