EXCELENTÍSSIMO(A)
DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Processo ..... :
Ap. Cível nº
2002.35.00.011524-0/GO
Apelante.......:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE GOIÁS
Apelados......:
ROBSON RASMUSSEN SILVA E OUTROS
Relator(a)....:
DES. FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (COV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
ROBSON RASMUSSEM SILVA e NELSON FERNANDO RASMUSSEM SILVA, apelados nos
autos em epígrafe, tendo como apelante a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO
DE GOIÁS, já qualificados, por seus advogados in fine assinados, inconformados
com v. Acórdão que reformou a r. Sentença de 1º grau, com arrimo nas
disposições dos arts. 102, inciso III, letra “a” e § 3º, da Constituição Federal,
comparecem perante a ínclita presença de Vossa Excelência, respeitosamente,
para interpor este RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos aduzidos na inclusa peça das
razões.
Requer, pois, seja processado e encaminhado este RE àquela Corte Suprema,
para que julgue conforme entender de direito.
P. E. Deferimento.
De Goiânia p/
Brasília, 09 de julho de 2009
Habib Tamer Elias Merhi Badião
OAB/GO 6.827
AO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Processo ..: Apelação
Cível nº 2002.35.00.011524-0/GO
Apelante ...: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE
GOIÁS
Apelados....: ROBSON
RASMUSSEN SILVA E OUTROS
Relator(a)...: DES. FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
JUIZ
FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (COV.)
Órgão
Julgador: OITAVA TURMA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a),
Colenda Turma Julgadora,
A realidade colada sob exame
dessa Colenda Suprema Corte: Quanto
à exigência de exame de ordem a Lei da Advocacia (nº 8.906/94), nos termos
de hoje, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV,
3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207,
e 214, IV e V, todos da Constituição Federal.
Também viola disposições contidas na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial as constantes dos
arts. 43, II e 48, da Lei nº 9394, de 20.12.1996.
“Art.
E
“A legislação somente poderá estabelecer
condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem
exercidas, jamais qualquer requisito
discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade.”STF[1]
“Se a lei 8.906/94 está restringindo um direito
expresso na Lei Maior, instituindo uma seleção prévia aos que receberam
qualificação profissional e querem trabalhar, então esta lei está eivada de
inconstitucionalidade.”[2]
I - PRELIMINARMENTE:
REPERCUÇÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL
CF/88, ART. 102, § 3º -
CPC/Art. 543-A
As questões
constitucionais que serão argüidas, certamente, têm repercussão geral e
relevância jurídica constitucional. Merecem sejam apreciadas, ‘incidenter tantum’, por essa Corte
Suprema, mesmo que tenha que ser superado algum vício de procedimento.
A uma, a referida
norma, inquinada de
inconstitucionalidade, acarretou milhares de decisões e recursos idênticos,
desde a edição da Lei 8.906/94 até a presente data, no âmbito de Juízos
Federais, de todos os TRF’s e do STJ;
A duas, vários Jurisdicionados foram prejudicados
com os Julgados pró-aplicação da norma e outros tantos beneficiados por
Julgados em contrário; ou seja, resultou em benefícios aos que obtiveram êxito
em se inscreverem como advogados na OAB, sem submeter-se ao inconstitucional
‘exame de ordem’, em prejuízo dos que tiveram Julgados com a incidência da
norma inquinada;
A três, enquanto
não for mudado o Ordenamento Jurídico a respeito, haverá milhares de bacharéis,
bacharelandos, seus parentes, seus colegas e até quem pretenda vestibular para
o curso de direito, questionando a inconstitucional norma; pois qualquer
pessoa de inteligência mediana da sociedade percebe que a norma vergastada
extrapola vários Princípios Constitucionais e dá lugar ao arbítrio e abusos
praticados Órgão de Fiscalização da Profissão dos Advogados (OAB), funcionando
o ‘exame de ordem’ como uma malsinada inconstitucional ‘RESERVA DE MERCADO’;
A quatro, a
aplicação de Provimento do Conselho Federal da OAB, em detrimento da exigência
de lei pelo art. 5º, inciso XIII, da CF/88, é por demais temerária. E
essa temeridade repercute na insegurança jurídica às partes, no caso os
Bacharéis de Direito, que estão à mercê de um instrumento jurídico de
exceção corporativa; quando, nem mesmo uma Emenda
Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º
da CF/88)
A cinco, merece
trânsito este Recurso Extremo, além das demais razões, para afastar a odiosa quebra da isonomia constitucional, que penaliza,
todos os anos, centenas - e até milhares - de pessoas QUALIFICADAS pela IES
autorizada e fiscalizada pelo Poder Público (MEC), com o cerceamento do direito
de exercer a advocacia, porque existe uma norma inconstitucional que dá azo a
uma lamentável e visível “RESERVA DE MERCADO” em favor dos advogados já
inscritos na OAB.
