
Professor: Fernando
Lima
II. DIREITOS SOCIAIS
1.
Artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988.
CF/88, Título II – direitos individuais, direitos coletivos, direitos
sociais, direitos à nacionalidade e direitos políticos.
Direitos individuais: CF/88, art. 5°.
Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade –
CF/88, art. 5°.
Direitos sociais: subdivididos em
* direitos sociais propriamente ditos (CF/88,
art. 6°) e
* direitos
trabalhistas (CF/88, arts. 7 – 11).
VER também CF/88,
arts. arts.
Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado - CF/88, arts. 12 e
13.
Direitos políticos: direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e
de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições - CF/88, arts. 14 – 17.
Para
JOSÉ AFONSO DA SILVA, “os direitos
sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas
pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que
possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos
que se ligam ao direito de igualdade”.
Classificação
dos Direitos Sociais dos Trabalhadores:
*
direitos relativos aos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho,
(CF/88, art. 7º)
*
direitos coletivos dos trabalhadores (CF/88, arts. 9º a 11). São os direitos de
associação profissional ou sindical, o direito de greve, o direito de
substituição processual, o direito de participação e o direito de representação
classista.
*
Direito à Saúde – CF/88, arts. 5
º, 6 º, 7 º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195,
197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230 + Lei nº 8.080/90.
O Direito à
saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos
sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No
Brasil este direito apenas foi
reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas
oferecia atendimento à saúde para
trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham
acesso à estes serviços como um favor
e não como um direito. Durante a
Constituinte de 1988 as responsabilidades do Estado são repensadas e promover a
saúde de todos passa a ser seu dever:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
Constituição Federal de 1988, artigo 196.
Este artigo não deve ser lido apenas como uma
promessa ou uma declaração de intenções, este é um direito fundamental do cidadão que tem
aplicação imediata, isto é, pode e deve ser cobrado. A saúde é um direito de todos por que sem ela não há
condições de uma vida digna, e é um dever do Estado por que é financiada pelos
impostos que são pagos pela população. Desta forma, para que o direito à
saúde seja uma realidade, é preciso que o Estado crie condições de atendimento
em postos de saúde, hospitais, programas de prevenção, medicamentos, etc., e
além disto é preciso que este atendimento seja universal (atingindo a todos os
que precisam) e integral (garantindo tudo o que a pessoa precise).
A criação do SUS (Sistema Único de Saúde) está
diretamente relacionada a tomada de responsabilidade por parte do Estado. A
idéia do SUS é maior do que simplesmente disponibilizar postos de saúde e
hospitais para que as pessoas possa acessar quando precisem, a proposta é que
seja possível atuar antes disso, através dos agentes de saúde que visitam
frequentemente as famílias para se antecipar os problemas e conhecer a
realidade de cada família, encaminhando as pessoas para os equipamentos
públicos de saúde quando necessário. Desta forma, organizado com o objetivo de
proteger, o SUS deve promover e recuperar a saúde de todos os brasileiros, independente
de onde moram, se trabalham e quais os seus sintomas. Infelizmente este sistema
ainda não está completamente organizado e ainda existem muitas falhas, no
entanto, seus direitos estão
garantidos e devem ser cobrados para que sejam cumpridos. Fonte: http://nev.incubadora.fapesp.br/
·
Direito à Educação –
O Direito à educação
é parte de um conjunto de direitos
chamados de direitos sociais, que têm
como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na
Constituição Federal de 1988. Antes disso o Estado não tinha a obrigação formal
de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, e o ensino público era
tratado
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.” (CF/88, art. 205)
Além da Constituição Federal, de 1988, existem ainda duas
leis que regulamentam e complementam a o direito
à Educação:
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB), de 1996.
Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma
criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga. Fonte: http://nev.incubadora.fapesp.br/
·
Moradia – FUNDAMENTOS
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO SOBRE A PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA
=
http://www.social.org.br/relatorio2004/relatorio028.htm
O Brasil evoluiu nos últimos 20 anos
com a constituição de um marco legal e institucional que possibilita a
implantação de políticas e sistemas de proteção do direito à moradia,
especialmente para os grupos sociais considerados vulneráveis pelas condições
social, econômica, cultural, de idade e gênero. Dos fundamentos da
responsabilidade do Estado Brasileiro de promover a proteção do direito à
moradia destacamos os seguintes:
O direito
à moradia como direito humano fundamental: O direito à moradia
consolidado como direito fundamental, em especial, por estar previsto
expressamente como um direito social no artigo 6° da Constituição Brasileira,
tem como núcleo básico o direito de viver com segurança, viver com paz e viver
com dignidade, podendo, somente com a observância destes três elementos
considerar-se plenamente satisfeito.
