EXAMES DE SUFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional
http://www.profpito.com
01.05.2010
No dia 29 de abril, a Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, por
unanimidade, em apreciação conclusiva,
o Projeto de Lei nº 559, de 2007, do Deputado Joaquim Beltrão, que pretende
autorizar a realização de exames de suficiência por todo e qualquer Conselho de Fiscalização
Profissional, como requisito para a
obtenção do registro pelo bacharel formado por uma instituição de ensino
superior. Esse projeto determina, ainda, que caberá a cada Conselho a competência para regulamentar o
seu Exame.
A apreciação conclusiva significa que essa decisão,
da Comissão de Trabalho, valerá como se fosse uma decisão do plenário da Câmara
dos Deputados, “salvo se houver recurso de um décimo de seus membros, nos
termos do §1º do art. 58 da Constituição Federal. Esse recurso, de acordo
também com o § 1º do art. 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
poderá ser apresentado “dentro de cinco sessões (…) após a publicação do
projeto e dos respectivos pareceres”. Em caso contrário, se não houver recurso,
a redação final do projeto será aprovada pela Comissão, para o seu encaminhamento
ao Senado Federal.
A aprovação desse projeto, coincidentemente dois
dias antes do Dia do Trabalho, constitui um verdadeiro atentado contra uma
cláusula pétrea, a da liberdade de exercício de “qualquer trabalho, ofício ou
profissão” (CF, art. 5º, XIII) e corresponde a mais uma tentativa da Ordem dos
Advogados do Brasil de estender o seu Exame de Ordem às outras categorias
profissionais, como forma de justificar e fortalecer a sua existência. Se esse
projeto for aprovado, todos os Conselhos de Fiscalização Profissional receberão
do Congresso Nacional, eleito por esses mesmos trabalhadores, uma “carta
branca” para que possam criar “exames de suficiência”, semelhantes ao da OAB, com a finalidade de
supostamente avaliar a qualificação profissional de todos os bacharéis formados
por nossas instituições de ensino superior.
Evidentemente, se esse projeto for aprovado, o
Exame de Ordem da OAB deixará de atentar, em parte, contra o princípio da
isonomia, porque deixará de ser aplicado apenas aos bacharéis em direito,
embora apenas aos novos bacharéis em direito, formados após 1.996. Se esse
projeto for aprovado, todos os Conselhos Profissionais poderão regulamentar e aplicar os seus próprios
exames, para supostamente “resguardar a
sociedade” contra os maus profissionais, e também para resguardar, na
realidade, o mercado de trabalho dos profissionais já inscritos nesses
conselhos.
No entanto, mesmo que desapareça o atentado contra
a isonomia, porque todos os Conselhos Profissionais poderão ter os seus exames
de suficiência, mesmo assim esses exames serão inconstitucionais, sob dois
enfoques: o material e o formal.
Qualquer exame de suficiência, efetuado por um
conselho de fiscalização profissional, para supostamente “comprovar se o profissional recém saído da
faculdade está realmente capacitado para exercer a sua profissão”, será materialmente
inconstitucional, porque não compete a qualquer
conselho federal de profissão regulamentada avaliar a qualificação profissional
do bacharel, já diplomado por uma instituição de ensino superior. O conflito,
neste caso, será com as normas dos art. 205 e 209 da Constituição Federal.
De acordo
com o art. 205, o ensino qualifica
para o trabalho: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”.
De acordo
com o art. 209, “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização
e avaliação de qualidade pelo poder
público”.
Não resta
dúvida, assim, de que o ensino qualifica para o trabalho, e se o bacharel já
foi diplomado por uma instituição de ensino superior, não poderia uma
corporação profissional, através de um exame de suficiência, negar essa
qualificação.
É
evidente, portanto, que esses Exames de Suficiência serão materialmente
inconstitucionais, em face desses artigos, e porque a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, em seus arts. 2º, 43 e 48, afirma também que a
educação qualifica para o trabalho, que a educação superior forma diplomados aptos para a inserção
em setores profissionais e que os
diplomas provam a qualificação profissional.
O art.
209 da Constituição Federal é muito claro, também, quando determina que a
autorização e a avaliação de qualidade do ensino devem ser feitas pelo poder
público, e não pela OAB, ou por qualquer outro conselho profissional.
É impossível, portanto, que alguém pretenda defender, juridicamente, o Exame da OAB, ou
qualquer outro Exame de Suficiência.
O máximo que os seus defensores podem dizer é que esses Exames são necessários,
apesar de inconstitucionais, devido à proliferação dos cursos de baixa
qualidade. O mesmo tipo de argumento, aliás, de todos os golpes de Estado. É o
argumento da força, e não o argumento jurídico. É o mesmo argumento do golpe de
64: era preciso afastar os comunistas, o que foi aplaudido, na época, aliás,
pelo Conselho Federal da OAB, que como recompensa teve vários de seus
dirigentes nomeados pelos Generais para o Supremo Tribunal Federal e para
outros cargos.
Mas esses Exames, que o PL nº 559/2007 pretende
autorizar, serão também formalmente inconstitucionais,
porque o poder regulamentar não pertence, nem pode ser delegado, por quem quer
que seja, a qualquer Conselho Profissional. De acordo com o art. 84, IV, da
Constituição Federal, compete privativamente
ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução.
Ressalte-se, finalmente, que a batalha de Davi e
Golias do MNBD (Movimento Nacional de Bacharéis em Direito), contra o Exame de
Ordem, está sendo desenvolvida, também, perante o Supremo Tribunal Federal, que
já decidiu, em 11.12.2009, pela repercussão geral de um recurso extraordinário
(RE603583-RS), cujo Relator é o Ministro Marco Aurélio. Espera-se, apenas, que no
exame do mérito o Supremo Tribunal Federal tenha a coragem de julgar de acordo
com a Constituição, atropelando assim os interesses espúrios dos dirigentes da
OAB.
Deve ser dito, ainda, que no Senado Federal
tramita, desde 03.03.2010, uma Proposta de Emenda à Constituição
– PEC nº 1/2010, que torna os diplomas de instituições superiores comprovantes
de qualificação profissional para todos os fins, eliminando, assim, de uma vez
por todas, qualquer dúvida a respeito da possibilidade da existência de todo e
qualquer Exame de Ordem, ou Exame de Suficiência, supostamente destinado a
avaliar essa mesma qualificação profissional.