DIREITO CONSTITUCIONAL II        TURMA: DI4T06 – 3ªs = 14.20 -17.00h.

Professor: Fernando Lima

 

UNIDADE V: PODER JUDICIÁRIO

             5.1. Funções e Estrutura;
             5.2. Garantias e Vedações Constitucionais da Magistratura;
             5.3. Estrutura Orgânica do Poder Judiciário Brasileiro;
             5.4. Funções Essenciais da Justiça.

 


 

Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;

Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, a);

Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f).

 


 

Conceito de Poder Judiciário.

CF, arts. 92 – 135.

A Função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.

Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.

Às instâncias superiores cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.

 

PAPEL EMINENTE EM NOSSO SISTEMA. O princípio do judiciarismo. CF, art. 5o, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

GARANTIAS DOS MAGISTRADOS E DOS TRIBUNAIS – CF, arts. 95 e 96.

PROIBIÇÕES – CF, par. único do art. 95.

 

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - CF, art. 92.

A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.

À Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.

 

A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LC nº 35/79.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm

 

Os princípios fundamentais do Estatuto da Magistratura- CF, art. 93. Autonomia administrativa e financeira- CF, art. 99. Pagamento de precatórios – CF, art. 100.

 


São ÓRGÃOS do Poder Judiciário: 

Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal.

Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.

Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).

Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.

Nos juízos de primeira instância se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreendem os juízes estaduais e os federais comuns e da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).


Supremo Tribunal Federal. Composição – CF, art. 101 e competência – CF, art. 102. Súmula vinculante – CF, art. 103-A. O Conselho Nacional de Justiça – CF, art. 103-B.

 

Superior Tribunal de Justiça. Composição- CF, art. 104 e competência- CF, art. 105.

 

Justiça Federal Comum- CF, arts. 106 – 110.

 

Justiças Federais Especializadas: justificativa.

 

Justiça do Trabalho – CF, arts. 111 – 117.

À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formada pelas Varas do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, compostos por juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por dezessete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

 

          Justiça Eleitoral – CF, arts. 118 – 121.

À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete ministros.

 

          Justiça Militar – CF, arts. 122 - 124.

À Justiça Militar  compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos Juízes-Auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

 

Justiça dos Estados – CF, arts. 125 – 126.

 

 

FUNÇÕES  ESSENCIAIS  À  JUSTIÇA – CF/88, arts. 127 - 135

Ministério Público

 Advocacia Pública

Advocacia e Defensoria Pública


 

  (...) funções essenciais à justiça se constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais. (Moreira Neto, 1991, p.20)

 

            O Estado Democrático de Direito gera, em si, nas vísceras de sua anatomia constitucional, a linfa da Justiça, que deve circular por todo o seu organismo, contaminando e depurando todos os órgãos e sistemas.

 

            A palavra essencial há de ter significado jurídico: tais instituições não deveriam ser podadas, não poderiam deixar de existir. Pois sua inexistência mutilaria o Estado Democrático de Direito. Essencialidade repugna a subordinação a outra função do Estado.

 

O Ministério Público (o Federal e os Estaduais), a Advocacia Pública  (Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos Estados),  as Defensorias Públicas (da União e dos Estados) e a Advocacia (profissão liberal) são funções essenciais do Estado Democrático de Direito, tanto quanto o Poder Executivo e outras tantas funções.

 


 

           MINISTÉRIO PÚBLICO - "advocacia dos interesses da sociedade" -  Interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a defesa dos interesses difusos e coletivos em geral  (CF, arts. 127-130).

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, art. 130 -A).

          ADVOCACIA PÚBLICA - "advocacia dos interesses do Estado" - Interesses públicos, como a síntese dos interesses da coletividade (CF, arts. 131- 132).

          ADVOCACIA – profissão liberal (CF, art. 133).

          DEFENSORIA PÚBLICA - "advocacia dos interesses dos hipossuficientes" -  Interesses individuais daqueles que comprovem insuficiência de recursos (CF, arts. 134 – 135).

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR (1)

PODER JUDICIÁRIO

José Maria Rosa Tesheiner

Juiz do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

Professor de Teoria Geral do Processo na Faculdade de Direito da UFRGS

http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/poderj.htm

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR (2)

O Poder Judiciário no regime democrático

 Fábio Konder Comparato

 http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200008&script=sci_arttext

 

 

 

 


 

LEITURA COMPLEMENTAR: (3)

Institucionalização do Ministério Público

João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça no Amazonas

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=268

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR: (4)

Posicionamento do Ministério Público

João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça no Amazonas

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=269




LEITURA COMPLEMENTAR: (5)

Advogado de Estado. Defesa do interesse público. Independência funcional mitigada. 

 Claudio Geoffroy Granzotto

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9533

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR: (6)

Reflexões sobre a advocacia, em seu contexto de indispensabilidade à administração da Justiça

 

José Ernesto Manzi

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5244

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR: (7)

Defensoria Pública: lamentável omissão do Ministério Público

Cleber Ribeiro

Defensor público no Ceará

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=315