A seis, aliás, o só fato de haver violação e contrariedade a vários Princípios
Constitucionais e a disposições da Constituição Federal, envolvendo milhares
de pessoas que pertencem ou pretendem pertencer à classe dos indispensáveis à
administração da Justiça, já autorizaria a correção pelo Judiciário,
do qual (Poder Judiciário) esse Egrégio Supremo Tribunal Federal é
o guardião da unicidade de interpretação e autoridade
da Carta Magna da República.
A sete, as demais razões de direito, a seguir aduzidas,
são suficientes para dar azo à norma do § 3º, do
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, no exame da admissão do Recurso
Extraordinário, porque há uma real repercussão geral, em todo o Brasil,
as questões constitucionais discutidas neste Recurso, relevantes do ponto de
vista econômico (livre exercício
profissional x reserva de mercado), político
(invasão de competências constitucionais – impedimento do exercício
profissional – negativa de fé pública a documento público, etc.), social (isonomia-educação –
formação profissional) e jurídico
(inconstitucionalidade de norma infraconstitucional), que ultrapassam os interesses subjetivos dos autores na causa.
“§3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros”.
Com essas
ponderações, REQUER ao Exmo. Senhor Relator para que,
observada a norma do § 3º, do art. 102, inciso III, da CF/88, pugne pela admissão
deste Recurso Extraordinário e, alfin,
seja Ele conhecido e provido.
II - PRECEDENTES
A r. Sentença
de Primeiro Grau julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelos
ora Recorrente e, por isso, às fls. 354 fixou
em seu dispositivo:
a) reconheço e
declaro o direito dos Autores de se inscreverem, definitivamente, no quadro de
profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sem a exigência
de aprovação em Exame de Ordem;
b) declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade
dos arts. 8º, IV, 44, II e 58, VI, todos da Lei nº 8.906/94;
c) (...) -
(Destacou-se)
O v. Acórdão recorrido, depois de lançar fundamentos extraídos da
Doutrina, harmônicos com a r. Sentença de
Primeiro Grau (fls. 364/365), laconicamente, pugnou por seguir entendimento
da Jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais, contrário à r. sentença.
De modo que, no v. Voto externou
fundamentos de entendimento próprio sobre as inconstitucionalidades, conforme a
r. Sentença e demais peças dos autos; mas, ao resolver a causa serviu-se de idéias de outrem que, na verdade,
cingiu em afastar e rejeitar a alegação de inconstitucionalidade das normas,
que dispõe sobre o famigerado “exame de
ordem”, este (exame de ordem) que
nem mesmo tem conceito e critérios definidos e conhecidos.
Indubitável que a previsão legal
deve conter uma conceituação que permita inferir o que nela efetivamente é
previsto, mormente quando tem por
finalidade criar, restringir, extinguir ou modificar direitos. Sem o
respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas à norma, considerada
isoladamente, permitem interpretações
abusivas e arbitrárias, o que pode resultar em criação de conflitos
decorrentes da legislação incompleta.
III - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Ora, simplesmente dizer que “a lei
pode estabelecer qualificação para o exercício de advocacia” e logo dizer,
exemplificativamente, “como o fez de fato
o art. 8º da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem”, é uma negação do sentido da palavra
“qualificação”. Entender como
sinônimos ou tentar dar o mesmo sentido aos dois verbos “examinar” e “qualificar”,
é um atropelo ao Vernáculo Pátrio.
Segundo o Dicionário Aurélio,
o sentido de QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL é o mesmo de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
"Diz
respeito àquela (qualificação) que capacita alguém para o exercício de
uma profissão". Ou, “Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho
de uma função”
“Qualificação
profissional” ou capacitação para o exercício da profissão (conjunto de conhecimentos - aptidão),
prevista no art. 5º, inciso XIII, da CF/88, é dever da Escola; e não se confunde com “examinar
o conhecimento do profissional”.
“XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer; ...” (Grifado)
Como se vê, a Constituição Federal não diz que “examinados os conhecimentos profissionais que a lei estabelecer”.
Mas sim, atendidas as QUALIFICAÇÕES
profissionais que a lei estabelecer.
Ora, a qualificação profissional
é provida através de um longo processo de aprendizado na escola, desde o
primário até o curso superior. “Qualificação é ensino, é formação.” - Aliás,
foi lançado no v. voto do Acórdão
recorrido (fls. 364), verbis:
“De acordo com o
art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas
finalidades a qualificação para o trabalho (...)”
Assim, o estudante
dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação
certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada
universidade através de um diploma.
Nenhuma outra
instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas
profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil.
Por expressa
delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1988 e Lei
9.349/96. Art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal
de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica sua qualificação
para o exercício da advocacia.” (Destacado).
O dispositivo do v.
Acórdão, lamentavelmente, negou essa sua própria e correta fundamentação. Com
efeito, a interpretação coerente sobre a
tese é da própria Lei Federal nº 9.394/96 - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBN - que estabelece:
Art.
I - (...)
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.”
Então, segundo o
art. 48 da LDBN a prova da formação (qualificação) recebida não é o Exame de Ordem!! Mas, sim, o diploma de
curso superior.
Não poderia ser
diferente, a “educação abrange os processos formativos que são desenvolvidos em
benefício da vida familiar, da convivência humana, do trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa” (Art. 1º, da Lei nº 9.394/96).
De modo que o
processo educacional formativo é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior, responsável pela qualificação
profissional do Bacharel numa das ciências. O Poder Público (MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO) que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessas
instituições, arrimado na Lei de
Diretrizes Básicas Nacional, entendeu
que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado
profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de
formação, em âmbito nacional, é o diploma de curso superior devidamente
registrado, conforme Art. 48, § 1º (parte final), da Lei 9.394/96.
Então, a exigência
do Inciso II do Art. 8º, da Lei
8.906/94, está de acordo com o art. 5º, inciso XIII da CF/88, porque exige como
necessário o “diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição
de ensino oficialmente autorizada e credenciada”. Este, sim, é o
bastante para acudir a exigência constitucional de “atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Repise-se, exclusivamente a graduação em direito -
Como bem fixado na
r. Sentença, às fls. 351: “Se a faculdade não está ensinando como
devia, então que se provoque o MEC e, se não restar alternativa, que se feche a
faculdade, mas o que não se admite é a intervenção dos Conselheiros
Profissionais na avaliação prévia da qualidade do profissional, para ao depois,
inscrevê-lo ou não”.
Aliás, coadjuvando com a preocupação de alguns,
com relação ao ensino de qualidade, o art. 206, VII, da CF/88 já estabeleceu:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I – (... omissis ...)
VII - garantia de padrão de qualidade. (...)
Antes a r. Sentença
já havia provocado (fls. 350): “A
competência atribuída à OAB, de ‘selecionar’
os advogados (art. 44, II, da Lei 8.906/94), é inconstitucional, porque simplesmente anula a autonomia
didático-científica das Universidades para formarem profissionais (art. 207,
CF/88). Eis a dicção da norma constitucional:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Sobre o tema já se manifestou o STF[3],
mostrando claramente que, o nexo lógico, conexo com a função a ser
exercida, é o conhecimento adquirido: “A
legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que
apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou
abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade”.
IV - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
E note-se: o v. voto
do Acórdão recorrido, numa correta
argumentação, argüiu a inconstitucionalidade
formal do Exame de Ordem (fls. 364/365), citando entendimento da
Doutrina[4]:
“A Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do
bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda,
no § 1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho
Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como
materialmente. (Grifamos)
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei,
mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as
qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela
Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII.
Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem
competência para regular as leis, como pode ser observado pela simples leitura
do art. 84, IV, da Constituição Federal.
De acordo com esse
dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as
leis, para a sua fiel execução. Assim a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional,
neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a
competência para regular o Exame de Ordem.
Consequentemente, o Provimento nº 109/2005, do Conselho
Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é
inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade
formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar
as leis federais.
Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no
exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do ‘catálogo’ imutável
(cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento,
tão-somente,
Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional
poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição
Federal, art. 60, § 4º). (Destaques
acrescentados).