A
dignidade, segurança e paz dependem da garantia na ordem jurídica brasileira do
cumprimento dos componentes do direito à moradia, para que ela seja, de fato,
adequada. Os componentes[1][3]
do direito à moradia são: a Segurança
Jurídica da Posse (todas as pessoas devem possuir um grau de segurança de
posse que lhes garanta a proteção legal contra despejos forçados, expropriação,
deslocamentos, e outros tipos de ameaças); a Disponibilidade de Serviços e Infra-estrutura (acesso ao
fornecimento de água potável, fornecimento de energia, serviço de saneamento e
tratamento de resíduos, transporte, iluminação pública); o Custo da Moradia Acessível (a proporcionalidade entre os gastos com
habitação e a renda das pessoas, criação de subsídios e financiamentos para os
grupos sociais de baixa renda, proteção dos inquilinos contra aumentos abusivos
de aluguel); a Habitabilidade (a moradia
deve ter condições físicas e de salubridade adequadas); a Acessibilidade (por grupos vulneráveis, como os grupos sociais
empobrecidos, mulheres, portadores de direitos especiais, vítimas de desastres
naturais ou de violência urbana); a Localização
(acesso às opções de emprego, transporte público eficiente, serviços de
saúde, escolas, cultura e lazer) e a Adequação
Cultural (respeito à diversidade cultural e aos padrões habitacionais
oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais).
Aplicação
das Normas Internacionais de Direitos Humanos: Aplicação das normas
internacionais de proteção do direito à moradia previstas nos tratados e
convenções do sistema internacional de proteção dos direitos humanos (normas do
direito internacional dos direitos humanos), são normas subsidiárias
incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro, em razão do Brasil ser
signatário destes tratados e convenções, em especial das seguintes normas: Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Artigo 17), Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (Artigos 11 e 12),
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (Artigo V, item “e”), Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Artigo 14. 2 (h) ), Convenção sobre os Direitos da Criança (Artigo 21.
item 1 e 3),Convenção
Americana de Direitos Humanos (Artigos 11 e 24), Carta da Organização dos
Estados Americanos (Artigo 34) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana de
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Artigo 11).
A
Responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: A
responsabilidade preponderante das autoridades e dos agentes do Poder
Executivo, dos membros do Poder Legislativo e dos membros do Poder Judiciário
de atuarem em prol do reconhecimento e da proteção do direito à moradia dos
grupos sociais vulneráveis que vivem nos assentamentos, mediante a observância
e aplicação dos princípios e objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, sobre
tudo, dos princípios da função social da cidade e da propriedade, que são
norteadores da política urbana e habitacional.
A
Responsabilidade dos Entes Federativos: As competências,
responsabilidades e funções constitucionais atribuídas a União, Estados e
Municípios para promover a política habitacional e urbana, de modo a resultarem
na obrigação do reconhecimento e proteção do direito à moradia dos grupos
sociais necessitados que vivem nos assentamentos irregulares - de modo que
sejam desenvolvidos programas, planos e projetos habitacionais destinados a
melhorar as condições habitacionais destes assentamentos e de legalizar, por
meio de um instrumento jurídico, a moradia destes grupos sociais.
Lazer - “Toda a pessoa tem direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.” (Declaração
Universal dos Direitos Humanos, 1947,
Artigo XXVII parágrafo 1)
Toda pessoa possui o direito de ter contato com a natureza e com
as diferentes formas de expressão da cultura humana como a arte, música,
literatura, esportes etc.
Isto significa que, além descanso,
para recuperar a energia gasta com o trabalho, as pessoas também precisam de
tempo para se dedicar às atividades culturais e de lazer. A participação nestas atividades
contribui tanto para o desenvolvimento pessoal como para uma boa saúde física e
mental.
Segurança - Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (artigo III)
Ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
(artigo V)
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado. (artigo IX)
Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. (artigo X)
Ninguém será sujeito a
interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques (artigo XII)
(Declaração
Universal dos Direitos Humanos)
Todo cidadão tem direito à
segurança e cabe ao poder público promover este direito garantindo à população
o direito de ir e vir, de se estabelecer e se expressar com tranqüilidade, de
ter sua intimidade preservada, sem que sua integridade física, moral ou
psicológica seja colocada em risco.
Além do direito à segurança,
todo a pessoa tem também direito de acessar a justiça quando seus direitos são
violados, de ser considerado e tratado como inocente até que se prove o
contrário e de ter, quando acusado, garantido a ampla condição de defesa.
Tanto o direito à segurança
como o direito à justiça fazem parte do grupo dos chamados direitos civis e
políticos e são garantidos pela Constituição Brasileira.
