Prezado
Professor,
Perdoe-me a liberdade de escrever-lhe, mas sou bacharel em direito,
recém-formado e não aprovado no 32º exame de ordem da OAB/RJ. Inicialmente,
estava me conformando com a não aprovação, até que comecei a analisar, não só a
minha, mas a de vários colegas bacharéis que estão na mesma situação.
Após uma rápida pesquisa na internet, descobri vários sites que
estão já há tempo alegando esta absurda exigência do exame de ordem, sob as
mais variáveis óticas e posições, e passei a me identificar com a maioria, em
especial as apontadas pelo senhor.
Em que pesem todas elas, legítimas, data vênia, não vislumbro
apenas que com protestos, representações junto ao MPF e ações isoladas contra a
OAB, as quais ajudam, mas não irão resolver a questão.
Embora recém-formado, não sou jovem, apenas ingressei neste mundo
jurídico após descobrir, via meu filho - atualmente Procurador do Estado do Rio
de Janeiro, quando estava, recém-formado, em sua
longa jornada preparando-se para este concurso, o fascínio das leis. E
apaixonei-me pelo direito.
Sendo também administrador, com experiência de mais de 30 anos no
mundo dos negócios, aprendi que é no bolso, o local mais sensível do ser
humano. É através dele que realmente as coisas acontecem.
Comecei então, a juntar a minha experiência com os conhecimentos
que adquiri ao longo da faculdade, ao analisar as alegações que estão
sendo feitas, por parte dos atuais dirigentes da OAB, quanto à validade e
necessidade de manutenção do exame de ordem.
Embora, achando-as completamente desrazoáveis,
penso ser através delas que encontraremos as armas para derrubar de uma vez por
todas esta absurda e inconstitucional exigência. Explico.
Veja que em todas as declarações, sempre estas estão ligadas à
qualidade ou comprometimento do ensino ministrado pelas faculdades. Veja as
ultimas declarações do atual presidente da OAB/RJ, in verbis:
Damous criticou, ainda, a grande
quantidade de instituições de ensino que visam apenas o lucro e a oferta de um
ensino mercantilizado. Diante dessa
realidade, o presidente da OAB/RJ entende que, a partir da aplicação de provas
com conteúdo unificado, ficará mais evidente a amostra de
quais instituições ensinam de fato seus alunos e quais somente os enganam.
"São milhares de cursos jurídicos
que não têm qualquer compromisso com os objetivos pedagógicos e educacionais e
de qualificação do ensino", afirmou. "Nesse sentido, a proposição
do presidente Cezar Britto, em defesa da unificação nacional das provas do
Exame de Ordem, deve ser seguida por todas as Seccionais da OAB". (grifos
nossos) (fonte: http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=3808)
Note que sempre embora dizendo as instituições de ensino, em
momento nenhum, popularmente falando, "ele dá o nome aos bois".
É sempre a figura do indeterminado. É óbvio que se ele der nome, certamente
será processado pela instituição nominada.
Confesso que, por mais que estude ou tenha estudado,
ainda não me sinto seguro, no mundo técnico do direito, quanto a ter a
necessária experiência para, sozinho, desenvolver uma solução adequada a
fazê-lo dizer quais são estas entidades, ou outra medida que pudesse ser
utilizada para que os não aprovados, que é o meu caso, pudessem acionar por
perdas e danos estas instituições, inclusive com base na Responsabilidade pelo
Fato do Serviço, Art 14, §1º, inciso I do CDC.
Corrija-me, se estiver errado, mas acredito que estas declarações
também podem ser interpretadas da seguinte forma: “os alunos reprovados no
exame, o foram, porque fizeram o curso de direito em uma faculdade que estava
com justa intenção de Obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento”.
No meu entendimento, cabem duas medidas:
À primeira seria uma denúncia ao MPF de crime de estelionato
perpetrado por estas instituições de ensino.
A segunda seria uma Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais em face destas instituições com base na Responsabilidade pelo Fato do
Serviço, Art 14, §1º, inciso I do CDC.