Ufa. É incompreensível que diante de tais
fundamentos, lançados no próprio v. Voto
condutor, pugne-se o Acórdão por seguir entendimentos diversos. Aliás,
quanto ao Provimento do Conselho Federal da OAB nº 109/2005 não ser lei, no sentido
do art. 5º, XIII, da CF/88, o Egrégio
STJ[5]
tem se esquivado de julgar Recursos
Especiais, sob a seguinte alegação:
“A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como são os provimentos expedidos pela OAB. (...)Trata-se, portanto, de espécie normativa que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.” (Destaques acrescentados).
Mas, o v. Voto do Acórdão recorrido foi mais
profundo na matéria, no início de sua
fundamentação, ao argüir a inconstitucionalidade material do Exame de
Ordem, citando a mesma Doutrina (fls. 365):
“Mas além dessa
inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente
inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e
contra o próprio direito à vida.”
Esta é a realidade
colada sob exame dessa Colenda
Suprema Corte: a Lei da Advocacia, como hoje está lançada, é inconstitucional por
infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º,
II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também
viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em
especial, as constantes do arts. 43, II e 48, ambos da Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996.
V - DOS FUNDAMENTOS
DA R. SENTENÇA
A r. Sentença (reformada pelo
Acórdão recorrido) tem fundamentos imbatíveis, demonstrando a
inconstitucionalidade do “exame de ordem”
no exame do meritum causae,
declarando-a incidenter tantum. Parafraseando o entendimento realçado do excelente Julgado, eis a sua
inteligência:
A uma, a gerencia da
qualificação profissional, no lapso de tempo entre o vestibular até a colação
de grau, é da universidade (art. 207, da CF/88), por sua autonomia
didático-cinetífica estabelecida constitucionalmente.
A duas, a
Universidade não interfere no Órgão Profissional, assim como este não interfere
naquela (ou não deveria interferir), para que não haja invasão de competências.
A três, o
Órgão de Fiscalização Profissional, no
caso OAB, só pode interferir na vida
do cidadão após a sua inscrição nos seus quadros; se interferir antes da inscrição caracteriza ilegalidade.
A quatro, o Diploma é a
certificação da qualificação profissional do aluno, feita pela universidade,
documento de fé pública que atesta sua preparação para o exercício profissional
ao qual se habilitou.
A cinco, consequentemente,
o Órgão de Fiscalização Profissional não tem competência ou poderes para dizer,
antes da admissão no seu quadro, se esse ou aquele profissional tem ou não
preparo suficiente para o exercício da profissão.
A seis, a competência da OAB para ‘selecionar’ os
Advogados é inconstitucional, porque simplesmente anula a autonomia
didático-científica das universidades (art. 207, CF/88).
A sete, pela mesma razão
(art. 207, CF/88) é flagrantemente inconstitucional a competência prevista no
Art. 58, VI, da Lei 8.906/94; pois, nem
mesmo uma lei ordinária não pode, pela hierarquia das normas, revogar ou mesmo
contrariar a autonomia didático-científica conferida pela Carta Magna às
Universidades.
A oito, o poder disciplinar
e punir da OAB só se dirige aos nela inscritos (art. 70, EOAB), não aos
bacharéis que apenas pretende se inscrever.
A nove, se o
ensino superior está ou não deficiente, isto não é problema dos Conselhos
Profissionais, mas do Poder Público (MEC).
A dez, entendo que é
inconstitucional o art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 ao condicionar a inscrição
como advogado à aprovação em Exame de Ordem, bem como o art. 58, VI, do mesmo
diploma legal, que atribui à OAB a competência para sua realização.
A onze,
é inconstitucional o art. 44, II, da Lei nº
8.906/94, ao definir como finalidade da OAB a seleção de advogados.
Como se vê, foram
positivadas onze motivações,
inteligíveis e por si mesmas sustentáveis, para declarar a
inconstitucionalidade do Exame de Ordem.
De modo que o v. Acórdão, ante o acima exposto, inclusive posto no próprio
corpo do v. Voto, data venia, não
poderia fazer-se de desentendido para reformar a r. Sentença.