A polícia é um
dos meios utilizados para garantir a segurança das pessoas e, no Brasil, os
principais grupos que atuam nesta função são as polícias civil e a militar, que
são de responsabilidade dos governos estaduais.
Além das
polícias, a própria população pode colaborar para fortalecer a segurança, seja
participando e colaborando com a polícia, através de mecanismos como os Consegs
ou disque denúncia, como também fiscalizando e denunciando os maus policiais
que, no exercício de suas funções, abusam de sua autoridade, violando,
conseqüentemente, o direito das demais pessoas.
Apesar de ser
uma das formas de se garantir a segurança, a polícia não é a única de garantir
o acesso a este direito. Outras políticas públicas como, por exemplo,
iluminação e a criação de meios não violentos para resolver os conflitos ajudam
a construir um ambiente que possibilite, na prática, o exercício deste direito.
No Brasil, não
apenas o direito á segurança, mas muitos outros direitos como, igualdade,
saúde, educação, moradia etc, são garantidos por lei. Isto significa que quando
algum destes direitos for violado, qualquer cidadão pode procurar a justiça
para que eles sejam recuperados. Neste sentido, o papel da justiça é de criar
mecanismos que promovam a garantia dos direitos como, por exemplo, o Código de
Defesa do Consumidor e os Procons, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os
Conselhos Tutelares, o Estatuto do Idoso etc.
Cabe também à
justiça zelar para que os direitos estabelecidos sejam cumpridos e, para isso,
recebe e julga denúncias sobre violações de direitos. Contudo, para que o
julgamento seja justo, a própria justiça estabelece aos acusados, o direto
amplo de defesa e, para isso, pode contar com os defensores públicos do Estado.
Muito se comenta que um dos impedimentos para que grande parte da população
procure seus direitos são a desinformação ou não ter dinheiro para pagar um
advogado. Neste casos, uma das saídas são as faculdades de direitos, que
possuem serviços de orientação jurídica ou mesmo de acompanhamento jurídico do
caso, ou as Procuradorias de Assistência Judiciária (PAJ).
·
Previdência
social –
A
Previdência Social é um seguro público que tem como função garantir
que as fontes de renda do trabalhador
e de sua família
sejam mantidas
quando ele perde a capacidade
de trabalhar
por algum tempo (doença, acidente,
maternidade) ou permanentemente (morte, invalidez e velhice). Ela é responsável pelo pagamento
de diversos benefícios do trabalhador
brasileiro, tais como aposentadoria,
salário-maternidade,
salário-família,
auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Para
ser assegurado pela
Previdência é preciso contribuir regularmente para o INSS, que é o caixa
da Previdência Social,
responsável pelas arrecadações das
contribuições e pelo pagamento dos benefícios. Todos os trabalhadores registrados com carteira assinada
são obrigatoriamente protegidos pela Previdência Social,
e aqueles que não são registrados podem se filiar espontaneamente, como contribuintes individuais (caso
dos trabalhadores
autônomos e empresários) ou como
contribuintes facultativos (caso dos estudantes, donas
de casa, etc.).
·
Proteção à maternidade e à infância –
A Constituição Federal de 1988, igualmente, garantiu proteção à
maternidade, especialmente à gestante. Assegurou também, à criança e ao
adolescente como dever da família, da sociedade e do estado, com absoluta
prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à
profissionalização. Este avanço referente a garantia em lei dos direitos
sociais básicos do nosso povo, só foi possível em função, da intensa mobilização
da sociedade civil organizada no país, em face de seus graves problemas, tais
como, a desigualdade social, a pobreza, a violência, a exploração sexual de
crianças e adolescentes, a evasão escolar, e a gravidez na adolescência. Esta
última questão, antes de ser um assunto exclusivamente familiar, é um desafio,
pelos seus riscos, conseqüências e ameaças ao futuro dos jovens, colocando-os
em situação difícil, com pesada carga emocional, física e social. A gravidez na
adolescência não permite à gestante passar por um importante estágio de
maturação, o que requer maior atenção de diversas áreas de atuação públicas ou privadas. Alguns indicadores demonstram que 30% da
população brasileira, ou seja, 50,9 milhões
de pessoas estão na faixa etária de
Art. 201 – Proteção à maternidade,
especialmente à gestante.
..............
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
·
Assistência aos
desamparados – Leia: Seguridade
Social –
Sistema de proteção social previsto na CF/88 que tem
por objetivo a proteção de todos, nas situações geradoras de necessidades, por
meio de ações de saúde, previdência e assistência social, constituindo-se no principal instrumento criado pela atual
Constituição para a implementação dos objetivos do Estado brasileiro, em
especial, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das
desigualdades sociais e regionais. Sua efetivação tem como base o princípio da
solidariedade, uma vez que o financiamento do referido sistema está a cargo de
toda a sociedade.