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DIREITO CONSTITUCIONAL II
TURMA: DI4T06 – 3ªs = 14.20 -17.00h.
Professor: Fernando Lima
UNIDADE VI: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
6.1.
Espécies de Controle;
6.2.
Constitucionalidade e Inconstitucionalidade;
6.3.
O Controle Jurisdicional por ação direta e por via
incidental;
6.4.
Participação do Senado;
6.5.
Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade.
(1) O problema da regularidade jurídica. Importância
do controle. Efetividade. (Constituição rígida + supremacia constitucional +
controle)
(2) Espécies de inconstitucionalidade. Formal e
material.
(3) Controle
difuso (por via incidental) e controle concentrado (por ação direta,
exame da inconstitucionalidade “em tese”). Sidney Sanches - controle confuso.
(4) Controle concentrado no STF e nos TJE. Corte
Constitucional?? 200.000 processos anuais.
(5) O controle jurisdicional de constitucionalidade. O
controle político: veto, comissões, não aplicação da lei (administrativamente).
Presunção de constitucionalidade – O administrador é obrigado a cumprir a lei
inconstitucional?
(6) A inconstitucionalidade superveniente
(incompatibilidade ou revogação?). O entendimento do STF – ADI nº 2/DF – Julgamento:
06.02.1992.
EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A
CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
(7) Decretação pelos tribunais – a maioria absoluta. Art. 97 da CF/88 : “Somente
pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
(8) Efeitos da decretação
da inconstitucionalidade no controle
concentrado - EX TUNC ou EX NUNC? Art. 27 da Lei 9.868/99 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
(9) Efeitos da decretação da inconstitucionalidade no controle difuso: papel do Senado
Federal – CF/88, art. 52, X - “Compete privativamente ao Senado Federal: (............) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.
(10) A questão do efeito vinculante - CF/88, art. 102, § 2º +
ADC
nº 4 (concessão de liminares):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE
10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA
CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º .
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348,
de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho
de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de
1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a
inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e
até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido, reputando constitucional o
dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de
Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F.,
para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão
prejudicial constitucional. Precedente: A.D.C. n 1. Art. 265, IV, do Código de
Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra
todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º , da C.F. 5. Em
Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure,
temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é,
mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o
poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342.
6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da
inicial ("fumus boni iuris"). Precedente: ADIMC - 1.576-1. 7. Está
igualmente atendido o requisito do "periculum in mora", em face da
alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que,
apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de
acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores
e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório
exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças
noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8.
Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender,
"ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por
pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos
futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.
e ADC nº 9 (plano de racionamento de
energia):
EMENTA:- Ação declaratória
de constitucionalidade. 2. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória
n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da
Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo diretrizes
para programas de enfrentamentos da crise de energia elétrica, dando outras
providências. 3. Afirmação de controvérsia judicial relevante sobre a
constitucionalidade dos dispositivos, objeto da ação. 4. Pedido de concessão de medida liminar com
eficácia erga omnes e efeito vinculante até o julgamento definitivo da ação
para: "(a) sustar a prolação de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de
mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a eficácia
dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho
de 2001; (b) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões,
cautelares, liminares ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que
tenham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida Provisória". 5.
Pressupostos de conhecimento comprovados, afastada a invocação de ofensa ao
art. 62 da Constituição. 6. Deferida cautelar para suspender, com eficácia ex
tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de
qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade dos artigos
+ art.
21 da Lei 9.868/99 (inconstitucionalidade)
+ art. 11 da Lei 9.882/99.
(11) SÚMULA VINCULANTE - CF/88, art. 103-A
(introduzido pela EC n° 45/2004)
LEITURA COMPLEMENTAR : ver na
UNIDADE VII