VI – DA ISONOMIA
A Doutrina demonstra
a falácia da OAB de que o Exame de Ordem fornece respeito á profissão. Primeiramente porque as outras profissões, inclusive médicos e engenheiros, não submetem
seus bacharéis a tal exame (ou vexame?), e não há quem negue a respeitabilidade dos
médicos e engenheiros. Se é certo
que o advogado lida com situações de muita importância na vida das pessoas,
os médicos têm a vida em suas mãos, e
os engenheiros são responsáveis por todas edificações, um erro bastaria para
matar milhares.[6]
Efeito contrário: o Exame de Ordem cria na população o
sentimento de que os profissionais jurídicos são péssimos, haja vista os
altíssimos níveis de reprovação. E, se não bastasse o inconstitucional
Exame de Ordem, a OAB também tem o "selo"
OAB recomenda, destinado aos
cursos jurídicos que a OAB aprova. Fica
clara a intenção da Ordem dos Advogados em substituir o MEC no que tange a
avaliação dos cursos jurídicos, inclusive querendo qualificar a instituição de
ensino, substituindo o provão do MEC. [7]
VII- REVOGAÇÃO POR
INCOMPATIBILIDADE
Para alguns juristas
a disposições que estabelece o exame de ordem foram revogadas, por ser totalmente incompatível com os comandos legais
que lhe são posteriores e em pleno vigor.
Nesse passo, há o empecilho de ordem
técnico-jurídica que é a incompatibilidade com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDBN, estaria ela revogada no que tange á atribuição do MEC
em fiscalizar a qualidade de ensino? A resposta só pode constituir-se em negativa,
porque a LDBN é posterior á lei 8.906/94, ou seja, a LDB revoga a Lei
8.906/94 e não o inverso.
Aliás, qualquer
estudioso sabe que O (atual) Provimento nº
109/2005, do Conselho federal da OAB, que trata do Exame de Ordem, é nulo de
pleno direito (art. 166, IV, V, VI, do Código Civil Brasileiro).
Outrossim, o Governo
Federal acomodou-se numa lastimosa omissão, após a instituição do Exame de
Ordem, parece não existe mais política pública no sentido de melhorar o ensino
jurídico no país. Transferiu-se para a
OAB a missão de escolher os melhores para advogar e relegar o resto ao
limbo, uma vez que nem estudantes, nem advogados.
Na forma que está, parece que OAB é a responsável por
escolher o bom bacharel, que lotam as faculdades de direito, sendo substituídas
pelos cursos de Direito promovidos pelas seccionais da OAB. Como bem disse o
professor Vital Moreira[8]:
> “A Ordem dos Advogados só deve poder
controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas
práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades
ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de
Direito”.
Ø AD ARGUMENTANDUM
TANTUM[9]
O Exame de Ordem fere a
autonomia universitária, sendo inaceitável a justificativa simplória e
totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o Exame de
Ordem seria "necessário devido à má
qualidade do ensino jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons
profissionais" (sic) e de que a "universidade não forma advogados, mas sim bacharéis" (sic), até
porque o ensino jurídico no Brasil é ministrado por Juízes, Promotores e,
principalmente, por Advogados, que, em sua esmagadora maioria, não foram
submetidos a Exame de Ordem algum.
É de se perguntar:
1 - quer dizer que estão
enganando as pessoas, quando expedem o diploma de qualificação profissional?
2 -
São as altas mensalidades, no caso das universidades privadas, que pagam os
salários dos professores?
3 - Qual seria a profissão dos cidadãos que
concluem o curso de direito?
4 - Quer dizer que, no Brasil, todos são
maus profissionais, até que sejam aprovados no Exame da OAB?
5 - Quer dizer que, no Brasil, todos são
antiéticos, até que sejam aprovados no Exame da OAB?
6 - Desde quando um exame teórico-prático, com
questões hipotéticas e até aburdas, que não tem nada de prática real, seria
capaz de desqualificar um profissional, qualificado por uma Instituição de
Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, para o
exercício de uma profissão?
7 - Onde está o
Fiscal da Lei? o Dominus Litis? O Ministério Público?
8 - Onde está o
Judiciário, que tem o dever de obedecer aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência?
10 -
Será que estão todos quietos porque estão isentos de prestar Exame de Ordem,
para ingressar na OAB, após a sua aposentadoria?
11 - Porque será que a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e a Lei Antitrust
não são cobradas no programa do Exame de Ordem?
12 Interessante
é que a Ordem dos Advogados do Brasil cobra respeito às suas prerrogativas
profissionais, mas não respeita as prerrogativas constitucionais dos demais
profissionais do direito.
