Efetividade
da jurisdição
Kiyoshi Harada
jurista,
professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11502
Ninguém bate às
portas do Judiciário para obter uma decisão exemplar em termos de erudição, de
riqueza vocabular, de beleza estilística ou de outra coisa qualquer. Quem
provoca a jurisdição do Estado quer ver não apenas proclamado o seu direito
subjetivo material, como também, e principalmente, o resultado prático
traduzido em termos de efetiva satisfação do direito pleiteado. Afinal,
jurisdição outra coisa não é senão o poder estatal de aplicar a lei ao caso
concreto nas relações entre os indivíduos ou entre indivíduos e a sociedade,
com o fito de promover a justiça.
Por isso, é
preciso a deformação do processo, com a manutenção do mínimo de regras
processuais, que assegurem o princípio do devido processo legal. E não esse
cipoal de normas processuais, que permitem o desvio de finalidade do processo,
com intermináveis discussões acerca da forma, com o evidente prejuízo do exame
do mérito que, diga-se de passagem, exige um trabalho percuciente, portanto,
mais cansativo.
O processo não
pode transformar-se em um fim em si mesmo, porque ele é instrumento de solução
da lide.
Mas, a
efetividade da jurisdição envolve, também, a definição de certos conceitos.
Recapitulemos, em rapidíssimas pinceladas, contando com a sapiência dos
leitores, dois desses conceitos: a hierarquia do Judiciário e a competência do
órgão jurisdicional.
Hierarquia
significa ordenação da autoridade, em diferentes níveis. Dentro da estrutura do
Poder Judiciário, significa graduação de seus órgãos jurisdicionais em cuja
cúpula encontra-se o STF com a prerrogativa de ditar a aplicação da lei do
ponto-de-vista constitucional em última instância, o que, por si só, não lhe dá
o direito de proferir decisões distanciadas dos preceitos constitucionais
pertinentes, nem contrárias à ordem legal.
O certo é que o
juiz deve acatar a ordem do Tribunal Estadual ou Regional e estes, as ordens
dos Tribunais Superiores. Evidentemente, nem sempre, nessa seqüência. O STF,
por se situar na cúpula do Judiciário tem o poder de proferir determinações a
qualquer outro órgão do Poder Judiciário, colegiado ou singular. Só que essa
ordem não pode se confundir e nem afrontar o princípio de livre convicção do
juiz.
Decisão judicial
só pode ser modificada por outra proferida pelo órgão jurisdicional imediatamente
superior, e no bojo de recurso próprio, devidamente fundamentado.
Como a
interpretação da lei carrega consigo uma elevada dose de subjetividade na
formulação da convicção de cada magistrado, dentro do princípio da
independência e autonomia, abre-se a possibilidade de reforma por meio de
recursos próprios, notadamente, no campo das chamadas decisões liminares de
forma geral. Exatamente por causa dessa subjetividade, a reforma pela instância
superior, nem sempre significa alteração para o melhor.
Traduzir nos
autos a convicção jurídica do magistrado não é possível. É questão de foro
íntimo. Seria o mesmo que tentar traduzir em palavras o sentimento de
felicidade, de tristeza, de rancor etc. O que importa é a devida fundamentação
com apoio em dados concretos e na lei vigente, para demonstrar a convicção
jurídica a que chegou o julgador. Só assim poderá evitar desvios e abusos no
ato de decidir. Nesse particular, a observância rigorosa das regras processuais
é de capital importância, funcionando como escudo contra decisões políticas,
que não cabe ao Judiciário tomá-las.
Por isso,
incompatível com a independência do magistrado a manutenção do instrumento da
ditadura, que permite ao Presidente de Tribunal suspender a liminar ou decisão
proferida pelo juízo monocrático em mandado de segurança, medida cautelar ou
tutela antecipatória, mediante considerações de natureza extrajurídica,
conforme permite a Lei nº 4.348/64. Isso é ferir de morte o princípio do juiz
natural, que é uma garantia fundamental do cidadão protegida por cláusula pétrea.
