DIREITO CONSTITUCIONAL II

Professor: Fernando Lima

UNIDADE I: ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO ESTADO BRASILEIRO

             1.1. A União;
             1.2. Os Estados Membros:
             1.3. O Distrito  Federal;
             1.4. Os Municípios.

OBSERVAÇÃO – A Evolução do Federalismo Brasileiro é objeto da Unidade IV de Direito Constitucional I

·              Constituição Federal, art.1°- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos......

·              Constituição Federal, art. 18- A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição....

 

 

1.  UNIÃO

1.1. Bens da União. (CF, art. 20).

1.2. Competências exclusivas (CF, art. 21) – impossibilidade de delegação.

1.3. Competências privativas (CF, art. 22) = ver art. 22, parágrafo único.

1.4. Competências comuns (CF, art. 23).

1.5. Competência legislativa concorrente (CF, art. 24)

 

2. ESTADOS FEDERADOS

          2.1. Bens dos Estados. (CF, art. 26).

          2.2. Competência residual – CF, art. 25, § 1º. Competência político-administrativa e competência tributária ou impositiva. (enumeração)

          2.3. Mínimo Federativo Brasileiro. CF,  arts. 27 e 28.

 

3. MUNICÍPIOS

3.1. Autonomia municipal.

3.2. Lei Orgânica – princípios de observância obrigatória. CF, arts. 29, e 29-A

3.3. Competência dos Municípios – CF, art. 30

3.4. Fiscalização do Município – CF, art. 31

 

4. DISTRITO FEDERAL=  CF, art. 32.

 

5.  Território Federal- histórico – Constituição Federal, art.33.

 

* O que é FEDERAÇÃO?

* O que é Estado Unitário?

* Quando surgiu a Federação no Brasil ?

* Por que se afirma que o nosso federalismo é tridimensional?

 

 

  Características Comuns do Federalismo

1.               descentralização política e repartição constitucional das competências (é uma expressão da autonomia)

2.             possibilidade de auto-constituição dos entes federados – os Estados-membros (CF, art. 25, caput), os Municípios (CF, art. 29) e o Distrito Federal (CF, art. 32, caput) se organizam juridicamente, atendendo às suas peculiaridades, através de suas constituições e de suas leis orgânicas. Evidentemente, as autonomias dos entes federados são limitadas pela Constituição Federal – o Mínimo Federativo Brasileiro.

3.             participação da vontade dos Estados-membros na formação da vontade da União. O Senado representa a vontade dos Estados-membros e do Distrito Federal.

 

 

* O que é SOBERANIA?

* O que é AUTONOMIA?

* O que é auto-organização?

* O que é auto-governo?

* O que é auto-administração?

 

* Autonomia política: capacidade normativa- poder de autolegislação e capacidade para eleger seus próprios governantes (Executivo e Legislativo)

* Autonomia administrativa: auto-administração (gerência própria do governo e dos serviços públicos)

* Autonomia tributário-financeira: aptidão para instituir e arrecadar seus próprios tributos e aplicar os seus recursos.

  

O que é o ESTADO FEDERAL BRASILEIRO?

O que é a UNIÃO?

O que é o ESTADO-MEMBRO?

O que é o MUNICÍPIO?

O que é o DISTRITO FEDERAL?

 

·        No plano interno, os componentes da Federação têm autonomia. Não existe hierarquia entre eles. A Constituição partilha as competências entre os entes federados.

 

  

A Autonomia dos Estados-membros é limitada. Eles podem se organizar livremente, devendo porém obedecer a Constituição Federal. Existem dois tipos de princípios obrigatórios para os Estados-membros:

          1. Os princípios constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII). São os mais importantes. São o cerne de nossa organização constitucional. O seu desrespeito pelos Estados-membros pode gerar a sanção drástica da intervenção federal.

          2. Os princípios constitucionais estabelecidos. São os diversos princípios obrigatórios, esparsos no texto constitucional, que limitam a autonomia organizatória dos Estados-membros. Sua desobediência pelo Estado-membro não pode levar à intervenção federal, mas à decretação da inconstitucionalidade do ato estadual. Alguns desses princípios estão consagrados na CF, nos artigos 18, §4°,  19, 29, 37 a 41,  42, 93, 94 e 95,  127 a 130, 150, 152, etc.

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988- http://www.sapereaudare.com/direito/texto02.html

 

 

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA -

http://www.aids.gov.br/c-geral/lgci1.htm