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DIREITO CONSTITUCIONAL II
TURMA: DI4T06 – 3ªs = 14.20 -17.00h.
Professor: Fernando Lima
UNIDADE VIII: DA
ORDEM ECONÔMICA E DA ORDEM SOCIAL.
A ORDEM ECONÔMICA
As Constituições liberais não
tinham necessidade de dispor explicitamente de normas para compor uma ordem econômica, porque a ordem econômica
liberal existente se equilibrava por si própria - bastava a definição
constitucional de propriedade privada e de liberdade
contratual).
No entanto, aos poucos, nas novas constituições, essa ordem foi
substituída pela ordem econômica
intervencionista, devido à exigência cada vez maior da implementação de
políticas públicas, que pudessem modificar a realidade social.
De acordo com Eros
Grau, a Constituição de 1988 consagra um conjunto de diretrizes, programas e
fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade – A Constituição é um plano
global normativo do Estado e da sociedade.
A expressão ORDEM ECONÔMICA foi incorporada ao vocabulário jurídico a
partir do início do século XX, traduzindo uma idéia de sistema voltado para a
regulação das relações econômicas em um determinado Estado. Assim, essa
regulação reflete um interesse do legislador constituinte por determinadas
decisões econômicas e sócio-políticas.
A ordem econômica constitucional, portanto, cuida da manutenção do
equilíbrio global da economia, e seus dois aspectos principais são: trazer para
o campo jurídico os pressupostos
essenciais do desenvolvimento da economia e apresentar condições para o seu fomento e equilíbrio.A ordem econômica
constitucional é o conjunto de princípios e normas que regulam os limites da
atuação do estado e da iniciativa privada.
A Constituição brasileira, em seu art. 170, enuncia os princípios
regentes da ordem econômica. Deve-se observar que as disposições normativas,
sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, devem sempre pautar-se por
esses princípios orientadores, que denotam o ponto de partida de nossa ordem
jurídica.
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OS PRINCÍPIOS
DA ORDEM ECONÔMICA:
2. Os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, IV)
e como fundamentos da ordem econômica (CF, art. 170, “caput”).
Ver também CF,
arts. 7°, 201 e 202.
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LEITURA COMPLEMENTAR:
Modalidades de Intervenção do Estado
na Ordem Econômica
DA ORDEM SOCIAL
a)
Da Seguridade Social
b) Da Comunicação Social
c) Do Meio
Ambiente
Seguridade
Social - A seguridade social compreende um conjunto de ações dos poderes
públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à
previdência social e à assistência social. No Brasil, a ampliação do conceito
de seguridade social surgiu com a Constituição de 1988, conhecida como a
Constituição Cidadã. Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui
e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações.
CF, art. 3°, I + arts.
194 –
204.
Comunicação
Social –
“O público não quer a verdade, mas a mentira que
mais lhe agrada. Acresce que a verdade
– em tudo, e mormente em coisas sociais
– é sempre complexa. Ora o público não compreende idéias complexas. É preciso dar-lhe só idéias simples, generalidades vagas, isto é, mentiras, ainda que partindo de verdades;
pois dar como simples o que é complexo, dar sem distinção o que cumpre
distinguir, ser geral onde importa particularizar, para definir, e ser vago em
matéria onde o que vale é a precisão – tudo isto importa em mentir”. (Fernando
Pessoa)
CF, art. 5°, XIV – é assegurado a todos
o acesso à informação... + arts. 220 –
224.
Meio Ambiente - O meio ambiente é a interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas. O meio ambiente é, atualmente, um
dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações,
independentemente do regime político ou do sistema econômico. É que as
conseqüências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de
determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente,
vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria
que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem. O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado aos
direitos à VIDA, à SAÚDE e à SEGURANÇA.
A proteção do meio
ambiente como direito humano fundamental - CF, art. 170, VI.
“A atividade
econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a
tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não
pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de
motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se
tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais,
àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que
traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio
ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio
ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos
de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela
efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os
atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento
da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar
graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu
aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 03/02/06)
Constituição
Federal de 1.988, art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
"O
direito a integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração —
constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um
poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num
sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social.
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio
da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e
culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas
— acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas
as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um
momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento
dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais
indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade."
(MS 22.164,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95). No mesmo
sentido: RE 134.297, 22/09/95.
LEITURA COMPLEMENTAR:
O Meio Ambiente na Constituição
Brasileira