Estelionato Acadêmico
Resumo:
O Exame de Ordem para a OAB não está atualmente
atingindo os fins legítimos,
morais e éticos
que deveria ser
para início, pelo bacharel em direito, da profissão de Advogado.
Punem inocentes enquanto
deveriam defendê-los. Os atuais dirigentes da OAB, por
melhores intenções
que tenham, urgem fazer
um auto-exame de consciência
e repensar em
quem é ou
são, os verdadeiros autores
da má formação acadêmica.
Isto eles
devem não só
aos bacharéis recém-formados, devem à própria
Ordem dos Advogados
do Brasil, devem à sociedade organizada, devem a toda
a nação brasileira.
Está em marcha
um processo tirânico, em que as vítimas são punidas e não
os verdadeiros autores da conduta crime.
É contrário a todos os princípios do direito,
da moral, da ética
e da justiça.
O motivo ou problema é fato. Existe. Um
grande número
de formandos em direito
é despejado, todos os anos, como
bacharéis em direito
sem que
tenham uma qualificação adequada ao exercício
de tão digna,
útil e importante
profissão – a de Advogado
– que fortalece as igualdades
sociais e consolida a democracia.
Como de costume, é mais
fácil atacar
os efeitos do que
as causas. É mais
fácil atacar
o indeterminado do que
o determinado. É mais
fácil atacar
o mais fraco
do que o mais
forte.
Isto é covardia! Não
pode jamais ser
creditada tal demonstração
de tirania à digna
instituição, ou
seja, a OAB. São as pessoas
que agem em
nome da instituição,
que, não
se sabe por que, acabam, muitas vezes até movidos pelos
mais puros
ideais, ferindo e desrespeitando aquilo que elas têm como dever proteger – a dignidade da pessoa humana.
Ora, a presunção da boa-fé é indubitavelmente um
dos mais elementares
requisitos do negócio
jurídico e quando
um jovem
se matricula numa faculdade de direito,
ele se vale desta boa-fé, de que uma faculdade somente pode estar em funcionamento
se devidamente, repita-se, devidamente autorizada pelo
Estado, através
dos órgãos competentes,
após um processo de autorização formal
instituído por lei.
É esta mesma lei que garante a todos
os bacharéis, em qualquer
área de conhecimento
humano, o legal
exercício da profissão
que lhe
foi conferida ao concluir e diplomar-se naquela área.
Esta é a condição necessária, mas
não é a suficiente.
A condição de suficiência é verdade, não pode ser medida no processo administrativo que
concede a uma faculdade o pleno
exercício do ministério
da qualificação profissional, bem como se os
bacharéis por ela
formados, irão exercer, continuamente, a profissão dentro
da ética, moral
e técnica que
são necessários
ao bom desempenho
desta.
É neste diapasão que se faz obrigatória a presença
e existência das entidades
fiscalizadoras da profissão, como o CRM - para os Médicos, o CREA – para Engenheiros e Arquitetos,
o CRQ – para os Químicos,
entre outros,
e no caso em
tela, a OAB para
os Advogados.
A lei nº 8.906/94, que regula a profissão
de Advogado e o órgão
fiscalizador da profissão – a OAB, em seu artigo 8º, especifica as condições
para o exercício
da profissão e no inciso
IV, define como sendo um deles: “aprovação
em Exame de Ordem”.
É este o verdadeiro espírito
da lei ao exigir
“aprovação”, de impedir
aquele que,
embora com
justa boa-fé
e por motivos
alheios à sua vontade,
não obteve o conhecimento
adequado considerado como apto a exercer a profissão?
Se for, estará a lei sendo injusta, pois estará
punindo a vítima e não
o real autor
da mazela acadêmica.
Ora, para que
se receba o certificado de conclusão de curso,
são cinco
anos de estudos,
mais de 70 matérias
cursadas, mais de 140 provas realizadas para
aferição de conhecimento da matéria, uma defesa
de monografia, dois
anos de estágio
forense (inclusive
com prova oral feita por
membros da OAB) e para
aqueles – a grande
maioria, que
não tiveram o privilégio
de estudar em
uma faculdade pública,
um desembolso
de mais de 70 mil
reais, que
por ironia
do destino, os mais
necessitados.