Principalmente, esta última, se todos os não aprovados entrassem
com a ação contra a faculdade pela qual se formaram, e pudessem utilizar como
elemento probatório as declarações do presidente da OAB, com certeza estaríamos
mexendo no bolso de alguém.
Em anexo, envio um artigo que escrevi – Estelionato Acadêmico, que
de forma filosófica, expõe porque se trata de Estelionato. Se quiser
disponibilizá-lo em seu site, fique a vontade.
No aguardo de merecer um breve comentário, atenciosamente.
José Américo Valadão
Estelionato
Acadêmico
Por José Américo Vieira Valadão em 03 de outubro de 2007
Resumo: O
Exame de Ordem para a OAB não está atualmente atingindo os fins legítimos,
morais e éticos que deveria ser para início, pelo bacharel em direito, da
profissão de Advogado. Punem inocentes enquanto deveria defendê-los. Os atuais
dirigentes da OAB, por melhores intenções que tenham, urgem fazer um auto-exame
de consciência e repensar em quem é ou são, os verdadeiros autores da má
formação acadêmica. Isto eles devem não só aos bacharéis recém-formados, devem
à própria Ordem dos Advogados do Brasil, devem a
sociedade organizada, devem a toda a nação brasileira.
Está em marcha um processo tirânico, em
que as vítimas são punidas e não os verdadeiros autores da conduta crime. É
contrária a todos os princípios do direito, da moral, da ética e da justiça.
O motivo ou problema é fato. Existe. Um
grande número de formandos em direito é despejado, todos os anos, como
bacharéis em direito sem que tenha uma qualificação adequada ao exercício de
tão digna, útil e importante profissão – a de Advogado – que fortalece as
igualdades sociais e consolida a democracia.
Como de costume, é mais fácil atacar os
efeitos do que as causas. É mais fácil atacar o indeterminado do que o
determinado. É mais fácil atacar o mais fraco do que o mais forte.
Isto é covardia! Não pode jamais ser
creditada tal demonstração de tirania à digna instituição, ou seja, à OAB. São
as pessoas que agem em nome da instituição, que, não se sabe porque,
acabam, muitas vezes até movidas pelos mais puros ideais, ferindo e
desrespeitando aquilo que elas tem como dever proteger – a dignidade da pessoa
humana.
Ora, a presunção da boa-fé é indubitavelmente
um dos mais elementares requisitos do negócio jurídico e quando um jovem se
matricula numa faculdade de direito, ele se vale desta boa-fé, de que uma
faculdade somente pode estar em funcionamento se devidamente, repita-se,
devidamente autorizada pelo Estado, através dos órgãos competentes, após um
processo de autorização formal instituído por lei.
É esta mesma lei
que garante a todos os bacharéis, em qualquer área de conhecimento humano, o
legal exercício da profissão que lhe foi conferida ao concluir e diplomar-se
naquela área.
Esta é a condição necessária, mas não é
a suficiente.
A condição de suficiência, é verdade,
não pode ser medida no processo administrativo que concede a uma faculdade o
pleno exercício do ministério da qualificação profissional, bem como se os
bacharéis por ela formada, irá exercer, continuamente,
a profissão dentro da ética, moral e técnica que são necessários ao bom
desempenho desta.
É neste diapasão que se faz obrigatória
a presença e existência das entidades fiscalizadoras da profissão, como o CRM -
para os Médicos, o CREA – para Engenheiros e Arquitetos, o CRQ – para os
Químicos, entre outros, e no caso em tela, a OAB para os Advogados.
A lei nº 8.906/94, que regula a
profissão de Advogado e o órgão fiscalizador da profissão – a OAB, em seu
artigo 8º especifica as condições para o exercício da profissão e no inciso IV,
define como sendo um deles: “aprovação em Exame de Ordem”.
É este o verdadeiro espírito da lei ao
exigir “aprovação”, de impedir aquele que, embora com justa boa-fé e por
motivos alheios à sua vontade, não obteve o conhecimento adequado considerado
como apto a exercer a profissão?
