![]()
DIREITO CONSTITUCIONAL I TURMA: DI3T07 – 4ªs = 14.20 -17.00
Professor: Fernando Lima
UNIDADE I - DIREITO CONSTITUCIONAL: Conceituação, Fontes e
Relações com os demais ramos do Direito.
O que é DIREITO?
* instrumento de resgate da cidadania, a serviço da
democracia?
* meio de manutenção da ordem vigente, para a defesa
dos interesses da classe dominante?
*ATAHUALPA FERNANDEZ - O
direito não é mais nem menos que uma estratégia sócio-adaptativa – cada vez
mais complexa, mas sempre notavelmente deficiente, empregada para articular
argumentativamente - de fato, nem sempre com justiça - , por meio da virtude da
prudência, os vínculos sociais relacionais elementares, através dos quais os
homens constroem estilos aprovados de interação e estrutura social. Um artefato
cultural que deveria ser manipulado para desenhar um modelo normativo e
institucional que evite, em um entorno social prenhe de assimetrias e
desigualdades, a dominação e a interferência arbitrária recíprocas e que, na
mesma medida, garantindo uma certa igualdade material,
permita, estimule e assegure a titularidade
e o exercício de direitos (e o cumprimento de deveres) de todo ponto
inalienáveis e que habilitem publicamente a existência dos cidadãos como
indivíduos plenamente livres.
O que é DIREITO OBJETIVO?
*Significa, primeiramente, a norma agendi, a regra jurídica, isto é, a palavra das leis.
Dessa forma, falamos de direito civil, de direito romano, etc, como um conjunto
complexo de normas.
*O direito, no
sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, cuja
finalidade é regulamentar o comportamento humano na sociedade e sua
característica essencial é a força coercitiva atribuída pela própria sociedade.
A força coercitiva atribuída à norma jurídica significa que a organização
social, o Estado, interfere para que o preceito seja obedecido. Para esse fim,
a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da
conduta humana (norma agendi), uma outra disposição: a de estabelecer as
conseqüências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da
regra jurídica se chama sanção.
O que é DIREITO SUBJETIVO?
* o termo "direito" significa também a facultas agendi, que é o
poder de exigir um comportamento alheio equilibrado com o próprio
comportamento. Assim é que entendemos quando falamos em "direito à
vida", "à saúde", etc.
O que é DIREITO CONSTITUCIONAL?
O Direito Constitucional é uma das disciplinas que
compõem o ramo do Direito Público, especificamente do Direito Público interno.
(VER OS DIVERSOS CONCEITOS, a seguir)
ALEXANDRE DE MORAES - O
Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental
à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários
do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO- Nos Estados democráticos modernos, o Direito Constitucional positivo é o
conjunto de regras, leis, costumes e convenções que regulam a forma do estado,
o regime de governo, os direitos individuais e suas garantias.
JORGE MIRANDA - O Direito constitucional
é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado enquanto comunidade e
enquanto poder. È o conjunto de normas
(disposições e princípios) que recortam o contexto jurídico correspondente à
comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em
face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a
titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política,
os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza.
JOSÉ AFONSO DA SILVA - O ramo
do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas
fundamentais do Estado.
MARCELO CAETANO- O Direito
Político ou Constitucional é o conjunto de normas jurídicas que regula a
estrutura do Estado, designa as suas funções e define as atribuições e os
limites dos supremos órgãos do Poder Político.
ORLANDO BITAR- O Direito Constitucional é o
sistema de normas que regula a organização, o funcionamento e proteção de um
determinado Estado e os direitos e deveres fundamentais de seus
jurisdicionados.
PAULINO JACQUES- Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda os princípios e
normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades
individuais.
PAULO NADER - Direito Constitucional é
o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a
função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa.
PINTO FERREIRA- Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições.
TEMÍSTOCLES CAVALCANTI- O Direito
Constitucional estabelece a estrutura do Estado, a organização e composição dos
poderes, o mecanismo das instituições, os direitos individuais, sociais e
políticos dos cidadãos.
F O N T E S
Origem do Direito: Fontes principais =
Constituição
Lei
Costume
Jurisprudência
Fontes Auxiliares = Direito Anterior
Direito Comparado
Doutrina
Princípios
Gerais do Direito
R E L A Ç Õ E S
O que é DIREITO PÚBLICO?
O que é DIREITO PRIVADO?
Qual o OBJETO DE ESTUDO do Direito Constitucional?
O objeto de estudo do
Direito Constitucional é a constituição política do Estado, ou seja, a sua
organização jurídica fundamental.
Leitura Complementar:
Direito Constitucional – fundamentos iniciais.