Equilíbrio da escolha
Quinto constitucional: Magistratura
não é emprego
por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
[Artigo originalmente publicado
Revista Consultor
Jurídico, 3 de abril de 2008
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: é advogado criminal, presidente do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ex-presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil — Secção de São Paulo e ex-secretário da Justiça e da
Segurança Pública de São Paulo.
O candidato ao quinto constitucional preencheu com cuidado e
exatidão todos os dados constantes na ficha de inscrição. Deu ao ato
importância e alguma solenidade. Afinal, ele estava dando o primeiro passo para
se tornar juiz de Direito.
Formou-se, concretizando um sonho cuja realização lhe
parecia uma utopia. No entanto, conseguiu. E, confessa, os esforços não foram
tão grandes. Para pagar o curso, sim, esses foram imensos. Recebeu a ajuda do
pai e até de alguns parentes. Não encontrou, na verdade, grandes dificuldades
para entrar e para sair da faculdade. Pouco ou nada estudava, mas passava de
ano. Ouviu dizer que o interesse das faculdades era que as vagas fossem
abertas. Por tal razão, as reprovações praticamente inexistiam. Com faltas
abonadas e notas dadas, o curso foi galhardamente concluído.
Seus colegas diziam que o mercado de trabalho estava
saturado. Abrir um escritório próprio estava fora de cogitação. Poderia até
pensar em obter um financiamento bancário ou um adiantamento de salário para os
primeiros alugueres e para os móveis. Mas, e depois, como manteria a sua
família? Quem iria procurá-lo, se até os mais íntimos e ele próprio não
acreditavam em sua capacidade profissional?
Tomou conhecimento da existência de um convênio mantido pela
OAB com o governo do Estado, pelo qual os advogados
prestavam assistência aos carentes. Mas, quando soube da remuneração, desistiu.
Variava de R$
Os anos se passaram até que foi alertado para a
possibilidade de se tornar juiz de Direito. Mas jamais passaria no concurso.
Sua aprovação no Exame da Ordem se deu porque o prestou
Quem lhe deu a idéia da magistratura esclareceu que não se
estava referindo a concurso. Falava, sim, do quinto
constitucional. O mesmo conhecido explicou-lhe do que se tratava.
Como seu maior desejo era mesmo ter segurança financeira,
aposentadoria, as benesses que imaginava existirem e o status de juiz, ao
preencher na OAB a ficha de inscrição para o quinto, fez questão de colocar,
quanto à remuneração, para demonstrar desapego e desprendimento, “salário a
combinar”!
A narrativa acima é ficção, salvo a parte final, a do
salário. Essa é real. Ocorreu.
A situação contada é ficcional, embora retrate com exatidão
a realidade do ensino jurídico ministrado em inúmeras faculdades, bem como
reproduz a trágica situação de expressivo número de advogados. Ademais, mostra
como o quinto constitucional está sendo encarado nos dias de hoje.
Um quinto das vagas dos tribunais será preenchido por
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e por membros do
Ministério Público. A partir da Constituição de
Antes, a escolha era feita pelos próprios tribunais, que
convidavam advogados de destaque e projeção para integrarem a lista que seria
enviada ao Executivo. Como se vê, os advogados não se candidatavam a uma vaga,
eram convidados, e tal convite representava uma homenagem ao profissional que
se consagrara após anos e anos de militância impecável, ética e tecnicamente.
Note-se que, dessa forma, os tribunais chamavam a si a responsabilidade pela
escolha.
Sem embargo de excelentes magistrados que o foram pelo
quinto constitucional após 1988, o sistema atual possibilita ao advogado,
apenas preenchido o requisito mínimo do tempo de militância - dez anos -,
oferecer-se para ser juiz.
Vários candidatos, durante todos esses anos, pleitearam o
quinto constitucional, após terem sido reprovados em vários concursos de
ingresso na magistratura. Escolheram as portas do fundo dos tribunais para
neles penetrarem.
Note-se que o requisito da reputação ilibada e do notório
saber jurídico constitui letra morta. O candidato, em geral motivado pela real
oportunidade de “se acertar” profissionalmente, não será o juiz desses
requisitos, até porque, em regra, é desprovido de autocrítica.
Nova ressalva deve ser feita: vários candidatos ao quinto,
alguns hoje magistrados, têm senso crítico; estavam e estão preparados para o
mister de julgar e não estavam à cata de emprego.
Poder-se-á dizer que os critérios da reputação e do saber
jurídico são aferidos pela Ordem, especialmente na audiência pública que
promove para sabatinar os candidatos.
No entanto, não é isso que ocorre. E o problema não se
circunscreve a esta ou àquela seccional, é nacional. Ademais, não é novo,
surgiu com a alteração do sistema. Na verdade, a Ordem nada ou pouco avalia,
pela simples razão de que o critério que impera é quase exclusivamente o
político. Quem for amigo do rei entra na lista, quem não for, bem, esse deve
aguardar a próxima gestão.
A escolha transformou-se em disputa eleitoral . Pede-se
voto, cabala-se, grupos são organizados a favor deste
ou daquele candidato. As lideranças testam o seu prestígio. Mas se nota que há
um requisito precedente e inafastável: o candidato
deve pertencer ao grupo político da situação ou este deve querer cooptá-lo.
Preenchido esse critério, escolhe-se para se fazerem composições políticas ou
para comemorar ajustes de amizade.
A magnitude da função jurisdicional e a relevância da
advocacia como instituição indispensável à administração da justiça devem
constituir motivos suficientes para que os dirigentes da Ordem afastem os
critérios vigentes e rigorosamente atestem o notório saber e a reputação
ilibada. Caso contrário, melhor será a volta ao
sistema anterior, com a alteração da Carta, isso se quisermos manter o quinto
constitucional.