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DIREITO CONSTITUCIONAL II
TURMA: DI4T06 – 3ªs = 14.20 -17.00h.
Professor: Fernando Lima
UNIDADE V: PODER JUDICIÁRIO
5.1.
Funções e Estrutura;
5.2. Garantias
e Vedações Constitucionais da Magistratura;
5.3.
Estrutura Orgânica do Poder Judiciário Brasileiro;
5.4.
Funções Essenciais da Justiça.
Função típica: julgar (função
jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que
lhe são levados, quando da aplicação da lei;
Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);
Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e
serventuários (art. 96, I, f).
Conceito de Poder Judiciário.
CF, arts. 92 – 135.
A Função do Poder
Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos
concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos
individuais nas relações sociais.
A estrutura do
Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando
assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá
primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As
demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a
ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que
participam do julgamento.
Devido ao princípio
do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância
poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade
às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias
superiores cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar
determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente,
sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior.
A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.
PAPEL EMINENTE
GARANTIAS DOS
MAGISTRADOS E DOS TRIBUNAIS – CF, arts.
95 e 96.
PROIBIÇÕES – CF, par. único do art. 95.
ÓRGÃOS DO PODER
JUDICIÁRIO - CF, art. 92.
A organização do
Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários
órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o
julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum
ou especializada.
À Justiça Federal
comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo
julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas
federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças
do Trabalho, Eleitoral e Militar.
A LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL – LC nº 35/79.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm
Os princípios
fundamentais do Estatuto da Magistratura- CF,
art. 93. Autonomia administrativa e financeira- CF, art. 99. Pagamento de precatórios – CF, art. 100.
São ÓRGÃOS do Poder Judiciário:
Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do
Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição
Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria
atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em
razão de desobediência à Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do
direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões
proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de
segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo
Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência
originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.
Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de
vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais
Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho
(divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27
regiões).
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição
Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em
razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na
competência das justiças federais especializadas.
Nos juízos de primeira instância se iniciam, na
maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e
especializadas). Compreendem os juízes estaduais e os federais comuns e da
justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).
Supremo Tribunal
Federal. Composição – CF, art. 101 e
competência – CF, art. 102. Súmula
vinculante – CF, art. 103-A. O Conselho Nacional
de Justiça – CF, art. 103-B.
Superior Tribunal
de Justiça. Composição- CF, art. 104
e competência- CF, art. 105.
Justiça Federal
Comum- CF, arts. 106 – 110.
Justiças Federais
Especializadas: justificativa.
Justiça do Trabalho
– CF, arts. 111 – 117.
À Justiça do Trabalho
compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores. É formada pelas Varas do Trabalho, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, compostos por juízes nomeados pelo Presidente
da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por dezessete
ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal.
Justiça
Eleitoral – CF, arts. 118 – 121.
À Justiça Eleitoral
compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das
eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada
pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por
sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete
ministros.
Justiça
Militar – CF, arts. 122 - 124.
À Justiça
Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei. É composta pelos Juízes-Auditores e seus
substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados
pelos juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze
ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal.
Justiça dos Estados
– CF, arts. 125 – 126.
FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA –
CF/88, arts. 127 - 135
Ministério Público
Advocacia Pública
Advocacia e Defensoria Pública
(...) funções essenciais à justiça se
constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias
através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados,
acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob
garantias constitucionais. (Moreira Neto, 1991, p.20)
O
Estado Democrático de Direito gera, em si, nas vísceras de sua anatomia
constitucional, a linfa da Justiça, que deve circular por todo o seu organismo,
contaminando e depurando todos os órgãos e sistemas.
A
palavra essencial há de ter significado jurídico: tais instituições não
deveriam ser podadas, não poderiam deixar de existir. Pois sua inexistência mutilaria
o Estado Democrático de Direito. Essencialidade repugna a subordinação a outra
função do Estado.
O Ministério
Público (o Federal e os Estaduais), a Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos
Estados), as Defensorias Públicas (da
União e dos Estados) e a Advocacia (profissão liberal) são funções essenciais
do Estado Democrático de Direito, tanto quanto o Poder Executivo e outras
tantas funções.
MINISTÉRIO PÚBLICO - "advocacia dos
interesses da sociedade" - Interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como a defesa dos interesses difusos e
coletivos em geral (CF, arts. 127-130).
CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, art. 130 -A).
ADVOCACIA
PÚBLICA - "advocacia dos interesses do Estado" - Interesses públicos,
como a síntese dos interesses da coletividade (CF, arts. 131- 132).
ADVOCACIA
– profissão liberal (CF, art. 133).
DEFENSORIA
PÚBLICA - "advocacia dos interesses dos hipossuficientes" - Interesses individuais daqueles que comprovem
insuficiência de recursos (CF, arts. 134
– 135).
PODER JUDICIÁRIO
http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/poderj.htm
LEITURA
COMPLEMENTAR (2)
O Poder Judiciário no regime democrático
Fábio Konder Comparato
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200008&script=sci_arttext
LEITURA
COMPLEMENTAR: (3)
Institucionalização do Ministério Público
João Gaspar Rodrigues
Promotor de Justiça no Amazonas
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=268
LEITURA
COMPLEMENTAR: (4)
Posicionamento do Ministério Público
João Gaspar Rodrigues
Promotor de Justiça no Amazonas
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=269
LEITURA
COMPLEMENTAR: (5)
Advogado de Estado. Defesa do interesse
público. Independência funcional mitigada.
Claudio Geoffroy Granzotto
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9533
LEITURA
COMPLEMENTAR: (6)
|
Reflexões sobre a advocacia, em seu contexto de indispensabilidade à
administração da Justiça |
|
|
|
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5244
LEITURA
COMPLEMENTAR: (7)
Defensoria Pública: lamentável omissão do Ministério Público
Cleber Ribeiro
Defensor público no Ceará
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=315
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