Uma decisão
fundada no Direito só pode ser modificada por outra igualmente baseada no
Direito. Essa anomalia legislativa, que permite aos Presidentes de Tribunais
invalidar o laborioso e judicioso trabalho intelectual do magistrado com um
simples gesto mecânico, ou com uma penada política para atender interesses de
governantes, é a grande causadora do endividamento público irresponsável, que
atingiu níveis insustentáveis, gerando a necessidade de calotear os precatórios
alimentares, aparentemente, desprovidos de sanções contra seu inadimplemento.
Outrossim, a
abusiva convocação de juízes de primeira instância, ao ponto de determinada
Câmara ou Turma ser composta majoritariamente por juízes convocados, é outra
forma de violação do princípio do juízo natural que contamina o processo
judicial tornando-o nulo, em prejuízo da efetividade da jurisdição. Além disso,
causa transtornos e tumultos nos juízos de primeira instância por desfalque de
seus titulares. O certo é cada um cumprir o seu dever, dentro do princípio da
hierarquia dos órgãos jurisdicionais.
Outro conceito
que deve ser precisado, para evitar o jogo de "empurra e empurra" ou
de "lavar as mãos" é o de competência do órgão jurisdicional. Com o
ressurgimento da Justiça Federal, na década de 60, com a atribuição inicial de
julgar casos de interesse da União, a discussão em torno da competência
ganhou dimensão anormal. Hoje, a Justiça Federal aumentou a sua competência,
mas continua sendo uma justiça especial, e não uma justiça especializada
como a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral etc., muito
menos uma justiça comum.
A competência
dos juízes federais está discriminada nos incisos I a XI do art. 109 da CF.
Esse rol é taxativo, por isso, soa estranha a alegação de que a competência
da Justiça Estadual é residual à da Justiça Federal, cuja competência está
estabelecida na Constituição Federal.
Ora, exatamente
por que a Carta Política discriminou os casos de competência da Justiça Federal
ela não detém a competência genérica ou comum, que ficou a cargo da Justiça
Estadual, de conformidade com o que vier a ser definido na Constituição do
Estado, como prescreve o § 1º do artigo 125 da Constituição da República.
A Carta Magna,
em nenhum momento, limitou a competência da Justiça Estadual como o fez,
expressamente, em relação à Justiça Federal que, repita-se, foi recriada
pelo Regime Militar com o propósito inicial de julgar exclusivamente
causas de interesse da União, como no tempo da Ditadura Vargas. Portanto, a
Justiça Estadual detém a competência genérica e a Justiça Federal, competência
especial.
É a conclusão
que se extrai com o auxílio da hermenêutica jurídica.
Por conta de
interpretações que se afastam da metodologia própria, que mais atendem aos
interesses políticos e, às vezes, interesses individuais para se livrar de
processos incômodos, a morosidade da Justiça, em termos de efetividade de
jurisdição, só tende a agravar. Perdem-se anos discutindo conflitos de
competência, não sendo raro os casos de conflitos negativos que demandam a
interferência de um Tribunal para dirimi-los, precedida de discussão
acerca do tribunal competente para dirimir esses conflitos. Haja paciência!
Gastam-se rios de tintas, tempo e recursos financeiros vultosos em discussões
periféricas que nenhum interesse têm para o autor da ação, que fica sem a
proteção da Justiça, apesar do princípio constitucional de acesso ao
Judiciário.
Por conta de
generalizadas interpretações canhestras que privilegiam a competência da
Justiça Federal, repita-se, uma justiça especial, os conflitos tendem a
crescer até que chegue o dia em que ela absorverá toda a competência da Justiça
Comum.
É tempo, pois de
parar para refletir. É tempo de pensar em unificar a estrutura dos órgãos
jurisdicionais já que o Poder Judiciário é uno. Não há justificativa para o
cidadão continuar sustentando dupla Justiça: uma estadual e outra federal, que
não se entendem, com prejuízo flagrante da efetividade da jurisdição.