Se for, estará a lei sendo injusta,
pois estará punindo a vítima e não o real autor da mazela acadêmica.
Ora, para que se receba o certificado
de conclusão de curso, são cinco anos de estudos, mais
de 70 matérias cursadas, mais de 140 provas realizadas para aferição de
conhecimento da matéria, uma defesa de monografia, dois anos de estágio forense
(inclusive com prova oral feita por membros da OAB) e para aqueles – a grande
maioria, que não tiveram o privilégio de estudar em uma faculdade pública, um
desembolso de mais de 70 mil reais, que por ironia do destino, os mais
necessitados.
As perguntas que não querem calar: quem
é que confere a qualificação profissional, depois de todas as exigências acima
relacionadas, a alguém que não tem condição de exercer a profissão? É o
bacharel ou a faculdade?
Não pode ser este o espírito da lei.
Em 13 de fevereiro de 1995, foi
instituído o Código de Ética e Disciplina da OAB, que se norteia, entre outros,
por princípios impostergáveis que formam a consciência profissional do advogado
e representam imperativos de sua conduta, tais como: lutar sem receio pelo
primado da Justiça; pugnar pelo comprimento da Constituição e pelo respaldo à
Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão,
em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do
bem-comum.
Porém, tais postulados acima não estão
sendo cumpridos, ou melhor, estão sendo mortalmente violentados.
A atitude ética esperada pelas pessoas
que dirigem o órgão fiscalizador é de jamais punir a vítima, porém não é isto
que acontece. Não é isto que está se vendo e acontecendo.
Não é de hoje que o problema, a entrega
de certificado de conclusão de curso a pessoa que, repito, embora com justa
boa-fé e por motivos alheios à sua vontade, infelizmente, é inapta ao exercício
da advocacia, está
É perfeitamente válido e legítimo o
Exame de Ordem ou para qualquer outra profissão, mas jamais poderia ser usado
como condição de “aprovação”, devendo apenas ser utilizado como instrumento de
fiscalização das instituições que formam os bacharéis, com justa finalidade de
protegê-los daquelas que não querem formar um bacharel, porque apenas visam o
lucro fácil.
Senhores, são
os bacharéis a vítima, bem como a sociedade e até mesmo a própria OAB. Não
enxergar isto, é associar-se a tirania, é premiar os algozes, é primar pela
impunidade, é, também, mais profundo ainda: é destruir a democracia e a
dignidade da pessoa humana.
Enfim, neste turbilhão hemorrágico, a
correta atitude esperada:
Dos legisladores - que dêem nova
redação ao inciso IV do artigo 8º da lei 8.906/94, passando a ser “fazer o
exame de ingresso em exercício profissional, com fins exclusivos de
fornecimento de informação de prova de aprendizado, à entidade fiscalizadora”;
Da OAB – que apliquem o Exame de Ordem,
com lisura e ética ao nível de dificuldade adequada ao recém formado, com os
fins específicos de apurar uma sólida base probatória, para que forneça ao
Ministério Público Federal, a justa causa para a Ação Penal por crime de
estelionato, contra aquelas faculdades que certificaram fraudulentamente o
examinado.
Do Ministério Púbico Federal – que
cumpra o seu dever como custos legis e proceda
com esmero a denúncia para punir realmente o agente e não deixar que seja a
vítima – o bacharel recém formado – triplamente punido, pela fraude em sua
formação acadêmica, a vergonha moral e os constrangimentos materiais do
impedimento do exercício legítimo profissional.
Porém, resta mais ainda uma obrigação
fundamental de responsabilidade capital para a OAB, que
promova para aqueles que não conseguirem lograr o mínimo adequado ao imediato
exercício da profissão, absolutamente por estar em erro invencível por culpa
exclusiva de terceiros, não a punição, mas os meios adequados e acessíveis a
fim de que, todos estes vitimados possam ser reintegrados o mais rápido
possível ao pleno exercício da digna profissão que escolheram – a de Advogado e
que possam, assim, recuperar a sua dignidade, como pessoa e como
profissional.