VIII - PRECEDENTES
HISTÓRICOS
Como já dito, desde
a edição da norma vergastada, existem embates jurídicos perante o Poder
Judiciário. Por exemplo: - O Ministro Sydney Sanches, num antigo julgado, considerou grave,
o diplomado em direito ter que se
submeter ao exame de ordem para exercer a advocacia.
- A
MMª. Juíza Federal Marluce Gomes de Sá[10],
invocando o art. 205 da CF/88, em 1997
(há doze anos), assim entendeu:
“... se
a qualificação para o trabalho é oferecida pela educação, não é coerente
dizer-se, diante da Constituição, que um exame seletivo de entidade
representativa da classe seja o instrumento hábil para tanto”.
“Data maxima
vênia ao ilustre jurista, não posso concordar
que a Constituição Cidadã tenha, em seu bojo, consagrado o corporativismo.
Seria ofender os outros princípios, da isonomia, da liberdade de exercício das
profissões, além de afronta
(...) ao fundamento calcado sobre os valores
sociais do trabalho e de livre iniciativa (art. 1º, IV) insculpido
em seu próprio texto. Por uma questão de hermenêutica, devo partir da premissa
que inexiste conflito entre as normas Constitucionais e, para isso, dar ao
artigo 22 uma interpretação histórica.”
“Se a lei 8.906/94 está restringindo um direito
expresso na Lei Maior, instituindo uma seleção prévia aos que receberam
qualificação profissional e querem trabalhar, então esta lei está eivada de
inconstitucionalidade.”
IX - REQUERIMENTO
Isto posto, após a
douta e sábia apreciação de Vossas Excelências, Ilustrados Ministros desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, REQUEREM
seja CONHECIDO e PROVIDO este
Recurso Extraordinário para, reformando o v. Acórdão recorrido, declarar, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade: a – do artigo 8º, inciso IV, e seu §
1º, da Lei 8.906/94; b – do art. 44, inciso II, da Lei
8.906/94; c – do art. 58, inciso VI,
da lei 8.906/94; d – do Provimento
do Conselho Federal da OAB, nº 109/2005; por
violações aos artigos: 1º, II, III e
IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205,
207, 211 e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Sendo, também violadores das disposições contidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial as constantes dos
arts. 43, II e 48, da Lei nº 9394, de 20.12.1996, em homenagem aos Princípios Constitucionais, à segurança jurídica e à autoridade da Carta Magna Brasileira, e
ser medida de JUSTIÇA.
Sejam tomadas como
parte integrante, deste Apelo Extremo, as peças produzidas pelos autores; mormente os termos de fls. 259/285; bem
como duas peças Jurídicas que seguem em anexo.
Os recorrentes estão sob o pálio da
assistência judiciária, razão porque estão isentos do preparo, nos termos
da Lei.
Termos em que, justititia
ita speratur,
P. E deferimento.
Goiânia, 19 de julho de 2009.
Habib
Tamer Elias Merhi Badião Amélio
Divino Mariano
OAB/GO 6.827
[1] STF – Agr. Reg. no agr. de Inst. nº 134.449/SP - rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21/9/1990, p. 9.784 e STF - RT 666/230
[2] Sentença proferida no Processo nº 97.4550-2 - 6ª Vara Federal/Goiás – Juiza sentenciante: Marluce Gomes de Sá
[3] STF - 1a. T. - Agravo regimental
em agravo de instrumento nº 134.449/SP - rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 21 set.
1990, p. 09.784 e STF - RT 666/230
[4] (LIMA,
Fernando Machado da Silva. A
inconstitucionalidade do exame de ordem. Jus
Navigandi, Terezina, ano 10, n. 1109, 15 jul. 20060.
[5] STJ - REsp 1070613 / RS 2008/0139974-9- Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
T1 - DJe 18/03/2009
[6]COLLAÇO, Flávio Roberto; NEIVA, Claúdio
Cordeiro. "OAB Recomenda: um retrato dos cursos jurídicos". Comentário ao livro. Jus Navigandi,
Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001
[7]
Idem.
[8] Citado por LIMA,
Fernando Machado da Silva. Mandado de Segurança contra o Exame de Ordem.
Disponível em: http://www.profpito.com.
Acesso em: 25 ago. 2005
[9] Marcelo Paes - Professor de Direito Constitucional e Administrativo. In, PEQUENO MANUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS CONTRA O EXAME INCONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 18.08.2007 – excerto do site: http://www.profpito.com
[10] Sentença proferida no Processo nº 97.4550-2 - 6ª Vara Federal/Goiás