DIREITO CONSTITUCIONAL II       TURMA: DI4T06 – 3ªs = 14.20 -17.00h.

Professor: Fernando Lima

 

UNIDADE VIII: DA ORDEM ECONÔMICA E DA ORDEM SOCIAL.

 

    A ORDEM ECONÔMICA

 

 As Constituições liberais não tinham necessidade de dispor explicitamente de normas para compor uma ordem econômica, porque a ordem econômica liberal existente se equilibrava por si própria - bastava a definição constitucional de propriedade privada e de  liberdade contratual).

No entanto, aos poucos, nas novas constituições, essa ordem foi substituída pela ordem econômica intervencionista, devido à exigência cada vez maior da implementação de políticas públicas, que pudessem  modificar a realidade social.

De acordo com  Eros Grau, a Constituição de 1988 consagra um conjunto de diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade – A Constituição  é um plano global normativo do Estado e da sociedade.

A expressão ORDEM ECONÔMICA foi incorporada ao vocabulário jurídico a partir do início do século XX, traduzindo uma idéia de sistema voltado para a regulação das relações econômicas em um determinado Estado. Assim, essa regulação reflete um interesse do legislador constituinte por determinadas decisões econômicas e sócio-políticas.

A ordem econômica constitucional, portanto, cuida da manutenção do equilíbrio global da economia, e seus dois aspectos principais são: trazer para o campo jurídico os  pressupostos essenciais do desenvolvimento da economia e apresentar condições  para o seu fomento e equilíbrio.A ordem econômica constitucional é o conjunto de princípios e normas que regulam os limites da atuação do estado e da iniciativa privada.

A Constituição brasileira, em seu art. 170, enuncia os princípios regentes da ordem econômica. Deve-se observar que as disposições normativas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, devem sempre pautar-se por esses princípios orientadores, que denotam o ponto de partida de nossa ordem jurídica.

 

 

 

 

 

OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA:

 

1. A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, III) e como fim da ordem econômica (CF, art. 170, “caput”).

2. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, IV) e como fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170, “caput”).

3. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3°, I).

4. A garantia do desenvolvimento nacional, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do do Brasil (CF, art. 3°, II).

5. A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3°, III) + a redução das desigualdades regionais e sociais também como princípio da ordem econômica (CF, art. 170, VII).

6. A liberdade de associação profissional ou sindical (CF, art. 8°).

7. A garantia do direito de greve (CF, art. 9°).

8. A sujeição da ordem econômica aos ditames da justiça social (CF, art. 170, caput).

9. A soberania nacional, a propriedade e a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (CF, art. 170 – diversos incisos).

10. A integração do mercado interno ao patrimônio nacional (CF, art. 219).

 

Ver também CF, arts. 7°, 201 e 202.

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

Modalidades de Intervenção do Estado na Ordem Econômica

     

 

DA ORDEM SOCIAL

a)           Da Seguridade Social

b)          Da Comunicação Social

c)           Do Meio Ambiente


 

 Seguridade Social - A seguridade social compreende um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. No Brasil, a ampliação do conceito de seguridade social surgiu com a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã. Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações.

CF, art. 3°, I + arts. 194 – 204.

 

Comunicação Social –

“O público não quer a verdade, mas a mentira que mais lhe agrada. Acresce que a verdade – em tudo, e mormente em coisas sociais – é sempre complexa. Ora o público não compreende idéias complexas. É preciso dar-lhe só idéias simples, generalidades vagas, isto é, mentiras, ainda que partindo de verdades; pois dar como simples o que é complexo, dar sem distinção o que cumpre distinguir, ser geral onde importa particularizar, para definir, e ser vago em matéria onde o que vale é a precisão – tudo isto importa em mentir”. (Fernando Pessoa)

 

CF, art. 5°, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação... + arts. 220 – 224. 

 

Meio Ambiente - O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. O meio ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações, independentemente do regime político ou do sistema econômico. É que as conseqüências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado aos direitos à VIDA, à SAÚDE e à SEGURANÇA. 

 

A proteção do meio ambiente como direito humano fundamental - CF, art. 170, VI.

“A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

 

Constituição Federal de 1.988, art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

"O direito a integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95). No mesmo sentido: RE 134.297, 22/09/95.

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

Seguridade Social

 

Mercado e Liberdade

 

O Meio Ambiente na Constituição Brasileira