As perguntas que não querem
calar:
quem é que
confere a qualificação profissional, depois
de todas as exigências acima relacionadas, a alguém
que não
tem condição de exercer
a profissão? É o bacharel
ou a faculdade?
Não pode ser este
o espírito da lei.
Em 13 de fevereiro de 1995,
foi instituído o Código de Ética e Disciplina
da OAB, que se norteia, entre outros, por princípios impostergáveis que
formam a consciência profissional do advogado
e representam imperativos de sua conduta, tais como: lutar sem receio pelo primado
da Justiça; pugnar
pelo comprimento
da Constituição e pelo
respaldo à Lei, fazendo com que esta
seja interpretada com retidão,
em perfeita
sintonia com os fins
sociais a que
se dirige e às exigências do bem-comum.
Porém, tais postulados acima
não estão sendo cumpridos, ou melhor,
estão sendo mortalmente violentados.
A atitude ética
esperada pelas pessoas que dirigem o órgão
fiscalizador é de jamais punir
a vítima, porém
não é isto
que acontece. Não
é isto que
está se vendo e acontecendo.
Não é de hoje que o problema,
a entrega de certificado
de conclusão de curso
a pessoas que,
repito, embora com
justa boa-fé
e por motivos
alheios à sua vontade, infelizmente, estão inaptas ao exercício
da advocacia, está em pauta. O
problema é adulto.
É perfeitamente válido e legítimo o Exame de Ordem ou para qualquer outra profissão, mas jamais
poderia ser
usado como condição
de “aprovação”, devendo apenas ser utilizado como instrumento
de fiscalização das instituições que formam os bacharéis, com
a justa finalidade de protegê-los
daquelas que não
querem formar um
bacharel, apenas
visam o lucro fácil.
Senhores, são os bacharéis a
vítima, bem como
a sociedade e até
mesmo a própria
OAB. Não enxergar
isto, é associar-se à tirania, é premiar
os algozes, é primar
pela impunidade,
é, também, mais
profundo ainda:
é destruir a democracia
e a dignidade da pessoa
humana.
Enfim, neste turbilhão hemorrágico, a correta
atitude esperada:
Dos legisladores - que dêem nova redação ao
inciso IV do artigo
8º da lei 8.906/94, passando a ser “fazer o exame
de ingresso em
exercício profissional,
com fins
exclusivos de fornecimento
de informação de prova
de aprendizado, à entidade
fiscalizadora”;
Da OAB – que apliquem o Exame de Ordem, com lisura e ética ao nível de dificuldade adequada ao recém formado, com os fins específicos de apurar uma sólida base probatória, para que forneça ao Ministério
Público Federal,
a justa causa
para a Ação Penal por crime de estelionato,
contra aquelas faculdades
que certificaram fraudulentamente
os examinados.
Do Ministério
Púbico Federal – que cumpra o seu dever como custus legis e proceda com esmero a denúncia para punir realmente o agente e não deixar que seja a vítima – o bacharel
recém formado – triplamente punido, pela fraude em sua formação acadêmica,
a vergonha moral
e os constrangimentos materiais do impedimento
do exercício legítimo
profissional.
Porém, resta mais ainda uma obrigação fundamental de responsabilidade
capital para a
OAB, que
promova para aqueles
que não
conseguirem lograr o mínimo
adequado ao imediato exercício da profissão,
absolutamente por
estar em erro invencível por culpa exclusiva de terceiros,
não a punição,
mas os meios
adequados e acessíveis a fim de que, todos estes
vitimados possam ser reintegrados o mais rápido possível ao pleno
exercício da digna
profissão que
escolheram – a de Advogado e que possam, assim,
recuperar a sua
dignidade, como
pessoas e como profissionais.