
Professor: Fernando
Lima
III.
NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS
1.
Conceito e Espécies;
2. Critérios de Atribuição
e Aquisição;
3. Perda.
* Nacionalidade - vínculo jurídico- político que se estabelece entre
um indivíduo e o Estado. Compete ao direito de cada Estado dizer quem são os
seus nacionais, ou seja, os integrantes do seu “povo”. OBS.: a nação não tem
regras jurídicas.
* População (elemento do Estado), povo e eleitorado – círculos
concêntricos.
* Naturalidade e nacionalidade. Direito à
nacionalidade e à expatriação. Apatria e pluripatria – conceitos e soluções.
* Nacionalidade originária
e nacionalidade secundária.
Critérios de atribuição da nacionalidade originária e processos de aquisição da
nacionalidade secundária:
Nacionalidade brasileira originária: CF, art.
12, I. Lei 818/49.
Cargos privativos de brasileiro nato. CF, art. 12, § 3º.
Nacionalidade brasileira secundária: CF, art.
12, II.
* Perda da
nacionalidade brasileira. CF, art. 12, §4º. Reaquisição da nacionalidade –
ver arts. 36 e 37 da Lei nº 818/49.
* Tratamento
constitucional diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados (12,
§2º):
1. Cargos
privativos de brasileiros natos (12, §3º);
2. Extradição,
expulsão e deportação (5º, LI e LII);
3. Direito de
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens (222, CF);
4. Função no
Conselho da República: (89, VII, CF).
* ESTRANGEIROS:
1. Possibilidade de
nomeação para cargos, empregos e funções públicas desde que haja expressa
previsão legal e ausência de proibição constitucional (CF, art. 37, I).
2. Impossibilidade
de realizarem atividade de pesquisa e lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (CF, art. 176, §1º).
3. Impossibilidade
de ser proprietário de empresa jornalística ou de radiodifusão sonora e de sons
e imagens (CF, art. 222).
4. Possibilidade de
adoção na forma da lei (CF, art. 227, §5º).
* EXTRADIÇÃO - ato pelo qual um Estado entrega um
indíviduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do
outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
Ver Lei n°
6.815/80, Lei nº 6964/81 e Regimento Interno do STF.
Súmula 421 do
Supremo Tribunal Federal: Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
* EXPULSÃO - retirar forçosamente um estrangeiro que pratica
atentados à ordem jurídica no país em que se encontra.
* DEPORTAÇÃO - devolução do estrangeiro ao exterior pelo fato de
entrar ou permanecer irregular em território nacional (art. 5º, XV, CF), não
decorrendo da prática de delito em território nacional, mas tão-somente do não
cumprimento de requisitos de entrada e permanência no território nacional
quando o estrangeiro não se retira no prazo determinado. Não se dará deportação se esta implicar
extradição vedada pela lei brasileira.
Não existe
deportação ou expulsão de brasileiro, porque a Constituição Federal proíbe o
banimento, que é o envio compulsório de brasileiro para o exterior em caráter
de pena. (CF, art. 5º, XLVII,”d”)
* CIDADANIA (direitos políticos): (são as normas
que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, permitindo a
participação nos negócios políticos do Estado. Direito de participar da vida
política do País, da formação da vontade nacional. Abrange os direitos de votar
e de ser votado (além dos institutos da democracia direta ou participativa –
vide item 3, abaixo). É uma qualidade
própria do “cidadão”, ou seja, do nacional que está no gozo dos direitos
políticos). Princípio democrático- CF, art. 1º,
par. único + art. 14.
Cidadania
em sentido lato e em sentido estrito. CF, arts. 14, caput + Lei 9709/98
* Institutos da democracia direta ou participativa:
Participação em plebiscitos (CF, arts. 14, I; e 18, §3º e §4º), referendos (CF, art. 14, II) e iniciativa popular de leis (CF, arts.
14, III; 27, §4º, 28, XIII e 61, §2º)
Ajuizamento de ação popular (CF, art. 5º,
LXXIII)
O
contribuinte pode examinar e questionar a legitimidade das contas dos
Municípios, que deverão ficar à sua disposição durante sessenta dias
anualmente, nos termos da lei (CF, art. 31, §3º)
Cidadão, partido político, associação ou
sindicato são partes legítimas para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União, na forma da lei (CF, art. 74, §2º)
Participação do usuário na administração
pública direta e indireta (CF, art. 37, §3º) mediante o exercício do direito de
reclamação em relação à prestação de serviços públicos e do acesso a registros
administrativos e informações sobre atos de governo, observado as normas do art. 5º, X e XXXIII, da CF, a serem disciplinadas por lei.
* Soberania popular e voto. Capacidade eleitoral ativa. CF, art. 14, §§ 1º e 2º.
* Capacidade eleitoral passiva - Condições de elegibilidade. CF, art.
14, §§ 3º - 9º. Lei 9096/95 (Lei de Inelegibilidades).
Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei
Complementar nº 81/94. Requisitos para o exercício da capacidade eleitoral
passiva: preencher as condições gerais de elegibilidade (CF, art. 14, §3°) e não incidir em nenhuma hipótese de
inelegibilidade, seja absoluta seja relativa. Inelegibilidade absoluta (CF,
art. 14, §4º) e inelegibilidade relativa (CF, art. 14, §5º a 9º).
* Perda e suspensão
dos direitos políticos. CF, art. 15 – não se admite a “CASSAÇÃO” de direitos
políticos.
* Partidos políticos – CF, art. 17.
Personalidade
jurídica: de direito privado, “na forma da lei civil” + necessidade de registro
posterior de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, §2º) +
caráter nacional.
Autonomia
partidária (CF, art. 17, caput, §1º, II, III e IV)
Vedações:
vinculação financeira ou hierárquica a entidade ou governo estrangeiro e utilização de organização paramilitar.
Direitos: recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e televisão – direito de antena e imunidade tributária em relação a impostos
sobre seu patrimônio, renda ou serviços e de suas fundações (CF, art. 150, VI,
c).
LEITURA COMPLEMENTAR:
Nacionalidade: breves considerações
Direitos
Políticos. Perda, Suspensão e Controle Jurisdicional