Exame
da OAB é derrubado na Justiça
(Diário do Pará, com informações do
UOL)
Sexta-Feira,
17/12/2010
O desembargador Vladimir Souza
Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), concedeu liminar
determinando que a OAB inscreva bacharéis em direito como advogados sem exigir
aprovação no Exame Nacional da Ordem. Para o desembargador, a exigência de
prova para pessoas com diploma de direito reconhecido pelo MEC é
inconstitucional.
A decisão ocorreu em uma ação movida
por Francisco Cleupon Maciel, integrante do MNBD (Movimento Nacional dos
Bacharéis de Direito), contra a OAB do Ceará. O pedido havia sido negado em
primeira instância e o autor entrou com agravo no TRF-5. É primeira decisão de
segunda instância que reconhece a inconstitucionalidade do Exame.
De acordo com o desembargador Vladimir
Souza Carvalho, relator do caso, o Exame de Ordem é inconstitucional, na medida
em que a Carta Magna prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho,
oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”. Portanto, para o magistrado, não cabe à OAB “exigir do bacharel
em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em direito, a aprovação em seu
exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a
profissão de advogado”.
Ainda segundo a decisão, da forma como
está regulamentada a norma atualmente, conferindo poder de decisão à Ordem, faz
com que as avaliações realizadas ao longo da graduação percam a validade.
“Trata-se de um esforço inútil, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou
não advogado”, ressalta Carvalho.
Além disso, no entendimento do
desembargador, a advocacia é a única profissão no país em que o estudante, já
portando o diploma, necessita se submeter a um exame para poder exercê-la,
“circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia”, observa
Carvalho, condição também prevista na legislação brasileira.
“De posse de um título, o bacharel em
direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário,
nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada”, aponta o magistrado.
Para o relator da decisão, a avaliação
realizada pelo Conselho da OAB, obrigatória, “não se apresenta como devida, por
representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino
superior”. Carvalho alega que somente a Presidência da República pode
regulamentar, privativamente, a lei – o que, portanto, não deve ser de
responsabilidade do Conselho.
O relator ainda argumenta que o STF
(Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a repercussão geral em um recurso
extraordinário (RE 603.583-RS) que discute a constitucionalidade do Exame de
Ordem para o ingresso no quadro de advogados da OAB. A entidade vai recorrer.